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Ação Rescisória por Erro de Fato: Análise de um Caso de IRENE VIANA DE ARAÚJO Lima, Notas de aula de Direito

Este documento discute uma ação rescisória processada por irene viana de araújo lima, que buscava rescindir uma decisão judicial baseada em erro de fato e violação a dispositivos legais. O texto explica as razões por trás do pedido de rescisão, as argumentações apresentadas pelo ministério público federal e as conclusões do tribunal. Além disso, o documento aborda a importância de provas suficientes para justificar a rescisão e o papel dos princípios da ampla defesa e contraditório.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Reginaldo85
Reginaldo85 🇧🇷

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RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação Rescisória manejada por IRENE VIANA DE ARAÚJO
LIMA com o escopo de rescindir, com base na ocorrência de erro de fato, de violação a literal
dispositivo de lei e obtenção de documento novo (art. 485, IX, V e VII do CPC), acórdão proferido
pela egrégia 3a. Turma deste Tribunal, quando do julgamento da APELREEX 14.368-PB, que
negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, entendendo pela configuração da
prescrição do próprio fundo de direito das parcelas vencidas entre os anos de 1992 e 2002
referentes à pensão especial de ex-combatente.
2. A ementa do referido decisum, sob a pena inspirada do eminente
Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, se viu vazada nos seguintes
termos:
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO OCORRIDO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DO PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO.
1. Caso em que a autora pleiteia o pagamento de parcelas pretéritas, a título de pensão por
morte de ex-combatente, relativas ao período em que o benefício esteve suspenso (abril de 1992)
e a data do requerimento administrativo de restabelecimento (2002);
2. Proposta em 2009, com vistas ao recebimento de parcelas compreendidas entre o
cancelamento da pensão (1992) e o seu restabelecimento (2004, relativo a 2002), resta prescrita
a presente ação;
3. Apelação e remessa oficial providas.
3. Na presente ação, alega o autor que o acórdão rescindendo teria incorrido
em erro de fato quanto à data de ocorrência da prescrição, porquanto acredita ser o pagamento
dos atrasados o marco para o início da contagem do prazo prescricional, o que ocorreu na data
PROCESSO Nº: 0803243-15.2015.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: IRENE VIANA DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO: RENAN AVERSARI CÂMARA
RÉU: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - PLENO
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RELATÓRIO

  1. Trata-se de Ação Rescisória manejada por IRENE VIANA DE ARAÚJO LIMA com o escopo de rescindir, com base na ocorrência de erro de fato, de violação a literal dispositivo de lei e obtenção de documento novo (art. 485, IX, V e VII do CPC), acórdão proferido pela egrégia 3a. Turma deste Tribunal, quando do julgamento da APELREEX 14.368-PB, que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, entendendo pela configuração da prescrição do próprio fundo de direito das parcelas vencidas entre os anos de 1992 e 2002 referentes à pensão especial de ex-combatente.
  2. A ementa do referido decisum, sob a pena inspirada do eminente Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, se viu vazada nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. SUSPENSÃO DO

BENEFÍCIO OCORRIDO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DO PEDIDO DE

RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO DO

FUNDO DE DIREITO.

_1. Caso em que a autora pleiteia o pagamento de parcelas pretéritas, a título de pensão por morte de ex-combatente, relativas ao período em que o benefício esteve suspenso (abril de 1992) e a data do requerimento administrativo de restabelecimento (2002);

  1. Proposta em 2009, com vistas ao recebimento de parcelas compreendidas entre o cancelamento da pensão (1992) e o seu restabelecimento (2004, relativo a 2002), resta prescrita a presente ação;
  2. Apelação e remessa oficial providas._
    1. Na presente ação, alega o autor que o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato quanto à data de ocorrência da prescrição, porquanto acredita ser o pagamento dos atrasados o marco para o início da contagem do prazo prescricional, o que ocorreu na data

PROCESSO Nº: 0803243-15.2015.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA

AUTOR: IRENE VIANA DE ARAUJO LIMA

ADVOGADO: RENAN AVERSARI CÂMARA

RÉU: UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - PLENO

de 01.06.2004, e não na data de 21.05.2004, como entenderam os Magistrados componentes da Terceira Turma.

