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RECURSOS ORDINARIOS ESCRITOS DA 2 FASE DA OAB DIREITO DO TRABALHO, Exercícios de Direito

RECURSOS ORDINARIOS TRABALHISTAS ESCRITOS 2 FASE DA OAB

Tipologia: Exercícios

2021
Em oferta
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Compartilhado em 17/06/2021

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Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8
(oito) dias; e
II das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos
dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. § 1o Nas reclamações sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I – (Vetado);
II será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o
relator liberá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, e a Secretaria do Tribunal ou
Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão
de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a
indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do
voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a
certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2o Os Tribunais Regionais, divididos em turmas, poderão designar turma para
o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas
demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
A sociedade empresária Ômega procura você, exibindo sentença prolatada em
reclamação trabalhista movida por Fabiano que tramita perante a 100ª Vara do
Trabalho de Maceió/AL. Nela, o magistrado, em síntese, rejeitou preliminar
suscitada pela empresa e determinou o recolhimento do INSS relativo ao
período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria, que restou
comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária, mas não a
repassava ao INSS; rejeitou preliminar suscitada e desconsiderou que a
empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo
empregado, homologado em juízo, no qual pagou o prêmio de assiduidade,
condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela; rejeitou preliminar
suscitada pela empresa e desconsiderou que em relação às diárias postuladas,
o autor tinha, comprovadamente, outra ação em curso com o mesmo tema, que
se encontrava em grau de recurso; extinguiu o feito sem resolução do mérito em
relação a um pedido de devolução de desconto, porque não havia causa de
pedir; não acolheu a prescrição parcial porque ela foi suscitada pelo advogado
em razões finais, afirmando o magistrado que deveria sê-lo apenas na
contestação, tendo ocorrido preclusão; deferiu a reintegração do ex-empregado,
Fabiano, porque ele foi eleito presidente da Associação de Leitura dos
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Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. § 1o Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I – (Vetado); II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. § 2o Os Tribunais Regionais, divididos em turmas, poderão designar turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. A sociedade empresária Ômega procura você, exibindo sentença prolatada em reclamação trabalhista movida por Fabiano que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Nela, o magistrado, em síntese, rejeitou preliminar suscitada pela empresa e determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria, já que restou comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária, mas não a repassava ao INSS; rejeitou preliminar suscitada e desconsiderou que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado, homologado em juízo, no qual pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela; rejeitou preliminar suscitada pela empresa e desconsiderou que em relação às diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente, outra ação em curso com o mesmo tema, que se encontrava em grau de recurso; extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a um pedido de devolução de desconto, porque não havia causa de pedir; não acolheu a prescrição parcial porque ela foi suscitada pelo advogado em razões finais, afirmando o magistrado que deveria sê-lo apenas na contestação, tendo ocorrido preclusão; deferiu a reintegração do ex-empregado, Fabiano, porque ele foi eleito presidente da Associação de Leitura dos

empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados, sendo que a dispensa ocorreu em dezembro de 2017, no decorrer do mandato do reclamante; indeferiu o pedido de vale-transporte, porque o reclamante se deslocava para o trabalho e dele retornava a pé; deferiu indenização por dano moral, porque, pelo confessado atraso no pagamento dos salários dos últimos 3 meses do contrato de trabalho, o empregado teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, conforme certidão do Serasa juntada pelo reclamante demonstrando a inserção do nome do empregado no rol de maus pagadores em novembro de 2015; deferiu a entrega de uma carta de referência para facilitar o autor na obtenção de nova colocação, caso, no futuro, ele viesse a querer se empregar em outro lugar; indeferiu a integração da alimentação concedida ao empregado, porque a empresa aderira ao Programa de Alimentação do Trabalhador durante todo o contrato de trabalho; deferiu o pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria, nos anos de 2012 e 2013, pois confessadamente não havia sido paga; indeferiu o pedido de anuênio, porque não havia previsão legal nem no instrumento da categoria do autor; deferiu o pagamento da diferença de férias, porque o empregado não fruiu 30 dias úteis no ano de 2016, como garante a Lei. A sociedade empresária apresenta a ficha de registro de empregados do reclamante, na qual se verifica que ele havia trabalhado de 08/07/2007 a 20/10/2017, sendo que, nos anos de 2012 a 2014, permaneceu afastado em benefício previdenciário de auxílio-doença comum (código B-31); a ficha financeira mostra que o empregado ganhava 2 salários mínimos mensais e exercia a função de auxiliar de manutenção de equipamentos, fazendo eventuais viagens para verificação de equipamentos em filiais da empresa. Diante disso, como advogado(a) da ré, redija a peça prático-profissional pertinente ao caso para a defesa dos interesses do seu cliente em juízo, ciente de que a ação foi ajuizada em 30/10/2017 e que, na sentença, não havia vício ou falha estrutural que comprometesse sua integridade. EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 100º VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Processo nº SOCIEDADE EMPRESÁRIA OMEGA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, por meio de seu advogado infra firmado com procuração em anexo e escritório profissional na Rua...onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelencia tempestivamente nos termos do art.895, inciso I , da CLT, interpor RECURSO ORDINÁRIO tendo em vista o inconformismo com a sentença que julgou procedente os pedidos da reclamatória trabalhista movida por FABIANO, já qualificado. Requer o conhecimento do presente, tendo em vista estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, inclusive preparo e juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais e do

