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Regimento interno ALEAM Normas da assembléia legislativo estado do Amazonas
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Edição administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas Diretor-Geral: Wander Araújo Motta Procurador-Geral: Robert Wagner Fonseca de Oliveira Diretor de Documentação: Rodrigo Barbosa Maia Secretária de Diretoria: Núbia da Silva Seixas Gerente de Legislação Federal e Estadual: Alberto Pereira Amazonas Secretário de Gerência: Joaquim Araújo Cavalcante Filho Secretário de Gerência: Giovan Nonato Rodrigues Soriano Diretora de Comunicação: Mônica Elizabeth Santaella da Fonseca Texto da Resolução Legislativa nº 469, originalmente publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas, de 19 de março de 2010. As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial do Estado do Amazonas e do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Deputado Abdala Fraxe Deputado Adjuto Afonso Deputada Alessandra Campêlo Deputado Cabo Maciel Deputado Carlinhos Bessa Deputado Comandante Dan Deputado Cristiano D’Angelo Deputado Daniel Almeida Deputada Débora Menezes Deputado Delegado Péricles Deputado Dr. George Lins Deputado Dr. Gomes Deputada Dra. Mayara Deputado Felipe Souza Deputada Joana Darc Deputado João Luiz Deputado Mário César Filho Deputada Mayra Dias Deputado Roberto Cidade Deputado Rozenha Deputado Thiago Abrahim Deputado Sinésio Campos Deputado Wanderley Monteiro Deputado Wilker Barreto Mesa Diretora (202 5 - 2026 ) Presidente: Deputado Roberto Cidade Primeiro-Vice-Presidente: Deputado Adjuto Afonso Segunda-Vice-Presidente: Deputada Abdala Fraxe Terceiro-Vice-Presidente: Deputado Joana Darc Secretário-Geral: Deputado Alessandra Campelo Primeiro-Secretário: Deputado Delegado Péricles Segundo-Secretário: Deputado Cabo Maciel Terceiro-Secretário: Deputado João Luiz Ouvidor: Deputado Felipe Souza Corregedor: Deputado Sinésio Campos
ESTADO DO AMAZONAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 469, DE 16 DE MARÇO DE 2010. INSTITUI o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições, especialmente amparada no que dispõe o art. 19, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001, o art. 29, § 3º, II, da Constituição do Estado do Amazonas, resolve propor o seguinte: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I SEDE DA ASSEMBLEIA Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída por Deputados eleitos e investidos na forma da lei, para mandato de uma legislatura. Parágrafo único. A Sede da Assembleia Legislativa é na capital do Estado, podendo o Parlamento reunir-se em outro local do Amazonas, por conveniência ou interesse público, consoante as seguintes condições: I - mediante requerimento de Deputado, aprovado pela maioria dos membros da Assembleia, presente a maioria absoluta; e II - por decisão da Mesa ou Comissão Representativa, ad referendum do Plenário, em caso de urgência e fato grave. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PRELIMINARES E REUNIÕES PREPARATÓRIAS À LEGISLATURA Art. 2º O início da legislatura é precedido dos seguintes procedimentos: I - os Deputados encaminham à Diretoria-Geral o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do seu nome parlamentar e da sua legenda partidária, até o dia vinte e seis de janeiro do ano da instalação da respectiva legislatura; e II - a Diretoria-Geral edita lista com o nome dos Deputados diplomados, em ordem alfabética, com a indicação dos respectivos partidos, publicando-a no Diário Oficial, até o dia trinta de janeiro do ano da instalação da legislatura.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Art. 3º No início de cada legislatura, são realizadas reuniões preparatórias na Sede da Assembleia Legislativa, visando à posse dos Deputados diplomados e à eleição da Mesa Diretora. CAPÍTULO III POSSE DOS DEPUTADOS E INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 4º A primeira reunião preparatória se realiza no dia primeiro de fevereiro, a partir das nove horas, independente de convocação, a fim de dar posse aos Deputados, sendo presidida pelo Parlamentar mais idoso, que, após a declaração de abertura, convida dois parlamentares para secretariar os trabalhos. Parágrafo único. O Deputado mais idoso