  1. Sustenta, ainda, que a decisão também teria violado literal dispositivo de lei, mas não especifica precisamente qual, dando a entender que seria o art. 5º, LV da CF/88, diante da falta de apreciação adequada dos fatos alegados nas contrarrazões da apelação, o que teria acarretado cerceamento de defesa e do contraditório.
  2. Por fim, levanta a existência de documento novo consistente em extratos do Banco do Brasil que atestam o pagamento em favor da autora em 01.06.2004, o que implicaria a prescrição da ação apenas em 01.06.2009.
  3. Requer, portanto, a rescisão do julgado, com o reexame da matéria fática e de direito, para, em conseqüência, ser proferido novo julgamento, com a procedência do pedido formulado na exordial.
  4. A União contestou o feito pleiteando a manutenção do decisum e sustentando que ele se espelhou no mais lídimo direito aplicável à espécie.
  5. Em seguida, foram apresentadas razões finais pelas partes.
  6. Ouvido, o douto Ministério Público Federal apresentou parecer da lavra do ilustre Procurador Regional da República FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA opinando, em preliminar, pelo não conhecimento da ação rescisória, e, no mérito, pela improcedência do pedido, com ementa que recebeu a seguinte dicção:

PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.

SIMPLES REEXAME DE PROVA. REAPRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DA DECISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LITERALMENTE VIOLADOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE

DIREITO.

- Parecer pelo não conhecimento dos pedidos rescisório e rescindendo; no mérito, pela improcedência.

  1. Dispensada a revisão, nos termos regimentais, por cuidar o feito de matéria eminentemente de direito.

Bookseller, Campinas, 1998, pp. 344,345,347).

  1. Como se vê, o acolhimento de rescisória com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC, por erro de fato, pressupõe que o Juiz tenha considerado existente fato inexistente ou tenha considerado inexistente o fato existente, a partir de prova trazida aos autos cuja observância, sem erronia, modificaria o seu entendimento a respeito da contenda; não se admite na ação rescisória proposta com esse fundamento, a produção de quaisquer novas provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo Juízo que proferiu a decisão rescindenda (ou a existência do fato inadmitido).
  2. No presente caso, pela leitura do acórdão rescindendo, cuja ementa já se viu transcrita no relatório, não há como concluir que o Órgão Fracionário desta Corte, ao apreciar a APELREEX 14.368-PB, tenha incorrido em erronia quando do exame da prova e dos fatos a ela atrelados.
  3. Valendo-se dos elementos probatórios insertos no caderno processual, foi que o acórdão rescindendo concluiu pela consumação da prescrição do pleito de recebimento das parcelas pretéritas da pensão de ex-combatente.
  4. Eis o que restou consignado no acórdão que se visa a rescindir:

Neste caso, tenho que a prescrição já havia se consumado desde o ano de 1997, quando ultrapassados cinco anos contados do ato lesivo de suspensão. Neste aspecto, a autora ainda mantinha o direito de requerer o restabelecimento do benefício, porém, não mais poderia requerer os atrasados, mas somente as parcelas contabilizadas a partir do respectivo requerimento.

Por outro lado, ainda que se entendesse que haveria interrupção da prescrição, com o ato administrativo que reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício, tal prazo recomeçaria a correr pela metade, a partir de 2004, conforme prevê o art. 9º, Decreto 20.910/32, consumando- se, portanto, ao final do ano de 2006, ou seja, muito antes do ajuizamento da presente ação, que se dera em maio de 2009.

E, por fim, mesmo que afastasse as teses anteriores, verifica-se que a Administração expressamente indeferiu o pedido de pagamento dos atrasados no período em questão, conforme demonstra o documento de fls. 68 e 68v. Sendo assim, a requerente teria cinco anos, a partir do ato indeferitório, para ingressar em juízo. No entanto, tal prazo também encontrar-se-ia consumado, pois o indeferimento ocorrera em 19.04.2004 e a propositura do feito fora em 21 de maio de 2009.