O magistrado julgou improcedente a prescrição parcial alegando preclusao porque foi apresentada nas razoes finais e não na contestaçao. O magistrado não julgou corretamente, tendo em vista que a prescrição parcial pode ser suscitada em razoes finais porque o processo ainda encontra-se na instancia ordinária conforme Súmula 153 do TST e o artigo 193 do CCB. Desta forma, requer a reforma da sentença para seja julgado procedente a prescrição parcial ou quinquenal dos 5 anos de serviços prestados pelo recorrido a recorrente anteriores a data do ajuizamento da reclamação trabalhista movida no dia 30/10/2017. III – DO MÉRITO

  1. Reintegração O magistrado julgou procedente a reintegração ao emprego do recorrido porque ele foi eleito pelo empregados da recorrente á função de presidente da Associaçao de Leitura dos empregados da empresa. O magistrado não julgou corretamente, tendo em vista ser indevida a estabilidade provisória no emprego porque o recorrido não foi eleito como dirigente sindical conforme Art. 543, § 3º, da CLT e Art. 8º, VIII, da CF/88. Desta forma, requer a reforma para que seja julgado no mérito a improcedência deste pedido.
  2. Dano moral O magistrado julgou procedente o pagamento de indenização por dano moral porque o recorrido teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em 2015 devido ao não pagamento dos salários dos últimos 3 meses do contrato de trabalhou cuja vigencia findou em 2017. O magistrado não julgou corretamente, tendo em vista ser indevido a indenização do dano moral porque que a inscrição do nome do recorrido no Serasa é anterior ao período da inadimplência do pagamento dos 3 meses de salários atrasados, não havendo desta forma nexo causal a justificar a responsabilidade desejada. Desta forma, requer a reforma para que seja julgado no mérito a improcedência deste pedido. · Carta de referência O magistrado deferiu carta de referencia em favor do recorrido como garantia para a obtenção de novo emprego. O magistrado não agiu corretamente, tendo em vista ser indevida a carta de referência é indevida porque não é obrigação prevista em lei conforme o Art. 5º, inciso II, da CRFB/88. Desta forma, requer seja julgado no mérito a improcedência deste pedido. · Participação nos lucros O magistrado julgou procedente o pagamento da participação nos lucros em favor do recorrido porque não foram pagas pela recorrente nos anos de 2012 e
  3. O magistrado não jugou corretamente tendo em vista ser indevido a participação nos lucros da empresa porque durante os anos de 2012 e 2013 estava com o contrato de trabalho suspensivo em virtude do beneficio do auxilio doença acidentário fornecido pelo INSS conforme Art. 476 da CLT, Art. 1º da Lei nº 10.101/00 e Súmula 451 do TST. Desta forma, requer a reforma para que seja

