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As diretrizes e requisitos para a regularização de edificações no município de betim, minas gerais. Ele aborda tópicos como as hipóteses de dispensa de aprovação de projeto e licenciamento, os parâmetros considerados na análise de projetos de edificação, as condições para a regularização onerosa de edificações, as exigências mínimas para emissão de certidão de habite-se em edificações residenciais multifamiliares verticais, e os parâmetros mínimos para compartimentos em empreendimentos residenciais multifamiliares. O documento visa fornecer orientações claras e detalhadas sobre o processo de regularização de edificações no município, de modo a garantir a conformidade com a legislação urbanística vigente e a qualidade de vida da coletividade.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
O Povo do Município de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as disposições gerais que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e a execução, manutenção e conservação de obras no Município de Betim, sem prejuízo das normas estaduais e federais aplicáveis.
Art. 2º São princípios básicos desta Lei Complementar:
I - conscientizar a população sobre o exercício da cidadania e dos direitos de vizinhança através de ações voltadas à educação urbana; II - modernizar os parâmetros construtivos das edificações, adequando-os às necessidades atuais, em especial aquelas voltadas à preservação do meio ambiente e aos direitos dos cidadãos; III - definir as responsabilidades das partes envolvidas nos processos de licenciamento de obras no Município de Betim; IV - garantir as liberdades individuais dos responsáveis pela elaboração dos projetos licenciados e pela execução das obras sem prejuízo dos interesses da coletividade; V - normatizar e simplificar os procedimentos para o licenciamento das obras;
VI - promover e incentivar as melhorias sociais no Município de Betim através da regularização das edificações já consolidadas, em especial aquelas ocupadas pela população mais carente.
Art. 3º São partes integrantes desta Lei Complementar:
I - Anexo I - Tabela de Infrações e Penalidades Cabíveis; II - Anexo II - Modelo de Projeto Simplificado; III - Anexo III - Glossário.
Seção I Do Profissional e Da Empresa
Art. 4º Somente profissional ou empresa legalmente habilitados poderão projetar e construir.
§ 1º O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual ou coletivamente, como responsável técnico pela elaboração do projeto de edificação ou pela execução da obra.
§ 2º O profissional responsável de que trata o parágrafo anterior declarará e assumirá sua responsabilidade em requerimento específico.
Art. 5º Fica definido que a responsabilidade sobre projetos,
Art. 8º São deveres do proprietário do imóvel: I - prestar informações ao Município de forma correta e inequívoca; II - providenciar os projetos e obras devidamente licenciados e executados por responsável técnico; III - dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras, permitindo o ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA URBANA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM o livre acesso ao canteiro de obras e à edificação, apresentando a documentação técnica sempre que solicitado; IV - manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação; V - manter a integridade do projeto aprovado e promover sua conveniente utilização com manutenção das condições de salubridade e segurança, mesmo após o vencimento da responsabilidade técnica e a conclusão da obra.
§ 1º O proprietário declarará e assumirá sua responsabilidade em requerimento específico.
§ 2º O proprietário ou seu representante legal deverá comunicar aos órgãos competentes do Município situação de risco iminente que comprometa a segurança e a saúde dos ocupantes e de terceiros, assim como deverá adotar providências no sentido de saná-las.
§ 3º A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não isentam o proprietário da manutenção do bom estado de conservação do imóvel e de seus fechamentos.
§ 4º As obrigações previstas nesta Lei Complementar para o proprietário estendem-se ao possuidor do imóvel, assim entendido como a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não de usar e ocupar o imóvel objeto da obra.
Seção III Do Município
Art. 9º Fica definida a responsabilidade do Município, através órgão responsável pela política urbana do Município de Betim, aprovar os projetos, licenciar e fiscalizar a execução das obras, certificar a conclusão das mesmas e aplicar as penalidades cabíveis, visando ao cumprimento da legislação vigente, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, da execução ou da utilização da obra ou da edificação concluída.
