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Estudo detalhado da Reforma da previdência
Tipologia: Trabalhos
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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA - PEC 6/2019 (Antiga: 287/2016)- A previdência no Brasil e no Mundo.
Resumo:
Os seguros sociais foram instituídos, e assim são tratados na literatura especializada, para cobrir riscos associados à perda definitiva ou temporária da capacidade de trabalho (idade, invalidez, doença, maternidade); já a concepção de seguridade amplia essa noção de riscos sociais, incluindo renda insuficiente, família extensa, desemprego involuntário. A Seguridade Social não surgiu abruptamente, seja no mundo, seja no Brasil. Ela originou-se na necessidade social de se estabelecer métodos de proteção contra os variados riscos ao ser humano. A Seguridade Social, sob o enfoque mundial, tem origem nos modelos Bismarckiano (1883) e Beveridgiano (1942). No Brasil, a proteção social evoluiu de forma semelhante ao plano internacional. Inicialmente foi privada e voluntária, passou para a formação dos primeiros planos mutualistas e, posteriormente, para a intervenção cada vez maior do Estado. O marco normativo da Seguridade Social brasileira foi a Lei Eloy Chaves, que criou nacionalmente as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, e atualmente é regida pelas Leis nº 8.080/90 e nº 8.213/91, que criaram, sob a égide da Constituição Federal de 1988, o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Em verdade, a elaboração de medidas para reduzir os efeitos das adversidades da vida, como fome, doença, velhice, etc. pode ser considerada como parte da própria teoria evolutiva de Darwin, na parte em que refere à capacidade de adaptação da raça humana para sobreviver. Formalmente, “a notícia da preocupação do homem em relação ao infortúnio é de 1344. Ocorre neste ano a celebração do primeiro contrato de seguro marítimo, posteriormente surgindo a cobertura de riscos contra incêndios”. Vale ressaltar, no entanto, que a preocupação maior desses seguros não era com as pessoas, mas, sim, com as cargas e bens materiais. Posteriormente vieram as confrarias ou guildas, consistentes em associações com fins religiosos. Essas sociedades normalmente vinculavam pessoas da mesma categoria ou profissão, que tinham objetivos comuns. Retornando à Europa, o ano de 1601 marcou o advento, na Inglaterra, do Poor Relief Act (lei de amparo aos pobres), que instituiu a contribuição obrigatória para fins sociais e consolidou outras leis sobre a assistência pública. Também tem inegável relevância o artigo 21 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, acrescentado pela Convenção Nacional francesa de 1793. Dispôs o artigo 21 que “os auxílios públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, quer seja procurando-lhes trabalho, quer seja assegurando os meios de existência àqueles que são impossibilitados de trabalhar.” Assim, verifica-se que a proteção assistencial passou, progressivamente, a ser institucionalizada. A gênese da proteção social conferida pelo Estado originou-se, então, na Alemanha, com a aprovação, em 1883, do projeto do Chanceler Otto Von Bismarck. A Lei do Seguro Social garantiu, inicialmente, o seguro-doença, evoluindo para abrigar também o seguro contra acidentes de trabalho (1884) e o seguro de invalidez e velhice (1889). O financiamento desses seguros era tripartido, mediante prestações do empregado, do empregador e do Estado. A primeira Constituição do mundo a incluir o seguro social em seu bojo foi a do México, de 1917 (art. 123). Previa que os empresários eram responsáveis pelos acidentes do trabalho e pelas moléstias profissionais dos trabalhadores, em razão do exercício da profissão ou do trabalho que executarem; por conseguinte, os patrões deverão pagar a indenização correspondente, conforme a consequência decorrente seja morte, ou simplesmente a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, de acordo com o que as leis determinarem. Esta responsabilidade subsistirá ainda no caso