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Recursos para os Tribunais Superiores em Direito Processual Civil III, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Um resumo bimestral sobre Direito Processual Civil III, com foco em recursos para os Tribunais Superiores. São abordados os recursos comuns e extraordinários, com destaque para o Recurso Extraordinário enviado ao STF. São discutidos os requisitos para a interposição do recurso, como o prévio exaurimento da via ordinária, a existência de discussão sobre questão de direito constitucional e o prequestionamento. Além disso, é apresentada a demonstração da repercussão geral e suas implicações.

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 21/09/2023

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RESUMO BIMESTRAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL
III
Monitora: Iane Cintra Campos
Prof. Dr. Marcelo Augusto da Silveira
Recursos para os Tribunais Superiores:
O STF é a última instancia, analisa processos com causas de
matéria constitucional.
Os recursos comuns, chamados de ordinários, são os já
estudados anteriormente, exemplo da apelação, agravo
de instrumento e etc). Nestes casos, a formulação do
recurso se dá em busca do direito subjetivo. Ou seja, a
situação concreta.
Os recursos extraordinários, que são: Recurso especial e o Recurso
Extraordinário, visam o direito objetivo. Ou seja, a proteção da
legislação, da Constituição.
Não há discussão acerca dos fatos, apenas sobre o direito no que
tange a violação do ordenamento jurídico.
Recurso Extraordinário
O Recurso Extraordinário é enviado ao STF. O STF é a última instancia,
analisa processos com causas de matéria constitucional.
-> os recursos comuns, chamados de ordinários, são os já estudados
anteriormente, exemplo da apelação, agravo de instrumento e etc).
Nestes casos, a formulação do recurso se dá em busca do direito
subjetivo. Ou seja, a situação concreta.
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RESUMO BIMESTRAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL

III

Monitora: Iane Cintra Campos Prof. Dr. Marcelo Augusto da Silveira

Recursos para os Tribunais Superiores:

 O STF é a última instancia, analisa processos com causas de matéria constitucional.  Os recursos comuns, chamados de ordinários, são os já estudados anteriormente, exemplo da apelação, agravo de instrumento e etc). Nestes casos, a formulação do recurso se dá em busca do direito subjetivo. Ou seja, a situação concreta.  Os recursos extraordinários, que são: Recurso especial e o Recurso Extraordinário, visam o direito objetivo. Ou seja, a proteção da legislação, da Constituição.  Não há discussão acerca dos fatos, apenas sobre o direito no que tange a violação do ordenamento jurídico.

Recurso Extraordinário

O Recurso Extraordinário é enviado ao STF. O STF é a última instancia, analisa processos com causas de matéria constitucional.

-> os recursos comuns, chamados de ordinários, são os já estudados anteriormente, exemplo da apelação, agravo de instrumento e etc). Nestes casos, a formulação do recurso se dá em busca do direito subjetivo. Ou seja, a situação concreta.

-> os recursos extraordinários, que são o recurso especial e o recurso extraordinário, visam o direito objetivo. Ou seja, a proteção da legislação, da Constituição. O recurso extraordinário é enviado ao STF, pois este possui competência originária

 Ao STF compete julgar e processar, originalmente, os conflitos de competência entre Tribunais Superiores, entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, ou entre estes e qualquer outro tribunal (art. 102, inciso I, alínea “o”, da CF/88).  STF tem função de “guardar” a Constituição Federal.

Conceito  Busca manter a autoridade da Constituição  O recurso extraordinário é utilizado para contestar questões de Direito Constitucional. De acordo com o art. 102 da Constituição Federal (CF), o recurso pode ser usado quando a decisão:

 For contrária a uma norma da Constituição Federal,  Declarar que uma lei ou um tratado federal é inconstitucional,  Julgar como válida uma lei ou um ato de governo que seja contestado em razão de uma previsão da Constituição,  Julgar como válida uma lei local frente a uma lei federal

 STF neste caso realiza o controle difuso ou aberto de constitucionalidade.

O controle de constitucionalidade em apreço é chamado de difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário

d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal: decisão que aplica lei local (municipal, estadual) que interfere na esfera de competência da União (lei federal) – afronta ao princípio federativo, violando o regime constitucional da distribuição das competências.

-> tem que respeitar a hierarquia.

  • Se a lei local (Estado ou Município) está sendo contestada em face de lei federal, é porque se sustenta que ela tratou de matéria que, por determinação constitucional, haveria de ser disciplinada pelo legislador federal (União). -> quando um Juiz ou Tribunal validar Lei Municipal que viola Lei Federal = violação à Constituição.

Pressupostos ou requisitos de admissibilidade

TEMOS DENTRE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: Requisitos gerais: -> é o fato da parte ser legitima, ter interesse em recorrer. Não podendo existir causa impeditiva ou extintiva.

