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onva oys OgOLaW ves) vyoLtas E 4 “ee opSipo «9 Ou OJBSUDjuotA paes oBSeuspioo) oHiviviaL Oq OSSIDO Rd CAILIPS OJeuay & EDITORA MÉTODO Uma editora integrante do GEN | Grupo Editoria! Nacional Rua Dona Brígida, 701, Vila Mariana — 0411-081 — São Paulo — SP Tel: (11) S080-0770 1 (21) 3543-0770 Fax: (41) S080-0714 Visite nosso site: www.editorametodo.com.br metodo grupogen.com.br Capa: Marcela S. Brandão CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO NA FONTE SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS. RJ. Saraiva, Renato Processo do trabalho / Remato Sersiva. - 6. ed. « Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTCDO, 2010. 1. Processo trabalhista - Brasd. 2. Justiça do iabalho - Brasil. 3. Serviço público » Brasil - Concursos. +. Titulo. il. Série. oegsa8 CDU: 247.8:348.2(87) ISBN 978-85-309-3110-0 A Editora Método se responsabiliza pelos vícios do produto no que conceme à sua edição (impressão e apresentação « fim de possibilitar ao consumidor tem manusaó-lo e lê-lo). Os vícios relacionados à atualização de obra, dos conceitos doutrinários, és concepções ideológicas e referências indevidas são de responsabilidade do autor ejou atualizador. Todos os direitas reservados. Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma au por qualquer meia, eletrônico au mecânica, inclusive través de processos xerográficos, fotocópia e gravação, sem permissão por escrito do autor e do editor. Impresso no Brasit Printed in Brazil 2010 À minha esposa MICHELLE e aos meus filhos Gunnmerme, Luiz FeLuPE E RAFAEL. B PROCESSO DO TRABALHO Renato Saraiva teoria geral do processo, para, então, adaptá-las ao direito do trabalho, com o que discorre sobre o chamado processo do tra- balho, é dizer, sobre o processo que aplica o direito do trabalho, pondo em relevo a função instrumental do direito processual, que consiste, justamente, em resolver os conflitos de interesse relacio- nados com determinado ramo do direito material. Em linguagem simples, objetiva e acessível, Renato Saraiva transmite no presente livro toda sua experiência de professor de cursos preparatórios para concursos e, igualmente, toda sua expe- riência de Procurador do Trabalho, oferecendo ao público material de primeira qualidade. : Estão de parabéns tanto o autor como a editora por divul- garem essas lições, que serão de fundamental importância para o estudante e, de igual modo, para o profissional que milita em demandas trabalhistas. Tenho certeza de que tais palavras não bastam para expressar com fidelidade sodis as qualidades do livro, mas me parece necessário encerrar este prefácio para que o Isitor não perca mais tempo e possa, desde logo, desfrutar de agradável leitura e absorver as explicações de seu autor. Leonardo Jasé Carneiro da Cunha Mestre em Direito pela UFPE. Doutor em Direito pela PUC/SP, Professor de Direito Processual Civil. Procurador do Estado de Pernambuco. Advogado. 1.2. Competência da Justiça do Trabalho .. 1.2.1. Jurisdição e competência 1.2.2. Competência em razão da matéria e da pessoa .. SUMÁRIO PETÊNCIA . mn 1.1, Organização da Justiça do Trabalho 1.1.1. Introdução ... 1.1.2. Tribunal Superior do Trabalho . 1.1.3. Tribunais Regionais do Trabalho ... 1.14. Juízes do trabalho .... 1.2.2.1, Ações oriundas da relação de trabalho .. 1.2.2.2, Entes de direito público extemo . 1.2.2.3. Servidores da administração pública . 1.2.2.4. Ações que envolvam o exercício do direito de greve . 