julgado no mérito a improcedência deste pedido. · Das férias O magistrado julgou procedente o pagamento de férias ao recorrido porque não fruiu 30 dias úteis do ano de 2016. O magistrado não julgou corretamente, tendo em vista ser indevido tal pagamento porque as férias não são contadas em dias úteis, mas em dias corridos, conforme o Art. 130, I, da CLT. Desta forma, reque a reforma para que seja julgado no mérito a improcedência deste pedido. IV – REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, REQUER: O acolhimento da preliminar de mérito de incompetência absoluta da justiça do trabalho para o recolhimento da prestação previdenciária. O acolhimento da prescrição parcial referente a prescrição dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. O conhecimento e o provimento do presente recurso ordinário para que seja julgado no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados. Neste Termos Pede deferimento Local, data, Advogado OAB nº Foi prolatada sentença nos autos da ação 9.876, movida por Maria das Graças em face da sociedade empresária Editora Legal Ltda., que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO. Na demanda, a reclamante informou ter sido empregada da ré de agosto de 2015 a janeiro de 2017, quando pediu demissão. Houve regular contestação e instrução. Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido de dano existencial pela extensa jornada alegadamente cumprida e procedente o pedido de uma hora extra com adicional de 80% pelo intervalo intrajornada violado, uma vez que a sociedade empresária concedia apenas 30 minutos e que, a despeito de haver nos autos autorização do Ministério do Trabalho para a redução, isso não seria previsto em lei. Julgou, ainda, improcedente o pedido de horas de prontidão, porque a trabalhadora não permanecia nas instalações da empresa fora do horário de trabalho, e procedente o pedido de reintegração, porque a empregada comprovou documentalmente que, por ocasião da ruptura do contrato, estava grávida. O juiz julgou procedente o pedido de horas de sobreaviso, porque a trabalhadora permanecia com celular da empresa permanentemente ligado, inclusive fora do horário de serviço, e deferiu adicional de insalubridade em grau médio (30% sobre o salário mínimo), porque ficou comprovado por perícia que a autora manuseava produtos químicos na editora para realizar as impressões.O

Recorrente : Editora Legal LTDA Recorrido : Maria das Graças Origem : 100ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO Processo nº 9. Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da...Região Colenda Turma Em que pese a respeitável sentença de mérito, merece reforma tendo em vista a existência do error in adjudicando e error in procedendo, senão vejamos. I – DA PRELIMINAR DE MÉRITO A recorrida não recolheu o INSS durante o tempo da prestação de serviços do recorrido conforme comprovado pelo CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Por esta razão, o juiz julgou procedente o pedido de recolhimento do INSS em desfavor da recorrida e a favor do recorrente. O juiz não decidiu corretamente, tendo em vista que o recolhimento de contribuições previdenciárias não é da competência da justiça do trabalho, conforme entendimento da Súmula Vinculante 153 do Supremo Tribunal Federal, Súmula 368, I, do TST e art.114, VIII, da CF/88. Desta forma, requer o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o recolhimento das contribuições previdenciárias. II – DO MÉRITO

  1. Das horas extras O juiz julgou procedente o pagamento de horas extras com adicional de 80% a recorrida em virtude da jornada de trabalho de 16.00h às 23.00h com intervalo intrajornada de 30m apesar da redução ter sido autorizado pelo Ministério do Trabalho, pela qual o magistrado interpretou como não previsto e lei. O pagamento das horas extras é indevido, tendo em vista que a redução foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e está prevista em lei conforme art.71, § 3º, da CLT e art. 1º, § 3º, da Portaria 1095/10 do Ministério do Trabalho. Desta forma, requer a reforma para que seja julgado no mérito do processo a improcedencia desse pedido e sendo mantida a decisão, a diminuição do adicional noturno de 80% para 50% por inexistir nora coletiva prevendo percentual superior conforme Art. 7º, inciso XVI, da CRFB/88.
  2. Da reintegração O juiz julgou procedente o pedido de reintegração ao emprego para a recorrida, apesar do pedido de demissão feita pela mesma. A reintegração ao emprego é indevida, tendo em vista que a demissão não foi por sem justa causa, mas por

meio de pedido de demissão, o que não viola o art.10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Desta fora, requer a reforma para que seja julgado improcedente esse pedido.

