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Guias e Dicas
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Maioridade penal e direitos de crianças e adolescentes na Constituição BR, Slides de Direito

Este documento analisa a evolução histórica da legislação brasileira relacionada à maioridade penal, com foco na fixação da idade penal aos 18 anos e na redução da maioridade penal sob o ângulo constitucional. Além disso, discute o reconhecimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente tratados em um título específico pela constituição de 1988. A análise é baseada no prisma constitucional e na doutrina da proteção integral, que substitui os modelos de leis anteriores.

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ
CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL
PENAL
RUI ROBSON SILVA PEREIRA
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL DO BRASIL: ABORDAGEM JURÍDICA
FORTALEZA – CEARÁ
2014
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ

CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL

PENAL

RUI ROBSON SILVA PEREIRA

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL DO BRASIL: ABORDAGEM JURÍDICA

FORTALEZA – CEARÁ

RUI ROBSON SILVA PEREIRA

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL: ABORDAGEM JURÍDICA

Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Direito Penal e Direito Processo Penal do Centro de Estudos Sociais Aplicados, da Universidade Estadual do Ceará, como requisito parcial para obtenção do grau de especialista e Direito Penal e Direito Processual Penal. Orientador: Profa. Ms. Silvia Lucia Correia Lima

FORTALEZA – CEARÁ

RESUMO

O presente trabalho tem como foco apresentar ao leitor a problemática em torno da redução da maioridade penal no Brasil, trazendo a divergência jurídica e as consequências sociais que giram em torno. Os indicadores de violência por todo o Brasil tem apresentado um numero crescente na participação de menores infratores em delitos, pois a legislação atual imputa a idade penal aos 18 anos como reflexo da doutrina de proteção integral trazida pela Carta de 1988. Em um primeiro momento se percorrerá a evolução histórica da legislação brasileira que se refere à idade penal. Logo na sequência, o estudo abordará os argumentos doutrinários e filosóficos dos defensores da redução da maioridade penal, bem como, os que são contrários a redução. E ainda como ultimo ponto a ser trabalhado, a discussão a cerca do reconhecimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, tratado pela Constituição fora do titulo dos direitos e garantias fundamentais. É de se considerar que os direitos enumerados nos arts. 227 e 228 da Constituição Federal são análogos aos incluídos no capitulo dos direitos e garantias individuais e coletivos e por consequência lógica, estão sobre o manto das cláusulas pétreas.

Palavras-chave : Redução da maioridade penal. Legislação. Direitos fundamentais. Crianças e adolescentes.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CF Constituição Federal CPB Código Penal Brasileiro ICPS Centro Internacional de Estudos Prisionais ECA Estatuto da Criança e do Adolescente EC Emenda Constitucional STF Supremo Tribunal Federal CPP Código de Processo Penal LA PSC Prestação de Serviços a Comunidade ONG Organização não governamental

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 6

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA COM RELAÇÃO Á

MAIORIDADE PENAL ............................................................................................ 8

3 A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL ...................................... 15

3.1 AS TEORIAS RELACIONADAS À PROBLEMÁTICA ..................................... 15

3.2 OS ARGUMENTOS DOS DEFENSORES DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE

PENAL .................................................................................................................. 15

3.3 OS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E A

DESCONSTITUIÇÃO DOS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS ................................. 17

3.4 A ESTATÍSTICA DA DELINQUÊNCIA JUVENIL NO BRASIL ........................ 22

3.5 MAIORIDADE PENAL E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA................................. 23

4 A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ........... 26

4.1 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ..... 26

4.2 DA CLÁUSULA PÉTREA E A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA

MAIORIDADE PENAL ........................................................................................... 29

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................... 33

REFERÊNCIAS ..................................................................................................... 36

No segundo capitulo traremos os vários argumentos a favor da redução da maioridade e os que se apresentam de forma contrária, apontaremos alguns dados estatísticos sobre a delinquência no Brasil e o atual tratamento dado pela legislação nacional. E finalmente no ultimo tópico abordaremos a redução da maioridade penal sob o ângulo Constitucional trazendo ao debate a discussão se o capitulo referente às crianças e aos adolescentes reconheceu direitos fundamentais e se é possível à luz da Constituição diminuir a idade penal no Brasil. A intenção do estudo é trazer ao leitor reflexões a respeito do tema do ponto vista doutrinário sob o prisma Constitucional, o reconhecimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente tratados em titulo especifico pela Carta de