exerce a Presidência das duas primeiras reuniões preparatórias, exceto se for candidato a cargo da Mesa, caso em que a direção dos trabalhos caberá ao Parlamentar que tenha maior idade dentre os remanescentes. Art. 5º O Deputado apresenta à Mesa Diretora, até o ato da posse e ao término do mandato, declaração de bens, nos termos do art. 266, da Constituição do Estado. Art. 6º A posse dos Deputados e a instalação da legislatura obedecem aos seguintes procedimentos: I - o Presidente, de pé, profere o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e do Estado do Amazonas, e observar as leis, desempenhando com lealdade o mandato que me foi conferido pelo povo amazonense.”; II - feita a chamada nominal por um dos Secretários, cada Deputado, de pé, declara: “Assim o prometo.”; e III - o Presidente declara empossados os Deputados e instalada a legislatura, convocando os parlamentares para a segunda reunião preparatória a ocorrer em seguida, observado o intervalo necessário à organização dos trabalhos. § 1º O compromisso é prestado pessoalmente, não podendo ser substituído por declaração oral ou escrita, ou ser efetivado através de procurador. § 2º A posse somente ocorre após o juramento citado no inciso II deste artigo, o qual ocorre uma só vez dentro da legislatura, devendo o Deputado empossado posteriormente ou o suplente convocado efetuá-lo em reunião plenária ou no Gabinete do Presidente. § 3 º A Diretoria-Geral efetua o registro do nome dos Deputados, nomes parlamentares, filiações partidárias e outras informações necessárias. § 4 º Salvo motivo de força maior ou doença, a posse do Deputado ocorre no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, devendo este prazo ser contado: I - da primeira reunião preparatória da legislatura; II - da diplomação, se eleito deputado, durante a legislatura; e III - da ocorrência do fato que ensejar a convocação pelo Presidente.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS IX - inexistindo qualquer pendência, o Presidente declara encerrada a votação e libera no painel o resultado global do pleito; X - o Presidente verifica o resultado e, na hipótese de empate, declara eleito o candidato mais idoso; XI - o Presidente proclama o nome dos eleitos com os respectivos cargos e votos obtidos; XII - qualquer nulidade é suscitada e decidida antes da proclamação dos eleitos, podendo o Presidente suspender os trabalhos por quinze minutos, prorrogáveis por igual tempo, para deliberar sobre a questão; e XIII - o Presidente pode adotar outras medidas para assegurar a lisura do pleito, atendendo à deliberação do Plenário. § 1º Antes da votação, o Presidente da Mesa pode facultar, aos candidatos à Presidência, o uso da tribuna por dez minutos, para que exponham suas propostas e defendam suas candidaturas. (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 1.062, de 30 de outubro de 202 4 ) § 2º Durante o processamento da eleição, não haverá fase de discussão e nem será permitido comunicado de liderança, resguardado o livre exercício do voto direto, conforme sistemática adotada na forma deste artigo, independentemente de motivação. (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 1.062, de 30 de outubro de 202 4 ) Art. 9º A posse dos membros da Mesa obedece ao seguinte regramento: I - as reuniões destinadas à posse dos membros da Mesa são presididas pelo Deputado mais idoso dentre os que não forem candidatos ou integrarem a Mesa eleita; II - na segunda reunião preparatória à instalação da legislatura, ocorrida a escolha dos membros da Mesa, o Presidente os declara empossados, passando a direção dos trabalhos ao Presidente eleito; e III - para o mandato do segundo biênio da legislatura, a posse dos membros da Mesa ocorre no primeiro dia útil de fevereiro do ano subsequente à respectiva eleição, em reunião plenária. CAPÍTULO V LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS, COLÉGIO DE LÍDERES E BLOCOS PARLAMENTARES Seção I Líderes e suas Atribuições Art. 10. Os Deputados são agrupados por partidos, blocos ou bancadas, cabendo-lhes escolher um líder, que funciona como porta-voz ou interlocutor perante os órgãos da Assembleia. § 1º Cada grupamento parlamentar poderá ter até cinco vice-lí deres, conforme o nú mero de Deputados, os quais terã o os mesmos direitos, vantagens e prerrogativas do lí der, salvo quanto ao Chefe de Gabinete de Lideran ça. (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 966 , de 1 2 .0 4 .202 3 ) § 2º As escolhas e alterações dos grupos e das respectivas lideranças são comunicadas imediatamente à Mesa, devendo ocorrer a primeira indicação, logo após o início da sessão legislativa. § 3º Não havendo indicação, o Presidente pode declarar líder provisório o Deputado mais idoso da representação Art. 11. O chefe do Poder Executivo pode designar o Líder do Governo, e até dois Vice-Líderes, dentre os Deputados que representem a bancada da situação na Assembleia.