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Comparação do Corpus Iuris Civilis e do Sistema Jurídico Brasileiro por M. Lopes Soares e , Notas de estudo de Direito

Uma comparação entre o corpus iuris civilis, obra jurídica publicada pelo imperador justiniano em 500 a.c. E o sistema jurídico brasileiro atual. Os autores identificam regras comuns entre o código de justiniano e as leis brasileiras, demonstrando a influência do direito romano no direito brasileiro. O texto também fornece informações sobre o imperador justiniano, a compilação do corpus iuris civilis e suas influências no mundo moderno.

O que você vai aprender

  • Como o Corpus Iuris Civilis foi compilado e promulgado?
  • Qual é a importância do estudo do direito romano para o entendimento dos sistemas jurídicos atuais?
  • Quais são as oito regras do Corpus Iuris Civilis comparadas com as normas jurídicas do sistema jurídico brasileiro?
  • Quais são as influências do Corpus Iuris Civilis no direito brasileiro?
  • Quais foram as contribuições de Justiniano para o mundo moderno?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Abelardo15
Abelardo15 🇧🇷

4.6

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REGRAS DO CORPUS IURIS CIVILIS EM COMPARAÇÃO
AO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Meline Lopes Soares1 | Rafael Moreira da Silva2
Direito
ISSN IMPRESSO 2316-672X
ISSN ELETRÔNICO 2317-1693
Cadernos de Graduação - Ciências Humanas e Sociais Fits | Maceió | v. 1 | n.2 | p. 87-99 | maio 2013
RESUMO
O presente trabalho tem o objetivo de comparar o corpus iuris civilis, obra jurídica publica-
da pelo imperador Justiniano em Constantinopla pouco mais de 500 anos depois de Cristo,
com as leis do atual ordenamento jurídico brasileiro. As comparações são realizadas com
base em oito regras traduzidas do código justinianeu, retiradas da obra “Roma Imperial”,
de autoria do professor universitário norte-americano Moses Hadas. Primeiramente, são
apresentados os artigos da legislação atual com as respectivas referências. Em seguida, é
feito um comentário que une a antiga regra à regra em vigor atualmente, demonstrando a
ligação entre ambas e a infl uência daquela nesta última. Ao fi nal constata-se que, apesar
do mundo jurídico estar em constante evolução, sendo pautado pelas necessidades da so-
ciedade, esta obra antiga e, aparentemente, ultrapassada se mostra como base do ordena-
mento jurídico ocidental, com regras atuais e que ainda hoje permeiam nossa civilização,
tento sofrido, em alguns casos, pequenas modifi cações.
PALAVRAS-CHAVE
Corpus Iuris Civilis
. Código de Justiniano. Ordenamento Jurídico Brasileiro.
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REGRAS DO CORPUS IURIS CIVILIS EM COMPARAÇÃO

AO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Meline Lopes Soares^1 | Rafael Moreira da Silva^2

Direito

ISSN IMPRESSO 2316-672X ISSN ELETRÔNICO 2317-

RESUMO

O presente trabalho tem o objetivo de comparar o corpus iuris civilis, obra jurídica publica- da pelo imperador Justiniano em Constantinopla pouco mais de 500 anos depois de Cristo, com as leis do atual ordenamento jurídico brasileiro. As comparações são realizadas com base em oito regras traduzidas do código justinianeu, retiradas da obra “Roma Imperial”, de autoria do professor universitário norte-americano Moses Hadas. Primeiramente, são apresentados os artigos da legislação atual com as respectivas referências. Em seguida, é feito um comentário que une a antiga regra à regra em vigor atualmente, demonstrando a ligação entre ambas e a influência daquela nesta última. Ao final constata-se que, apesar do mundo jurídico estar em constante evolução, sendo pautado pelas necessidades da so- ciedade, esta obra antiga e, aparentemente, ultrapassada se mostra como base do ordena- mento jurídico ocidental, com regras atuais e que ainda hoje permeiam nossa civilização, tento sofrido, em alguns casos, pequenas modificações.

PALAVRAS-CHAVE

Corpus Iuris Civilis. Código de Justiniano. Ordenamento Jurídico Brasileiro.