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA COM RELAÇÃO Á

MAIORIDADE PENAL

A legislação menoristica no inicio do Brasil colônia caminhou em conformidade a legislação Portuguesa. A vinda da família real portuguesa para o Brasil trouxe suas praticas jurídicas e com elas as normas que tratava a relação infanto-juvenil em confronto com a lei, regras que perduraram por todo o período do Brasil império.

O sistema jurídico que vigorou durante todo o período do Brasil-Colônia foi o mesmo que existia em Portugal, ou seja, as Ordenações Reais, compostas pelas Ordenações Afonsinas (1446), Ordenações Manuelinas (1521) e, por último, fruto da união das Ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigência, as Ordenações Filipinas, que surgiram como resultado do domínio castelhano. Ficaram prontas ainda durante o reinado de Filipe I, em 1595, mas entraram efetivamente em vigor em 1603, no período de governo de Filipe II. [...] O livro que ficou mais tempo em voga foi o IV, vigorando durante toda a época do Brasil Império e parte do período republicano, com profundas influências no nosso atual sistema jurídico. As Ordenações, portanto, tiveram aplicabilidade no Brasil por longo período e impuseram aos brasileiros enorme tradição jurídica, sendo que as normas relativas ao direito civil só foram definitivamente revogadas com o advento do Código Civil de 1916. O estudo do texto das Ordenações Filipinas é salutar para a compreensão de boa parte dos nossos atuais institutos jurídicos. (MACIEL,

As Ordenações Filipinas foram adotadas como nosso sistema jurídico e trazia em seu texto no quinto livro Titulo CXXXV, as primeiras regras adotadas aqui no Brasil, com relação ao tratamento dado aos atos praticados por crianças e adolescentes em desconformidade com a lei.

Quando os menores eram punidos, por delitos que fizerem. Quando algum homem, ou mulher, que passar de vinte anos cometer qualquer delito, dar-se-lhe-á a pena total, que lhe seria dada, se de vinte e cinco anos passasse. E se for de idade de dezessete anos até vinte, ficará ao arbítrio dos julgadores dar-lhe a pena total, ou diminuir-lha. E neste caso olhará o julgador o modo, com que o delito foi cometido, e as circunstâncias dele, e a pessoa do menor; e se achar em tanta malícia, que lhe pareça que merece pena total, dar-lhe-á, porto que seja de morte natural. E parecendo-lhe que não a merece, poder-lhe-á diminuir, segundo a qualidade, ou simpleza, com que achar que o delito foi cometido. E quando o delinqüente for menor de dezessete anos cumpridos, posto que o delito mereça morte natural, em nenhum caso lhe será dada, mas ficará em arbítrio do julgador dar-lhe outra menor pena.

Código Criminal do Império do Brazil de 1830, in verbis:

Art. 10. Tambem não se julgarão criminosos: 1º Os menores de quatorze annos. 2º Os loucos de todo o genero, salvo se tiverem lúcidos intervallos, e nelles commetterem o crime. 3º Os que commetterem crimes violentados por força, ou por medo irresistiveis. 4º Os que commetterem crimes casualmente no exercicio, ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria. Art. 11. Posto que os mencionados no artigo antecedente não possam ser punidos, os seus bens com tudo serão sujeitos á satisfação do mal causado. Art. 13. Se se provar que os menores de quatorze annos, que tiverem commettido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos ás casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda á idade de dezaseteannos. (REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL, 1830)

Com a proclamação da República em 1889, o código criminal do império de 1830, da lugar ao Código Penal dos Estados Unidos do Brazil, decreto nº. 847 de 11 de Outubro de 1890^3. A imputabilidade penal que no império era aos quatorze anos, passa a ser a luz do novo código aos nove anos ( art. 27, § 1º. ), ou seja, a partir dessa idade já poderia haver responsabilização na esfera penal. O Código ainda manteve o critério psicológico com base no discernimento, o maior de nove anos e menor de quatorze (art. 27, § 2º.), na analise do caso concreto pelo magistrado, ficando evidenciado que o agente nessa faixa etária tinha no ato do cometimento do delito, a condição de entender o caráter ilícito da conduta praticada, seria recolhido a estabelecimento industrial pelo tempo que entender o magistrado, desde que ele não ultrapassasse a idade limite de 17 anos. Com a instituição do Código de Menores através do decreto 5.083 de 1º de Dezembro de 1926, pela primeira vez os menores passaram a serem tratados como objeto de direito e não somente de obrigações, pois a legislação trouxe previsão de assistência e proteção aos menores constituindo um binômio carência/delinquência.

(^3) Decreto n. 847 – de 11 de outubro de 1890 - Código Penal dos Estados Unidos do Brazil: Art. 27. Não são criminosos:§ 1º Os menores de 9annos completos; § 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;Art. 30. Os maiores de 9annos e menores de 14, que tiverem obrado com discernimento, serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, pelo tempo que ao juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda á idade de17 annos (REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL, 1830)

O Estado passou a assumir a responsabilidade da criação de políticas pública voltadas aos jovens e aos seus interesses. O art. 1º do Código de Menores trouxe:

O Governo consolidará as leis de assistência e proteção aos menores, adicionando-lhes os dispositivos constantes desta lei, adaptando as demais medidas necessárias á guarda, tutela, vigilância, educação, preservação e reforma dos abandonados ou delinquentes, dando relação harmônica e adequada a essa consolidação, que será decretada como o Código dos Menores. (BRASIl, 1926)

Pela primeira vez no Brasil, o menor deixa de ser objeto de interesse somente do direito penal, passando a ter real proteção por parte do Estado que o reconhece como sujeito de direitos. A imputabilidade penal passou dos nove anos na vigência anterior para quatorze anos com o código de menores de 1926. Este menor de quatorze anos de acordo com sua condição poderia ser abrigado em asilo, casa de educação, escola de preservação ou ser entregue a pessoa idônea até que completasse 18 anos de idade. Poderia ficar sob custódia dos pais, tutor ou outro responsável se sua periculosidade não fosse intensa, conforme se verifica no artigo 45 do Código de Menores, que assim determinava:

Art. 45. No caso de menor de idade inferior a 14 anos indigitado autor ou cúmplice de fato qualificado crime ou contravenção, si das circunstâncias da infração e condições pessoais do agente ou de seus pais, tutor ou guarda tornar-se perigoso deixa-lo a cargo destes, o juiz ou tribunal ordenará sua colocação em asilo, casa de educação, escola de preservação, ou o confiará a pessoa idônea, até que complete 18 anos de idade. A restituição aos pais, tutor ou guarda poderá antecipar-se, mediante resolução judiciária, e prévia justificação do bom procedimento do menor e daqueles. (BRASIl, 1926)

O diploma ainda tráz previsão que o juiz ou tribunal com fundamento na personalidade do interno com idade entre 14 a 18 anos, analisando a natureza da infração, as circunstancias, o comportamento do menor, este poderia ter uma redução do cumprimento da internação.

Art. 46. Tratando-se de menor de 14 a 18 anos sentenciado á internação em escola de reforma, o juiz ou tribunal pode antecipar o seu desligamento, ou retarda-lo até ao Maximo estabelecido na lei, fundando-se na personalidade moral do menor, na natureza da infração e circunstancias que o rodearam no que possam servir para apreciar essa personalidade, e no