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Art. 12. O líder tem os seguintes direitos e atribuições, dentre outros estabelecidos neste Regimento: I - efetuar comunicação de liderança, nos termos do art. 78; II - discutir e encaminhar a votação de proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, hipótese em que renuncia o direito a falar na qualidade de Deputado, sujeitando-se às demais restrições regimentais; III - apresentar emendas às proposições, nos termos regimentais; IV - indicar os membros da respectiva bancada que comporão as Comissões, mediante comunicado à Mesa; V - dirigir o respectivo gabinete; e VI - integrar a Mesa Diretora ou as Comissões, nos termos deste Regimento. Seção II Colégio de Líderes Art. 13. Os líderes da maioria, da minoria, das bancadas e dos blocos parlamentares constituem o Colégio de Líderes, dirigido pelo Presidente da Assembleia Legislativa, instância consultiva apta a opinar em matéria relevante, atendendo à promoção efetuada pela Mesa Diretora. § 1º O voto do Colégio de Líderes é tomado mediante consenso entre seus integrantes. § 2º Não havendo consenso, prevalece o voto da maioria absoluta, ponderado cada voto pela expressão numérica da respectiva bancada. § 3º A reunião do Colégio de Líderes obedecerá às normas que regem o funcionamento das Comissões Técnicas permanentes. Seção III Bloco Parlamentar Art. 14. Dois ou mais partidos podem constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, sem prejuízo à autonomia da representação partidária para indicar seu líder. § 1º A constituição de Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas são comunicadas à Mesa Diretora, para registro e publicação. § 2º É vedada a formação de Bloco Parlamentar para atuação em caso isolado, sendo exigido o tempo mínimo de três meses de atuação do Bloco para o reconhecimento da legitimidade dos atos praticados em seu nome, sob pena de nulidade e das sanções disciplinares aplicáveis a seus membros nos termos deste Regimento. § 3º Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificado o quantitativo da representação que o integrava, é revista a composição das Comissões, para o fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária, salvo se houver acordo de liderança em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS § 5º Haverá lugar reservado no recinto do Plenário para convidados especiais, representantes dos corpos consulares e representantes de órgãos de Comunicação Social, previamente credenciados pela Mesa. CAPÍTULO II MESA DIRETORA Art. 17. Os trabalhos da Assembleia Legislativa e do Plenário são dirigidos por uma Mesa Diretora, órgão composto por dez cargos, sendo: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, Secretário-Geral, 1º Secretário, 2º Secretário, 3º Secretário, Ouvidor e Corregedor. ( Redação dada pela Resolução Legislativa nº 676, de 23.10.2018) Parágrafo único. REVOGADO ( Revogado pela Resolução Legislativa nº 963 , de 15 .02.2023) I - na parte legislativa: a) apresentar privativamente proposições e apreciar indicação sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia; b) propor a criação de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito do Poder Legislativo e fixar os seus respectivos vencimentos, nos termos da lei; c) fixar a remuneração de seus membros e dos Deputados, do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, observado o disposto nos incisos X e XI, do art. 28 da Constituição do Estado; d) dar parecer sobre proposição que vise a modificar o Regimento Interno, no prazo de cinco dias; e) promulgar Emenda à Constituição, Decreto e Resolução Legislativa e lei ou parte