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O provimento n.° 02/2019 do corregedor geral da justiça do tribunal de justiça de pernambuco, que regulamenta a dispensa de jurados para atividade laboral nos órgãos públicos e privados durante a participação em sessão do tribunal do júri. O texto aborda os direitos dos jurados em relação aos vencimentos, a legalidade da dispensa, a continuidade dos serviços públicos e a responsabilidade de entidades privadas.
Tipologia: Notas de estudo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N.° 02/
Ementa: Regulamenta a dispensa de Jurados para atividade laborai nos órgãos públicos e entidades privadas, quando da participação em sessão do Tribunal do Júri.
O Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 11/02/2019 e
CONSIDERANDO os comandos normativos dispostos nos artigos 433 a 436, 439 e 441, todos do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 441 do Código de Processo Penal que nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salários do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri;
CONSIDERANDO que os jurados são convocados para atuar somente nos dias da realização das sessões de julgamento;
CONSIDERANDO a legalidade da dispensa de jurados da jornada de trabalho nos dias de sessão do Tribunal do Júri, quaj^o são sorteados e não dispensados por decisão motivada do juiz;
CONSIDERANDO que a prestação do serviço obrigatório no júri não constitui hipótese de dispensa de qualquer atividade laborativa, por ausência de previsão legal, quando não houver sessão de julgamento ou quando o convocado não for sorteado ou, ainda, sorteado, não integrar o Conselho de Sentença por decisão motivada do juiz, mas que há situações especiais versadas no presente provimento a justificar a dispensa do trabalho;
CONSIDERANDO que a dispensa imotivada de servidor público, convocado como jurado nos dias que não houver sessão de julgamento, viola o princípio da continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que a dispensa imotivada de funcionário vinculado à atividade privada, convocado como jurado nos dias que não houver sessão de julgamento, implica em ónus injustificado à entidade com a qual mantém vínculo laborai;
RESOLVE:
Art. 1°. O jurado que comparecer à sessão do Tribunal do Júri, para a qual foi convocado, sendo sorteado e não dispensado por decisão motivada do juiz presidente, terá direito à percepção integral de seus vencimentos ou salários pelo dia de efetivo trabalho no Conselho de Sentença, comprovado mediante certidão da secretaria.
§ 1°. Quando as sessões de julgamento se prolongarem após as 20 horas, fica autorizada a secretaria a fornecer certidão atestando o horário de seu término, devidamente identificada com os dados processuais, a cada um dos jurados integrantes do Conselho de Sentença, como documento suficiente o bastante para dispensá-los também da atividade laborai no dia subsequente ao da realização do júri, por força da jornada estendida perante o Tribunal do Júl
instituições, órgãos e empresas, públicas ou privadas, com os quais mantenham vínculo laborai.
Art. 3°. A secretaria da vara do Tribunal do Júri deverá publicar a pauta das sessões ordinárias no DJE, para fins de ciência e consulta pelas instituições, órgãos e empresas, públicas ou privadas, servindo a ata de julgamento das sessões extraordinárias para justificar as ausências dos jurados, de maneira a não ser contabilizada a falta, bem como afastar os descontos nos vencimentos ou salários.
Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Recife-PE, 11 de fevereiro de 2019.
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Corregedor Geral de Justiça