88 | ABSTRACT

This study aims to compare the corpus juris civilis, legal work published by Emperor Jus- tinian in Constantinople just over 500 years after Christ, with the current Brazilian legal system. The comparisons are made based on eight rules translated of justinianeu code, taken from the book “Imperial Rome”, authored by the North American University Professor Moses Hadas. First, the articles of current legislation with their references will be presented. Then is made a comment that unites the old rule to the rule currently in force is made, demonstrating the link between them and the influence of that latter. At the end it is clear that, despite the legal world in constant evolution, being guided by the needs of society, this ancient work and apparently outdated shown as the basis of Western legal system, with current rules and that still permeate our civilization, having suffered in some cases, minor modifi cations.

KEYWORDS

Corpus Juris Civilis. Justinian’s Code. Brazilian Legal System.

1 INTRODUÇÃO

A grande influência do direito romano sobre os direitos nacionais europeus perdura até hoje. O mesmo acontece com o sistema jurídico em vigor nos países latino-america- nos. Por essa razão, o estudo do direito romano torna-se indispensável ao entendimento adequado dos sistemas jurídicos atuais.

Apesar doCorpus Iuris Civilis não ser mais utilizado, seu ensino figura nos cursos de direito das faculdades de diversos países, como o Brasil, que, além de propagá-lo como es- tudo obrigatório, possui, em seu ordenamento jurídico, diversas semelhanças com o novo código de Justiniano.

É a esse imperador que se deve a maior parte desta propagação, pois foi ele o respon- sável por organizar e reescrever a legislação da época e que em grande parte foi reaprovei- tada de imperadores antecessores, sendo apenas explicada e compilada, mas em outra par- te foi bastante inovadora. A preocupação de reorganizar essas normas tinha como objetivo efetivar a unificação e expansão territorial de Roma, aumentando o seu domínio e poderio.

É exatamente isso que busca-se observar através desse trabalho. O direito comparado através do levantamento de oito regras doNouus Iustinianus Codex, buscando associação com as normas jurídicas do nosso atual ordenamento, para saber até que ponto o direito romano nos influencia nos dias atuais, com isso, gerar um peso a mais em sua importância, tanto no âmbito educacional, sob o égide da disciplina História do Direito, tanto no âmbito jurisdicional, de modo a saber que as regras que hoje cumprimos, advém em grande parte das regras aplicadas pouco mais de 500 anos depois de Cristo.

2 A OBRA DE JUSTINIANO

Flávio Pedro Sabácio Justiniano, conhecido simplesmente como Justiniano I ou Jus- tiniano, o Grande, nasceu em Taurésio em maio de 483 d.C e foi imperador bizantino desde

90 | (^) ções e classificações, alcançou enorme difusão; prova disso são os inúmeros manuscritos que chegaram até aos dias atuais.

A publicação de novas constituições e o fato de, com a elaboração do Digesto, terem surgido contradições entre o nouus Iustianianus codex e asPandectas, tornou-se necessá- ria uma segunda edição doCodex. Por isso, Justiniano nomeou comissão de cinco mem- bros para atualizá-lo. O Código revisado, cujo conteúdo foi harmonizado com as novas normas expedidas no curso dos trabalhos, foi publicado em 16 de novembro de 534. Como a primeira edição do código foi revogada por esta segunda, e, portanto, deixou de ser utili- zada, essa última, amplamente divulgada, foi a que chegou até os dias atuais.

O Código começa por uma invocação a Cristo, onde se mostra a fé de Justiniano. Os outros títulos do Livro I são consagrados às fontes do direito, ao direito de asilo e às funções dos diversos agentes imperiais. O Livro II trata principalmente do processo. Os Livros III a VIII tratam do direito privado, o Livro IX do direito penal, os Livros X a XII foram consagrados ao direito administrativo e fiscal^2.