1.2.2.5. Ações sobre representação sindical 1.2.2.6. Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data . 1.2.2.7. Conflitos de competência entre órgãos com. jurisdição trabalhista ..... e 1.2.2.8. Ações de indenização por dano moral ou patrimonial 4 22 22 22 24 26 27 27 27 29 30 31 33 35 37 38 é 91 sun sit + err EI ot 401 Lot 901 soL 56 Tó og 98 +s Es 18 18 [A 6 “= epLIeqei * SEJEjSNIOS Sagasan7) "SE euSsem ep oumsog “pg o sotdjotnd CEE * SIBRSS90OIÁ SOJE SOP SOIMA “TE'E opónpomuy "T'g'g stenssoocId sapepimn “gr - sejstgeger sozmd sjedioung 'ZrE sozerd sop mode) T'7E * SIBRSSSODIÁ SOZEIZ "TE Terotpnf ossaocrd op vgSeznEImIoguy “CT'E - 9PeprHqnd "hT'E soje sOp oBÍBoTunmOS “ET'g = opSmagissejo “ZTE ONSSto) "TIE stenssoooId sory “T'g sIvaS “SIDOUd SHCVGNTON A SOZYHA 'SONMAL “SOIF “E OTeqrry * SBIBjOIIOO sagisan)) “pt BLIgIeUI ED OUMsaY “gg Tertpnfegeo ogóemyy cre * SJUoIUSA Io ORBLO OLIOO OgÍENTY "ETTT amar ogSxo OmOo Ogómyy TETT * Todo] OBSIASIM "ITTT SjnoltaA out 2 oquaõe 0RB19 Omo opárme “peão ogsiadid :jeipnfogõemy “giz OHIBQERL OP OMJQNA OLIMSTENA "TZ 6. 9 SL EL LU IL A “o s €9 €9 £> IG 9 9 Eb Eb Fá Ir or or - BrUgôucIge O emMnnSg g'Z ONgnd OLIStUHA Op sizuOjmInSEL sagõmag *Z'T'7 vo Sapóepaa "por'r ” SPANBSOUSIA "TO TE * SERRO TOrT ShIguaur sos sagóepas 2 seangeSorId “sentei, oz OPôMmnsop eIed sojruupa od à pinprssamr exed soxsmbar - gomgondoy Ep jRrOp-Opemoo!y “GIZ eERmomweS -I0 eysodord ep opisiogea o eAneISISa] EANPIDII “eXSOnPI CAnensIunupe “feuoroumy ermonomy pI'Z ope op sojudmnnsar sog “ET'7 * [EmULo Jojomroxd op ordpung IT * stenojomnsm sotdiouug "I'I'Z = OMAN OLA "TT * Ojregeo ** SEIRIaLICO sagjsand) "p| engjeu ep omnsoy “ET OWIBQEIL OP SEXBA SEP TELONNUOS EjUgadMO) "E'7'] SoIopeyjeqri SOp spres o susidig “eóueinfas e SEAlE]DI SEISINJEQEI) SEMIOU Sp ojuotanidamosap oxgos TIesIdA onb sopõy “ELTZI “ CADPOLIOU ISPOg ZITTT oujeger ep ORÍB[SI BP SOJUOLIODSp SEISIZAONIOS SBN IT'TTT * sir -O8 s2gómarnnoo sep ONO ep Ogónoexg 'ON'TTT “ OWJeqer ap sagásjaI sep ogóvzipeosy ap sogfio sojod sstopeBardma sor sejsodur SEANEI)SHLUIPE SAPepI[BUaÁ Sg SLANEIOI SOQÍY "677 * OHTYAVHL 0d ODFTANAE ORISASINIA "T o ORivrins ENGIRS CIsUey — ONIVEVEL OQ DSSTOUHA EA 0E€ GE ste Era 9TE SE GE STE vie Per Pee ETE TIE Tee ze Ke oz SIE sr Ie 96 só vez T6c 98T +az EST 18z = sogro Jod ogdepmbry “erg ojnrentque 10d ogóepmbrT gro - omorço 10d oxdepmbry “LTgL urses “ SOPepHepOIA “TO ogônponag *1'9'z = vónsjuos ep ogóepinbry “o BARINNAp OgSnDoxm "TEL - ogôngsa exed sonsmboy zrgL em OHSHOD TT'SL BUOSIACIÁ Opôncexa "Ig BAIIUDSP & BLQSIADI] CgSnIaxg “G'7 e SIBlorpnfemxo & sEeroIpnf smstyjnqum SOAnNDOXO SOfMLT "pf J0P349p OP [erionIInsd opepriigesuodsay -g'L PASSEATA “Any UTTL SpeprmnSeT “tz ogónpoxay “TZ, * oneqeo * SBJeJ2IOS Sogasant) “TT'9 ese ep onnsoy pro ” [eepag [punqui omrerdas op ejuemona emas 69 Jezoroteros ogSeurmjooy "go * OBSIAOI SP opIpad "OT'L'9 OLTUIPIORIXO OsmosY “649 OAIS9pe osInosy “g'4'g * sOBMQUA “4/19 - TamomSo oaBidy "9:49 VEISIHTVAVEL OFÔNIMAA TRZ Lit SLE +LL +LL KárA OLL 8» +9Z voz EUA LSE Est EsE PST +sT EST EST Est EST EST Isz Esz IST OST “05T teme omnes “PINS OJNSUNpooozd OU BISIASI Ep Osmasy "p'ç'Lo VISIASI Sp OsMOAI Op apepifigissiupe ep BoIOoP OMIBQBIL Op Jonodns [eunqui, op sipromopnrdsum sagómimorno a semums 'g'ç'z'9 * ONISUNQLO “TS49 ” SopepRRISnos ToLo “ ESA op 0SMIK "GL * OJISUMNSUY Op 04d "p'2'9 opónad op candy “g'L'9 Cpjeiejoop op soSiequia “749 GLBUIPIO OSIMISY "T'4 9 sojopdso WS