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Regulamento da Unidade Acadêmica: Funções, Atribuições e Processos de Promoção, Trabalhos de Química

O regulamento da unidade acadêmica, detalhando as políticas de ensino, pesquisa e extensão, as funções e atribuições dos órgãos superiores e subordinados, o processo de promoção dos professores e o funcionamento dos departamentos. O regulamento também aborda a jurisdição superior da unidade, a elaboração do regimento da unidade, a criação e supressão de cursos, a fiscalização do regime didático, a administração do patrimônio da unidade e outras atribuições conferidas por lei, regulamento, estatuto e regulamento da universidade.

Tipologia: Trabalhos

2024

Compartilhado em 19/03/2024

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Regimento Geral
GABINETE DO MINISTRO
PROCESSO MEC N.° 200.711/82; CFE N.° 2.589/79
Nos termos e para os efeitos do art. 14 do Decreto-Lei n.° 464, de 11 de fevereiro de
1969, HOMOLOGO o Parecer n.° 794/81 do Conselho Federal de Educação, favorável à
aprovação do Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Catarina, Estado de Santa
Catarina.
Brasília, em 28 de janeiro de 1982.
Rubem Ludwig
Publicado no Diário Oficial da União em 28/02/82. Aprovado pelo Conselho
Universitário em sessão realizada no dia 3 de novembro de 1978 - Resolução n.° 065/78.
Alterado pelas Resoluções n.°s 030, 040, 053 de 1980; 029 de 1981; 027 e 109 de 1986; 013-
A e 094 de 1987; 045 de 1988; 052 de 1990; 023 e 117 de 1991; 151 de 1992; 66 de 1994; 22
e 26 de 1995 e 033 de 1996.
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Regimento Geral

GABINETE DO MINISTRO

PROCESSO MEC N.° 200.711/82; CFE N.° 2.589/

Nos termos e para os efeitos do art. 14 do Decreto-Lei n.° 464, de 11 de fevereiro de 1969, HOMOLOGO o Parecer n.° 794/81 do Conselho Federal de Educação, favorável à aprovação do Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Catarina, Estado de Santa Catarina. Brasília, em 28 de janeiro de 1982. Rubem Ludwig Publicado no Diário Oficial da União em 28/02/82. Aprovado pelo Conselho Universitário em sessão realizada no dia 3 de novembro de 1978 - Resolução n.° 065/78. Alterado pelas Resoluções n.°s^ 030, 040, 053 de 1980; 029 de 1981; 027 e 109 de 1986; 013- A e 094 de 1987; 045 de 1988; 052 de 1990; 023 e 117 de 1991; 151 de 1992; 66 de 1994; 22 e 26 de 1995 e 033 de 1996.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º O presente Regimento Geral disciplina as atividades comuns aos vários órgãos integrantes da estrutura e da administração da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC), nos planos didático, científico, administrativo e disciplinar. Parágrafo único. Os Órgãos Deliberativos e Executivos Centrais e Setoriais, as Unidades, Subunidades e Órgãos Suplementares terão Regimento próprio, respeitadas as disposições constantes da legislação federal aplicável, do Estatuto e deste Regimento Geral. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E EXECUTIVOS CENTRAIS E SETORIAIS CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO Art. 2.º Ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e neste Regimento Geral, os Órgãos Colegiados da Universidade funcionarão com a presença da maioria de seus membros. Art. 3.º As reuniões dos Órgãos Deliberativos serão convocadas por escrito ou por meio eletrônico pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou atendendo a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se o assunto que deve ser tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do Presidente. Parágrafo único. Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, e a indicação de pauta poderá ser omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da reunião. Art. 4.º O comparecimento às reuniões dos Órgãos Deliberativos é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na Universidade. Parágrafo único. Perderá o mandato aquele que, sem causa justificada, faltar a mais de três reuniões consecutivas ou a seis alternadas do Colegiado, ou tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária. Art. 5.º Na falta ou impedimento do Presidente ou de seu substituto legal, a Presidência será exercida:

Art. 9.º De cada reunião lavrar-se-á ata, assinada pelo Secretário, que será discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo Presidente e demais membros presentes. Art. 10. Além de aprovação, autorização, homologação, despachos e comunicações de secretaria, as decisões dos Órgãos Deliberativos terão a forma de resoluções baixadas pelos seus Presidentes. Art. 11. O Reitor poderá vetar resoluções dos Órgãos Deliberativos Centrais, na forma estabelecida no artigo 29 do Estatuto. Art. 12. Haverá uma Secretaria para cada um dos Órgãos Deliberativos Centrais, com atribuições definidas nos respectivos Regimentos. CAPÍTULO II DAS ELEIÇÕES Art. 13. As eleições serão anunciadas e convocadas, nos Órgãos Deliberativos Centrais, pelo Reitor e, nos de âmbito das Unidades, pelo Diretor, com antecedência mínima de quinze dias, por meio de edital. § 1.º Todas as eleições serão feitas por escrutínio secreto. § 2.º Nas eleições para organização de listas de nomes, cada eleitor votará nos nomes necessários para a sua composição, mediante votação uninominal. § 3.º Só integrarão listas aqueles candidatos que declararem expressamente que, se escolhidos, aceitarão a investidura. § 4.º Será considerado eleito ou indicado, em cada escrutínio, para compor a lista, o candidato que obtiver maioria simples de votos dos membros do Colegiado presentes à reunião. § 5.º Serão realizados tantos escrutínios sucessivos quantos forem necessários ao atendimento do disposto no § 4.º, dos quais participarão apenas os dois candidatos mais votados, respeitadas as condições de desempate estabelecidas no art. 19 deste Regimento. § 6.º As listas de nomes, em ordem alfabética, serão encaminhadas às autoridades competentes pelo menos trinta dias antes de extinto o mandato do titular em exercício, ou, em caso de morte, renúncia ou aposentadoria, dentro dos trinta dias subsequentes à vaga.

§ 7.º As eleições dos representantes dos Servidores Técnico-Administrativos serão anunciadas e convocadas, por meio de edital, com antecedência mínima de quinze dias, pelo Reitor, para os Conselhos Universitário e de Curadores e pelo Diretor da Unidade respectiva, para o Conselho da Unidade. Art. 14. A apuração das eleições far-se-á por uma comissão escrutinadora, composta de três membros, indicados na oportunidade pelo Presidente da reunião. Art. 15. Das reuniões destinadas à realização de eleições ou organização de listas, lavrar-se-ão atas sucintas, assinadas pelos presentes, com a indicação individualizada dos resultados obtidos. Art. 16. Dos resultados registrados nas atas, que serão divulgados logo após a reunião, caberá recurso, dentro do prazo de quarenta e oito horas, sob estrita arguição de ilegalidade, para o Órgão Deliberativo imediatamente superior, na forma do disposto neste Regimento Geral. Art. 17. Não serão admitidos votos cumulativos nem por procuração. Art. 18. Nas eleições de representantes em Órgãos Deliberativos, juntamente com os titulares serão eleitos seus suplentes com mandato ao deles vinculado. Art. 19. Nas eleições de que participarem, como candidatos, elementos do Corpo Docente da Universidade, sempre que houver empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no exercício do magistério na Universidade e, no caso de persistir o empate, o mais idoso. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 20. Das decisões caberá pedido de reconsideração à própria autoridade ou Órgão, ou apresentação de recurso à instância imediatamente superior, na forma seguinte: I - do Chefe do Departamento ao Departamento; II - do Presidente do Colegiado de Curso ao Colegiado de Curso; III - do Departamento e do Colegiado do Curso ao Conselho da Unidade; IV - do Diretor da Unidade ao Conselho da Unidade; V - do Conselho da Unidade às Câmaras de Ensino de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão, conforme a natureza da matéria, de processos originários do referido Conselho; VI - das Câmaras de Ensino de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão ao Conselho Universitário, de processos originários nas referidas Câmaras; VII - do Reitor ao Conselho Universitário;