Depois de terminada a codificação, a qual, especialmente o Código, continha a proi- bição de se invocar qualquer regra que nela não estivesse prevista, Justiniano reservou-se a faculdade de baixar novas leis. A segunda edição doCodex (534) não paralisou a atividade legiferante de Justiniano, que continuou a editar outras constituições importantes, 177 da data de promulgação do Código Novo (535 d.C) até sua morte em 565, introduzindo um grande número de modificações na legislação. Essas novas constituições são conhecidas por Novelas, Autênticas ou Plácida. A maioria foi editada em língua grega e contém refor- mas fundamentais, como no direito hereditário e no direito matrimonial. Justiniano pre- tendia reunir as Novelas num corpo único. Sua morte, porém, não lhe permitiu realizar o intento, o que foi feito posteriormente, por particulares. A coleção das Novelas constitui o quarto volume da codificação justinianéia.

A obra legislativa de Justiniano consta então de quatro partes:Institutas, Digesto ou Pandectas, Código e Novelas. A esse conjunto, o romanista francês Dionísio Godofredo em 1538, na edição que dele fez, denominouCorpus Iuris Civilis (Corpo de Direito Civil), desig- nação essa que é hoje universalmente adotada^3.

3 OCORPUS IURIS CIVILIS E A ATUAL LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

3.1 Liberdade do Indivíduo

Uma das regras do código justinianeu traduzidas na obra de Moses Hadas 4 diz que “ninguém será obrigado a defender uma causa contra a própria vontade”. A norma do direi- to romano procura assegurar o livre arbítrio, garantindo que ninguém será obrigado a fazer algo que não se sinta seguro ou não faça parte de sua vontade.

2 WIKIPÉDIA (Ed.). Corpus Juris Civilis. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Corpus_Juris_Civilis. Acesso em: 3 fev. 2013. 3 MARTINS, José Eduardo Figueiredo de Andrade. Corpus Juris Civilis: Justiniano e o Direito brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22969/corpus-juris-civilis-justiniano-e-o- direito- brasileiro>. Acesso em: 3 fev. 2013. 4 HADAS, Moses. Roma Imperial. São Paulo: José Olympio, 1971.

| 91 No ordenamento jurídico brasileiro, fica assegurado, no artigo 5º da Constituição Fe- deral de 1988, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Também se observa regra semelhante no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil^5 :

Art. 4º. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

Em ambas regras do ordenamento jurídico brasileiro, nota-se que também há uma tentativa de resguardar a livre vontade do indivíduo como premissa maior, deixando claro que apenas será passível de proibição aquilo que estiver descrito em lei. A primeira regra, da Constituição Federal, assegura esse direito a todos os cidadãos brasileiros ou estrangeiros residentes no país e, numa interpretação extensiva, a todos os estrangeiros que estiverem de passagem pelo país. E a segunda regra restringe, assegura esse direito ao advogado, que tem o livre arbítrio de zelar pela sua independência e liberdade e de recusar, se essa for a sua vontade, as causas que não sejam de seu interesse ou que sejam contrárias aos seus objetivos.

3.2 Liberdade de Pensamento

O código romano previa, não só o livre arbítrio no aspecto de ir e vir, mas também o em relação ao pensamento. Outra regra de Justiniano assegura que “ninguém sofrerá pe- nalidade pelo que pensa”. Ninguém poderia ser punido pelo que pensava. O ordenamento atual também tratou de regulamentar essa questão com artigos expressos na Constituição Federal e no Código Penal. O artigo 5º da CF, em seu inciso IV, diz: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; e a Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, conhecida como Código Penal, em seu artigo 14, aponta:

Diz-se o crime: Crime consumado I – Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente 6.

5 OAB. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: <http://www.oab. org.br/Content/pdf/LegislacaoOab/codigodeetica.pdf>. Acesso em: 3 fev. 2013. 6 BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 3 fev. 2013.

direito; no Brasil, a depender da situação, é possível romper essa inviolabilidade; em Roma^ | 93 isso não era possível, pois a regra não previa exceções.

3.4 Igualdade de Tratamento entre Acusador e Acusado

Mais uma regra que se assemelha à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pode ser constatada no direito romano com os seguintes dizeres: “nada que não se permita ao acusado deve ser permitido ao acusador”. O artigo 5º inciso LV afirma que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegura- dos o contraditório e ampla defesa, com os meio e recursos a ela inerentes”. Ou seja, aqui fi ca clara mais uma vez a semelhança entre o código de Justiniano e a legislação brasileira atual. Desde 534 d.C já havia a ideia de que o acusado também tinha direitos resguardados, assim como o próprio acusador. O primeiro não perdia imediatamente os direitos só pelo fato de ser citado ou de estar respondendo a um processo.