Pela leitura do dispositivo legal percebe-se o rompimento com os dispositivos anteriores que previam um critério subjetivo, analise do entendimento do ilícito pelo menor para graduar a sua responsabilização penal. A luz do novo código de 1940,é tudo ou nada, ou seja, para que haja imputabilidade penal o agente tem que ter atingido a maioridade, o que acontece aos 18 anos, abaixo disso, será responsabilizado pela legislação especial, lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente. A idade penal aos 18 é fruto de um longo processo de evolução, já tivemos em nossa historia momentos em que a partir dos nove anos era possível a responsabilização penal. A história permitiu que o Estado brasileiro reconhecesse a necessidade de assumir o estado de vulnerabilidade infanto-juvenil que passou a considerar como pessoa em formação com fundamento no principio da proteção integral do menor e adotou medidas para assegurar seus direitos. O critério biológico absoluto adotado para se imputar responsabilidade penal a alguém, tem divido os doutrinadores, basicamente em duas correntes: os que defendem a redução da maioridade penal justificando que a partir dos 16 anos já se pode votar, e ainda dado à acessibilidade das informações nos dias de hoje favorece o amadurecimento precoce permitindo que os jovens tivessem entendimento do certo e do errado, a manutenção da idade penal nos moldes atuais estaria servindo de estimulo à participação na vida criminosa dos jovens que muitas vezes seriam até recrutados por organizações criminosas para praticar crimes específicos. De outro lado, está os que defendem a manutenção do atual modelo, ou seja, a permanência da idade penal aos 18 anos e contra argumentam, rebatendo ponto a ponto os que defendem a redução. Mas o maior argumento seria que a Constituição Federal de 1988 reconheceu direitos fundamentais individuais aos menores em capitulo especifico e como tal, tais direitos estariam protegidos pelo manto das cláusulas pétreas. Passaremos abordar os argumentos das duas correntes em capitulo próprio.

3 A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

3.1 AS TEORIAS RELACIONADAS À PROBLEMÁTICA

A discussão sobre a redução da maioridade penal no Brasil é tema que se arrasta já alguns anos e que, continua extremamente atual, basta ouvir os noticiários ou acompanhar os planos de governo dos presidenciáveis no pleito eleitoral do corrente ano para concluir da importância do tema. Esse debate divide-se basicamente em duas correntes: os que são favoráveis a redução, pois entendem que a medida irar reduzir os índices de criminalidade, pois culpam os menores por parte do problema, e os que são contra a redução, pois entendem que tal analise funda-se numa visão equivocada e questionam a possibilidade da medida, já que o texto Constitucional fixa a maioridade penal aos 18 anos, sendo uma garantia dos menores e como tal, estaria alcançado pela imutabilidade assegurada as cláusulas pétreas.

3.2 OS ARGUMENTOS DOS DEFENSORES DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Encontra-se defensores da redução em todas as camadas da sociedade desde os mais humildes até os mais afortunados, essa opinião, muita vezes, tem por base apenas os noticiários, as manchetes em programas policiais, os altos índices de criminalidade, fatores que tem contribuído e colaborado para o pânico em que vive a sociedade brasileira. Hoje é muito fácil constar em todas as cidades brasileiras com leve predominância nas Capitais, o terror da violência, a sociedade não sabe mais a quem recorrer, esse cenário propicia o apego a qualquer ideia de socorro. Vários são os argumentos utilizados para justificar a redução da Maioridade Penal, dentre eles só para iniciar, fala-se no direito ao voto que o maior de dezesseis anos adquiri com o alistamento eleitoral ( art. 14, § 1º. II da CF/88 ), capacidade eleitoral ativa que no magistério de Bulos (2014, p. 865) “dizem respeito ao direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos. Revela, pois, a capacidade eleitoral ativa, que é o grau de participação do cidadão na democracia representativa ( CF, art. 1º, parágrafo único )”, falta ainda, a chamada capacidade eleitoral passiva

Reale (1990) afirma que a certeza da impunidade, serve de estimulo ao menor que se favorece da sua condição de inimputabilidade para praticar de maneira consciente edeliberada infrações penais, a esse argumento soma-se a grande maioria dos defensores da redução maioridade penal. Em apoio a essa corrente de pensamento filia-se Araújo (2013):

Além de possuírem plena convicção que o ato que praticam é criminoso, ditos "menores" utilizam-se, conscientemente, da menoridade que ainda os alberga em seu favor, praticando diariamente toda a sorte de injustos penais, valendo-se, inclusive, da certeza dessa impunidade que a sua particular condição lhe proporciona. A insignificância da punição, certamente, pode trazer consigo o sentimento de que o "o crime compensa", pois leva o indivíduo a raciocinar da seguinte forma: "É mais vantajoso para mim praticar esta conduta criminosa lucrativa, pois, se eu for descoberto, se eu for preso, se eu for processado, se eu for condenado, ainda assim, o máximo que poderei sofrer é uma medida sócio- educativa. Logo, vale a pena correr o risco". Trata-se, claro, de criação hipotética, mas não se pode negar que é perfeitamente plausível.