de o patrão contratar o trabalho por via de intermediário (XIV). A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919. Tal órgão passou a evidenciar a necessidade de um programa sobre previdência social, aprovando-o em 1921. Várias convenções vieram a tratar da matéria, como a de nº 12, sobre acidentes do trabalho na agricultura, de 1921; a Convenção nº 17 (1927), sobre “indenização por acidente de trabalho”, e outras. O ápice da evolução securitária deu-se a seguir, no ano de 1942, com a divulgação, na Inglaterra, do famoso Relatório Beveridge, que previa uma ação estatal concreta como garantidora do bem-estar social, estabelecendo a responsabilidade do Estado, além do seguro social, na área da saúde e assistência social. O Plano Beveridge foi elaborado por uma comissão interministerial de seguro social e serviços afins, nomeada um ano antes, com o escopo de estabelecer alternativas para a reconstrução da sociedade no período pós-guerra. É considerado
serviço e criou o montepio obrigatório para os seus empregados dos Correios; e) o Decreto nº 221 (1890), que instituiu o direito à aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil. A Constituição Federal de 1891 foi a primeira a referir expressamente o termo “aposentadoria”, concedendo o direito à inativação somente aos funcionários públicos, no caso de invalidez. As outras categorias de trabalhadores não foram contempladas pela Constituição. Essa diferenciação de tratamento entre funcionários públicos e privados merece registro. A justificativa era a necessidade de conceder uma proteção aos militares porque eram eles que defendiam as fronteiras territoriais e mantinham a ordem, sacrificando-se pelo país. Essa argumentação é válida, mas é bom que se diga: ao manter a ordem, o exército mantinha o regime monárquico e o próprio imperador no poder. Na vigência da Constituição Federal de 1891, tem importância a edição da Lei nº 217 (1892), que concedeu o direito à aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal da marinha do Rio de Janeiro, da Lei nº 3. (1919), que estabeleceu o seguro acidente e tornou obrigatório o pagamento de indenização pelos empregadores e, principalmente, a Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682/1923). A Lei Eloy Chaves é considerada um marco na evolução da Seguridade Social no Brasil, pois criou nacionalmente as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários. O custeio das Caixas, conforme previsão do artigo 3º, era feito da seguinte forma:
a) uma contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3% dos respectivos vencimentos; b) uma contribuição anual da empresa, correspondente a 1% da sua renda bruta; c) uma contribuição equivalente ao aumento de 1,5% sobre as tarifas das estradas de ferro; d) as importâncias das joias pagas pelos empregados na data da criação da caixa e pelos admitidos posteriormente, equivalentes a um mês de vencimentos e pagas em 24 prestações mensais; e) as importâncias pagas pelos empregados correspondentes à diferença do primeiro mês de vencimentos, quando promovidos ou aumentados de ordenado, pagas também em 24 prestações mensais; f) o importe das somas pagas a maior e não reclamadas pelo público, dentro do prazo de um ano; g) as multas que atingiam o público ou o pessoal; h) as verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras; i) os donativos legados à caixa; j) os juros dos fundos acumulados.
Além da aposentadoria por invalidez, a Lei Eloy Chaves previa, no seu artigo 12, a aposentadoria ordinária nas seguintes situações:
a) integral, ao empregado ou operário que tenha prestado, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço e tenha 50 (cinquenta) anos de idade; b) com 25% de redução, ao empregado ou operário que, tendo prestado 30 (trinta) anos de serviço, tenha menos de 50 (cinquenta) anos de idade; c) com tantos trinta avos quanto forem os anos de serviço, até o máximo de 30 (trinta), ao empregado ou operário que, tendo 60 (sessenta) ou mais anos de idade, tenha prestado 25 (vinte e cinco) ou mais, até 30 (trinta) anos de serviço.
Imperioso ressaltar que a Lei Eloy Chaves instituiu, no seu artigo 9º, item 3º, a pensão por morte para os dependentes dos segurados. O benefício seria extinto, nos termos do artigo 33, para a viúva, o viúvo ou pais, quando contraíssem novas núpcias, para os filhos, ao completarem 18 (dezoito) anos, para as filhas ou irmãs solteiras, ao contraírem matrimônio e, para todos, em caso de vida desonesta ou vagabundagem. Com a edição da Lei Eloy Chaves, outras categorias mobilizaram na busca pelos mesmos direitos, provocando uma extensão dessa medida protetiva. São exemplos dessa situação a Lei nº 5.109 (1926), que estendeu a incidência da Lei Eloy Chaves aos portuários e marítimos, e a Lei nº 5. (1928), referente ao pessoal das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos. Após publicação da Lei Eloy Chaves, o desenrolar da Seguridade Social no Brasil passa pela Revolução de 1930, com o governo de Getúlio Vargas. Este Presidente reformulou os regimes previdenciário e trabalhista. Na esfera previdenciária, tem especial destaque a mudança da organização do sistema de caixas de Aposentadoria e pensão para institutos de aposentadoria e pensão. O primeiro a ser criado foi o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos (Decreto nº 22.872/1933). Gize-se que “a unificação das caixas em institutos também ampliou a intervenção estatal na área, pois o controle público ficou finalmente consolidado, já que os institutos eram dotados de natureza autárquica e subordinados diretamente à União, em especial ao Ministério do Trabalho”. A Constituição Federal de 1934, que empregou o termo “previdência” dissociado do termo “social”, foi a primeira a estabelecer a forma tripartida de custeio, mediante contribuições do empregado, do empregador e do Estado. A Constituição Federal de 1937 não trouxe nenhuma inovação significativa, senão o emprego da expressão “seguro social”. A Constituição Federal de 1946 foi a primeira a empregar o termo “previdência social” em substituição à “seguro social”; também durante a sua vigência foi editada a Lei nº 3.807 (1960), que unificou a legislação securitária e foi apelidada de Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Em 1965 ocorreu um fato significativo, incluiu-se na Constituição Federal de 1946 um parágrafo proibindo a prestação de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Finalmente, no ano de 1966, o Decreto nº 72 criou o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), autarquia integrante da administração indireta da União, com personalidade jurídica própria. Em 1977, a Lei nº 6.439 instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), conservando as competências previdenciárias do INPS, e criando, entre outros órgãos, o Instituto
Os seguros sociais são contributivos, ao passo que a seguridade contempla benefícios contributivos e benefícios não contributivos. Portanto, desvincula o benefício (alguns benefícios, pelo menos) da contribuição pretérita. Seguros privados não são compulsórios. A exceção conhecida é do Chile que, em 1981, em plena ditadura de Pinochet, extinguiu o sistema público e criou um privado obrigatório para todos os trabalha- dores e funcionários, deixando de fora, naturalmente, os militares. Variações desse criativo modelo foram adotadas, nos anos 90, por outros países latino-americanos, por imposição do FMI (Mesa-Lago, 2004). Será que tais decisões foram técnicas? Em tempo: Argentina voltou ao sistema público de repartição em 2008 e o Chile está em vias de fazer o mesmo. Pela Constituição, a Previdência Social está dentro da seguridade social, que inclui ainda Saúde e Assistência Social. Além dos recursos da arrecadação previdenciária (que, como explicado anteriormente, podem ser usado apenas para pagar benefícios previdenciários), o orçamento da seguridade social é financiado por uma série de tributos, como CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS/Pasep e Cofins. Os dois últimos incidem sobre a receita de empresas e pessoas jurídicas. Esses tributos podem ser usados tanto para aposentadorias como para o financiamento do SUS (Sistema Único de Saúde) e do Bolsa Família, por exemplo.
- PROPOSTA DA PREVIDÊNCIA (PEC 06/2019):
A reforma da Previdência proposta pelo governo Bolsonaro foi aprovada na CCJC (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) da Câmara dos Deputados na terça-feira (23) de Abril de 2019. Que segundo o governo, a reforma traria uma economia de R$ 1,2 trilhão em dez anos aos cofres públicos e, com isso, ajudaria a solucionar o problema do déficit enfrentado hoje nas contas da Previdência. A medida é uma resposta da atual administração ao déficit crescente nas contas dos regimes de previdência, sejam eles civis ou militares, federais ou estaduais. Analistas de mercado, porém, tem sido mais céticos e estimam uma economia de R$ 600 bilhões na próxima década. Entre outras mudanças, institui idade mínima para as aposentadorias de 62 anos para mulheres e de 65 anos para homens. A PEC 6/2019 também pretende unificar as regras para benefícios de trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos. O tempo mínimo de contribuição foi mantido em 15 anos. Na proposta inicial (PEC 287/2016), subia para 25 anos. Pelo Direito adquirido todos os trabalhadores ativos, Aposentados e aqueles que completarem os requisitos para pedir o benefício até a aprovação da reforma não serão afetados. O texto atual foi aprovado por comissão especial em maio de 2017 (PEC 287/2016), mas sua tramitação ficou parada após virem à tona denúncias contra o presidente Michel Temer. O presidente eleito, Jair Bolsonaro, afirmou que quer aprovar parte da reforma este ano, mas não está claro que pontos serão levados à votação. A idade mínima será diferente para homens (65 anos) e mulheres (62) e progressiva, ou seja, evoluirá como uma escadinha. No INSS, começará a subir aos 55 anos (homem) e 53 anos (mulher). No setor público, onde já tem idade mínima, avançará dos atuais 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Haverá diferenças para professor (60 anos) e policial (55 anos).