  1. Sobreaviso A recorrida permanecia durante e fora de serviço com o telefone celular permanentemente ligado, razões estas pelas quais o juiz julgou procedente o pagamento de horas de sobreaviso. O pagamento das horas de sobreaviso é indevido, tendo e vista que o porte de telefone celular por si só não caracteriza horas de sobreaviso conforme Súmula 428, inciso I, do TST. · Do adicional de periculosidade O juiz julgou procedente o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio de 30% em virtude da recorrida manusear produtos químicos para realização de impressões de livros na recorrente, devidamente comprovados por pericia. O pagamento do adicional de insalubridade de 30% deferido é indevido, tendo em vista que o adicional de insalubridade de grau médio é de 20%, conforme art.192 da CLT, com manutenção da base de cálculo determinado na sentença. Desta fora requer a reforma para que seja julgado improcedente este pedido. · Adicional Noturno A recorrida trabalhou para a recorrente no horário compreendido entre ás 22.00h e ás 23.00h, razão esta pela qual o juiz julgou procedente o pagamento do adicional noturno de 25%. O pagamento do adicional noturno na proporção de 25% é indevido, tendo e vista que o adicional noturno é de 20% nos termos do art. 73 e 381, § 1º da CLT. Desta fora requer a reforma para que seja reduzido o adicional noturno de 25% para 20%.
  2. Plano Odontológico A recorrente fornecia gratuitamente á recorrida plano odontológico e em razão disto, esta pleiteou a integração do referido plano ao seu salário como salário utilidade e o juiz a deferiu. A integração do plano odontológico é indevido tendo em vista que tal plano não é integrado ao salário conforme art.458, § 2º, inciso IV, da CLT. Desta fora requer a reforma para que seja julgado improcedente este pedido. III – REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, REQUER: O requerimento de reconhecimento da incompetencia absoluta da justiça do

epigrafe, por meio de seu advogado infra firmado, vem perante Vossa Excelência tempestivamente apresentar CONTRA RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO nos termos do art.895, inciso I da CLT em face do conformismo da sentença que julgou improcedente os pedidos da reclamação trabalhista movida por RENATO , já qualificado. Requer o conhecimento do presente recurso, tendo em vista estarem presente todos os pressupostos intrinsecos e extrinsecos de admissibilidade, inclusive preparo e juntada de comprovantes de pagamento das custas judiciais e do depósito recursal. Após a notificação do recorrido, requer o recebimento e remessa das contra razões do presente recurso para julgamento no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da...Região. Nestes termos Pede Deferimento Local..., data... Advogado... OAB nº... EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA..REGIÃO Recorrente: Restaurante Amargo LTDA. Recorrido: Renato Processo nº.. Vara de origem: 99º Vara do Trabalho de Teresina/PI Egrégio Tribunal Regional do Trabalho Colenda turma A respeitavel sentença do juizo a quo de improcedencia dos pedidos da reclamatória trabalhista movida pelo recorrido merece ser mantida, tendo em vista a ausência de error in procedendo e error in adjudicando, senão vejamos. I - DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO O recorrido interpôs recurso ordinário 15 dias após a notificação da sentença de improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista movida por si. O recurso ordinário do recorrido é intempestivo e deserto, tendo em vista que o prazo para interposição do mesmo é de 8 dias, conforme art.895, inciso I, da CLT. Diante do exposto, requer o reconhecimento da preliminar de intempestividade do recurso ordinário e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a todos os pedidos formulados na presente ação.

II - DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO

O juiz fixou as custas processuais no valor de R$ 500, mas o recorrido não comprovou o pagamento das mesmas ao interpor o recurso ordinário. O recurso ordinnario do recorrido é deserto, tendo em vista a ausência do preparo referente ao pagamento das custas processuais sem as quais não será admitido e remetido para julgamento na instância superior conforme art.899, paragrafo 1º, da CLT. Desta forma requer o reconhecimento da preliminar de deserção e a extinçao do processo sem resolução do mérito em relação a todos os pedidos formulados na presente ação. III - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O magistrado indeferiu a produção de provas da recorrente. O magistrado não agiu corretamente, tendo em vista que todo acusado em processo judicial tem direito ao contraditório e a ampla defesa conforme art.5, LV, da CF. Desta forma, requer o reconhecimento da preliminar de cerceamento caso seja acolhido o recurso ordinário do recorrido. IV - DO MÉRITO

