



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este relatório apresenta o processo judicial de uma apelação interposta pelo sr. José porfírio neto contra uma sentença que considerou improcedente a ação ordinária movida contra a união e o detran/pe, objetivando a anulação de um auto de infração de trânsito relativo à condução de uma motocicleta com farol apagado e a indenização por danos morais. O apelante argumenta que houve erro de tipificação da infração, pois a motocicleta não estava com os faróis desligados, mas sim com defeito, o que deveria enquadrar-se na tipificação prevista no art. 230, xxii do código de trânsito brasileiro (ctb), e não na graviosa infração prevista no art. 244, iv do ctb. O relatório apresenta os argumentos dos advogados, as leis e dispositivos relevantes, e a decisão do juiz.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
1 / 6
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
O Sr. Des. Fed. RUBENS CANUTO (Relator):
Cuidam os autos de apelação interposta por JOSE PORFIRIO NETO contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida em face da UNIÃO e do DETRAN/PE, objetivando a anulação do auto de infração de trânsito RENAINF T021825769, bem como indenização por danos morais.
Alega o recorrente que ingressou com medida judicial visando a anulação do auto de infração que resultou na suspensão do seu direito de dirigir, dada a aplicação equivocada do art. 244, IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Relata que conduzia uma motocicleta Honda/CG125 FAN 2007/2007 (ANO/MODELO), a qual não possuía a opção de desligar/apagar os faróis, os quais eram acendidos automaticamente quando da ignição do veículo.
Argumenta que de acordo com o art. 244, IV, do CTB, conduzir motocicleta com os faróis apagados é uma infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir. Já o defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou lâmpadas queimadas, conforme dispõe o art. 230, XXII, do mesmo diploma legal, é uma transgressão de natureza média, sujeita, apenas, à multa.
Sustenta o apelante que houve erro de tipo da autoridade de trânsito, tendo em vista que o enquadramento da infração cometida deveria ser de acordo com o art. 230, XXII do CTB, qual seja, "conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas".
Defende a nulidade do auto de infração impugnado, que resultou na suspensão do direito de dirigir e a retenção da CNH, por contrariar a legislação aplicável.
Aponta, ainda, o cabimento de indenização por danos morais, como também a impossibilidade de discricionariedade na aplicação de multas de trânsito.
Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a sentença para acolher integralmente o pedido de anulação da infração, com a consequente condenação à devolução/reemissão da Carteira Nacional de Habilitação do autor pelo DETRAN, bem assim a condenação dos réus em danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Contrarrazões da União e do DETRAN/PE protestando pela manutenção da sentença guerreada.
Éo relatório.
VOTO
O Sr. Des. Fed. RUBENS CANUTO (Relator):
Gravita a controvérsia trazida nos presentes autos em torno da legitimidade do Auto de Infração nº T021825769, lavrado em desfavor do demandante pela Polícia Rodoviária Federal por transgressão ao disposto no art. 244, IV, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).
In casu , sustenta o apelante que a infração foi erroneamente tipificada, tendo em vista que a motocicleta por ele conduzida na ocasião não estava com os faróis desligados, mas sim com defeito, o que ensejaria o enquadramento no art. 230, XXII, do CTB, qual seja, "conduzir veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas" , que prevê penalidade mais branda.
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;"
Como se vê, o inc. IV do art. 244 do CTB, direcionado especificamente aos ciclomotores, não prevê qualquer diferenciação quanto à causa geradora do farol apagado, seja por defeito no sistema de iluminação, falta de acionamento ou mesmo eventual lâmpada queimada, visto que o termo "apagados", utilizado na tipificação da infração, abarca todas as situações anteriormente descritas.
Consoante destacou a sentença, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, aprovado pela Resolução 371/2010- CONTRAM, estabelece, em relação à infração descrita no art. 244, IV do CTB, que pelo Princípio da Especificidade, será sempre utilizado este enquadramento para motocicletas e motonetas que transitarem com o farol apagado, independentemente da causa.
Descabida, portanto, a pretensão de enquadramento na tipificação genérica prevista art. 230, XXII, do CTB, que diz respeito aos demais veículos automotores.
Ressalte-se, outrossim, que o condutor de veículo ciclomotor encontra-se obrigado a manter o farol sempre ligado, seja dia ou noite, conforme determina o parágrafo único do art. 40 do CTB, sendo de sua inteira responsabilidade a verificação e manutenção do correto funcionamento do sistema de iluminação, sob pena autuação por infração gravíssima, sujeita, inclusive, ao recolhimento do documento de habilitação.
Correta, portanto, a tipificação da conduta praticada pelo autor por parte dos agentes da Polícia Rodoviária Federal, inexistindo qualquer ilegalidade no auto de infração que culminou na penalidade prevista no art. 244, IV, do CTB, somente aplicada após o devido processo administrativo, não havendo que se falar, por conseguinte, em indenização por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Écomo voto.
EMENTA