sosInosA "4/9 soagafqns -T'gp soAnaao “199 soanafqns o soanofgo stesinos sojsodnssaxy 'g'g apeprrqrssitipe ap sozgny "ço OAIsssIoy “Gp OAISHSIXA *cpp OAnmESqns “pro * OANBISTEIT “EO - DAIstadens “rpg CARBON Tp'9 * SOSINOSI SOPp SOpoJy “p'9 EpRóje op SOIpISSIP SOU POUN 2IDUgISa 'Sço = OstnDaI EISÁ OzeId op opeprmiogan “peça SosINDSI SOP OANNOAP OHSF “E'E'9 * ORSmUSUIBpIMy Op apepiiqrênouy “z'g'o esocentceneesrramentesconenacannnoa e sem -QMOOHSIUL SSQSOP SEP VIEIPSNIL SpeprrQqrnOdaNE “T'g'y ” SISMO SOpEpIRIINOOg "E'9 EL Orayrins Bujaios ojeusiy — OHTVBVEIL O OSSHONUA ve PROCESSO DO TRABALHO — Renato Sarmiva 1 7.6.2.4. Impugnação à sentença de liquidação . 331 7.7. Execução por quantia certa contra devedor solvente — processamento cenas 334 7.7.1. Citação, pagamento, depósito para apresentação de embargos eos 34 7.7.2. Nomeação de bens à penhora .. 7.7.3. Penhora es 337 7.7.3.1, Introdução 337 339 713.2. Bens impenhoráveis .. 733.3. Execução por carta 7.74. Embargos à execução 7.7.4.1. Matéria arguível 1742, Prazo e procedimento 7.7.5. Exceção de pré-executividade 7.7.6. Prescrição intercorrente 7.7.7. Avaliação, praça e leilão, arrematação, adjudicação, remição e alienação por iniciativa particular . 7.771. Avaliação 7712. Praça e leilão .. 7.773. Arrematação .. VI74. Adjudicação .. 7.7.1.5. Remição ... 7.7.7.6. Suspensão e extinção da execução 7.7.7.1. Alienação por iniciativa particular . 7.8. Execução contra a massa falida 7.9. Execução de conirihuição previdenciária 7.10. Execução contra a Fazenda Pública 7.10.!. Introdução . 7.10.2. Prazo para oferecimento de embargos 710.3. Precatório . 7.10.4. Débitos de pequeno valor 352 352 353 355 359 360 361 363 364 367 370 370 3H 372 376 SUMÁRIO a 7.11. Resumo da matéria 378 7.12. Questões correlatas .. 392 Gabarito .. 395 8. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 397 8.1. Ação rescisória ... 397 8.1.1, Conceito e cabimento .. 397 8.1.2. Requisitos 398 - 8.1.3. Competência .. 399 8.14, Legitimidade .... ee 400 8.1.5, Ação rescisória o sentença homologatória de acordo ... 401 8.1.6. Juízo rescindente e rescisório .. au 8.1.7. Hipóteses de cabimento ai 8.1.8, Petição inicial errar a 8.1.9, Processamento 416 8.1,10. Prazo . 418 8.1.11, Recurso 20 8.2. Mandado de segurança ... 42 8.2.1. Conceito e natureza jurídica .. 421 8.2.2, Competência . 42h 8.2.3. Condições específicas e hipóteses de cabimento ... 423 8.2.4. Não cabimento . 425 8.2.5. Processamento . 426 8.3. Ação civil pública 432 8.3.1. Conceito 432 8.3.2. Cabimento na Justiça do Trabalho 433 8.3.3. Proteção dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêncos 438 8.3.4, Competência material e territorial ... ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPETÊNCIA Sumário: 1.1. Organização da Justiça do Trabalho: 1.1.1. In- trodução; 1.1.2. Tribunal Superior do Trabalho; 1.1.3. Tribunais Regionais do Trabalho; 1.1.4, Juízes do trabalho — 1.2, Compe- tência da Justiça do Trabalho: 1.2.1. Jurisdição e competência; 1.2.2. Competência em razão da matéria e da pessoa: 1.2.2.1. Ações oriundas da relação de trabalho; 1.2.2.2. Entes de to público extemo; 1.223. Servidores da administração pública; 1.224. Ações que envolvam o exercício do direito de greves 1.2.2.5. Ações sobre representação síndical; 1.2.2.6. Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data; 1.2.2.7, Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista; 1.2.2.8. Ações de indenização por dano moral ou patrimonial; 1.2.2.9. Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 1.2.2.10. Execução de oficio das contribuições sociuis, 1.2.2.11. Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho; 1.2.2.12, Poder normalivo; 1,2.2.13. Ações que versam sobre descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores; [.2.3. Competência territorial das Varas do Trabalho -— 1,3. Resumo da matéria - 1.4. Questões correlatas. “seuimI » a isagóasgns senp WO EDIPIAIP “SienpIAIpur sOrpIssICI Wo epezeodsg ogõos . “SOAMAJOD) SOIpISSIC] UIS EpezIRIDadSA Opóos + “Ieoedsg oRfiO + Sousld peunaur . muefos srenb “IS] otdoid o tragduroa anh sogSxo so “6ç “ue nos wa “opurmgop (TSI op ou OjIoUNTo) SO0T/S6T| BANENSHINUPY OBÍnjOsoy E nOupo ISI O “OBIUI) CP SeJH0S op peunqui ondoud Op > saromadns sjgungim so sopo; ap ojdmoxo » “sons op TeuOlmynsuCa ojny3 O magoar ISF Op sopensífem so “exoLIRO Op vungensiBeui vp SODUNLIO “IMF SOp Sozinf anuop sopryoSso sopeysiBeui sop apesar O Opuos “GrO EP 2 owpqLir op VOTQNA OLMISTUIA OP SejuomioAoId soIquisu soe ogSejar vis [emorormr -SãOo ojumb o oprarasgo Jas pIaAop *sORSIEr 77 Sp apeprjeios eq “seznf 71 e poodg p Oprztipar asso somsjuI ap Orsumu o anb mos zaz onb o “oyjegri Op ednsng EU SIDA SO SOpo; Wa ejsissepo opómuosada: v ninfa -xo emb “666L/bL OA EP SME ISL OP ogóisoduioo p vio essa “opa opeuosg op emposqe ojBt Ep ogópaoIde sode “eormqudoy ep ouapisezg ojad sopesuou “SOUE SO op SOUomi 9 CE Op Sigur Woo SOraTIseIo amuop sopigos -So “sons (7 10d ojsoduoo Xos 2 FSI O nossed 'quegog "STEEJNOUIA OuSJa OBIO) segstosp sefno “emasts op jenuso opfxo mos “sne:Z opunfes » oxsmud ºp oujeqrir op vónsnr vp jeruominsd a emooueuy eimjuows -10 “PAHBNSINIUpPE opsIAtadAS E “el ep emo eu asaroxo ow -0puSgro “owegerr op vóusng ep Jornadas omesuo) O — If “enero eu ogjomor a osssia o ved siviogO sosmo so zejuemepndos “senóunj segmo anuop “em-opusgro “omegir op sopensiBey ap OjuanreoSapIdy o OpócuIos Sp [puOIDEN CjOosg = — | :OuJeqeIT OP JoLtsÊnS jeengui or cmunf ogrnorpung q7 & “oufeqeir op Jotiadns feunqur op ejougiadinoo e argos grodsp 19j Wit 8 Ez VIONGIIANOS "OHTVIVUL OG VISA VG OVIVIINVONO — 1 dv -soLzadns peunquir, ordord ejod sopsorpur “eneues ep eimensifem ep sopunmo “ougequer op seuoltog siungui sop saznl amusp sieuiap so — If “pá ue ou ojsodsip O opestos -go “ojolpIoxo OAHaJo 9P SOUB ZOp op SIBII UICO OujEqEI] Op OOgNA CHINA OP soxquiam o jeuolssgord apeprane eanajo op SOU? 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Vejamos a nova redação do art 114 da Carta Maior: “Art. 414, Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: T-as ações oriundas da relação de irabaiho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública diretac indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 1 — as ações que envolvam exercício do direito de greve; Wl-as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre síndicatos e empregadores; 1V-osmandados de segurança, habeas corpus e. habeas data, quan- do o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, Y — os conflitos de competência entre órgãos com Jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, L o; . . VI — as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; o . vH - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de irabalho; = , VII — a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, 1 a e li e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. . 5 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. = . 