Assim, em qualquer das hipóteses, a pretensão da postulante não prospera, ensejando o provimento do recurso da União.

  1. Desse modo, pode-se facilmente concluir que, tanto os fatos, quanto o material probatório e mais ainda a tese jurídica apresentada foram apreciados corretamente pelo juízo, dando a impressão de que a intenção da autora, com a impetração desta ação rescisória, soa mais como uma tentativa adicional de um rejulgamento do feito, ou seja, usá-la como um super recurso, hipótese para qual esta via processual não se presta.
  2. Sobre o tema, vale a transcrição dos seguintes arestos:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.

_1. Para ser reconhecida a existência do erro de fato capaz de ensejar rescisão de sentença transitada em julgado é preciso comprovar a existência do mesmo de forma inequívoca.

  1. Ausência de prova de suporte fático que autorize a configuração do erro de fato.
  2. Ação rescisória julgada improcedente._ (STJ, AR 304-DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 18.02.02, p. 211).

_1. A ação rescisória não significa a oportunidade de um rejulgamento do processo original.

  1. A segurança jurídica decorrente do respeito à coisa julgada somente cede passo diante de uma das causa expressamente consignadas no art. 485 do CPC. (...)._ (TRF5, AR 1.898-PB, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 05.07.99, p. 626).
    1. Com relação à alegação de violação a literal dispositivo de lei, penso, de igual sorte, não ser digna de acolhimento.

PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI

E EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO

IMPROCEDENTE.

  1. Trata-se de Ação Rescisória manejada por IRENE VIANA DE ARAÚJO LIMA com o escopo de rescindir, com base na ocorrência de erro de fato, de violação a literal dispositivo de lei e obtenção de documento novo (art. 485, IX, V e VII do CPC), acórdão proferido pela egrégia 3a. Turma deste Tribunal, quando do julgamento da APELREEX 14.368-PB, que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, entendendo pela configuração da prescrição do próprio fundo de direito das parcelas vencidas entre os anos de 1992 e 2002 referentes à pensão especial de ex-combatente.
  2. O acolhimento de Ação Rescisória com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC (erro de fato) pressupõe que o Juiz tenha considerado existente fato inexistente ou tenha considerado inexistente o fato existente, a partir de prova trazida aos autos, cuja observância, sem erronia, modificaria o resultado da contenda; não se admite na Ação Rescisória proposta com esse fundamento, a produção de quaisquer novas provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido, ou a existência do fato inadmitido, pelo Juízo que proferiu a decisão rescindenda.
  3. O Órgão Julgador que profere acórdão com base nos elementos probatórios insertos nos autos e analisando adequadamente todas as teses suscitadas pela postulante, concluindo pela consumação da prescrição do pleito de recebimento das parcelas pretéritas da pensão de ex-combatente, não incorre em erro quanto à apreciação dos fatos e do material probatório a eles atrelados.
  4. O art. 485, V do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa a literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação conferida ao comando legal tido por violado seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do texto legal.
  5. Tendo o acórdão rescindendo respeitado os princípios da ampla defesa e do contraditório, descabe a sua desconstituição por infringência ao art. 5º, LV da Carta Magna.
  6. O documento novo capaz de ensejar a rescisão do julgado é aquele que, por si só, possa levar o Magistrado à convicção diversa da que chegou, caso tivesse sido admitido em tempo oportuno, bem como se cubra de eficácia suficiente para assegurar ao seu exibidor a vitória na demanda.
  7. In casu, o documento tido pela autora como novo não se mostra prestável para tanto, não sendo, portanto, capaz de legitimar a rescisão do julgado.
  1. A ação rescisória não se presta para rejulgamento do processo original, somente sendo cabível diante das causas expressamente elencadas no art. 485 do Código de Ritos.
  2. Ação Rescisória que se julga improcedente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbências ante a concessão dos benéficos da justiça gratuita em prol do autor.

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais do Pleno do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.