Além de ter que observar a idade mínima, os trabalhadores terão que pagar um pedágio de 30% sobre o tempo de contribuição que falta para requerer o benefício pelas regras atuais (35 anos, homem e 30 anos, mulher), pelas regras atuais. Se faltar um ano, por exemplo, terá que trabalhar um ano e três meses. Só vai receber aposentadoria integral quem contribuir por 40 anos. Com o tempo mínimo de 15 anos, terá direito a 60% do valor do benefício (definido com base na média dos salários) desde 1994. Para forçar o trabalhador a ficar por mais tempo na ativa, será pago um adicional por cada ano a mais de contribuição até chegar nos 100%. A fórmula 85/95 tem previsão para durar até 2026, mas com a reforma vai acabar. Assim, tem fim a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição no setor privado. Valerá a idade mínima de 62 anos (mulher) e 65 anos (homem), que começa de forma gradativa, mais o pedágio sobre o tempo que faltar. Pelo relatório da comissão, as regras iriam mudar para trabalhadores do campo sem carteira assinada, agricultura familiar e pescadores artesanais. Hoje, basta ter 55 anos (mulher) e 60 anos (homem), e comprovar 15 anos de atividade rural. Eles seriam obrigados a contribuir por 15 anos. Só que o governo os tirou da reforma.Trabalhadores poderão acumular aposentadoria e pensão, no limite de dois salários mínimos. O trabalhador terá a opção de optar pelo benefício de maior valor, caso a combinação de aposentadoria e pensão supere o limite. O texto aprovado na comissão especial previa mudança nos benefícios assistenciais (concedidos a idosos ou deficientes de baixa renda) LOAS, com elevação da idade dos atuais 65 anos para 68 anos. No entanto, para se contrapor ao discurso de que os mais pobres seriam prejudicados, eles também foram retirados da reforma. Diante da insegurança jurídica, o governo decidiu não desvincular o reajuste do salário mínimo do piso previdenciário (aposentadorias), o que exerce forte impacto nas contas do INSS. O texto da reforma da Previdência propõe também que as alíquotas de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) passem a incidir sobre rendimentos do trabalho "de qualquer natureza", não só no salário-base. A reforma não cita explicitamente que itens seriam esses de "qualquer natureza", mas, para especialistas, isso poderia incluir a taxação de benefícios como vale-refeição, adicional de férias e participação nos lucros. Esses elementos poderiam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- CONTRIBUINTES PRIVADO:
Para se aposentar pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), é necessário um tempo de contribuição mínimo que dependerá de cada tipo de aposentadoria e do benefício requerido, sendo que o pagamento de trabalhadores com carteira assinada é feito pela empresa contratante, enquanto outros contribuintes (como autônomos) podem fazer o pagamento por carnês. Para se aposentar depende de cada caso, uma vez que inúmeras variáveis acabam compondo essa equação, mas a regra geral é que a aposentadoria por idade acontece aos 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, sendo necessário ainda um tempo de contribuição mínimo de 15 anos para que isso aconteça. Adicionalmente, existe, atualmente, a fórmula 85/95 progressiva. Aprovada em 2015, essa fórmula soma a idade do contribuinte com seu tempo de contribuição e chega a um número para a aposentadoria, de 85 para mulheres e 95
Os funcionários públicos civis da União fazem parte do RPPS (Regime Público de Previdência Social). Esses trabalhadores pagam uma alíquota única de 11%, mas a base de incidência varia de acordo com a data de ingresso no serviço público. Servidores que entraram até 2013 e não migraram para o regime de previdência complementar pagam 11% sobre toda a remuneração. Os que ingressaram até 2013 com migração para a previdência complementar ou os que entraram depois de 2013 pagam 11% até o teto do INSS. Os funcionários públicos só passaram a contribuir com a Previdência a partir de 1993. Até então, os servidores, ao atingir os requisitos, se aposentavam sem precisar contribuir. As regras da aposentadoria do funcionário público e do trabalhador comum regido pela CLT são diferentes. A verdade é que não há um padrão para todos os servidores. Cada órgão segue um estatuto, que por sua vez rege a aposentadoria dos seus agentes públicos. O servidor público que tomou posse no cargo antes de 