5 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trahalho decidir O conflito, respeitadas as dispo- sições minimas legais de proteção ao trabalho, tem como as convencionadas anteriormente. . 3 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possi- bilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do “Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito” CAP. 1 — ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPETÊNCIA 29 Em função da importância do tema, passemos a analisar, individualmente, as mudanças implementadas pela EC 45/2004 à competência material da Justiça do Trabalho estabelecida no art. 14 da Carta Maior. 12.2.) Ações oriundas da relação de trabalho Seguramente, a mais importante inovação trazida pela EC 45/2004 foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (art 14, 1, da CF/1988). Relação de trabalho corresponde a qualguer vinculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. Podemos afirmar, portanto, que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie. Em outras palavras, toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego. Quando se fala, portanto, em relação de trabalho, incluem-se a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, eventual, avulso, voluntário, estágio e a relação de trabalho institucional. Portanto. após a EC 45/2004, passou a Justiça do Trabalho a ter competência para processar e julgar qualguer relação de trabalho e não só a relação de emprego. Nesta esteira, um pedreiro, um pintor, um marceneiro, ou qualquer outro profissional autônomo que não receber pelos servi- sos prestados, embora não seja empregado do tomador de serviços em função da ausência de subordinação, ajuizará eventual demanda perante a Justiça laboral, Logo, o Poder Judiciário Trabalhista passa a ter competência para análise de todos os confiitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo. Discute-se na doutrina se a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho alcançaria também a relação contratual de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O Código de Defesa do Consumidor possibilita que a relação de consumo também tenha por objeto a prestação pessoal de serviços (art. 3.º,82.º, da Lei 8.078/1990). Pois bem, nessa hipótese, a relação jurídica 32 PROCESSO DO TRABALHO — Reraio Saraiva apreciação de causas que sejam instauradas enire seus servidores e o Poder Público, a este: vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Vale mencionar que o posicionamento adotado pelo Ministro Nel- son Jobim foi referendado pelo Plenário do STE no dia 05.04.2006, no julgamento da já mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 23.395-6. Portanto, em face da interpretação manifestada pelo Supremo Tribunal Federal, temos que a Justiça do Trabalho é incompetente para conciliar e julgar as ações envolvendo servidores. públicos estatutários, sendo competente a Justiça Federal (no caso de ações que envolvam servidores públicos federais) ou à Justiça Estadual (na hipótese de ações que envolvam servidores públicos estaduais ou municipais). Vale destacar que o STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Administração Pública, mesmo que irregular, à competência para julgamento de eventual ação não será da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal ou Estadual (conforme o ente público envolvido). conformes se observa pela transcrição do seguinte julgado: “EMENTA: CONELITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. KUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLA- MAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO, REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSHÇA ESTADUAL. 