  1. Das diferenças salariais O magistrado julgou improcedente o pedido de equiparação salarial do recorrido. O magistrado julgou corretamente, tendo em vista que o recorrido pertence a categoria diferenciada dos motoristas e não do sindicato dos bares e dos restaurantes, o regramento da norma coletiva geral do art.511 da CLT, não se aplica a ele. Desta forma, requer seja mantida a sentença quanto ao indeferimento do pedido das diferenças salariais.
  2. Das horas in initinere O magistrado julgou improcedente as horas in intineri do recorrido referente ao deslocamento de ida e de volta para casa ao trabalho e vice versa. O magistrado agiu corretamente, tendo em vista que a mera insuficiência de transporte público não gera direito as horas in intinere conforme Súmula 90, inciso III, do TST. Desta forma, requer que seja mantida a sentença de improcedência do pagamento das horas in intinere.
  3. Do salário in natura O juiz julgou improcedente o pedido de salário in natura do recorrido em decorrência do uso privado de propriedade da recorrente durante os dias úteis da semana. O juiz julgou corretamente, tendo em vista que o veiculo da recorrente pelo recorrido era utilizado a realização do trabalho e não para fins particulares conforme art.458, caput e inciso III, da CLT. Desta forma, requer

Feliz Ltda., que lhe exibe cópia de sentença prolatada pelo juízo da 50ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (processo 123, movido por Valentino Garrido, brasileiro, solteiro, auxiliar de estoque) e publicada no dia anterior, na qual o juiz reconheceu que, após o pagamento das verbas resilitórias, houve acordo e outro pagamento de R$ 2.000,00 perante uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP) criada na empresa, sem ressalva, mas rejeitou a preliminar suscitada pela ré, compreendendo que a realização do acordo na CCP geraria como efeito único a dedução do valor pago ao trabalhador. Sobre o pedido de duas horas extras diárias, o juiz as deferiu porque foi confessada a sobrejornada pelo preposto, determinando, ainda, a sua integração nas demais verbas (13º salário, férias, FGTS e repouso semanal remunerado), e, em relação ao repouso semanal majorado pelas horas extras deferidas, sua integração no 13º salário e nas férias. O juiz deferiu outros 15 minutos de horas extras pela violação a artigo da CLT, que garante esse intervalo antes do início de sobrejornada. O juiz deferiu indenização por dano estético de R$ 5.000,00 porque o trabalhador caiu de uma alta escada existente no estoque e, com o violento impacto sofrido na queda, teve a perda funcional de um dos rins, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida. O magistrado determinou que os juros observassem a Taxa Selic, conforme requerido na prefacial. Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da sociedade empresária. As custas foram fixadas em R$ 200,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Você foi contratado(a) como advogado(a) pela sociedade empresária Sandália Feliz Ltda., que lhe exibe cópia de sentença prolatada pelo juízo da 50ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (processo 123, movido por Valentino Garrido, brasileiro, solteiro, auxiliar de estoque) e publicada no dia anterior, na qual o juiz reconheceu que, após o pagamento das verbas resilitórias, houve acordo e outro pagamento de R$ 2.000,00 perante uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP) criada na empresa, sem ressalva, mas rejeitou a preliminar suscitada pela ré,

compreendendo que a realização do acordo na CCP geraria como efeito único a dedução do valor pago ao trabalhador. Sobre o pedido de duas horas extras diárias, o juiz as deferiu porque foi confessada a sobrejornada pelo preposto, determinando, ainda, a sua integração nas demais verbas (13º salário, férias, FGTS e repouso semanal remunerado), e, em relação ao repouso semanal majorado pelas horas extras deferidas, sua integração no 13º salário e nas férias. O juiz deferiu outros 15 minutos de horas extras pela violação a artigo da CLT, que garante esse intervalo antes do início de sobrejornada. O juiz deferiu indenização por dano estético de R$ 5.000,00 porque o trabalhador caiu de uma alta escada existente no estoque e, com o violento impacto sofrido na queda, teve a perda funcional de um dos rins, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida. O magistrado determinou que os juros observassem a Taxa Selic, conforme requerido na prefacial. Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da sociedade empresária. As custas foram fixadas em R$ 200,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 50º VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES Processo nº 123 SANDÁLIA FELIZ LTDA., já qualificada nos autos, por meio de seu advogado infra firmado, vem perante Vossa Excelência tempestivamente interpor RECURSO ORDINÁRIO nos termos do art.895, inciso I, da CLT, tendo em vista o inconformismo com a sentença que julgou procedente os pedidos da reclamação trabalhista movida por VALENTINO GARRIDO, já qualificado. Requer o conhecimento do presente, tendo em vista estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade intrinsecos e extrinsecos do recurso, inclusive preparo e juntada de comprovante de pagamento das custas judiciais e do depósito recursal. Após a intimação do recorrido para apresentar contra razões, seja o presente recurso ordinário recebido e remetido para julgamento no Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA..REGIÃO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: Sandália Feliz LTDA.

em vista que tal intervalo de 15 minutos antes do inicio de sobrejornada é da mulher, mas como o recorrido é homem, não faz jus a tal direito conforme art.384 da CLT. Desta forma, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente este pedido.