Deve haver o preparo recursal : O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, nos termos do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil e do art. 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado dentro do prazo cominado para sua interposição. Sob pena de deserção.

Ademais, existem os requisitos específicos: 1º) Prévio exaurimento da via ordinária; 2º) Existência de discussão sobre questão de direito constitucional; 3º) Prequestionamento; 4º) Existência de repercussão geral.

1 Prévio exaurimento da via ordinária

Para que seja cabível o recurso extraordinário, é preciso que já tenha acontecido o esgotamento das vias ordinárias, das instâncias inferiores. Não dá para interpor recurso extraordinário diretamente no STF.

-> É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Entendimento sumulado pelo STF na súmula 281.

A causa deve ter sido julgada até a última instancia ordinária. A parte deve ter usado de todos os meios possíveis e cabíveis na instancia inferior.

Vedação expressa do RE per saltum :Saltar um grau de jurisdição, ou até mais de um, caso pretenda o recorrente buscar diretamente no Supremo Tribunal Federal o respaldo da sua jurisprudência, para uma sentença a ela afeiçoada.  obs. cabível também contra acórdão proferido nos Juizados Especiais e decisão nos embargos infringentes do art. 34 da Lei 6.830, conforme súmula 640 do STF;

2 Existência de discussão sobre questão de direito (notadamente constitucional)

Tem que haver uma afronta direta a CF. É um recurso de fundamentação vinculada (quando a lei exige a presença de determinados tipos de vícios na decisão, para que então tenha cabimento).

rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

4 Demonstração da repercussão geral A repercussão geral será reconhecida, e o recurso extraordinário, admitido, sempre que se evidenciem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico , que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ou o interesse das partes.

Será presumida quando o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do STF.  Essa discussão deve ser na coletividade, ou seja, que uma parcela de um determinado grupo viva a influência da decisão daquele recurso.  Se o recurso não apresentar repercussão geral, o STF não conhecerá o recurso extraordinário.

A exemplo, as questões relevantes podem ser nos seguintes âmbitos: a) Econômico : ligado ao sistema financeiro, serviços públicos, sistema tributário ou até mesmo a privatização de serviços considerados essenciais. b) Político: decisões dos Estados ou organismos internacionais, atritos de poder ou competência e decisão que altere política econômica ou diretriz governamental. c) Social: problemas sociais relativos à saúde, educação, moradia, geração de emprego, empréstimos para educação, construções populares, programas sociais e temas ligados aos direitos humanos. d) Jurídico: quando a decisão pode gerar perigo ou decisão relevante para o ordenamento jurídico.

ATENÇÃO: a apreciação da repercussão geral é EXCLUSIVA do STF.

ATENÇÃO: Hipóteses em que a repercussão geral tem existência absoluta, SEMPRE VAI HAVER REPERCUSSÃO GERAL QUANDO: a) Recurso impugna acórdão contrário à súmula ou jurisprudência dominante do STF. b) Recurso que questiona acórdão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da CF.

EM SUMA , os requisitos específicos para admissibilidade do Recurso Extraordinário são: 1º) Prévio exaurimento da via ordinária 2º) Existência de discussão sobre questão de direito constitucional 3º) Prequestionamento 4º) Existência de repercussão geral

Recurso Especial

Neste caso, o destinatário é o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 A principal finalidade deste recurso é manter a autoridade de uma Lei Federal. Buscando a unidade da aplicação do direito objetivo infraconstitucional.

Desta forma, se houver algo que viole a lei federal, há a interposição do Recurso Especial, como forma não só de garantir a aplicação da lei federal, mas também como meio de uniformizar a interpretação da esfera infraconstitucional.

ATENÇÃO: Leis Federais, tratados, Portarias etc, desde que sejam federais (produzidos pela União) – não englobam leis estaduais e municipais (nestas últimas, encerra-se a discussão em 2º grau de jurisdição).

 Decisão que dá interpretação divergente a uma lei federal em relação a outro tribunal. Tribunal “A” decidiu sobre questão de forma diferente do que já tinha decidido o Tribunal “B”.

Pressupostos/requisitos de admissibilidade São pressupostos para interpor Recurso Especial:

1º) Prévio exaurimento da via ordinária e que o julgamento tenha sido proferido por tribunal (TJ ou TRF):  A causa deve ter sido julgada em única instancia ou ter esgotado todas as instâncias inferiores.  Existe a mesma proibição do per saltum  ATENÇÃO: a decisão deve ter sido proferida por TRIBUNAL, desta forma não há cabimento das decisões dos Colégios Recursais e Turmas Recursais.  Decisões que NÃO PERMITEM o recurso especial: decisão proferida em embargos infringentes (Lei 6.830/80), decisões proferidas nos Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis (Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09) , conforme súmula 203 STJ (não cabimento nos Juizados)  Ademais, NÃO ficam sujeitas ao Resp: justiças especializadas MILITAR, DO TRABALHO E ELEITORAL.

