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Bom para resumos, neste breve roteiro, falo um pouco sobre os remédios constitucioais em geral
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
1.1 CONCEITO: Os remédios constitucionais são medidas utilizadas com a finalidade de tornar efetivo o exercício dos direitos.
José Afonso da Silva define remédios constitucionais como sendo: " (...) garantias constitucionais na medida em que são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser violados ou simplesmente não atendidos".
"Art. 5° (...)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
É definido como um remédio jurídico com natureza de ação civil, que garante a pessoa física ou jurídica, anular ato ilegal que violou seu direito, ou impedir que se execute ameaça contra esse direito, sendo ele líquido e certo.
Ao proteger direito líquido e certo, o mandado de segurança obriga a certeza quanto a existência desse direito de acordo com a situação de fato, para que tenha aptidão do momento de sua impetração e contato em que não esteja sendo discutida a liberdade de locomoção (habeas corpus) ou dados pessoais do impetrante (habeas data).
No caso dessa ação constitucional, o sujeito passivo seria a autoridade coatora, ou seja, aquela que ocasiona lesão em decorrência de sua vontade ao direito individual. O sujeito ativo do mandado de segurança será o próprio titular do direito violado, que possui legitimidade para impetrá-lo.
A competência para julgar o mandado de segurança é determinada de acordo com a autoridade coatora, sendo assim, contra ato do Presidente da República, por exemplo, caberá essa ação perante o STF.
"Art. 5° (...)
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelos menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".
O mandado de segurança coletivo se diferencia do individual pelo seu objeto e na legitimidade ativa, haja vista que o mandado de segurança coletivo tem como objeto a proteção de direito líquido e certo contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação ou reparação de interesses transindividuais, individuais homogêneos ou coletivos.
Poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa de interesses de seus membros ou associados.
Obs:
"Art 5º (...)
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
O mandado de injunção assegura qualquer direito constitucional que não esteja regulamentado, conferindo imediata aplicabilidade à norma constitucional inerte por ausência de regulamentação, devendo o titular do bem reclamado ter o interesse de agir.
Por norma regulamentadora entende-se ser "medida para tornar efetiva norma constitucional", conforme estabelece o art. 103, §2º, CF, assim, o mandado de injunção ocorrerá na falta dessa norma, para que seja aplicado o direito, liberdade e prerrogativa da norma constitucional em favor do impetrante.
Compete ao STF, a guarda da Constituição, podendo processar e julgar mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República , do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio STF; compete também ao STF julgar e processar em recurso ordinário o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Compete ao STJ processar e julgar, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; a competência do TSE é de julgar em grau de recurso mandado de injunção denegado pelo TRE.
"Art. 5° (...)
I - quando não houver justa causa: em sentido estrito, não haverá justa causa quando o fato imputado ao agente não estiver previsto em lei, ou quando houver alguma excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade e escusa absolutória. Assim, não haverá justa causa quando a lei não prever sanção para o ato ou quando o fato não preencher os requisitos determinados pela lei;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei: tal dispositivo refere-se aos casos de prisão provisória (prisão em flagrante, preventiva e temporária). Ultrapassado o prazo para a realização dos atos processuais, por se tratar de prisão cautelar, considera-se que há coação ilegal em decorrência do excesso de lapso temporal, cabendo assim a concessão do writ.
Prazos: para inquérito policial: 10 dias para réu preso e 30 dias para réu solto (prorrogável). A Lei de Tráfico de Entorpecentes determina que o prazo para o término do inquérito será de 30 dias, estando o indiciado preso, ou de 90 dias, caso esteja solto, podendo esse prazo ser duplicado pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. A prisão temporária poderá durar no máximo 05 dias, prorrogáveis por mais 05; e quando se tratar de crimes hediondos o prazo estende para 30 dias, que também poderão ser prorrogados por igual período;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo: tal inciso refere-se somente às hipóteses de prisão temporária e preventiva decretadas durante o inquérito policial, já que se decretadas durante o processo por juiz incompetente haverá nulidade "ab initio" do processo, e o "habeas corpus" será impetrado com fundamento no inciso VI deste artigo. Importante dizer que, em relação à prisão em flagrante não há o que se falar em incompetência, já que é decretada pela autoridade policial, que não é dotada de competência;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação: quando desaparecer o motivo que ensejou a prisão, a sua manutenção torna-se ilegal;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza: os crimes afiançáveis são aqueles cuja pena mínima não ultrapassa dois anos. Caberá "habeas corpus" também quando a fiança for arbitrada com valor excessivamente elevado;
VI - quando o processo for manifestamente nulo: quando houver irregularidades no processo penal haverá constrangimento ao réu, já que, segundo a Carta Magna, "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV). As hipóteses de nulidades encontram-se no rol do art. 564, do CPP;
VII - quando extinta a punibilidade: quando o Estado perde o seu direito de punir, a imposição de sanção penal torna-se ilegal. As causas extintivas da punibilidade estão previstas no art. 107, do Código Penal (rol não taxativo).
"Art. 5° (...)
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".
O habeas data, regulamentado pela Lei n° 9.507/97, é um remédio jurídico processual de natureza constitucional e personalíssima que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante para a retificação, através de processo sigiloso, judicial ou administrativo, a obtenção de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.
"Art 5° (...)
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Ação popular é um instrumento conferido ao cidadão, dando-lhe a oportunidade de função fiscalizadora e de invocar a atividade jurisdicional para que assim possa modificar atos ou contratos administrativos, que sendo ilegais, causem lesão ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Regulamentada pela Lei Federal n° 4.717/1965, a ação popular possui finalidade preventiva, podendo ser ajuizada antes da consumação dos atos lesivos, e repressiva, corrigindo atos ilegais e que causem danos, já consumados.
O Ministério Público é parte autônoma na ação popular, funcionado como fiscal da lei, porém se o autor desistir da ação poderá, caso entenda que estão presentes os requisitos, promover o seu prosseguimento.
A competência para julgar o ato impugnado será, em regra, do juiz de primeiro grau.
Caso o pedido da ação popular seja julgado procedente ou improcedente por ser infundado, produzirá efeito de coisa julgada erga omnes. Porém, se a improcedência for em razão da falta de provas, haverá somente coisa julgada formal, possibilitando a propositura de nova ação com idêntico fundamento por qualquer cidadão.