Assim como nos dias atuais, onde todos, sejam ou não réus confessos, têm direito ao devido processo legal, direito às vistas ao processo, saber por qual crime está respon- dendo, direito à ampla defesa, contraditório, e ainda fica vedado o tribunal de exceção, ou seja, proíbe-se que seja criado tribunal apenas para julgamento daquela causa, garantindo autonomia ao judiciário, e garantindo também que o julgamento será justo e imparcial à pessoa do acusado.

3.5 Imparcialidade das Testemunhas

“Um pai não pode ser testemunha competente contra um filho e nem um filho contra um pai”; nesta regra do código da Constantinopla, assim como na regra anterior, procura- -se, acima de tudo, garantir imparcialidade ao julgamento do acusado. Um pai não poderia testemunhar contra um filho, porque, possivelmente, a emoção se sobreporia à razão. Tudo dependeria da relação entre pai e filho e da gravidade do crime cometido, mas em, qual- quer situação, as emoções interfeririam no julgamento do processo.

Saliente-se que, se não fizessem parte da mesmapatria potestas^8 , pai e filho sequer teriam ligação de parentesco. Um pode ser cognado em relação ao outro, o filho pode ser emancipado, ou ter a sua própriapatria potestas, garantindo autonomia total em relação ao genitor, e ainda assim eles tomaram o cuidado de tentar manter o julgamento de forma imparcial, ainda que não haja parentesco entre os dois.

Atualmente inexiste esse modelo familiar. No nosso ordenamento, pais e filhos são parentes, independentes deste ter sido colocado para adoção ou mesmo depois de adulto, quando já adquiriu sua capacidade civil, o fator sanguíneo é determinante e só esse fato já assegura o direito ao filho. Sendo assim, a previsão de impedimento de testemunhar tornou-se ainda mais importante, não apenas em relação a pais e filhos, mas demais paren- tescos até o terceiro grau. Mais uma vez observa-se que a previsão doCodex foi mantida em nosso ordenamento, para assegurar o máximo possível de justiça e imparcialidade na decisão do judiciário:

Código de Processo Penal - Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o

8 CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Romano. 30. ed. São Paulo: Forense, 2007.

94 | ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar- se a prova do fato e de suas circunstâncias^9.

O Código Civil, em seu artigo 228, informa que:

Não podem ser admitidos como testemunhas: I – os menores de dezesseis anos; II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade, ou afi nidade. Parágrafo único: Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo^10. (grifo nosso)

No ordenamento atual, as pessoas arroladas no código de processo penal com até certo grau de aproximação com o acusado darão suas informações apenas a título de de- clarantes, seus depoimentos não poderão servir como testemunho, assim como também nas causas cíveis, onde há o rol taxativo discriminando aqueles que não serão também ouvidos como testemunha, apenas, como ficou claro, em caso extremo, onde só aquela pessoa tenha domínio da informação que possa ajudar na elucidação dos fatos. Por isso é de suma importância que essas pessoas, ainda quando ouvidas, sejam observadas sob outra ótica, aplicando-se a elas certo grau de parcialidade, a depender da proximidade com o acusado, e da visão que a mesma tem sobre ele. Noção que mais uma vez já demonstra- vam ter os romanos em tal código.

3.6 Ônus da Prova

De acordo com o artigo 333 do Código Civil, o ônus da prova incumbe:

I – ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito^11.

9 BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 3 fev. 2013. 10 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 2 fev. 2013. 11 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.

96 | (^) Percebe-se, assim, que o fato de ao réu ter sido imputada uma pena anteriormente, seja qual for a gravidade, não significa dizer que ela será observada ou somada ao ser apli- cada a nova pena. São analisados os antecedentes como forma de o judiciário determinar qual a melhor maneira de cumprimento, de pagamento do delito cometido, mas o delito anterior não deverá ser levado em consideração no momento da aplicação da pena.