2º) Existência de discussão sobre questão de direito infraconstitucional:

Prévio exaurimento da via ordinária e que o julgamento tenha sido proferido por tribunal (TJ ou TRF) Existência de discussão sobre questão de direito infraconstitucional Prequestionamento

 Precisa existir uma controvérsia entre a aplicação da Lei Federal.

3º) Prequestionamento:  É a necessidade da matéria já ter sido discutida em instancia anterior. Ou na 1ª instancia, questionada por apelação, por exemplo ou na 2ª instancia com embargos prequestionadores.  ATENÇÃO: a matéria tem que ter sido decidida para que se possa chegar ao STJ, pois este funciona como a última palavra, não a primeira.  Se o prequestionamento não estiver explícito: EMBARGOS PREQUESTIONADORES.

EXISTEM ESPÉCIES DE PREQUESTIONAMENTO:

a) Prequestionamento Explícito: discutida e julgada na decisão recorrida, inclusive com a menção do disposto legal afrontado

b) Prequestionamento Implícito: pronunciou claramente sobre a questão federal ou constitucional, porém não indicou numericamente o dispositivo correlato, nem mencionou expressamente o texto normativo c) Prequestionamento ficto: dúvida se houve ou não o confronto ao sistema jurídico-legal.

Se mesmo assim o Tribunal não debater a questão?

Se prestam a suprir uma omissão do tribunal “a quo”, que deveria ter se pronunciado expressamente sobre uma questão federal ou constitucional violada, e não o fez.

Se houver necessidade de pedir o efeito suspensivo, este pedido deve ser destinado a: Para quem requerê-lo: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

O presidente ou vice-presidente deverá: I - Negar seguimento ao RE: Não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; A ambos (RE e Resp), se: Interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II- encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III- sobrestar ( determinar que o processo seja suspenso, isto é, não tenha movimentação ) o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo

Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (suspende o processo); IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1. (seleciona como paradigma – cf. a seguir); V – realizar o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE e, SE POSITIVO, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça

ATENÇÃO: se a admissibilidade for negativa: a parte interessada interpõe Recurso de “AGRAVO DE ADMISSÃO” contra a decisão que negou a admissão ao recurso (ao próprio Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido e sem pagamento de custas), que deverá remeter aos órgãos superiores (STJ ou STF), se não houver retratação, na forma do 1.030, § 1º, que remete ao art. 1.042 do CPC/15.  É um recurso especifico para essa situação, NÃO é a mesma coisa que o Agravo Interno.

Fungibilidade recursal  Possibilidade de conversão do RE em Resp ou o contrário Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

 Se a decisão de primeira instancia atacar tanto questão constitucional, quanto questão de lei federal, devem ser interpostos os 2 recursos: RE e Resp.  Cada um endereçado para o tribunal competente.

denegaram mandado de segurança. (Competência originária do TJ ou do TRF) - RECURSO ORDINÁRIO EM SENTIDO AMPLO B) Contra sentenças (e decisões interlocutórias) proferidas pelos juízes federais (única hipótese de primeiro grau) nos processos em que forem partes, de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional (ex. ONU, OEA, UE), e de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 109, II da CF) – RECURSO ORDINÁRIO EM SENTIDO ESTRITO

BASICAMENTE: cabe ao STJ quando denegar mandado de segurança e quando em 1º grau o juiz federal proferir decisão em processo que for parte um Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional.

 Decisão denegatória é a que NÃO CONCEDE.  Se a decisão for concessiva, não cabe.  NÃO VALE PARA DECISÃO MONOCRÁTICA.

No caso da sentença do juiz federal de 1º grau, segue o seguinte rito: a) sentença caberá recurso ordinário para o STJ e não apelação para o TRF, b) decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento direto para o STJ e não para o TRF (§1º), desde que essa decisão interlocutória conste no art. 1.015.

 Diferente do RE e do Resp, aqui há a reapreciação dos fatos. Direito subjetivo.

Processamento:  Prazo: 15 dias / contrarrazões – 15 dias  Preparo: Sim

 Sustentação oral – sim  Juízo de admissibilidade: somente no órgão ad quem

Efeitos: a) quando funcionar como apelação – efeito suspensivo como regra b) nas outras hipóteses – sem efeito suspensivo como regra, mas com possibilidade de concessão ope judicis.

Embargos de Divergência: Cabimento: tem por fim eliminar as divergências dentro do mesmo tribunal, desde que STJ ou STF.

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede