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Mandado de Injunção e Mandado de Segurança: Direitos e Processos no Brasil, Resumos de Direito

Este documento aborda os instrumentos processuais constitucionais do mandado de injunção e mandado de segurança no brasil. Ele discute suas finalidades, naturezas jurídicas, requisitos e efeitos. Além disso, ele explica os diferentes tipos de impetrações e as competências dos tribunais envolvidos.

O que você vai aprender

  • Qual é a finalidade do Mandado de Injunção no Brasil?
  • Quais são os requisitos para impetrar um Mandado de Segurança no Brasil?
  • Quais são as competências dos tribunais no processo de Mandado de Injunção e Mandado de Segurança no Brasil?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Roberto_880
Roberto_880 🇧🇷

4.6

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17/11/2017
1
Remédios
Constitucionais
Profa.'Me.'Larissa'Castro
1
.
Mandado'de'Injunção'(Art.'5º,'LXXI'Lei'13.300/16)
Introdução:'é'um'instrumento'processual'constitucional'hábil'a'
proporcionar'o'exercício'de'prerrogativas,'direitos'e'liberdades,'
de'cunho'constitucional,'que'se'mostra'inviabilizado'pela'
ausência'de'norma'regulamentadora.
LXXI$-conceder-se-á*mandado*de*injunção*sempre*que*a*falta*de*
norma*regulamentadora*torne*inviável*o*exercício*dos*direitos*e*
liberdades*constitucionais*e*das*prerrogativas*inerentes*à*
nacionalidade,*à*soberania*e*à*cidadania;
Finalidade:'Tor nar 'as 'no rm a s' c on st i tu c io n ai s'd e'e fi c ác ia' lim it a da '
aplicáveis'e'combater'a'síndrome'de'inefetividade das'
constituições.
Natureza'Jurídica:'Ação'civil'de'caráter'mandamental.
Origem: controversa'não'encontra'equivalente'no'direito'pátrio'
ou'internacional.
2
.
Pressupostos'constitucionais'de'Impetração:'ausência'(total'ou'parcial)'
da'norma'regulamentadora'para'efetivar'direitos,'liberdades'ou'
prerrogativas'inerentes'à'nacionalidade,'à'soberania'e'à'cidadania;
Art.','Parágrafo'único.'Considera-se'parcial'a'regulamentação'
quando'forem'insuficientes'as'normas'editadas'pelo'órgão'legislador'
competente.
inviabilidade'do'exercício'de'direito,'liberdade'ou'prerrogativa'em'
virtude'da'falta'de'normatividade.
Objeto:'ANPs e'ANSs
Não'cabe'M.I:
Para'compelir' a'práti ca'de'ato'adm inistrat ivo'concreto'e 'determ inado'
(nomeação,'posse,'etc.)'-MI'14-QO
Cujo'parâmetro'de'impetração'seja'norma'autoaplicável;
Como'sucedâneo'da'ação'declaratória'de'inconstitucionalidade'por'
omissão;
Como'forma'de'conseguir'interpretação'“generosa”'ou'“mais'justa”'de'
lei'ou'ato'normativo'-AgRg.'em'MI'152-9-DF 3
.
Legitimidade'Ativa:'as'pessoas'naturais'ou'jurídicas'que'se'
afirmam'titulares'dos'direitos,'das'liberdades'ou'das'
prerrogativas,'devido'a'falta'de'regulamentação'de'preceito'da'
Constituição;
Legitimidade'Passiva:'o'Poder,'o'órgão'ou'a'autoridade'com'
atribuição'para'editar'a'norma'regulamentadora.
Procedimento:'Lei'13.300/2006
Medida'liminar:'Art.'14.' Aplicam-se'subsidiariamente'ao'
mandado'de'injunção'as'normas'do'mandado'de'segurança,'
disciplinado'pela'Lei'no'12.016/09
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Remédios

Constitucionais

Profa. Me. Larissa Castro

1 .

Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI – Lei 13.300/16)

