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Relatório de Analise de Audiências Cíveis (Audiências Online), Exercícios de Direito Civil

Contem o respectivo resumo da audiência mencionada nos exercício, referente a audiências on-line realizadas

Tipologia: Exercícios

2021

Compartilhado em 04/11/2021

samira-catuaba-da-silva
samira-catuaba-da-silva 🇧🇷

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ANÁLISE DE AUDIÊNCIA
Faculdade de Direito de Itu
Av. Tiradentes, 1817 CEP 13309-640 Itu SP
Fone (11) 4024-1114 Fax (11) 4024-2933
ESTAGIÁRIO (A)
Nome: Bethânia Caroline da Silva R. A.: 0120171222
Tipo de Processo: Cível
Partes
Autor: THAIS RAUNNY DE OLIVEIRA
Juízo (nº Vara e Comarca)
COMARCA DE CAMPO GRANDE
Réu: TIM CELULAR S/A
Processo nº
0808821-47.2019.8.12.0110
Espécie de Ação
Judicial
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA
Tipo de Audiência
Cível- iInstrução
Resumo da Inicial:
Aduziu a autora na petição inicial elaborada que tinha contrato com a empresa operadora de celular ré,
67 99901-7994, firmado entre as partes e para o pagamento mensal de R$ 99,00, recentemente
contratado, cujo vencimento era 20/05/2017. Ocorre que, a autora recebeu uma fatura no valor de R$
210, o que obviamente não está correspondendo ao valor inicialmente pactuado, além de que, o autor
teve que deslocar-se até uma das lojas para retirar a fatura, pois, o envio está ocorrendo em endereço
diferente do endereço atual da mesma. Ao deparar-se com a injusta cobrança, a autora se dirigiu a uma
das lojas do presente desta Cidade para contestar os valores, verificou que havia outra linha
telefônica cadastrada em seu nome, cujo número é (67) 98123-1503, serviço este, não contratado e
não autorizado pela requerente. Ante o não pagamento do boleto de R$ 210,89, vencido em
20/05/2017, a requerida na data de 08/06/2017 efetuou o bloqueio da linha telefônica da requerente,
este de forma indevida, tendo em vista que a requerida não cumpriu com o acordo estipulado entre as
partes
Nos pedidos julgar procedente o pedido de obrigação de fazer para que a requerida realize o
restabelecimento da linha de telefone celular (67) 99901-7994, sob pena de multa diária de R$
1.000,00, bem como o cancelamento da linha telefônica 98123-1503, que não foi contratada pela
autora e o pagamento de danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00; a inversão do ônus da
prova e a condenação da ré nos honorários advocatícios e nas custas processuais
Resumo da Defesa:
Arguiu ausência de responsabilidade da empresa requerida pelos danos alegados, requereu também
que caso ocorra a condenação levem em conta o princípio de razoabilidade, para que não ocorra o
enriquecimento sem causa legal, e a inversão do ônus da prova.
Oitiva de Testemunhas:
Não houve testenhumas
Conclusão Judicial:º
Renovada a proposta conciliatória, a qual restou infrutífera em determinados termos. Ocorrendo assim
então o prosseguindo do feito nos trâmites processuais de praxe.
Piedade, 25 de maio de 2021
Bethânia Caroline da Silva

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ANÁLISE DE AUDIÊNCIA

Faculdade de Direito de Itu Av. Tiradentes, 1817 CEP 13309-640 Itu SP Fone (11) 4024-1114 Fax (11) 4024- ESTAGIÁRIO (A) Nome: Bethânia Caroline da Silva R. A.: 0120171222 Tipo de Processo: Cível Partes Autor: THAIS RAUNNY DE OLIVEIRA Juízo (nº Vara e Comarca) COMARCA DE CAMPO GRANDE Réu: TIM CELULAR S/A Processo nº 0808821-47.2019.8.12. Espécie de Ação Judicial AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Tipo de Audiência

Cível- iInstrução

Resumo da Inicial: Aduziu a autora na petição inicial elaborada que tinha contrato com a empresa operadora de celular ré, 67 99901-7994, firmado entre as partes e para o pagamento mensal de R$ 99,00, recentemente contratado, cujo vencimento era 20/05/2017. Ocorre que, a autora recebeu uma fatura no valor de R$ 210, o que obviamente não está correspondendo ao valor inicialmente pactuado, além de que, o autor teve que deslocar-se até uma das lojas para retirar a fatura, pois, o envio está ocorrendo em endereço diferente do endereço atual da mesma. Ao deparar-se com a injusta cobrança, a autora se dirigiu a uma das lojas ré do presente desta Cidade para contestar os valores, verificou que havia outra linha telefônica cadastrada em seu nome, cujo número é (67) 98123-1503, serviço este, não contratado e não autorizado pela requerente. Ante o não pagamento do boleto de R$ 210,89, vencido em 20/05/2017, a requerida na data de 08/06/2017 efetuou o bloqueio da linha telefônica da requerente, este de forma indevida, tendo em vista que a requerida não cumpriu com o acordo estipulado entre as partes Nos pedidos julgar procedente o pedido de obrigação de fazer para que a requerida realize o restabelecimento da linha de telefone celular (67) 99901-7994, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como o cancelamento da linha telefônica 98123-1503, que não foi contratada pela autora e o pagamento de danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00; a inversão do ônus da prova e a condenação da ré nos honorários advocatícios e nas custas processuais Resumo da Defesa: Arguiu ausência de responsabilidade da empresa requerida pelos danos alegados, requereu também que caso ocorra a condenação levem em conta o princípio de razoabilidade, para que não ocorra o enriquecimento sem causa legal, e a inversão do ônus da prova. Oitiva de Testemunhas: Não houve testenhumas Conclusão Judicial:º Renovada a proposta conciliatória, a qual restou infrutífera em determinados termos. Ocorrendo assim então o prosseguindo do feito nos trâmites processuais de praxe. Piedade, 25 de maio de 2021 Bethânia Caroline da Silva