  1. Do dano estético O magistrado deferiu o pagamento de dano em virtude de acidente de trabalho do recorrido que caiu de uma escada compremetendo desta forma a perda funcional de um dos rins. O magistrado não julgou corretamente, tendo em vista que a perda de um orgão interno não gera alteração morfológica na harmonia fisica do trabalhador. Assim sendo, ausentes estão os requisitos da responsabilidade civil da recorrente conforme art.186 e 927 do CC. Desta forma, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente este pedido.
  2. Dos Juros o magistrado deferiu o pagamento de juros com observancia da Taxa Selic. O magistrado não agiu corretamente, tendo em vista que não é aplicável a Taxa Selic no direito do trabalho porque há lei própria regulamento a matéria conforme o Art. 39 da Lei nº 8.177/91. Desta forma, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente este pedido. III - REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, REQUER: O reconhecimento da preliminar indeferida na contestação. O conhecimento e o provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial do recorrido. A improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial, documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Nestes termos, pede deferimento Local..., Data... Advogado..., OAB nº... O pedido formulado numa reclamação trabalhista foi julgado procedente em

parte. O juiz condenou a autora a 6 meses de detenção por crime contra a organização do trabalho, pois comprovadamente ela estava recebendo seguro desemprego nos dois primeiros meses do contrato de trabalho e por isso pediu para a empresa não assinar a sua CTPS nesse período; o magistrado reconheceu que a autora excedia a jornada em 3 horas diárias mas limitou o pagamento da sobrejornada a duas horas por dia com adicional de 50%, em razão do Art. 59 da CLT; julgou aplicável a norma de complementação de aposentadoria custeada pela empresa que estava em vigor no momento do requerimento da aposentadoria, e não a da admissão, que era mais favorável à trabalhadora, fundamentando na inexistência de direito adquirido, mas apenas expectativa de direito; reconheceu que a acionante trabalhou 10 horas em regime de prontidão no último mês trabalhado e deferiu o pagamento de 1/ dessas horas; reconheceu que o local de trabalho da autora era de difícil acesso e que no deslocamento ela gastava 2 horas diárias mas, por existir acordo coletivo fixando a média de 1:30 h, com transporte concedido pelo empregador, deferiu, com base no § 3º do Art. 58, da CLT, 1:30 h por dia como hora in itinere; deferiu o requerimento da empresa e, com sustentáculo noArt. 940 do CCB, determinou a devolução em dobro do 13º salário do ano de 2012 porque a autora o postulou integralmente, sem qualquer ressalva, quando a 1ª parcela já havia sido quitada pela empresa. As custas foram arbitradas em R$ 300,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Autora: Verônica Silva; Ré: Indústria Metalúrgica Ribeiro S.A., que possui 1. empregados; Processo 1111-55.2012.5.03.0100, em trâmite na 100ª VT/MG. Analisando a narrativa e considerando que a trabalhadora não se conformou com a sentença, apresente a peça pertinente à reversão da decisão, no que couber, sem criar dados ou fatos não informados. EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 100ª VARA DO TRABALHO DE.../MG Processo nº 1111-55.2012.5.03. VERÔNICA SILVA , já qualificada nos autos do processo em epigrafe, por meio de seu advogado (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua...onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência tempestivamente, interpor RECURSO ORDINÁRIO nos termos do art.895, I, da CLT, tendo em vista o inconformismo com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da reclamação trabalhista movida em face da INDÚSTRIA METARLÚGICA RIBEIRO S.A., já qualificada. Requer o conhecimento do presente, haja vista estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, incluindo preparo e comprovante de pagamento das custas processuais e do depósito recursal.