§ 1º Caberá ao órgão responsável pela política urbana do Município de Betim apenas a aprovação do projeto da edificação conforme descrito nos arts. 14 e 15, não procedendo à aprovação de projetos complementares, entendidos como aqueles não necessários à constatação de conformidade da edificação perante o Plano Diretor de Betim, as leis de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, o Código de Posturas e as demais exigências contidas nesta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 2º O órgão de política urbana do Município Betim poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza, após a concessão da Certidão de Habite- se e Baixa de Construção, visando a garantir o disposto no inciso V do art. 8º sem prejuízo das sanções cabíveis.
Seção I Disposições Gerais
obra de reforma; e) Certidão Negativa de Débitos Municipais do imóvel;
II - poderá ser autorizada a reforma em edificações previamente aprovadas pelo Município de Betim, e edificadas conforme projeto anterior aprovado;
III - Poderá ser caracterizada como reformas, as obras que cumpram as seguintes exigências:
a) não alterem as áreas cobertas; b) não alterem as áreas permeáveis; c) não alterem a destinação de áreas destinadas a vagas de veículos e/ou carga e descarga; d) não alterem a volumetria externa das edificações.
Art. 11. Fica definida as hipóteses de dispensas da aprovação de projeto e do licenciamento nas seguintes obras:
I - construção de muros; II - instalação de canteiro e barracão de obras em obras licenciadas, desde que não ocupem área pública;
III - modificações internas às unidades residenciais e não- residenciais que não gerem alteração da área construída, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV - reformas, exceto as que se enquadram no § 2º do art. 10; V - instalação de grades de proteção; VI - construção de abrigos para animais domésticos; VII - centrais de GLP, casa de bombas e afins; VIII - escadas e rampas descobertas sobre terreno natural, respeitados os parâmetros da legislação vigente;
IX - impermeabilização de lajes; X - instalações provisórias como estande de vendas, circos e afins, desde que não ocupem área pública; XI - equipamentos que não caracterizem habitabilidade, como Estações Rádio Base, Castelos D’água e afins.
Parágrafo único. A dispensa da aprovação do projeto não desobriga o interessado do cumprimento das normas pertinentes, nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros.
Seção II Da Aprovação de Projeto
Subseção I Disposições Gerais
Art. 12. A aprovação de Projeto de Edificação e a Certidão de Habite-se e Baixa de Construção dar-se-á via procedimento administrativo, pelo sistema de aprovação digital, mediante pagamento das taxas e preços públicos correspondentes e do atendimento às disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação urbanística vigente.
§ 1º Os processos de aprovação de projeto serão instruídos com os seguintes documentos:
I - registro do imóvel atualizado ou título de domínio, pleno ou útil, de posse, sob qualquer modalidade, em nome do interessado, com firma reconhecida em cartório e acompanhado do registro do imóvel atualizado;
II - cópia de documento de identidade do proprietário ou
§ 3º Não serão passíveis de aprovação, projetos cujos imóveis possuam débitos com o erário municipal.
Art. 13. Para atender aos interesses da coletividade, o projeto de edificação deverá estar em rigorosa conformidade com as prescrições desta Lei Complementar, com as demais normas urbanísticas do Município e com as estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 14. O projeto de edificação a ser apresentado pelo responsável técnico para análise e aprovação deverá estar em conformidade com modelo e diretrizes definidos em regulamento específico, tendo como objetivo alcançar qualidade e celeridade nos processos de aprovação e regularização de imóveis no Município de Betim.
Parágrafo único. O regulamento garantirá um prazo de 60 (sessenta) dias para adaptação dos responsáveis técnicos ao novo modelo proposto e garantirá também o direito de prosseguimento dos processos de aprovação de projetos protocolados em data anterior à sua publicação.
Art. 15. A simplificação da representação gráfica do projeto de edificação a ser apresentado para aprovação não exime os responsáveis técnicos e os proprietários ou possuidores do atendimento a todos os parâmetros previstos pela legislação urbanística, estando estes, caso haja descumprimento, sujeitos a todas as sanções e penalidades previstas.