de lei não promulgada pelo Governador, no prazo firmado no § 6º do art. 36 da Constituição do Estado; f) mudar temporariamente a sede da Assembleia, em caso de urgência e fato grave, ad referendum do Plenário; g) propor ação de inconstitucionalidade, nos termos da Constituição Federal; h) adotar providência para dar cumprimento à decisão judicial; e i) supervisionar e apoiar os trabalhos das Comissões Técnicas. II na parte administrativa, orçamentária e financeira: a) prover a polícia interna da Assembleia, a segurança dos Parlamentares e das autoridades convidadas, por intermédio da Casa Militar; b) autorizar a realização de concursos públicos, homologar seus resultados e decidir sobre recursos interpostos; c) adotar procedimentos para pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária; d) homologar resultado de processo licitatório e assinar contrato administrativo; autorizar a dispensa ou inexigibilidade de licitação; e) apreciar e decidir sobre a proposta de orçamento da Assembleia, enviando-a ao Poder Executivo para ser incluída no Projeto de Lei do Orçamento Anual do Estado; f) solicitar a abertura de créditos adicionais ao Poder Executivo;
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS g) determinar a instauração de sindicância e inquérito administrativo; h) elaborar o regulamento administrativo da Assembleia, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, as disposições nele contidas; i) prestar contas sobre a gestão do Poder Legislativo, nos termos da lei; j) determinar a publicação do quadro de cargos e funções da Assembleia Legislativa, até trinta de abril, sempre que durante o exercício anterior verificar-se alteração; l) apresentar ao Plenário, na última reunião do ano, relatório dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa, publicando-o de forma sintética no Diário Oficial; m) permitir, sem ônus para o erário, sejam irradiados, filmados, ou televisionados os trabalhos da Assembleia, por veículo de comunicação social devidamente credenciado; e n) adotar providências cabíveis, atendendo a solicitação de Deputado para sua defesa judicial e extrajudicial, contra ameaça ou prática de atentado ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar. § 1º É vedado ao Presidente da Assembleia ter assento em Comissão. ( Redação dada pela Resolução Legislativa nº 480, de 10.02. 2011 ) § 2º As competências definidas no inciso II serão exercidas pelo Presidente da Mesa Diretora, podendo este convocar reunião em casos específicos.” (NR). ( Redação dada pela Resolução Legislativa nº 961 , de 08 .02.20 23 ) Art. 18. A Mesa Diretora se reúne regularmente, decide por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, aplicando-se a seus trabalhos as regras inerentes às comissões técnicas. Parágrafo único. A Mesa Diretora é convocada pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. Seção I Presidência e Vice-Presidência Art. 19. A Presidência é o órgão representativo da Assembleia, responsável pela ordem de seus trabalhos, cabendo ao Presidente cumprir as seguintes atribuições: I - quanto às reuniões do Plenário: a) convocar, presidir, abrir, inverter a ordem dos trabalhos, suspender e encerrar as reuniões, nos casos previstos neste Regimento; b) manter a ordem e a observância do Regimento, aplicar censura verbal a Deputado, convidando- o, se necessário, a se retirar do Plenário e determinar a supressão dos registros de termos antirregimentais; c) determinar que o Secretário Geral leia o expediente e as comunicações; e a ata na hipótese do artigo 75, II deste Regimento; d) conceder licença aos Deputados, nos limites da lei; e) conceder ou negar a palavra a Deputado, interrompendo o orador que se desviar da questão, falar sobre matéria vencida ou faltar com a consideração devida ao Poder Legislativo, a qualquer