II – DO MÉRITO

  1. Das Horas Extras O magistrado julgou procedente o pagamento de horas extraordinárias com adicional de 50% em razão do art.59, I, da CLT, apesar de ter reconhecido na audiência de instrução e julgamento a existência de 3 horas extraordinárias na jornada de trabalho da recorrente. O magistrado não agiu corretamente devido ao fato das horas extraordinárias serem um direito do trabalhador e a supressão das mesmas, uma violação a tal direito, enriquecimento ilícito do empregador e prejuízo do empregado. De acordo com o Art. 59 da CLT, A duração da jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de horas extras por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, mas não houve nenhuma convenção, acordo individual ou coletivo de trabalho reduzindo ou majorando a jornada de trabalho entre o reclamante e a reclamada. Desta forma, requer a reforma para ser julgado no mérito a improcedência da decisão do juízo a quo acerca da redução das 3 horas para 2 horas extraordinárias da sobre jornada da recorrente com o consequente pagamento do respectivo adicional de 50%.
  2. Da Complementação da Aposentadoria O juízo a quo julgou procedente a norma de complementação da aposentadoria que estava em vigor no momento do requerimento da aposentadoria, apesar da existência de norma de complementação da aposentadoria mais benéfica ao recorrente no ato da admissão. O juiz não agiu corretamente, devido ao fato da nova norma do regulamento da empresa ser prejudicial aos direitos do recorrente. De acordo com o art.468 da CLT, a alteração das clausulas contrato de trabalho somente é possível por consentimento das partes, desde que não resultem em prejuízos ao empregado, mas não houve consentimento por parte da recorrente acerca dos efeitos da nova norma no requerimento de complementação da aposentadoria. Além do mais, informa o art.5º, XXXVI, da CF, que a lei não prejudicará o direito adquirido. Desta forma, requer a reforma para que seja aplicada ao requerimento de complementação da aposentadoria, a norma mais benéfica aos direitos e interesses do recorrente.
  3. Das Horas de Prontidão O juízo a quo reconheceu em audiência de instrução e julgamento que o recorrente trabalhou 10 horas em regime de prontidão para a recorrida, no entanto deferiu o pagamento de apenas 1/3 destas horas. O juiz não agiu corretamente, tendo em vista a inexatidão no devido pagamento deferido. De acordo com o art.244, paragrafo 3º da CLT, as horas de prontidão serão contadas á razão de 2/3 do salário hora normal. Desta forma, requer para que seja julgado no mérito do processo, a improcedência do deferimento de 1/3 para 2/3 das horas de prontidão.
  4. Das Horas in Itinereri O juízo a quo reconheceu que o local de trabalho era de difícil acesso e que a

recorrente em condução fornecida pela recorrida, despendia duas horas para ir e voltar do lar ao trabalho, no entanto o juiz concedeu apenas 1:30 h como horas in itinereri, tendo em vista que as horas in itinereri reduzida não se aplica a reclamada por ser uma sociedade anônima ou de grande porte. De acordo com o art.58, paragrafo 3º da CLT e art. 3º, caput ou 30 § 3º, I da LC 123/06, a redução das horas in itinereri não se aplicam a sociedades anônimas de grande porte. Desta forma, requer a reforma para que seja julgado no mérito do processo, a improcedência da decisão que deferiu o pagamento reduzido das horas in itinereri.

  1. Do Pagamento em Dobro do 13º Salário O juiz deferiu o pagamento em dobro do 13º salário de 2002 á recorrente porque esta o pleiteou integralmente, apesar da 1ª já ter sido paga ou quitada pela recorrida. O juiz não decidiu corretamente, tendo em vista a violação ao principio da proteção e a incompatibilidade do art.940 do CCB com o direito do trabalho. De acordo com o Art. 940 do CCB, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro ou o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Conforme Art. 8º da CLT, As autoridades da Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão pela jurisprudência, analogia, equidade, outros princípios e normas gerais de direito. Desta forma, requer a reforma para que seja julgado improcedente a decisão do juízo a quo que deferiu em dobro o pagamento do 13º a recorrida. REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, REQUER: O acolhimento da preliminar de mérito com o consequente conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados a improcedência dos pedidos formulados na resolução do mérito do processo Nestes Termos Pede Deferimento Local, Data Advogado OAB nº A sociedade empresária Pedreira TNT Ltda. foi condenada em 1º grau na reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado Gilson Cardoso de Lima (Processo 009000-77.2014.5.12.0080), oriundo da 80ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Na sentença, depois de reconhecido que o reclamante trabalhou na pedreira por 6 meses, o juiz deferiu adicional de periculosidade na razão de