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Reforma trabalhista., Exercícios de Direito

Atividade com informações da reforma trabalhista,

Tipologia: Exercícios

2025

Compartilhado em 05/06/2025

adm-smartclean
adm-smartclean 🇧🇷

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FÉRIAS
A mudança trazida pela reforma trabalhista em novembro de 2017 diz respeito à forma de
concessão das férias. Essa talvez tenha sido a questão mais polêmica e que unia empregador e
empregado em sua insatisfação. A regra antes da reforma foi determinada que os 30 dias das
férias foram concedidos ao mesmo tempo, mas, no entanto, em alguns casos, foram
fracionados em dois períodos.
Como tanto empregador como empregado queriam o fracionamento das férias, era muito
comum que, na maior parte das empresas, o fracionamento em dois períodos passasse a ser a
regra, e não um caso excepcional.
Com a reforma trabalhista, a nova redação concedida ao §1 do artigo 134. º da CLT,
estabeleceu que, desde que exista um acordo com o funcionário, as férias podem ser
concedidas em até três períodos, e um deles não pode ser inferior a 14 dias. E outros não
podem ser menos de 5 dias corridos, cada um.
Outras alterações introduzidas pela reforma trabalhista foram; O fim da proibição de
fracionamento das férias para os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade e
a equiparação dos empregados em regime de tempo parcial aos demais empregados regidos
pela CLT no que diz respeito ao direto às férias.
Embora tenha terminado com o conceito antigo de que o fracionamento das férias somente
seria possível em casos excepcionais, o fracionamento em apenas 3 períodos e, ainda, a
limitação de no mínimo 5 dias, frustrou as expectativas de muitos que esperavam a
flexibilidade existente nos Estados Unidos e em diversos países da Europa, que permitem ao
empregador usufruir de um único dia por vez.
ADMISSÃO
Antes da reforma trabalhista, os métodos de contratação de funcionários eram, admissão em
jornada integral: incluindo oito horas de trabalho diário, num total de 40 horas semanais,
jornada parcial: 25 horas semanais de trabalho, sem horas extras e com pagamento
proporcional da mesma remuneração que o trabalhador a tempo integral no desempenho das
mesmas funções, admissão de trabalho temporário, desta forma, o contratante substitui a
transição de efetivos ou contribui para atender às necessidades de negócios sazonais
Com a publicação da reforma trabalhista, as modalidades de admissão passaram a ser mais
diversificadas, o regime de contratação de terceiros para atividades determinadas e específicas
passou a ser possível e também passaram a ser possíveis as contratações em regime de
produtividade, regime intermitente e regime de trabalho autônomo.
O regime de intermitente se trata de um contrato não contínuo caracterizado pela alternância
de períodos em que a prestação de serviços ocorre. Esse período pode ser determinado em
horas, dia ou meses. A remuneração acontece por hora de trabalho no final da jornada. O valor
da hora trabalhada não deve ser menor ao valor pago a outros funcionários que exercem a
mesma função. Essa modalidade dá ao trabalhador o direito às férias proporcionais e mais um
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FÉRIAS

A mudança trazida pela reforma trabalhista em novembro de 2017 diz respeito à forma de concessão das férias. Essa talvez tenha sido a questão mais polêmica e que unia empregador e empregado em sua insatisfação. A regra antes da reforma foi determinada que os 30 dias das férias foram concedidos ao mesmo tempo, mas, no entanto, em alguns casos, foram fracionados em dois períodos. Como tanto empregador como empregado queriam o fracionamento das férias, era muito comum que, na maior parte das empresas, o fracionamento em dois períodos passasse a ser a regra, e não um caso excepcional. Com a reforma trabalhista, a nova redação concedida ao §1 do artigo 134. º da CLT, estabeleceu que, desde que exista um acordo com o funcionário, as férias podem ser concedidas em até três períodos, e um deles não pode ser inferior a 14 dias. E outros não podem ser menos de 5 dias corridos, cada um. Outras alterações introduzidas pela reforma trabalhista foram; O fim da proibição de fracionamento das férias para os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade e a equiparação dos empregados em regime de tempo parcial aos demais empregados regidos pela CLT no que diz respeito ao direto às férias. Embora tenha terminado com o conceito antigo de que o fracionamento das férias somente seria possível em casos excepcionais, o fracionamento em apenas 3 períodos e, ainda, a limitação de no mínimo 5 dias, frustrou as expectativas de muitos que esperavam a flexibilidade existente nos Estados Unidos e em diversos países da Europa, que permitem ao empregador usufruir de um único dia por vez.

ADMISSÃO

Antes da reforma trabalhista, os métodos de contratação de funcionários eram, admissão em jornada integral: incluindo oito horas de trabalho diário, num total de 40 horas semanais, jornada parcial: 25 horas semanais de trabalho, sem horas extras e com pagamento proporcional da mesma remuneração que o trabalhador a tempo integral no desempenho das mesmas funções, admissão de trabalho temporário, desta forma, o contratante substitui a transição de efetivos ou contribui para atender às necessidades de negócios sazonais Com a publicação da reforma trabalhista, as modalidades de admissão passaram a ser mais diversificadas, o regime de contratação de terceiros para atividades determinadas e específicas passou a ser possível e também passaram a ser possíveis as contratações em regime de produtividade, regime intermitente e regime de trabalho autônomo. O regime de intermitente se trata de um contrato não contínuo caracterizado pela alternância de períodos em que a prestação de serviços ocorre. Esse período pode ser determinado em horas, dia ou meses. A remuneração acontece por hora de trabalho no final da jornada. O valor da hora trabalhada não deve ser menor ao valor pago a outros funcionários que exercem a mesma função. Essa modalidade dá ao trabalhador o direito às férias proporcionais e mais um

terço, 13º salário proporcional, descanso semanal remunerado e outros adicionais de acordo com a função exercida. Já na contratação do trabalhador autônomo, o mesmo pode ser admito como autônomo exclusivo sem a criação de vínculo empregatício. Isso significa que o trabalhador autônomo, para ser considerado funcionário deve apresentar outros elementos que configuram o relacionamento com a empresa, como subordinação, horários fixos de trabalho, justificativa de faltas, entre outros.