IV - elaborar o Regimento da Unidade ou suas modificações e submetê-lo ao Conselho Universitário; V - emitir parecer sobre a criação e supressão de Cursos de Graduação e Pós- Graduação; normatizar, nos termos da legislação vigente, o processo eleitoral referente a escolha do Diretor e do Vice-Diretor da Unidade; VI - julgar sobre atos e procedimentos de membros do magistério, propondo, quando for o caso, ao Órgão Superior, a adoção de medidas punitivas cabíveis; VII - decidir, em primeira instância, sobre penas previstas no Regimento Geral; VIII - rever, em grau de recurso, as decisões dos Departamentos, Colegiados dos Cursos de Graduação e dos Colegiados dos Cursos de Pós-Graduação; IX - deliberar sobre providências preventivas, corretivas ou supressivas de atos de indisciplina coletiva; X - sugerir ao Conselho Universitário a concessão de dignidades universitárias; XI - aprovar o relatório do Diretor da Unidade referente ao ano anterior; XII - aprovar a programação anual dos trabalhos da Unidade; XIII - apreciar proposta sobre a criação de novos Departamentos, bem como alteração na constituição dos existentes; XIV - exercer as demais atribuições conferidas por Lei, Regulamento, Estatuto, Regimento Geral e Regimento da Unidade. Seção II Do Departamento Art. 26. Compete ao Departamento: I - elaborar as normas do seu funcionamento, atendidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário; II - eleger o Chefe e o Subchefe; III - aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos; IV - aprovar o Plano de Trabalho do Departamento; V - ministrar o ensino das disciplinas a ele pertinentes; VI - promover o desenvolvimento da pesquisa, em articulação com o ensino e a extensão; VII - apreciar a relotação, admissão ou afastamento dos servidores docentes e técnico- administrativos; VIII - promover e estimular a prestação de serviços à Comunidade, observando a orientação geral do Conselho Universitário; IX - orientar e fiscalizar todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como estágios supervisionados dos alunos no âmbito do Departamento, nos diversos níveis de estudos universitários, de acordo com as normas estabelecidas;

X - examinar, decidindo em primeira instância, as questões suscitadas pelos Corpos Docente e Discente, encaminhando ao Diretor da Unidade, informados e com parecer, os assuntos cuja solução transcenda suas atribuições; XI - deliberar sobre os pedidos de afastamentos de servidores docentes e técnico- administrativos para realização de estudos no País e no exterior; XII - exercer outras atribuições previstas por Lei, Regulamento, Estatuto e Regimento da Universidade e no seu próprio Regimento. § 1.º As decisões do Departamento serão tomadas sempre pela maioria dos membros presentes, obedecido o disposto no artigo 2.º deste Regimento. Em caso de urgência e inexistindo quorum para o funcionamento, o Chefe do Departamento poderá decidir ad- referendum do Departamento, ao qual a decisão será submetida dentro de trinta dias. § 2.º Persistindo a inexistência de quorum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado. § 3.° É facultado ao Departamento deliberar mediante colegiados especiais, sendo a composição e as atribuições desses colegiados definidas de acordo com critérios estabelecidos no Regimento do Departamento. Seção III Da Direção das Unidades Art. 27. Compete à Direção da Unidade: I - dirigir, coordenar, fiscalizar e superintender os serviços administrativos da Unidade; II - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Unidade; III - aprovar a proposta orçamentária da Unidade, com base nas propostas dos Departamentos, encaminhando-a à Reitoria para elaboração do orçamento geral da Universidade; IV - apresentar à Reitoria a prestação de contas do movimento financeiro anual; V - fiscalizar a execução do regime didático, zelando, junto aos Chefes de Departamentos, pela observância rigorosa dos horários, programas e atividades dos professores e alunos; VI - cumprir e fazer cumprir as decisões dos Órgãos Superiores da Universidade e do Conselho da Unidade; VII - aprovar a escala de férias proposta pelos Departamentos; VIII - propor ou determinar ao órgão competente a abertura de inquéritos administrativos; IX - administrar o patrimônio da Unidade; X - fiscalizar o cumprimento da legislação federal de ensino, no âmbito da Unidade;

§ 3.º (Revogado). Art. 30. (Revogado). Art. 31. A Universidade Federal de Santa Catarina promoverá meios que visem a proporcionar condições de rápido ajustamento dos estudantes que tenham revelado insuficiência, no Concurso Vestibular, aos cursos superiores. Parágrafo único. Serão estabelecidas, em Resoluções da Câmara de Ensino de Graduação, as condições que determinem aos candidatos classificados no Concurso Vestibular o ajustamento desejado. Seção II Dos Currículos e Programas de Graduação Art. 32. O currículo pleno será elaborado pelo Colegiado do Curso de Graduação, ouvidos os Departamentos envolvidos e o Conselho da Unidade ao qual o Curso está vinculado e aprovado pela Câmara de Ensino de Graduação. Art. 33. Para todos os efeitos, entender-se-á: I - por disciplina, o conjunto de estudos ou atividades correspondentes a um programa de ensino desenvolvido num período letivo; II - por bloco de disciplinas, o conjunto de duas ou mais disciplinas definido pelo Colegiado de Curso; III - por pré-requisito, a disciplina, bloco de disciplinas ou carga horária cursada, cujo estudo, com o necessário aproveitamento, é exigido para a matrícula em nova disciplina ou bloco de disciplinas. Parágrafo único. (Revogado). Art. 34. Constituem o currículo pleno do curso: I - disciplinas desdobradas de matérias do currículo mínimo do curso, fixadas pelo Conselho Nacional de Educação; II - disciplinas complementares obrigatórias necessárias à formação profissional do aluno; III - disciplinas optativas, de livre escolha do aluno. Parágrafo único. (Revogado).

Art. 35. Ao conjunto de disciplinas do currículo mínimo, complementares e optativas de cada Curso, dar-se-á a denominação de currículo pleno. Art. 36. (Revogado). Art. 37. O ensino das disciplinas constantes do currículo de cada Curso será ministrado mediante aulas teóricas e práticas, seminários, discussões em grupo, estudos dirigidos, trabalhos de pesquisa e quaisquer outras técnicas pedagógicas ou atividades aconselhadas pela natureza dos temas e pelo grau de escolaridade e maturidade intelectual dos alunos. Art. 38. O Plano de Ensino de cada disciplina será elaborado pelo respectivo professor ou grupo de professores e, depois de submetido ao Departamento, será aprovado pelo Colegiado de Curso. § 1.º - (Revogado). § 2.º - (Revogado). Parágrafo único. (Revogado). Art. 39. Será responsabilizado o professor que, sem justa causa, deixar de cumprir o Plano de Ensino em sua totalidade, sendo obrigação do Departamento assegurar, em qualquer caso, a integralização do ensino de cada disciplina, nos termos do programa e plano correspondentes. Parágrafo único. Verificada a inadequação do Plano de Ensino, caberá ao professor ou ao Departamento propor sua alteração, observado o disposto no artigo 39. Seção III Da Pós-Graduação Art. 40. Os Cursos de Pós-Graduação serão aprovados e regulamentados pela Câmara de Pós-Graduação, obedecendo o seu funcionamento ao disposto na Lei e neste Regimento Geral. § 1.º Para ser iniciado qualquer curso de Pós-Graduação, o respectivo projeto deverá dar entrada na Câmara de Pós-Graduação, em prazo a ser definido por essa Câmara. § 2.º Constarão obrigatoriamente do projeto: I - objetivos do curso; II - manifestação quanto à utilização de pessoal, equipamentos, instalações e material; III - organização e normas de funcionamento do curso;

Art. 43. Para obtenção do grau de Doutor, o Regulamento do Curso estabelecerá, entre outras, as seguintes condições: I - número e natureza dos créditos a serem cumpridos, observadas as normas gerais fixadas pelo Regulamento Geral dos cursos de Pós-Graduação stricto sensu, aprovado pela Câmara de Pós-Graduação; II - apresentação de tese que constitua contribuição original e significativa, na respectiva área de conhecimento; III - aprovação em defesa de tese por comissão de cinco especialistas; IV - prova de conhecimento de, pelo menos, duas línguas estrangeiras. § 1.º Os componentes da comissão serão indicados pelo Colegiado de Curso. § 2.º A comissão será constituída com a participação de especialistas estranhos à Universidade. Art. 44. Cada candidato ao doutoramento apresentará seu plano de tese para aprovação pelo Colegiado de Curso, em que se fará o respectivo registro. Parágrafo único. Nenhuma tese poderá ser defendida sem o registro do respectivo plano, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias. Art. 45. A defesa de tese, dissertação ou trabalho equivalente realizar-se-á em sessão pública. Seção IV Dos Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Atualização Art. 46. Os cursos de Especialização e Aperfeiçoamento destinam-se a graduados em nível superior, mas distinguem-se dos cursos de Pós-Graduação, por não conferirem grau acadêmico. Art. 47. Os cursos de Especialização e Aperfeiçoamento, orientados pelos princípios básicos da educação permanente, têm como objetivos: I - especializar e aperfeiçoar graduados em nível superior; II - desenvolver atividade científica no trabalho, bem como aprimorar o conhecimento para o melhor exercício da profissão; III - permitir o domínio científico ou técnico de uma área limitada do saber. Art. 48. Os cursos de Especialização e Aperfeiçoamento serão de caráter permanente ou transitório e constituem categoria específica de formação.