Parágrafo único. Na vistoria para concessão da Certidão de Habite-se serão conferidos todos os parâmetros internos e externos estabelecidos pela legislação urbanística vigente, inclusive aqueles dispensados de representação gráfica na aprovação do projeto. Subseção II
Procedimento de Análise de Projetos
Art. 16. A análise do projeto de edificação levará em conta os parâmetros que afetam a paisagem urbana e a qualidade de vida da coletividade, em especial:
I - coeficiente de aproveitamento; II - cota de terreno por unidade habitacional; III - taxas de ocupação e permeabilidade; IV - afastamentos frontais, laterais, de fundos e entre edificações; V - altura na divisa e da edificação; VI - áreas de estacionamento; VII - iluminação e ventilação dos compartimentos; VIII - circulações verticais e horizontais coletivas; IX - pé-direito; X - acessibilidade; XI - demais parâmetros definidos no Capítulo V desta Lei Complementar, conforme o uso da edificação.
§ 1º A aprovação do projeto será deferida com base nos documentos apresentados e projetos devidamente elaborados pelo responsável técnico, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º A análise dos projetos por parte do órgão responsável pela política urbana do Município de Betim será precedida de uma pré-análise, cujo resultado será devidamente retratado em documento específico.
Art. 17. Para a análise do projeto, o órgão responsável pela política urbana do município de Betim poderá solicitar manifestação dos órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Município envolvidos na aprovação, conforme o caso.
laudo, ocasião em que será concedido o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para a realização das novas correções por parte do responsável técnico, sob pena de indeferimento do pedido de aprovação.
§ 2º Das correções de que trata o parágrafo anterior, caberá ao órgão responsável pela política urbana do Município de Betim, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, emitir decisão final do pedido de aprovação do projeto, aprovando ou indeferindo.
Art. 20. Decorridos os prazos previstos para o Município sem que as análises sejam proferidas, o proprietário poderá notificar o órgão responsável pela política urbana do Município de Betim para solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias as suas decisões.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput sem que haja a decisão do Órgão Responsável pela Política Urbana da Prefeitura Municipal de Betim, fica o responsável técnico autorizado a dar início à obra, mediante notificação.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não isenta o proprietário e o responsável técnico pela obra do cumprimento do disposto nesta lei e na legislação pertinente, bem como da sujeição às penalidades previstas no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 21. Cada projeto será distribuído a um único servidor, que ficará responsável por toda a análise até sua conclusão.
Parágrafo único. Poderá haver transferência da análise do projeto a outro servidor nos seguintes casos: I - afastamento legal do servidor que efetuou a análise anterior; II - por determinação expressa do órgão responsável pela política urbana do Município de Betim.
Art. 22. Na aprovação do projeto poderão ser aceitas divergências entre as dimensões do lote, do conjunto de lotes ou do terreno constantes da planta de aprovação do parcelamento em relação ao levantamento planialtimétrico, respeitadas as dimensões do logradouro público.
§ 1º Constatada a divergência, os parâmetros definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e nesta Lei Complementar serão aplicados da seguinte maneira:
I - de acordo com o levantamento planialtimétrico se este apontar dimensões menores que as constantes da planta do parcelamento aprovada;
II - de acordo com planta do parcelamento aprovada se as dimensões constantes do levantamento planialtimétrico estiverem maiores que ela.
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo e da taxa de permeabilidade definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente, na hipótese descrita no inciso I do § 1º deste artigo prevalecerá à área constante da planta de parcelamento aprovada.
§ 3º Para fins do disposto no caput os lotes ou terrenos adjacentes devem estar incluídos em planta de parcelamento aprovada pelo Município e apresentar as divisas divergentes consolidadas.
§ 4º Para fins do disposto no caput neste artigo não serão aceitas divergências se o imóvel, lote ou terreno for confrontante com áreas públicas.
§ 5º A aprovação do projeto de edificação não significa o reconhecimento da legitimidade dos direitos de propriedade, posse, domínio ou quaisquer outros sobre o imóvel.
Parágrafo único. Caso seja constatada divergência com as informações prestadas pelo responsável técnico e a legislação vigente, caberá ao órgão responsável pela política urbana do Município de Betim:
I - notificar o proprietário e o responsável técnico sobre as divergências encontradas; II - exigir que as divergências sejam sanadas nos prazos desta Lei Complementar; III - encaminhar para a fiscalização pertinente; IV - encaminhar denúncia ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e à Assessoria Jurídica do órgão responsável pela política urbana do município de Betim, se constatada a possível prática de crime, nos termos da legislação penal.