  • Introdução: é um instrumento processual constitucional hábil a proporcionar o exercício de prerrogativas, direitos e liberdades, de cunho constitucional, que se mostra inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora.
  • LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
  • Finalidade: Tornar as normas constitucionais de eficácia limitada aplicáveis e combater a síndrome de inefetividade das constituições.
  • Natureza Jurídica: Ação civil de caráter mandamental.
  • Origem: controversa – não encontra equivalente no direito pátrio ou internacional. 2
  • Pressupostos constitucionais de Impetração:^. ausência (total ou parcial) da norma regulamentadora para efetivar direitos, liberdades ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
  • Art. 2 º, Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
  • inviabilidade do exercício de direito, liberdade ou prerrogativa em virtude da falta de normatividade.
  • Objeto: ANPs e ANSs
  • Não cabe M.I:
  • Para compelir a prática de ato administrativo concreto e determinado (nomeação, posse, etc.) - MI 14-QO
  • Cujo parâmetro de impetração seja norma autoaplicável;
  • Como sucedâneo da ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão;
  • Como forma de conseguir interpretação “generosa” ou “mais justa” de lei ou ato normativo - AgRg. em MI 152- 9 - DF (^3)
  • Legitimidade Ativa: as pessoas naturais ou jurídicas que se^. afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas, devido a falta de regulamentação de preceito da Constituição;
  • Legitimidade Passiva: o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
  • Procedimento: Lei 13.300/
  • Medida liminar: Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016/ 4
  • MI Coletivo - pode ser promovido:^.
  • I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
  • II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
  • III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
  • IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados 5 - Competência^. - STF – quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do: PR; CN, CD, SF e suas mesas; TCU; Tribunais superiores; STF. Também cabe processar e julgar em sede de recurso ordinário, mandado de injunção decidido em única e última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, a); - STJ - quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e da Justiça Federal (art. 105, I, h); - TSE – processar e julgar o M.I, em grau de recurso, denegado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (art. 121, § 4º, V); - TJs – normas estaduais; - Juízes de primeiro grau – normas municipais. 6
  • EFEITOS DA DECISÃO^.
  • Tese não concretista – mera declaração da omissão. MIs 107, 278, 438, 457, 621.
  • Tese concretista individual intermediária: Judiciário estabelece prazo elaboração da norma regulamentadora. Terminado o prazo, se ainda inerte o legislador, o impetrante do MI passa a ter o seu direito assegurado;
  • Tese concretista individual direta: judiciário implementa a eficácia da norma constitucional, com efeitos “inter partes”; MI 721 – predominante atualmente;
  • Tese concretista geral: judiciário implementa a eficácia da norma constitucional, com efeitos “erga omnes”; Mis 670, 708 e 712. 7 - EFEITOS DA DECISÃO^. - Art. 8o^ Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: - I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; - II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. - Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma. - Art. 9o^ A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. - § 1 o^ Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. - § 2 o^ Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. 8
  • Procedimento (Lei nº 9.507/97). - os processos de HD terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto HC e MS.
  • Cabimento não previsto na CF: 7º, III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
  • PI: apresentada em duas vias, documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda, e deverá ser instruída com prova de uma das três situações seguintes:
  • Da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão.
  • Da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão.
  • Da recusa em fazer-se a anotação sobre a explicitação ou contestação sobre determinado dado, mesmo que não seja inexato, justificando possível pendência sobre o mesmo; ou o decurso de mais de quinze dias, sem decisão.. (^13) .

Mandado de segurança (Lei nº 12.016/09)

  • Origem
    • criação tipicamente brasileira (CF 34), semelhante ao writ of mandamus (anlgo-saxão), judicio de amparo (mexicano) e seguranças reais (Ordenações Manoelinas e Filipinas)
  • CF 88, artigo 5°, inciso LXIX “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas- corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
  • Lei nº 12.016/2009, artigo 1° “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (^) 14
  • Natureza jurídica: Ação civil^.
  • Requisitos:
  • não caber habeas corpus ou habeas data
  • ato lesivo (comissivo ou omissivo) de autoridade (poder de decisão) pública ou privada no exercício de atribuições do Poder Público
  • ilegalidade ou abuso de poder
  • lesão ou ameaça de lesão
  • direito liquido e certo (não há dilação probatória: provas pré- constituídas, documentais, levadas aos autos do processo no momento da impetração).
  • Súmula 625 do STF “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. 15
  • Espécies^.
  • Preventivo: visa afastar uma ameaça de lesão ao direito líquido e certo do impetrante ou ameaça concreta - não há decadência.
  • Repressivo: reparar ilegalidade (ato vinculado) ou abuso de poder (ato discricionário)
  • Sujeito ativo – Impetrante: PF ou PJ frente a ameaça ou lesão a direito liquido e certo por ilegalidade ou abuso do poder.
  • Sujeito passivo – Impetrado: autoridade pública ou privada no exercício de atribuições do Poder Público - quem detenha competência para corrigir a ilegalidade
  • Delegação: a autoridade é o delegado (foro da delegante)
  • erro na atribuição da autoridade coatora: extinção sem julgamento de mérito. (^16)
  • Descabimento:^.
  • contra lei ou ato normativo em tese (atos administrativos que efetivam ou concretizam a lei é que podem ser atacados por MS)
  • ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução* (se a via administrativa apta a coibir a ilegalidade e impedir a lesão)
  • decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo*
  • decisão judicial transitada em julgado.
  • *possível de afastamento sempre que as previsões legais não forem suficientes para a proteção do direito líquido e certo do impetrante, garantidos constitucionalmente. 17 - Competência: é definida em função da qualificação (federal,^. estadual ou municipal) e da hierarquia da autoridade pública ou da delegação titularizada pelo particular - Art.102, I, “d”– STF: PR, mesas da CD e do SF, TCU, PGR e STF - Súmula 624/STF - “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros Tribunais”. - Art. 105, I, “b”– STF: ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; - Art. 108, I, “c” – TRF: ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; - Art.109, VIII, CF/88 – Juízes Federais: ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos TRFs - próprios Tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões 18
  • Prazo decadencial: 120 dias a contar da ilegalidade ou abuso de^. poder que tenha se tomado conhecimento.
  • não há no MS preventivo.
  • não corre se o impetrante protocolizou a tempo perante juízo incompetente.
  • não se perde o direito material e sim a possibilidade de utilização do MS.
  • Atos de trato sucessivo: para cada ato haverá um prazo próprio e independente - a lesão se renova periodicamente. 19 - Procedimento: rito sumário especial^. - processos de MS e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo HC. - Petição inicial apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. - Em caso de urgência, é permitido impetrar MS por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. (PI deverá ser apresentada nos 5 dias úteis seguintes) 20
  • legitimidade das entidades é extraordinária (substituição processual)^. - o impetrante do MS busca defender direitos coletivos em nome próprio.
  • Súmula n. 629/STF: “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.
  • legitimados podem atuar na defesa de parte dos membros ou associados (STF Súmula 630).
  • Objeto:
  • Direitos coletivos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
  • Direitos: individuais homogêneos: os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 25 - Litispendência: O MS coletivo não induz litispendência para as^. ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. - Liminar: só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. 26 .