Art. 49. Caberá à Câmara de Pós-Graduação, além de decidir sobre a criação e a forma de cursos de Especialização e Aperfeiçoamento, aprovar as normas gerais aplicáveis a eles. Art. 50. Os Cursos de Atualização, visando a renovar conhecimentos adquiridos, serão abertos a estudantes e graduados. Seção V Da Extensão Art. 51. Além das atividades de ensino e pesquisa que, indiretamente, levam a Universidade ao meio, promover-se-á a extensão direta dessas funções com o objetivo de Comunidade. Art. 52. A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos, estágios e serviços que serão realizados conforme plano e normas específicas. § 1.º Os Cursos de Extensão serão oferecidos ao público em geral, com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, conforme o conteúdo e o sentido que tenham. § 2.º Os estágios sob a forma de extensão caracterizam-se pelo desempenho da atividade prática demandada por universitários, no intuito de aplicarem a teoria assimilada em seus respectivos cursos. § 3.º Os serviços de extensão serão prestados sob a forma de atendimento de consultas, realização de estudos, elaboração e orientação de projetos em matéria científica, técnica e educacional, bem como de participação em iniciativas de natureza científica, artística e cultural. Art. 53. Os cursos, estágios e serviços de extensão serão planejados e executados por iniciativa da Universidade ou por solicitação do interessado, podendo ou não ser remunerados, conforme as suas características e objetivos. Art. 54. Caberá aos Departamentos a elaboração dos projetos de extensão, atendendo às diretrizes gerais estabelecidas pela Câmara de Extensão. Parágrafo único. (Revogado).

Parágrafo único. (Revogado). Art. 63. (Revogado). Art. 64. Será recusada matrícula nos Cursos de Graduação ao aluno que não concluir o Curso de Graduação no prazo máximo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação para integralização do respectivo currículo ou, tratando-se de Curso criado pela Universidade, na forma da legislação vigente, no prazo estabelecido pela Câmara de Ensino de Graduação. Parágrafo único. Não será computado, no prazo de integralização do Curso, o período correspondente a trancamento de matrícula, feito na forma regimental. Art. 65. Terminado o processo de matrícula dos alunos regulares, as vagas restantes em disciplinas poderão ser ocupadas por interessados - alunos regularmente matriculados nos Cursos da UFSC ou candidatos externos - que as frequentarão na condição de “aluno especial” de disciplina isolada ou de “aluno-ouvinte”, para complementação ou atualização de conhecimentos. Parágrafo único. Os candidatos às vagas de que trata o caput deste artigo serão aceitos conforme políticas estabelecidas em resolução do Conselho competente e procedimentos definidos pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação. Art. 66. A Câmara de Ensino de Graduação fixará o número de vagas para matrícula inicial e baixará normas complementares referentes à matrícula. Seção VIII Da Transferência e Adaptação nos Cursos de Graduação Art. 67. A Universidade concederá transferência a alunos regularmente matriculados nos seus cursos para outros estabelecimentos congêneres, mediante simples requerimento. Art. 68. A Universidade aceitará a transferência de estudantes, oriundos de outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, para cursos correspondentes ou afins, sempre que se registrarem vagas, e na época fixada pelo Calendário Acadêmico. Parágrafo único. Consideram-se cursos afins aqueles que se desenvolvem de um tronco comum de matérias e conduzem a uma habilitação profissional incluída na mesma área de conhecimento. Art. 69. (Revogado).