3.8 Vida Pregressa do Acusado

Para Justiniano, “na aplicação das penalidades, deve ser levada em conta a idade e a inexperiência da parte culpada”. É o que está noCorpus Iuris Civilis. O indivíduo só se tor- nava capaz civilmente depois dos 25 anos, e as mulheres tinham uma condição especial: fi cavam eternamente sob tutela, pois eram consideradas relativamente incapazes, desde o nascimento até a morte. Essa ideia fez com que fosse introduzido neste ordenamento a ideia de que nem todos eram igualmente capazes ou teriam igual discernimento pelos atos praticados.

Além da questão da idade, o código tratou de levar em consideração, ainda de manei- ra primitiva, a questão dos antecedentes do cidadão, ou, como eles chamavam, “a inexpe- riência da parte culpada”. Tudo isso era fator preponderante no momento da aplicação da pena. Se a pessoa tivesse uma vida pregressa com boa conduta, isso poderia até significar que o crime ou o delito teria sido cometido sem intenção, alterando a pena a ser aplicada, alterando inclusive o tribunal em que seria julgado o indivíduo.

Hoje não é diferente. Crimes dolosos (homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto) contra a vida também são julgados por um tribunal especial, o tribunal do júri, que pretende fazer valer a justiça da sociedade para com a pessoa do acusado.

O ordenamento atual também leva em consideração a idade, o comportamento, a vida pregressa, os antecedentes, tudo isso podendo ser considerado como sendo fator atenuante ou agravante da pena. Isso pode ser observado no Art. 27 do Código Penal: “Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabeleci- das na legislação especial”. A legislação especial a qual o código se refere é o Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que a esses menores, ainda sem capacidade civil, se apliquem penas mais leves, como se lê a seguir:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional... § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental | 97 receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições^14.

Assim como ficou comprovado o fator “idade” como determinante para estabeleci- mento de uma ou outra pena, nas linhas abaixo, transcritas do código penal, observam-se também o fator comportamento e a vida pregressa:

Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: […] II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 3º Se o condenado for re incidente, o juiz poderá aplicar a substituição, d esde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime^15 .(grifos nossos)

O art. 77 do mesmo código completa a ideia:

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro nos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão^16. (grifos nossos)

Assim como a minoridade priva o réu da culpabilidade, o fato de ter também idade avançada, ou como grifado, acima dos setenta anos de idade ou com estado de saúde que justifi que, pode ele ter pena privativa de liberdade suspensa, quando o crime assim permitir, sendo este com pena abaixo dos quatro anos.

14 BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 1 fev. 2013. 15 BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 3 fev. 2013. 16 Idem, ibidem.

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Dis-^ | 99 ponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 1 fev. 2013.

BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho 1984. Lei de execução Penal. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 1 fev. 2013.

COSTA, Elder Lisbôa Ferreira Da. História Geral: DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO - A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo. Belém: Unama, 2007.

MARTINS, José Eduardo Figueiredo de Andrade. Corpus Juris Civilis: Justiniano e o Direito brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22969/corpus-juris-civilis-justi- niano-e-o-direito-brasileiro>. Acesso em: 3 fev. 2013.

MEDEIROS, Cristiano Carrilho Silveira de. Manual de História dos Sistemas Jurídicos. São Paulo: Campus Elsevier, 2008.

OAB. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: http://www.oab.org.br/Content/pdf/LegislacaoOab/codigodeetica.pdf. Acesso em: 3 fev.

SANCHOTENE, Paulo Roberto Tellechea. Justiniano I, Legislador. Disponível em: <http:// pt.pdfsb.com/readonline/62464a416641683158587838446e566d56413d3d-4472671>. Aces- so em: 3 fev. 2013.

SCHNEEBERGER, Carlos Alberto. História Geral: teoria e prática. São Paulo: Rideel, 2006.

WIKIPÉDIA (Ed.). Corpus Juris Civilis. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Corpus_ Juris_Civilis>. Acesso em: 3 fev. 2013.

Recebido em: 28 de janeiro de 2013 Avaliado em: 12 de fevereiro de 2013 Aceito em: 10 de março de 2013

  1. Graduanda do curso de Direito da Faculdade Integrada Tiradentes – FITS – E-mail: meline.soares@gmail.com
  2. Graduando do curso de Direito da Faculdade Integrada Tiradentes – FITS – E-mail: rafamdasilva@gmail.com