1 — Compete à Justiça stadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus s rvidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 988, IE - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual amazonense. (RECLAMAÇÃO STE S.38H/AM)P Contudo, se o servidor da administração pública direta, indi- reta, autárquica ou fundacional for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, será a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre O denominado “empregado público” e a administração pública. A empresa pública e à sociedade de economia mista que, nos termos do art. 173, $ 1º, 1, da CF/1988, explorem atividade eco- nômica, serão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado, com empre- gados regidos pela norma consolidada. CAP. 4 — ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPETÊNCIA 33 A Súmula 97 do STJ dispõe que, se houver mudança de regime do servidor de celetista (contratual) para estatutário, permanece a competência da Justiça do Trabalho em relação aos direitos oriundos do contrato celetário. . Por sua vez, a Súmula 137 do ST] menciona que compete à ça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. Jáa Súmula 218 do STJ fixa a competência da Justiça dos Estados para processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutários no exercício de cargo em comissão. O TST, por meio da OJ n.º 138, da SDI-VTST, com redação dada pela Res. Adm. 129/2005, DJ 20.04.2005, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos, assim estabeleceu: “COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LI MITAÇÃO DA EXECUÇÃO. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de Tegime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista” 12,24. Ações que envolvam o exercício do direito de greve O inciso H do novo art. 114 da CF/1988 assegurou à Justiça do Trabalho competência para processar c julgar as ações que en- volvam o exercício do direito de greve, havendo a possibilidade do manejo, nesta hipótese, de ações individuais e/ou coletivas. O exercício abusivo do direito de greve pode gerar o manejo de ações coletivas disciplinadas nos $$ 2.º e 3.º do art. 1i4 da Carta Maior (dissídio coletivo de greve proposto pelo sindicato patronal empresa ou Ministério Público). , Por outro lado, o exercício irregular do direito de greve também pode gerar a propositura de ações individuais (de competência da Justiça do Trabalho), como as ações de reparação propostas pela empresa ou qualquer interessado em face de danos causados pelo sindicato profissional ou mesmo pelos trabalhadores em função de uma greve abusiva. “pôuemêos op sopepuriu so meSjnf o Iessoooxd oWjeqeiy op vôpsny ep erotgjadinoo omico neasjageisa 8261/40 2P SAL PILL “We 040U O BP seoquy 2 sndico seageg Vimpinsos op cpopuopy gerir "ongem op ojuuryooar o Iemazo ulanb € S470S EPIADP OPUSABI “TeNIONIIO Osta Jod soqrorpurs stop amue ejndsip sy opwenb “oprõsidmo ojod sepejuogm TeSrpuIs opómmqumoo sp ojranreded op opSeuBisuos ap sogãy « “uopeSardmo op Soej ui siwopuIs sopepuua sejad sepiaouroid (eorpuls ogómqinuoo e opmasjoAus PAlNDOXo eóueIgOo op sogsy «+ “erroBajro vp jrIaS eiejquiosse ur sopexy seuode seu “OAnPUNOU OjuouInmsur tia sOjstASId opu onb omsau “eloa -PO BUISSUI RP Cxquiom > pomuQuOSS virOBajro Pp Ojopurs amuo ousa