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Regulamento da Dispensa de Jurados no Estado de Pernambuco, Notas de estudo de Processo Penal

O provimento n.° 02/2019 do corregedor geral da justiça do tribunal de justiça de pernambuco, que regulamenta a dispensa de jurados para atividade laboral nos órgãos públicos e privados durante a participação em sessão do tribunal do júri. O texto aborda os direitos dos jurados em relação aos vencimentos, a legalidade da dispensa, a continuidade dos serviços públicos e a responsabilidade de entidades privadas.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Samba_Forever 🇧🇷

4.6

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bg1
PODER
JUDICIÁRIO
DO
ESTADO
DE
PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL
DA
JUSTIÇA
PROVIMENTO
N.°
02/2019
Ementa:
Regulamenta
a
dispensa
de
Jurados
para atividade laborai
nos
órgãos
públicos
e
entidades privadas, quando
da
participação
em
sessão
do
Tribunal
do
Júri.
O
Excelentíssimo Corregedor Geral
da
Justiça
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
Pernambuco, Desembargador
Fernando
Cerqueira
Norberto
dos
Santos,
no uso de
suas atribuições legais
e
regimentais,
por
aprovação pelo Órgão Especial
do
Tribunal
de
Justiça
de
Pernambuco
na
sessão
de
11/02/2019
e
CONSIDERANDO
os
comandos normativos dispostos
nos
artigos
433 a
436,
439 e
441,
todos
do
Código
de
Processo Penal;
CONSIDERANDO
o
disposto
no
art.
441 do
Código
de
Processo
Penal
que
nenhum desconto será
feito
nos
vencimentos
ou
salários
do
jurado
sorteado
que
comparecer
à
sessão
do
júri;
CONSIDERANDO
que os
jurados
o
convocados para atuar
somente
nos
dias
da
realização
das
sessões
de
julgamento;
CONSIDERANDO
a
legalidade
da
dispensa
de
jurados
da
jornada
de
trabalho
nos
dias
de
sessão
do
Tribunal
do
Júri,
quaj^o
o
sorteados
eo
dispensados
por
decisão motivada
do
juiz;
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO N.° 02/

Ementa: Regulamenta a dispensa de Jurados para atividade laborai nos órgãos públicos e entidades privadas, quando da participação em sessão do Tribunal do Júri.

O Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 11/02/2019 e

CONSIDERANDO os comandos normativos dispostos nos artigos 433 a 436, 439 e 441, todos do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 441 do Código de Processo Penal que nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salários do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri;

CONSIDERANDO que os jurados são convocados para atuar somente nos dias da realização das sessões de julgamento;

CONSIDERANDO a legalidade da dispensa de jurados da jornada de trabalho nos dias de sessão do Tribunal do Júri, quaj^o são sorteados e não dispensados por decisão motivada do juiz;

CONSIDERANDO que a prestação do serviço obrigatório no júri não constitui hipótese de dispensa de qualquer atividade laborativa, por ausência de previsão legal, quando não houver sessão de julgamento ou quando o convocado não for sorteado ou, ainda, sorteado, não integrar o Conselho de Sentença por decisão motivada do juiz, mas que há situações especiais versadas no presente provimento a justificar a dispensa do trabalho;

CONSIDERANDO que a dispensa imotivada de servidor público, convocado como jurado nos dias que não houver sessão de julgamento, viola o princípio da continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que a dispensa imotivada de funcionário vinculado à atividade privada, convocado como jurado nos dias que não houver sessão de julgamento, implica em ónus injustificado à entidade com a qual mantém vínculo laborai;

RESOLVE:

Art. 1°. O jurado que comparecer à sessão do Tribunal do Júri, para a qual foi convocado, sendo sorteado e não dispensado por decisão motivada do juiz presidente, terá direito à percepção integral de seus vencimentos ou salários pelo dia de efetivo trabalho no Conselho de Sentença, comprovado mediante certidão da secretaria.

§ 1°. Quando as sessões de julgamento se prolongarem após as 20 horas, fica autorizada a secretaria a fornecer certidão atestando o horário de seu término, devidamente identificada com os dados processuais, a cada um dos jurados integrantes do Conselho de Sentença, como documento suficiente o bastante para dispensá-los também da atividade laborai no dia subsequente ao da realização do júri, por força da jornada estendida perante o Tribunal do Júl

instituições, órgãos e empresas, públicas ou privadas, com os quais mantenham vínculo laborai.

Art. 3°. A secretaria da vara do Tribunal do Júri deverá publicar a pauta das sessões ordinárias no DJE, para fins de ciência e consulta pelas instituições, órgãos e empresas, públicas ou privadas, servindo a ata de julgamento das sessões extraordinárias para justificar as ausências dos jurados, de maneira a não ser contabilizada a falta, bem como afastar os descontos nos vencimentos ou salários.

Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Recife-PE, 11 de fevereiro de 2019.

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Corregedor Geral de Justiça