Art. 70. Não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por leis especiais, com privilégio de transferência, em qualquer época, independentemente da existência de vagas. Parágrafo único. Quando a transferência prevista neste artigo se fizer depois de iniciado o período letivo, e as exigências de frequência ao estabelecimento de que se transfere o aluno forem inferiores às do Curso da Universidade, prevalecerão, no cômputo de frequência do período já realizado, as exigências do primeiro. Art. 71. Será permitida a transferência de um Curso para outro da Universidade, condicionada à existência de vaga, à época apropriada e às adaptações curriculares necessárias. Parágrafo único. (Revogado). Seção IX Da Verificação do Rendimento Escolar Art. 72. A verificação do rendimento escolar compreenderá a frequência e a eficiência nos estudos, as quais, desde que não atingidas, em conjunto ou isoladamente, inabilitam o aluno na disciplina. Art. 73. É obrigatória a frequência às atividades correspondentes a cada disciplina, ficando nela reprovado o aluno que não comparecer a setenta e cinco por cento, no mínimo, das aulas e demais trabalhos escolares programados para a integralização da carga horária fixada. Parágrafo único. Poderá ser exigida frequência superior ao disposto neste artigo, de acordo com disposições aprovadas pela Câmara de Ensino de Graduação. Art. 74. O aproveitamento nos estudos será verificado, em cada disciplina, pelo desempenho do aluno frente aos objetivos propostos no Plano de Ensino. Art. 75. (Revogado). Art. 76. Os alunos do Curso de Graduação em Medicina, que completarem a carga horária necessária para esse fim, passarão a ser regidos pelo Regimento do Internato Hospitalar, aprovado pelo Conselho da Unidade de Ciências da Saúde e homologado pela Câmara de Ensino de Graduação. § 1.º (Revogado). § 2.º (Revogado).

CAPÍTULO II

DA PESQUISA

Art. 86. A pesquisa deverá articular-se com o ensino, objetivando o cultivo da atividade científica. Parágrafo único. Os projetos de pesquisa tomarão, quando possível, como ponto de partida, os dados das realidades local e nacional, sem, contudo, perder de vista, em contexto mais amplo e universal, as novas descobertas e suas interpretações. Art. 87. A Universidade incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, notadamente por meio de: I - concessão de bolsas especiais em categorias diversas, principalmente na iniciação científica; II - formação de pessoal em Cursos de Pós-Graduação da própria Universidade ou em outras instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; III - concessão de auxílio para execução de projetos específicos; IV - realização de convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; V - intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos comuns; VI - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas Unidades; VII - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e debates de temas científicos; VIII - concessão de regime especial de trabalho aos docentes que se dedicarem à pesquisa; IX - ênfase na captação de recursos para aplicação na pesquisa. Art. 88. A elaboração de projetos de pesquisa deverá atender às diretrizes gerais traçadas pela Câmara de Pesquisa. § 1.º (Revogado). § 2.º (Revogado). Art. 89. O orçamento analítico da Universidade consignará verbas destinadas à pesquisa, na forma deste título, devendo ser instituído um fundo especial para assegurar e tornar cada vez mais efetivo o exercício dessa função universitária. Art. 90. A pesquisa poderá ser executada à conta de terceiros e por qualquer Unidade ou Órgão Suplementar da Universidade.

CAPÍTULO III

DOS GRAUS, DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Art. 91. A Universidade conferirá os seguintes diplomas: I - de conclusão de Curso de Graduação; II - de Mestre; III - de Doutor. Art. 92. Ressalvada a hipótese de convênio estabelecido entre o Brasil e outros países, o portador do diploma estrangeiro poderá requerer à Universidade sua revalidação, instruindo o pedido na forma das condições fixadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 1.º (Revogado). § 2.º (Revogado). § 3.º (Revogado). § 4.º (Revogado). Art. 93. A Universidade expedirá os seguintes certificados: I - de aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas; II - de conclusão do primeiro ciclo de estudos; III - de conclusão de Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento, Extensão e outros oferecidos pela Universidade; IV - de exercício das funções de monitoria. Art. 94. Os diplomas e certificados serão assinados pelas autoridades mencionadas no Capítulo IV, Título IV do Estatuto. Art. 95. A solenidade de colação de Grau será regulamentada pela Câmara de Ensino de Graduação. § 1.º (Revogado). § 2.º (Revogado). § 3.º (Revogado).