no 'opyrosse o jeroissyold ojotpuis anus “opeBardms s [euorssgor ojeopiis enuo sejsodozd wefos “9 BANRIOpojUOS RIONOISISSE OSIMQuINOS OpUDAJOALS SoQÃ = i(ojo cujos “ouyjes «ET Sena) esardito ep ojuomerouoot nos o suemp JOpegeqea OL SepráSp sejsrjeqer segioA SE WOD Hemp E as-ojotroIdnmoo “sozaa seus “oreigo ojeompuis o onb mo “otepueul Op ololoraxo O ajuemp osuadens sosurunad jeoxpuis ajraBLp Op oyjegem op ojegmoo o anb wa sosgo sou sepez HER — ojeopuis oudosd nos op asej mo opelouao] Teorpass auodenp 10d sesodoid sejstjeqLi SOporp OpRoAjoato sogõy o “SIBoIpuissnur SEnpuoS nO [PoIpuIs apepragr y sono “BIZ SOJe ENIO Ojeorpurs op ogómoid & sepiBmp sogóy » “Jelortaja essaocid oArad -Sol CE 9 TEDpUIs ajuofLup op Ogólajo E sajmaminamoo sagóy « “OBÓBHSOP NO OBÍCIT] E ONSNp O OpiiAjOAUS Sagõy « “opórIapoy 9 ojzomp “UIS AMS [LOTPUIS o OoHpumf Omouza ep seiorerepoop sogóy + “OUIOO ste) “Ompeqriy Op vónisng R ajumiad sejsodord sogõe ep Gjalgo 198 ORIDPOd jeoIpuis GHSHP OpuSAjoATO sExatioo seLIaem senno “IOIBJA] BIRO 2P “TH PIT “UP OP OpSgpar vAou 2 OS “ogtegto ox se VIONSUZIANOO "OH IVBVEL DO VÔLSOI VO CLÔVZINTORO — L 'Uvo -pesorssgozd ojeotpurs oudoId ojad eApemNOS sáuequos ap ojzaumdumo op ogóe op exmisodord op epepmrqissod e esacid pl wagquie ITD ep “ou ojfpred 'z;g We O “opep omno Jog sopufoidua o solopegjeqem op sojeoTpuis emma no SOJROIPUIS Sumo wIassariodo Opuenh ousa “oujegeiT, Op vSnsny em OAHaJOS OPJ03E NO PANA[OD OPÍUOALOS OP EINSAF]o OP ojomidumo ap opde e eaeuTIqIssOd RÉ S66T/P86'8 191 E enb apepaa uq q -satopefaidmo q SOJEDIPUIS & SoJOpBIJEqe 2 SOJOTPUIS “SOJLAPAIS OPUSAjOALIS *SIBOIpUIS SEBRpIAIPI SOIPISSIP Sp “owsquiz op eónenç eu “ofeuemr op spepiria -Issod LF [LIOGUI Elougjadmos vp oaneiduze oqradse ong styjeqea estos q mero preiso auge fer 'erroBogro ap ogsejuosardos ap |BNONLID seg UrarezhdsIp SOjeoTpuIs sreu no stop opurnb “wissy “OjoUIsOLsague Ia OUOS “fenpeisg eôysnç ejod srew ogm & oupegriz, op e5psnç ejad sepeBjni Jos É [BLOJLIS aseq op EIndsIp OpuoAjoAuo steo -IpuIsIojut sapi se urezessed “Cp Og ejad vpIzem ogÍBAouI 2 O) “sogdeIspaguoo o sopómiopa se que; Jopmoszduoo ejou expol Ye8o OJXM OR BAISTOjNO OgSmadtou eum eprigrãoo 108 a4op snhb Somepuajus * sOTeoIpuIS, E aIajol as auenos ojuamno wa jeuotompstoo emordip o enh usa uz opus “eratjerorur -sozopudelduis à sojeopuis anua a EmOpeajegEn 3 SOJOIPUIS enmo “sajeatpuis oxuo “feotpuis ogóer -mosaidar augos sagóe JeSjnf 2 JessocoId vid Oujeqei, op vónsnç É etougredinoo Imquue GEGT/D EP PIT HE CAOU Op TI osoui O poopuis opôpimasandas aagos sapóp crer “eprauId cAgeIMUr ep sajopeuegey sojod sal ep ojanp op olinaxe op BIonQuodsp wo epezinfe eossossod opór xeBjní o JessoooId visd ajumgaduroo 2 onjeqeir op vónsnr e onh op -nssajaquiso “CT SJejnoUIA EJNIUAS E NONPo dLS O “EQuI EJSON “DAME Op ONanp Op olojaraxo op sou tua Jopefoulmo o [euoIssyozd ojeapuis nojo oprfsiduro anus sonougrord sonpzsuy op sesossossod sagõe se Jegjnf o Tessosord zued etongiadinoo 11 2 OWPQLIL OP tÓNSN E Moquir nossed anb soutapusgra “OBUCO O NUNNp exed ojuajedrioo juloge| nónisnç 2 opuas “aja opesgezed ostAJas op ougnsn “sreoipuis sejusfmp “sopuBeudino Sojeojptis “sesorduro :(ng1 9 I0jnE) Sejizd otros 13 souiaIapod SAB ap oganp op oljoIxo O umAjosuo onb srenpraIpu: soode sem “ourejrog ! 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Ext. 503.278-7-R] — STF — Mim. Rel, Carlos Ayres Britto - DYU 03.08.2007). Contudo, a referida Súmula 366 do STJ foi revogada, em 2109.2009, de modo que atualmente à Justiça do Trabalho é a única competente para julgar ação indenizatória de acidente do trabalho, ainda que o empregado seja falecido. 