16 de dezembro de 1998, para ter direito ao valor integral da sua aposentadoria, deve ter completado 53 anos de idade se for homem, e 48 anos de idade se for mulher. Além disso, ele também precisa contar com o tempo mínimo de 5 anos no último cargo do serviço público, que será somado ao tempo do serviço público em outro órgão público, devendo resultar em mais de 35 anos para homens e mais de 30 anos para as mulheres. Por outro lado, quem entrou em um cargo público após essa data, sofreu a incidência de mais requisitos para ter a sua aposentadoria concedida. Agora, para o servidor público ter direito à aposentadoria integral, é necessário completar 10 anos como servidor e, no mínimo, 5 anos no último cargo. A idade mínima também aumentou. O homem precisa ter 60 anos de idade completos e pelo menos 35 de contribuição. Por sua vez, a mulher precisa ter 55 anos de idade e ter contribuído por 30 anos. Também é possível conseguir a aposentadoria proporcional. Nessa situação, deve haver um aumento de 5 anos na idade mínima, ou seja, de 65 anos para homem e 60 anos para mulher. Antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, o cálculo dos proventos do servidor considerava a última remuneração no cargo e dava direito à sua integralidade. Esse cálculo desprezava a existência ou não de contribuição do servidor: bastava fazer um requerimento um pouco antes de se aposentar, informando a atual e a última remuneração para ter direito à integralidade. Contudo, a edição da EC 41/2003 trouxe economia aos cofres públicos e mais equilíbrio financeiro ao regime de previdência social. A partir de agora, é levada em conta a vida contributiva do servidor antes de fazer o cálculo da aposentadoria. A Medida Provisória nº 167, que foi transformada na Lei nº 10.887/04, regulamentou a maneira como o cálculo para a apuração do valor dos proventos referentes à aposentadoria deve ser feito. Ele leva em consideração a média aritmética simples das maiores remunerações do regime que o servidor estava vinculado — RPPS ou RGPS. Isso equivaleria a cerca de 80% de todo o seu período contributivo desde julho de 1994, ou então contado a partir do início da contribuição, se esta iniciar após àquela competência. O cálculo que leva em conta a média aritmética simples é obrigatório nos tipos de aposentadoria abaixo:
aposentadoria. Essa modalidade acontece nos seguintes casos, cada um com requisitos próprios:
Funcionários públicos também serão submetidos à regra de transição da reforma, mas com pontos de partida diferentes. O governo incluiu na reforma servidores estaduais e municipais, inclusive professores e policiais civis, mas governos terão seis meses para instituir regras próprias. Caso contrário, valem as regras federais. A reforma obriga os estados a criarem fundos de previdência complementar para novos servidores, a exemplo do que fez a União. Com isso, os funcionários terão o benefício limitado ao teto do INSS, podendo receber um complemento se quiserem aderir ao fundo. Com direito a regime especial, os professores seguirão regras distintas. Para profissionais da rede pública federal (até ensino médio; universitários seguem regra geral), idade mínima começará em 50 anos (mulher) e 55 anos (homem). No setor privado, 48 anos (mulher) e 50 anos (homem). No fim da transição, valerá 60 anos para todos. Policiais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Civil) terão que cumprir idade mínima de 55 anos para aposentar (hoje só tempo de contribuição). Quem entrou no serviço público até fevereiro de 2013 manterá integralidade no benefício (valor igual ao último salário). Depois disso, vale o teto do INSS. Policiais militares e bombeiros. A reforma enquadra novos ocupantes de cargos políticos (senadores e deputados eleitos em 2018) nas mesmas regras do INSS. Hoje, eles seguem a lógica do setor público (60 anos de idade e 35 anos de contribuição). Hoje, servidores que ingressaram até 2003 tem direito à paridade (mesmo reajuste dos ativos) e integralidade (último salário da carreira). Pelo texto final, esses benefícios só serão assegurados se os servidores atingirem idade mínima de 65 anos (homem) e 62 anos (mulher) – quando as mudanças forem aprovadas no Congresso. O governo enviou à parte uma Medida Provisória que eleva de 11% para 14% a alíquota de contribuição dos funcionários públicos federais — que funciona como piso para os regimes próprios estaduais.
- MILITARES:
O sistema previdenciário dos militares inclui apenas as pensões, regulamentadas pela lei 3.765/1960. O benefício de reservistas e reformados, que, na prática, funciona como aposentadoria, faz parte do um Sistema de Proteção Social (SPSMFA), regulamentado pela MP 2.215/2001.
Entre 2017 e 2018, o déficit de gastos com seguridade social dos militares fora da ativa subiu mais que o do INSS e mais que o sistema de servidores públicos, de acordo com dados oficiais. O rombo com a aposentadoria dos militares foi de 35,9 bilhões para 40,54% bilhões (até novembro de 2018), um aumento de 12,5%. O déficit para 2019 está projetado em R$ 43,3 bilhões, de acordo com dados da proposta orçamentária para esse ano. Esse valor é 47,7% dos R$ 90 bilhões de déficit previdenciário do setor público. Enquanto isso, o déficit do INSS cresceu 7,4% entre 2017 e 2018, e o dos funcionário públicos da União cresceu 5,22% no mesmo período. O Ministério da Defesa afirma que os valores referentes aos militares inativos não se tratam de "despesa previdenciária". Portanto, o gasto projetado de R$ 43, bilhões não pode ser entendido como "déficit previdenciário". A média de valores das aposentadorias e os tetos também são diferentes. Militares reformados e da reserva ganham em média R$ 13,7 mil por mês. Funcionários públicos da União ganham em média R$ 9 mil e quem se aposenta pelo INSS custa em média R$ 1,8 mil por mês para a previdência – com grandes discrepâncias entre quem recebe mais e quem recebe menos.
Na Previdência Social, para trabalhadores do setor privado, o teto atual da aposentadoria é de R$ 5.645. Já um militar que vai para a reserva não possui um limite máximo para os valores recebidos. Em tese, ele está sujeito ao teto constitucional, equivalente ao salário de ministros do STF, reajustado recentemente para R$ 39,3 mil. Os militares brasileiros não estão vinculados à Previdência Social (o regime RGPS - Regime Geral de Previdência Social-, administrado pelo INSS) nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos, o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Eles têm um sistema próprio de seguridade após saírem da ativa, e as muitas diferenças entre os sistema militar e os sistemas de previdência civil são resultado de uma grande diferença conceitual. O entendimento jurídico que se tem em relação à saída dos militares da ativa, hoje, é que eles na verdade não se aposentam, passam para a reserva e, a partir de certa idade, são reformados, explica o professor Luís Eduardo Afonso, especialista em previdência da USP (Universidade de São Paulo). Na reserva, eles podem ser chamados em caso de guerra - o que na prática não costuma acontecer, já que o Brasil não convoca reservistas para um conflito desde a Segunda Guerra Mundial (1939-1945). Então, o que o militar recebe tecnicamente não é entendido como um benefício previdenciário, é entendido como um salário – mesmo que na prática ele esteja inativo. Por isso, os militares na ativa não fazem contribuições para suas aposentadorias, apenas para pensões, que vão para dependentes em caso de infortúnios. Já a única contribuição feita por militares, para pensões, é de 7,5% - que pode subir para 9% se o militar tiver ingressado antes de 2001 e quiser manter o benefício de pensão vitalícia para filhas não casadas. Só o Exército tinha, no início do ano, mais de 67.600 filhas de militares recebendo um total de R$ 407 milhões por mês - o que dá um valor de mais de R$ 5 bilhões por ano. A Aeronáutica e a Marinha não divulgam os valores, apesar de se tratarem de dados públicos. No total, são mais de 110 mil filhas de militares recebendo pensões. O Ministério da Defesa afirma que a contribuição para pensões é feita "desde o início da carreira até o falecimento", "sem que haja qualquer tipo de contribuição
aposentam. Hoje, o pagamento é de quatro soldos. Os militares argumentam que esse valor é necessário para bancar custos com a mudança da família e dos bens do militar. Além disso, o projeto prevê que oficiais generais somem à aposentadoria uma gratificação recebida por eles quando na ativa. Chamada de gratificação de representação, ela equivale a 10% do salário. Se a projeto for aprovado, oficiais que hoje estão na reserva passarão a receber o adicional. A proposta do governo aumenta de 30 para 35 anos o tempo de serviço mínimo para o militar poder se aposentar. Com isso, subiu também a idade máxima para que os militares permaneçam na ativa. Generais do Exército, que hoje são obrigados a ir para a reserva aos 66 anos, poderão permanecer no cargo até os 70 anos. Coronéis, que se aposentam automaticamente aos 59 anos, poderão trabalhar até os 67. Soldados, que hoje podem exercer suas funções até os 44 anos, poderão permanecer no posto até os 50 anos. Outro benefício previsto na proposta é o pagamento do adicional de disponibilidade. O argumento é que os militares precisam estar sempre disponíveis para o país e precisam ser recompensados por isso. O valor seria pago inclusive aos militares que estiverem na reserva. O pagamento mensal extra seria de uma proporção do salário:
32% - Sub-tenente e coronel 26% - Tenente-coronel 20% - Major e 1º sargento 12% - Capitão e 2º sargento 6% - 1º tenente e 3º sargento 5% - Demais militares.
