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CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS
Tipologia: Notas de estudo
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O Código Penal ao regular as penas impostas e suas modalidades de cumprimento, dispõe sobre os regimes penitenciários nos quais será submetido o condenado. Segundo o artigo 33, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, já de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Ou seja, os regimes para cumprimento de pena são: 1) Regime fechado: previsto no artigo 33, §1º, "a", em que afirma que o condenado deverá cumprir pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, ficando isolado do mundo exterior. Em regra, esse regime será destinado aos condenados à pena superior a 8 anos, conforme disposto o art. 33 § 2º, a. 2) Regime semiaberto: previsto no artigo 33, §1º, "b", em que informa que o indivíduo cumpre a sanção em colônia agrícola ou industrial, aumentando o seu contato com a vida externa. Ele será aplicável ao condenado não reincidente (primário) cuja pena aplicada for superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), conforme disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 3) Regime aberto: previsto no artigo 33, §1º, "c", em que alega que o condenado deverá cumprir pena em em casa de albergado ou estabelecimento adequado, ou seja, ele tem amplo espaço de liberdade, permitindo aos poucos seu retorno ao convívio social. É destinado ao condenado não reincidente cuja pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos conforme dicção do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
2. REQUISITOS PARA CUMPRIMENTO DO REGIME DE PENA Dentre os principais critérios para a definição do regime inicial de pena, vale destacar: a) a quantidade de pena aplicada; b) circunstâncias judiciais (art. 59, CP) c) a reincidência; d) a detração penal. Como mencionado anteriormente, a quantidade de pena aplicada está prevista no artigo 33, § 2º, o qual afirma que o condenado à pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; condenado não reincidente com pena superior entre 4 e 8 anos cumpri-la em regime semi-aberto e o de inferior a 4 anos, poderá cumpri-la em regime aberto. No que se refere a reincidência, cabe destacar a leitura do artigo 63 do Código Penal, o qual estabelece que o agente reincidente é aquele que "comete novo crime", depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Assim, a lei procurou dar tratamento mais severo ao condenado reincidente, não podendo negligenciar os operadores de direito no momento da fixação do regime. Outrossim, é importante destacar as circunstâncias judiciais, posto no artigo 59 do Código Penal, com a seguinte premissa: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.” Por fim, a detração penal também deverá ser considerada na fixação do regime inicial, conforme consta do parágrafo 2.º, do art. 387, do Código de Processo Penal, in verbis: “§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”