1.2.2.9, Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho Uma outra inovação trazida pela EC 45 repousa no art. 114, VEL da Carta Maior, atribuindo competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, cuja competência anterior era da Justiça Federal. Com efeito, a competência em destaque refere-se 2 qualquer ação, seja a lide intentada pelo empregador objetivando invalidar sanção administrativa imposta pelas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego — SRT) (autos de infração), como também as execuções dos títulos extrajudiciais oriundos dos autos de infração lavrados pelos auditores fiscais do trabalho, proposta pela Fazenda Pública Federal em face do infrator. A atimente competência, como já visto, também abrange mandado de segurança impetrado em face de ato de autoridade administrativa do Ministério do Trabalho, de competência originária das Varas do Trabalho. 12.32.10. Execução de oficio das coniribuições sociais A sedação anterior do art. 114, $ 3.º, da CE/1988, fruto da EC 20/1998, já havia ampliado a competência material da Justiça do Tra- balho para também executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas em decorrência das decisões proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo. Destaque-se que, posteriormente à EC 20/1998, a Lei 10.035/2000 acrescentou diversos artigos à Consolidação das Leis do Trabalho sobre a matéria. CAR. 1 — ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPETÊNCIA 4 Portanto, o novo art. II4, VII em nada acrescentou à com- petência material da Justiça laboral. A Lei 11.457, de 16 de março de 2007 (que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil), alterou a redação de alguns artigos da CET, quais sejam os artigos 832, 876, 879, 880 e 889-A, que tratam da execução das contribuições sociais devidas atualmente à União. Nessa linha, o novo parágrafo único do artigo 876, com redação dada pela Lei 11.457/2007, passou a estabelecer que serão execu- tadas de ofício as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inchssive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Todavia, o STF, recentemente, proferiu acórdão em sentido contrário, estabelecendo que a competência da Justiça de Trabaiho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. Senão Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECO- NHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ARE. 114, VIE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. H4, VHI, da Constimição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso exirgordinário conhecido e desprovido. (STF — RE S6VOSGIPA-PARÁ — Hei Min. Menezes Direito. Julg. 11.09.2008 — Tribunal Pleno)”, 1.22.H. Outras controvérsias decorrentes du relação de trabalho Entendemos que q inciso IX do novo art. 114 da CF, estabele- cendo a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, é totalmente desnecessário, uma vez que se trata de mera repetição do disposto no inciso 1 do mesmo art. LI4, que já confere esta competência à Justiça Especializada laboral. Em sintese, pelo regime anterior competia à Justiça do Trabalho, mediante lei, conhecer outros litígios decorrentes da relação de trabalho, o que desapareceu com o novo texto constitucional, passando a Justiça do Trabalho a atuar em qualquer dermanda envolvendo relação de trabalho.