Ainda na defesa da redução soma-se o argumento que alcança senso comum na opinião pública, o criminoso adulto recruta o menor para atuar em verdadeiras organizações criminosas, é muito comum ouvir nos noticiário a participação desses em crimes de assalto e trafico de drogas, as quadrilhas se aproveitam da grande mística que o adolescente é imune ao poder punir do Estado. A mídia propaga a ideia que o menor infrator não sofre nenhuma reprimenda por parte do Estado e com isso a uma verdadeira crença que não existe instituto jurídico aplicado ao delinquente.

3.3 OS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E A DESCONSTITUIÇÃO DOS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS

A essa corrente se junta à opinião de estudiosos e juristas tão respeitáveis quanto à primeira, somam-se todas as entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, que engrossam a voz pela não redução da maioridade penal. O primeiro argumento a ser trabalhado é o direito facultativo concedido ao maior de dezesseis anos que o texto constitucional anuncia nos seguintes moldes: art. 14.§ 1º, II – facultativo para; os maiores de dezesseis e menores de dezoito

anos. O texto trás o direito subjetivo ao alistamento eleitoral o que não deve se confundir com o direito político, digo, cidadania ativa, que é o efetivo exercício do voto. A carta magna trás a possibilidade a partir dos 16 anos do que se aproxima apenas se aproxima, de uma espécie de condição suspensiva de exercício de cidadania em comparação a instrumentos do negocio jurídico no direito civil, ou seja, condições futuras e incertas que aperfeiçoam com o exercício da cidadania ativa (voto nas urnas), nesse sentido colecionamos entendimento a seguir:

Assim, o alistamento eleitoral é uma restrição na forma de requesito formal, ou, ainda, é um pressuposto procedimental ( não obstante, positivo ) que deverá ser preenchido pelo individuo que pretenda exercer seus direitos políticos, seja na forma ativa seja na forma passiva. Aqui se demonstra, entretanto, que o alistamento, não obstante condição formal necessária para o exercício dos direitos políticos, não é causa única, ou causa suficiente, para o seu regular exercício e, menos ainda, como querem alguns, para sua aquisição. Assim é inexato afirmar que o alistamento faz nascer a cidadania ativa. De fato, é possível indicar exemplo subtraído da própria jurisprudência em que realizado o alistamento, não pode ainda exercer os direitos inerentes à cidadania. O Tribunal Superior Eleitoral, ao nosso sentir, corretamente, já situou as exigências procedimentais do alistamento eleitoral a condição de mera exigência cartorária, consagrando a ideia aqui pressuposta de que não é o alistamento que faz nascer a cidadania ativa. (CANOTILHO, 2013, p.1619).

A Constituição consagra como já anunciado, o direito subjetivo ao alistamento eleitoral, o que possibilita aos maiores de 16 anos exercer a cidadania ativa, que por si só, é insuficiente para se concluir pela capacidade e maturidade (desenvolvimento mental completo), abstraindo termo do capitulo da imputabilidade penal, art. 26 do Código Penal Brasileiro. É necessário observar que nem todos os jovens nessa faixa etária realizam o alistamento eleitoral, tão pouco destes efetivamente irão as urnas votar, não se deve utilizar de um instrumento que serve para inserção dos primeiros passos de cidadania, fruto de um processo de amadurecimento e argumentar da exceção, que é a efetiva participação no processo de escolha política, feito pela minoria nessa faixa etária, e dai, concluir que se pode votar, pode cumprir pena nos mesmos moldes dos adultos. Ao concluir que se deve aplica pena aos moldes dos adultos, estaríamos jogando essa juventude de infratores dentro de um sistema já caótico, que é o sistema penal brasileiro, pois assim aponta os dados do Conselho Nacional de Justiça divulgado em 05.06.2014, que a população carcerária brasileira é de 711. presos. Desse número 147.937 cumprem prisão domiciliar, passamos a ser a