AÇÃO POPULAR

  • O art. 5 o, LXXIII da CF, prevê que qualquer cidadão é parte legí tima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de enodade de que o Estado parocipe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural.
  • Para Hely Lopes Meirelles ação popular “é o meio consotucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”. 27 - Finalidade : A Ação Popular, o direito de^. sufrágio e ainda a iniciativa popular e o direito de organização e parocipação de partidos políticos, constituem formas de exercício da soberania popular (CF, arts. 1 o e 14 ). - A ação popular permite ao povo , diretamente , fiscalizar o Poder Pú blico, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos - res pública (República) - Pode ser utilizada sob a forma preventiva ( antes da consumação dos efeitos lesivos) ou repressiva ( buscando o ressarcimento do dano causado), ambas para defender interesses difusos. - Requisitos : - - o cidadão é quem pode propor. - - Como o patrimônio público é intangível e deve haver a integridade da moralidade - administrativa (art. 5 o, LXXIII, CF), deve ser impugnado o ato ou a omissão do Poder Público lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade. 28
  • Legijmação ativa :^.
    • cidadão, brasileiro nato ou naturalizado, inclusive entre 16 e 18 anos, e o português equiparado, no gozo de seus direitos polí ticos.
    • Se a privação dos direitos políticos do estrangeiro for posterior ao ajuizamento da Ação Popular, não será obstáculo para o seu prosseguimento.
    • Ao menor de 18 , por se tratar de um direito político, tal qual o direito de voto, não é necessário a assistência.
    • O cidadão pode ajuizar a ação em comarca a qual não resida, onde não possua domicílio eleitoral, independente de pertencer ou não na comunidade a que diga respeito ao liygio.
    • O MP não possui legiomação para ingressar com a Ação Popular, no entanto, é incumbido de zelar pela regularidade do processo e de promover a responsabilização civil e criminal dos responsáveis pelo ato ilegal. 29 - Legijmação passiva : São diversos , devendo ser citadas as^. pessoas jurídicas públicas, tanto da Administração Direta quanto da Indireta, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado, e mais as autoridades , funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato impugnado, ou que por omissão overem dado oportunidade à lesão, como também, os beneficiários diretos do mesmo ato ou contrato. - Natureza da decisão : Desconstitutiva-condenatória , visando tanto à anulação do ato impugnado quanto a condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos. - Competência : Será determinada pela origem do ato a ser anulado, aplicando-se regras constitucionais e legais de competência. Não há previsão da CF/ 88 de competência origin ária do Supremo Tribunal Federal, para o processo e julgamento de ações populares, mesmo que propostas em face do CN, Ministros de Estado ou do próprio Presidente da Repú blica, ou das demais autoridades que, em MS , estão sob sua jurisdição. 30 Conseqüências da proced^. ência da ação popular :
  • invalidade do ato impugnado;
  • condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos;
  • condenação dos réus às custas e despesas com a ação, bem como honorários advocaycios;
  • efeitos de coisa julgada erga omnes.
  • Obs. : quando a ação popular for julgada improcedente por ser infundada, a sentença terá efeitos de coisa julgada erga omnes, permanecendo válido o ato. Se a improcedência decorrer de deficiência probatória, mantém-se o ato impugnado e não terá eficácia de coisa julgada erga omnes, havendo possibilidade de ajuizamento de nova ação popular com o mesmo objeto e fundamento, com a apresentação de novas provas , por prevalecer o interesse público. Em ambas as hipóteses , ficara ́o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.. 31