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS d) dirigir as reuniões do Colégio de Presidentes; e) declarar extinta a Comissão Especial pelo decurso de prazo e nos demais casos previsto neste Regimento; f) designar representante ou Comissão de Representação da Assembleia; IV - quanto às reuniões da Mesa Diretora: a) presidir e tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos; b) distribuir aos demais membros, matéria que dependa de parecer, que será exarado no prazo de cinco dias; c) decidir questões que não sejam atribuídas a outra esfera de competência; V - quanto à publicação e à divulgação: a) determinar a publicação de matéria no Diário Oficial; b) vedar o registro de pronunciamento ou expressão atentatória ao decoro parlamentar; e c) divulgar as decisões da Mesa Diretora, das Comissões, do Colégio dos Presidentes das Comissões e do Colégio de Líderes; d) responder aos pedidos de fornecimento de informaç õ es formulados com base na Constituiç ã o, na lei de transparê ncia e demais normas, bem como à s requisiç õ es de informaç õ es e documentos formuladas pelos Tribunais, Ministério Pú blico, Autoridades Policiais e ó rgã os de controle externo, observadas as determinaç õ es legais e garantias parlamentares; ( Acrescido pela Resolução Legislativa nº 966, de 12.04.2023) VI - quanto à Administração Orçamentária e Financeira: a) submeter à consideração da Mesa Diretora a realização de despesa, podendo autorizar a abertura ou dispensa de certame licitatório e a celebração de contratos administrativos; b) movimentar contas, mediante ordem bancária ou cheque nominativo, nos casos que extrapolem as atribuições do Diretor-Geral ou atendendo a solicitação deste. VII - compete ainda ao Presidente da Assembleia: a) substituir o Governador, nos termos do parágrafo único do art. 51, da Constituição do Estado; b) convocar extraordinariamente a Assembleia, na forma do art. 29, § 5º, I e II, da Constituição do Estado; c) dar posse aos Deputados; d) presidir as reuniões do Colegiado de Líderes; e e) assinar e reiterar correspondência destinada aos chefes dos Poderes e entes autônomos estatais. § 1º O Presidente deixará a Mesa para tomar parte em qualquer discussão, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria. § 2º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer comunicação de interesse público ao Plenário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS § 3º Sempre que se encontrar fora da Assembleia Legislativa, no exercício de suas funções, o Presidente terá a ausência justificada. § 4º O Presidente poderá delegar ao Diretor-Geral os encargos Administrativos da sua competência, através de ato devidamente aprovado pela Mesa Diretora. Art. 20. Os Vice-Presidentes sucederão o Presidente nas suas ausências, obedecendo a ordem hierárquica entre os respectivos cargos, podendo cumprir outras atribuições que lhes forem delegadas ou consignadas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora. Seção II Secretarias Art. 21. A Secretaria Geral é o órgão da Mesa que auxilia a Presidência na gestão dos trabalhos legislativos e administrativos da Assembleia, cabendo ao Secretário-Geral cumprir as seguintes atribuições: I - supervisionar os serviços administrativos da Assembleia Legislativa; II - recepcionar o Deputado que venha prestar compromisso; III - manter entendimento com autoridade convocada pela Assembleia Legislativa para dar cumprimento ao objeto da convocação; IV - supervisionar a elaboração e ler a Ordem do Dia; V - supervisionar a elaboração da ata das reuniões, assinando-as juntamente com o Presidente; ler a ata, na hipótese do art. 75, II deste Regimento; VI - ler proposição não disponibilizada aos Deputados, antes de iniciada a discussão ou a votação; VII - acompanhar e fiscalizar a tramitação das proposições para prestar informações aos Deputados e demais interessados; VIII - controlar e fiscalizar a inscrição de oradores; IX - proceder a chamada dos Deputados, nos casos previstos neste Regimento; X - fazer a leitura da correspondência oficial e assiná-la em nome da Assembleia Legislativa, no âmbito de sua competência; XI - remeter ao Governador, Vice-Governador e demais agentes políticos, quando parte interessada, cópia do processo para apurar a ocorrência de crime de responsabilidade, comunicando o dia marcado para o julgamento; e XII - supervisionar os registros referentes à presença dos Deputados. § 1º Ao Primeiro-Secretário cumprem as seguintes atribuições: I - ordenar despesas, autorizar empenhos e movimentar contas bancárias nas ausências ou impedimentos do Presidente, nos casos que extrapolem as atribuições do Diretor-Geral ou atendendo a solicitação deste; II - movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente;