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Relatório de Apelação: Erro de Tipificação em Infração de Trânsito com Farol Apagado, Notas de estudo de Direito

Este relatório apresenta o processo judicial de uma apelação interposta pelo sr. José porfírio neto contra uma sentença que considerou improcedente a ação ordinária movida contra a união e o detran/pe, objetivando a anulação de um auto de infração de trânsito relativo à condução de uma motocicleta com farol apagado e a indenização por danos morais. O apelante argumenta que houve erro de tipificação da infração, pois a motocicleta não estava com os faróis desligados, mas sim com defeito, o que deveria enquadrar-se na tipificação prevista no art. 230, xxii do código de trânsito brasileiro (ctb), e não na graviosa infração prevista no art. 244, iv do ctb. O relatório apresenta os argumentos dos advogados, as leis e dispositivos relevantes, e a decisão do juiz.

O que você vai aprender

  • Por que o apelante argumenta que houve erro de tipificação da infração?
  • Qual é a infração de trânsito que foi cometida no caso apresentado?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Marcela_Ba
Marcela_Ba 🇧🇷

4.6

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RELATÓRIO
O Sr. Des. Fed. RUBENS CANUTO (Relator):
Cuidam os autos de apelação interposta por JOSE PORFIRIO NETO contra sentença que julgou
improcedente ação ordinária movida em face da UNIÃO e do DETRAN/PE, objetivando a
anulação do auto de infração de trânsito RENAINF T021825769, bem como indenização por
danos morais.
Alega o recorrente que ingressou com medida judicial visando a anulação do auto de infração que
resultou na suspensão do seu direito de dirigir, dada a aplicação equivocada do art. 244, IV, do
Código de Trânsito Brasileiro.
Relata que conduzia uma motocicleta Honda/CG125 FAN 2007/2007 (ANO/MODELO), a qual não
possuía a opção de desligar/apagar os faróis, os quais eram acendidos automaticamente quando
da ignição do veículo.
Argumenta que de acordo com o art. 244, IV, do CTB, conduzir motocicleta com os faróis
apagados é uma infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir. Já o defeito no
sistema de iluminação, de sinalização ou lâmpadas queimadas, conforme dispõe o art. 230, XXII,
do mesmo diploma legal, é uma transgressão de natureza média, sujeita, apenas, à multa.
Sustenta o apelante que houve erro de tipo da autoridade de trânsito, tendo em vista que o
enquadramento da infração cometida deveria ser de acordo com o art. 230, XXII do CTB, qual
seja, "conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas
queimadas".
Defende a nulidade do auto de infração impugnado, que resultou na suspensão do direito de
dirigir e a retenção da CNH, por contrariar a legislação aplicável.
PROCESSO Nº: 0800417-39.2015.4.05.8302 - APELAÇÃO
APELANTE: JOSE PORFIRIO NETO
ADVOGADO: DAVI ÂNGELO LEITE DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL(E OUTRO)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
4ª TURMA
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Baixe Relatório de Apelação: Erro de Tipificação em Infração de Trânsito com Farol Apagado e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

RELATÓRIO

O Sr. Des. Fed. RUBENS CANUTO (Relator):

Cuidam os autos de apelação interposta por JOSE PORFIRIO NETO contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida em face da UNIÃO e do DETRAN/PE, objetivando a anulação do auto de infração de trânsito RENAINF T021825769, bem como indenização por danos morais.

Alega o recorrente que ingressou com medida judicial visando a anulação do auto de infração que resultou na suspensão do seu direito de dirigir, dada a aplicação equivocada do art. 244, IV, do Código de Trânsito Brasileiro.

Relata que conduzia uma motocicleta Honda/CG125 FAN 2007/2007 (ANO/MODELO), a qual não possuía a opção de desligar/apagar os faróis, os quais eram acendidos automaticamente quando da ignição do veículo.

Argumenta que de acordo com o art. 244, IV, do CTB, conduzir motocicleta com os faróis apagados é uma infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir. Já o defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou lâmpadas queimadas, conforme dispõe o art. 230, XXII, do mesmo diploma legal, é uma transgressão de natureza média, sujeita, apenas, à multa.

Sustenta o apelante que houve erro de tipo da autoridade de trânsito, tendo em vista que o enquadramento da infração cometida deveria ser de acordo com o art. 230, XXII do CTB, qual seja, "conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas".

Defende a nulidade do auto de infração impugnado, que resultou na suspensão do direito de dirigir e a retenção da CNH, por contrariar a legislação aplicável.

PROCESSO Nº: 0800417-39.2015.4.05.8302 - APELAÇÃO

APELANTE: JOSE PORFIRIO NETO

ADVOGADO: DAVI ÂNGELO LEITE DA SILVA

APELADO: UNIÃO FEDERAL(E OUTRO)

RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -

4ª TURMA

Aponta, ainda, o cabimento de indenização por danos morais, como também a impossibilidade de discricionariedade na aplicação de multas de trânsito.

Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a sentença para acolher integralmente o pedido de anulação da infração, com a consequente condenação à devolução/reemissão da Carteira Nacional de Habilitação do autor pelo DETRAN, bem assim a condenação dos réus em danos morais no importe de R$ 20.000,00.

Contrarrazões da União e do DETRAN/PE protestando pela manutenção da sentença guerreada.

Éo relatório.

VOTO

O Sr. Des. Fed. RUBENS CANUTO (Relator):

Gravita a controvérsia trazida nos presentes autos em torno da legitimidade do Auto de Infração nº T021825769, lavrado em desfavor do demandante pela Polícia Rodoviária Federal por transgressão ao disposto no art. 244, IV, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).

In casu , sustenta o apelante que a infração foi erroneamente tipificada, tendo em vista que a motocicleta por ele conduzida na ocasião não estava com os faróis desligados, mas sim com defeito, o que ensejaria o enquadramento no art. 230, XXII, do CTB, qual seja, "conduzir veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas" , que prevê penalidade mais branda.

PROCESSO Nº: 0800417-39.2015.4.05.8302 - APELAÇÃO

APELANTE: JOSE PORFIRIO NETO

ADVOGADO: DAVI ÂNGELO LEITE DA SILVA

APELADO: UNIÃO FEDERAL(E OUTRO)

RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -

4ª TURMA

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;"

Como se vê, o inc. IV do art. 244 do CTB, direcionado especificamente aos ciclomotores, não prevê qualquer diferenciação quanto à causa geradora do farol apagado, seja por defeito no sistema de iluminação, falta de acionamento ou mesmo eventual lâmpada queimada, visto que o termo "apagados", utilizado na tipificação da infração, abarca todas as situações anteriormente descritas.

Consoante destacou a sentença, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, aprovado pela Resolução 371/2010- CONTRAM, estabelece, em relação à infração descrita no art. 244, IV do CTB, que pelo Princípio da Especificidade, será sempre utilizado este enquadramento para motocicletas e motonetas que transitarem com o farol apagado, independentemente da causa.

Descabida, portanto, a pretensão de enquadramento na tipificação genérica prevista art. 230, XXII, do CTB, que diz respeito aos demais veículos automotores.

Ressalte-se, outrossim, que o condutor de veículo ciclomotor encontra-se obrigado a manter o farol sempre ligado, seja dia ou noite, conforme determina o parágrafo único do art. 40 do CTB, sendo de sua inteira responsabilidade a verificação e manutenção do correto funcionamento do sistema de iluminação, sob pena autuação por infração gravíssima, sujeita, inclusive, ao recolhimento do documento de habilitação.

Correta, portanto, a tipificação da conduta praticada pelo autor por parte dos agentes da Polícia Rodoviária Federal, inexistindo qualquer ilegalidade no auto de infração que culminou na penalidade prevista no art. 244, IV, do CTB, somente aplicada após o devido processo administrativo, não havendo que se falar, por conseguinte, em indenização por danos morais.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Écomo voto.

PROCESSO Nº: 0800417-39.2015.4.05.8302 - APELAÇÃO

APELANTE: JOSE PORFIRIO NETO

ADVOGADO: DAVI ÂNGELO LEITE DA SILVA

APELADO: UNIÃO FEDERAL(E OUTRO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 244, IV DA LEI 9.503/1997 (CTB).

CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA COM FAROL APAGADO. ERRO DE TIPIFICAÇÃO.

INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

APELO DESPROVIDO.

  1. Sentença que julgou improcedente ação ordinária objetivando a anulação de auto de infração lavrado em desfavor do demandante pela Polícia Rodoviária Federal por transgressão ao disposto no art. 244, IV, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), consistente em "conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: com os faróis apagados".
  2. In casu , o apelante tenta se escusar alegando que a infração foi erroneamente tipificada, já que a motocicleta não estava com os faróis desligados, mas sim com defeito, o que, em tese, ensejaria o enquadramento no art. 230, XXII, do CTB, que prevê penalidade mais branda.
  3. O art. 244, IV, do CTB, direcionado especificamente aos ciclomotores, não prevê qualquer diferenciação quanto à causa geradora do farol apagado, visto que a expressão utilizada na tipificação da infração abarca tanto eventual defeito quanto a falta de acionamento do sistema de iluminação.
  4. Ademais, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, aprovado pela Resolução 371/2010-CONTRAM, estabelece, em relação à infração descrita no art. 244, IV do CTB, que pelo Princípio da Especificidade, será sempre utilizado este enquadramento para motocicletas e motonetas que transitarem com o farol apagado, independentemente da causa.
  5. Descabida, portanto, a pretensão de enquadramento na tipificação genérica prevista art. 230, XXII, do CTB (Conduzir o veículo: com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas ) que diz respeito aos demais veículos automotores.
  6. Inexistindo ilegalidade no auto de infração impugnado, cuja penalidade somente foi aplicada após o devido processo administrativo, não há que se falar, por conseguinte, em indenização por danos morais.
  7. Apelação desprovida.

RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -

4ª TURMA