Art. 25. O alvará de licença de construção terá o prazo de validade de 04 (quatro) anos, a partir da data de sua expedição.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem que a obra tenha sido concluída, observar-se-á o seguinte:
I - o alvará de licença de construção poderá ser revalidado por mais 04 (quatro) anos, desde que não tenha havido alteração na legislação municipal pertinente, se requerido em até 30 dias após o prazo de vencimento; II - caso a renovação seja solicitada fora do prazo será expedida taxa de análise relativa a análise do projeto; III - na ocorrência de alteração na legislação, o alvará de licença de construção poderá ser revalidado apenas para obra iniciada, por período de mais 04 (quatro) anos.
§ 2º O prazo mencionado no caput não correrá durante impedimento judicial, desde que devidamente comprovada sua duração por
documento hábil.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, o projeto que inclua complementação da estrutura não executada deverá ser reapresentado para aprovação, de acordo com os critérios da nova legislação.
§ 4º O alvará de licença de construção poderá ser cancelado mediante solicitação do proprietário.
§ 5º O alvará de licença de construção será cassado quando constatada irregularidade no procedimento de aprovação.
§ 6° O alvará de licença para construção poderá ser emitido em caráter provisório, com validade não superior a 01 (um) ano, a critério do órgão responsável pela aprovação de projetos, nos processos onde exista necessidade de impor ao interessado o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo Município.
§ 7º Havendo justificativa por parte do órgão responsável pela aprovação de projetos, o alvará provisório poderá ser renovado até totalizar o prazo máximo de 03(três) anos.
Art. 26. A aprovação de projeto de edificação em substituição a outro já aprovado implica o cancelamento do alvará de licença de construção em vigor.
Seção IV Da Regularização da Edificação
Art. 27. A regularização de edificação executada sem prévia licença ou em desacordo com o projeto aprovado será feita mediante requerimento
inciso II, do parágrafo primeiro, do art. 54, até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º órgão responsável pela política urbana do Município de Betim procederá à comprovação da exigência do parágrafo anterior através de: I - levantamento aerofotogramétrico oficial do Município, com referência da data do voo; II - imagem satélite ou foto aérea de órgão oficial reconhecido por órgãos públicos, com referência da data.
§ 3º Para as edificações cuja comprovação de conclusão não seja possível nos termos do parágrafo anterior, o proprietário deverá apresentar ao órgão responsável pela política urbana do Município de Betim pelo menos um dos seguintes documentos:
I - lançamento no Cadastro Tributário Imobiliário Municipal; II - Certidão Negativa de Débito - CND, da obra; III - laudo emitido pelo CREA; IV - declaração por escrito de no mínimo 2 (dois) proprietários vizinhos confrontantes; V - termo de recebimento provisório de obra, para edificações públicas.
§ 4º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote desde que tenham condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e acessibilidade. § 5º órgão responsável pela política urbana do Município de Betim poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene e a salubridade da edificação.
§ 6º Em caso de construção situada em terreno ou lote não
aprovado, a regularização do parcelamento do solo deverá preceder à regularização da edificação.
§ 7º Dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão competente a regularização das edificações:
I - tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área protegida; II - situadas em área de proteção dos mananciais e Área de Preservação Permanente; III - situadas em área de proteção ambiental e nas Áreas de Interesse Ambiental - AIA, definidas no Plano Diretor do Município de Betim.
Art. 29. Não é passível de regularização, para os efeitos da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, a edificação que esteja implantada:
I - em área de risco, exceto quando comprovada a estabilidade e segurança da edificação por laudo técnico, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva ART-CREA; II - em faixa de domínio de vias, dutos e outros e em área considerada non aedificandi ; III - em área pública, inclusive a destinada à implantação de sistema viário ou em área de projeto viário prioritário, nos termos da legislação urbanística; IV - em área que esteja sub judice em decorrência de litígio entre particulares, relacionado à execução de obras irregulares.
Art. 30. Fica definida que a regularização onerosa de edificação será calculada de acordo com o tipo de irregularidade e o uso da edificação, conforme o seguinte: