Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Relatório pronto de mediação, Trabalhos de Direito Civil

O documento é um Relatório de Atendimento de Mediação de um Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) em Altamira, Pará, datado de 27 de maio de 2025. Ele detalha o atendimento de Angelo Breno Santana Barbosa e Leticia Felizardo de Oliveira, que buscam a formalização consensual de seu divórcio. O casal, casado há seis anos sob regime de comunhão parcial de bens, não possui filhos nem bens a partilhar e ambos renunciam a alimentos, tornando o caso apto para divórcio consensual.

Tipologia: Trabalhos

2025

À venda por 21/06/2025

carla-silva-1gg
carla-silva-1gg 🇧🇷

1 documento

1 / 2

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Relatório de Atendimento de Mediação
Data: 27 de maio de 2025
Horário: 10:00
Local: Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) de Altamira, Pará
Mediador(a):
Carla Maria Freitas da Silva
Partes Envolvidas:
Mediando 1: Angelo Breno Santana Barbosa, brasileiro, casado, auxiliar de mecânico,
inscrito no CPF sob o nº 011.846.212-17, portador do RG nº 6625408 PC/PA, residente e
domiciliado na Rua Rurópolis, 1192, Bairro Cidade Nova, Altamira/PA, CEP:
68378-297.
Medianda 2: Leticia Felizardo de Oliveira, brasileira, casada, engenheira florestal, inscrita
no CPF sob o 005.522.892-56, portadora do RG 6292160 PC/PA, residente e
domiciliada na Rua Rurópolis, 1192, Bairro Cidade Nova, Altamira/PA, CEP:
68378-297.
Relato do Caso:
As partes, Angelo Breno Santana Barbosa e Leticia Felizardo de Oliveira, compareceram
ao NPJ de Altamira com o objetivo de formalizar a dissolução consensual do casamento
civil.
Informaram que se casaram em 07 de fevereiro de 2018, sob o regime da comunhão
parcial de bens. Após seis anos de união, constataram incompatibilidade de pensamentos
e a perda da comunhão de vida, o que os levou a viverem de forma separada de fato e,
de maneira consensual, decidiram pelo divórcio.
As partes declararam que não possuem filhos em comum e que não há bens a partilhar,
uma vez que residem em imóvel alugado. Ambos afirmaram que não há necessidade de
alimentos recíprocos, tampouco de qualquer medida cautelar. Expressaram o desejo de
seguir caminhos distintos com autonomia e de oficializar o divórcio de forma amigável.
Encaminhamentos e Considerações:
Diante da manifestação consensual das partes, da ausência de filhos menores ou
incapazes, da inexistência de bens a partilhar e da renúncia expressa a alimentos, o caso
pf2

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Relatório pronto de mediação e outras Trabalhos em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

Relatório de Atendimento de Mediação Data: 27 de maio de 2025 Horário: 10: Local: Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) de Altamira, Pará

Mediador(a): Carla Maria Freitas da Silva

Partes Envolvidas:

Mediando 1: Angelo Breno Santana Barbosa, brasileiro, casado, auxiliar de mecânico, inscrito no CPF sob o nº 011.846.212-17, portador do RG nº 6625408 PC/PA, residente e domiciliado na Rua Rurópolis, nº 1192, Bairro Cidade Nova, Altamira/PA, CEP: 68378-297.

Medianda 2: Leticia Felizardo de Oliveira, brasileira, casada, engenheira florestal, inscrita no CPF sob o nº 005.522.892-56, portadora do RG nº 6292160 PC/PA, residente e domiciliada na Rua Rurópolis, nº 1192, Bairro Cidade Nova, Altamira/PA, CEP: 68378-297.

Relato do Caso: As partes, Angelo Breno Santana Barbosa e Leticia Felizardo de Oliveira, compareceram ao NPJ de Altamira com o objetivo de formalizar a dissolução consensual do casamento civil.

Informaram que se casaram em 07 de fevereiro de 2018, sob o regime da comunhão parcial de bens. Após seis anos de união, constataram incompatibilidade de pensamentos e a perda da comunhão de vida, o que os levou a viverem de forma separada de fato e, de maneira consensual, decidiram pelo divórcio.

As partes declararam que não possuem filhos em comum e que não há bens a partilhar, uma vez que residem em imóvel alugado. Ambos afirmaram que não há necessidade de alimentos recíprocos, tampouco de qualquer medida cautelar. Expressaram o desejo de seguir caminhos distintos com autonomia e de oficializar o divórcio de forma amigável.

Encaminhamentos e Considerações: Diante da manifestação consensual das partes, da ausência de filhos menores ou incapazes, da inexistência de bens a partilhar e da renúncia expressa a alimentos, o caso

se mostra apto para a propositura de uma ação de divórcio consensual, conforme a legislação vigente.

Serão prestadas as orientações necessárias para a formalização do pedido judicial, visando a celeridade e a efetividade da dissolução do vínculo conjugal.