ARRECADAÇÃO X GASTOS: Em 2018, os déficits do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), de trabalhadores da iniciativa privada e autônomos, e do RPPS (Regime de Previdência Social), de servidores federais civis e militares, representaram 4% do PIB (Produto Interno Bruto). Fixação de um teto para o pagamento dos benefícios, ou de um piso, determinação de quem deve contribuir e com quanto, entre outras, são decisões políticas. Isso fica evidente, por exemplo, quando são examinadas as diferentes formas de participação das contribuições do governo, de empregadores e dos trabalhadores nas receitas da proteção social em diferentes países. Estudo recente (2015) da OCDE mostra essas diferenças: enquanto na Dinamarca, o governo participa com mais de 75% das fontes de receitas (empregadores com 11.5% e trabalhadores com 8%), na Espanha a divisão é de 43.2% para o governo, 42% para empregadores e 12.4% para os trabalhadores. Na França, os percentuais são respectivamente de 34.9%, 41.5% e 20.3% [9] Decisões políticas, estabelecidas por leis votadas nos Parlamentos. O estudo é citado em Dieese/Anfip (2017). No Brasil, a Lei no 8.212, de 1991, que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social, após a Constituição Federal de 1988, estabelece que “a União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de
prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual”. Ou seja, trata-se de decisão política. Mas o governo (e sucessivos governos desde a eleição de Collor) tenta impor a ideia de que a previdência é uma área exclusivamente técnica, cujo entendimento só é acessível a iluminados que dominam fórmulas matemáticas, não à-toa guardadas a sete chaves. As fontes que o governo usa para fazer as projeções e o modelo atual que usa para estabelecer as novas regras não são divulgados. Estudos recentes realizados por vários autores dissecam essa questão. No Brasil, a Constituição de 1988, num movimento tardio em relação aos países desenvolvidos, estabeleceu, em substituição à proteção previdenciária stricto sensu, um sistema de seguridade social, nos moldes daqueles existentes em nações europeias. Sistema esse que, como dito anteriormente, expande benefícios, desvinculando-os, em parte, das contribuições que caracterizam o seguro social. A Seguridade Social no Brasil compreende a Previdência (em princípio contributiva), a Saúde (não contributiva) e a Assistência Social (não contributiva), como ocorre alhures. A Constituição instituiu, também, um leque diversificado de receitas para fazer face às responsabilidades da sociedade e dos poderes públicos de oferecer proteção, em caráter universal, a todos os brasileiros. Além das receitas oriundas das contribuições de empregados e empregadores, contribuições governamentais (impostos), a CSLL (contribuição sobre o lucro líquido das empresas), a Confins (uma contribuição incidente sobre o faturamento das empresas), recursos das loterias e outras de menor monte. Entre 1996 e 2007 vigorou ainda a CPMF, uma contribuição criada a partir de demandas da saúde, mas que, como receita da seguridade foi usada para outras ações (da Seguridade) e não apenas para as ações da saúde. A Seguridade Social no Brasil, todavia, embora mantida no texto da Lei Maior, foi paulatinamente desmontada desde 1990. Interessante notar esse aspecto: nenhuma das reformas constitucionais realizadas para mexer na Previdência (1998,