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RECURSOS ORDINARIOS TRABALHISTAS ESCRITOS 2 FASE DA OAB
Tipologia: Exercícios
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Compartilhado em 17/06/2021
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Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. § 1o Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I – (Vetado); II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. § 2o Os Tribunais Regionais, divididos em turmas, poderão designar turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. A sociedade empresária Ômega procura você, exibindo sentença prolatada em reclamação trabalhista movida por Fabiano que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Nela, o magistrado, em síntese, rejeitou preliminar suscitada pela empresa e determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria, já que restou comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária, mas não a repassava ao INSS; rejeitou preliminar suscitada e desconsiderou que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado, homologado em juízo, no qual pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela; rejeitou preliminar suscitada pela empresa e desconsiderou que em relação às diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente, outra ação em curso com o mesmo tema, que se encontrava em grau de recurso; extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a um pedido de devolução de desconto, porque não havia causa de pedir; não acolheu a prescrição parcial porque ela foi suscitada pelo advogado em razões finais, afirmando o magistrado que deveria sê-lo apenas na contestação, tendo ocorrido preclusão; deferiu a reintegração do ex-empregado, Fabiano, porque ele foi eleito presidente da Associação de Leitura dos
empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados, sendo que a dispensa ocorreu em dezembro de 2017, no decorrer do mandato do reclamante; indeferiu o pedido de vale-transporte, porque o reclamante se deslocava para o trabalho e dele retornava a pé; deferiu indenização por dano moral, porque, pelo confessado atraso no pagamento dos salários dos últimos 3 meses do contrato de trabalho, o empregado teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, conforme certidão do Serasa juntada pelo reclamante demonstrando a inserção do nome do empregado no rol de maus pagadores em novembro de 2015; deferiu a entrega de uma carta de referência para facilitar o autor na obtenção de nova colocação, caso, no futuro, ele viesse a querer se empregar em outro lugar; indeferiu a integração da alimentação concedida ao empregado, porque a empresa aderira ao Programa de Alimentação do Trabalhador durante todo o contrato de trabalho; deferiu o pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria, nos anos de 2012 e 2013, pois confessadamente não havia sido paga; indeferiu o pedido de anuênio, porque não havia previsão legal nem no instrumento da categoria do autor; deferiu o pagamento da diferença de férias, porque o empregado não fruiu 30 dias úteis no ano de 2016, como garante a Lei. A sociedade empresária apresenta a ficha de registro de empregados do reclamante, na qual se verifica que ele havia trabalhado de 08/07/2007 a 20/10/2017, sendo que, nos anos de 2012 a 2014, permaneceu afastado em benefício previdenciário de auxílio-doença comum (código B-31); a ficha financeira mostra que o empregado ganhava 2 salários mínimos mensais e exercia a função de auxiliar de manutenção de equipamentos, fazendo eventuais viagens para verificação de equipamentos em filiais da empresa. Diante disso, como advogado(a) da ré, redija a peça prático-profissional pertinente ao caso para a defesa dos interesses do seu cliente em juízo, ciente de que a ação foi ajuizada em 30/10/2017 e que, na sentença, não havia vício ou falha estrutural que comprometesse sua integridade. EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 100º VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Processo nº SOCIEDADE EMPRESÁRIA OMEGA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, por meio de seu advogado infra firmado com procuração em anexo e escritório profissional na Rua...onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelencia tempestivamente nos termos do art.895, inciso I , da CLT, interpor RECURSO ORDINÁRIO tendo em vista o inconformismo com a sentença que julgou procedente os pedidos da reclamatória trabalhista movida por FABIANO, já qualificado. Requer o conhecimento do presente, tendo em vista estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, inclusive preparo e juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais e do
O magistrado julgou improcedente a prescrição parcial alegando preclusao porque foi apresentada nas razoes finais e não na contestaçao. O magistrado não julgou corretamente, tendo em vista que a prescrição parcial pode ser suscitada em razoes finais porque o processo ainda encontra-se na instancia ordinária conforme Súmula 153 do TST e o artigo 193 do CCB. Desta forma, requer a reforma da sentença para seja julgado procedente a prescrição parcial ou quinquenal dos 5 anos de serviços prestados pelo recorrido a recorrente anteriores a data do ajuizamento da reclamação trabalhista movida no dia 30/10/2017. III – DO MÉRITO
julgado no mérito a improcedência deste pedido. · Das férias O magistrado julgou procedente o pagamento de férias ao recorrido porque não fruiu 30 dias úteis do ano de 2016. O magistrado não julgou corretamente, tendo em vista ser indevido tal pagamento porque as férias não são contadas em dias úteis, mas em dias corridos, conforme o Art. 130, I, da CLT. Desta forma, reque a reforma para que seja julgado no mérito a improcedência deste pedido. IV – REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, REQUER: O acolhimento da preliminar de mérito de incompetência absoluta da justiça do trabalho para o recolhimento da prestação previdenciária. O acolhimento da prescrição parcial referente a prescrição dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. O conhecimento e o provimento do presente recurso ordinário para que seja julgado no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados. Neste Termos Pede deferimento Local, data, Advogado OAB nº Foi prolatada sentença nos autos da ação 9.876, movida por Maria das Graças em face da sociedade empresária Editora Legal Ltda., que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO. Na demanda, a reclamante informou ter sido empregada da ré de agosto de 2015 a janeiro de 2017, quando pediu demissão. Houve regular contestação e instrução. Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido de dano existencial pela extensa jornada alegadamente cumprida e procedente o pedido de uma hora extra com adicional de 80% pelo intervalo intrajornada violado, uma vez que a sociedade empresária concedia apenas 30 minutos e que, a despeito de haver nos autos autorização do Ministério do Trabalho para a redução, isso não seria previsto em lei. Julgou, ainda, improcedente o pedido de horas de prontidão, porque a trabalhadora não permanecia nas instalações da empresa fora do horário de trabalho, e procedente o pedido de reintegração, porque a empregada comprovou documentalmente que, por ocasião da ruptura do contrato, estava grávida. O juiz julgou procedente o pedido de horas de sobreaviso, porque a trabalhadora permanecia com celular da empresa permanentemente ligado, inclusive fora do horário de serviço, e deferiu adicional de insalubridade em grau médio (30% sobre o salário mínimo), porque ficou comprovado por perícia que a autora manuseava produtos químicos na editora para realizar as impressões.O
Recorrente : Editora Legal LTDA Recorrido : Maria das Graças Origem : 100ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO Processo nº 9. Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da...Região Colenda Turma Em que pese a respeitável sentença de mérito, merece reforma tendo em vista a existência do error in adjudicando e error in procedendo, senão vejamos. I – DA PRELIMINAR DE MÉRITO A recorrida não recolheu o INSS durante o tempo da prestação de serviços do recorrido conforme comprovado pelo CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Por esta razão, o juiz julgou procedente o pedido de recolhimento do INSS em desfavor da recorrida e a favor do recorrente. O juiz não decidiu corretamente, tendo em vista que o recolhimento de contribuições previdenciárias não é da competência da justiça do trabalho, conforme entendimento da Súmula Vinculante 153 do Supremo Tribunal Federal, Súmula 368, I, do TST e art.114, VIII, da CF/88. Desta forma, requer o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o recolhimento das contribuições previdenciárias. II – DO MÉRITO
meio de pedido de demissão, o que não viola o art.10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Desta fora, requer a reforma para que seja julgado improcedente esse pedido.
epigrafe, por meio de seu advogado infra firmado, vem perante Vossa Excelência tempestivamente apresentar CONTRA RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO nos termos do art.895, inciso I da CLT em face do conformismo da sentença que julgou improcedente os pedidos da reclamação trabalhista movida por RENATO , já qualificado. Requer o conhecimento do presente recurso, tendo em vista estarem presente todos os pressupostos intrinsecos e extrinsecos de admissibilidade, inclusive preparo e juntada de comprovantes de pagamento das custas judiciais e do depósito recursal. Após a notificação do recorrido, requer o recebimento e remessa das contra razões do presente recurso para julgamento no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da...Região. Nestes termos Pede Deferimento Local..., data... Advogado... OAB nº... EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA..REGIÃO Recorrente: Restaurante Amargo LTDA. Recorrido: Renato Processo nº.. Vara de origem: 99º Vara do Trabalho de Teresina/PI Egrégio Tribunal Regional do Trabalho Colenda turma A respeitavel sentença do juizo a quo de improcedencia dos pedidos da reclamatória trabalhista movida pelo recorrido merece ser mantida, tendo em vista a ausência de error in procedendo e error in adjudicando, senão vejamos. I - DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO O recorrido interpôs recurso ordinário 15 dias após a notificação da sentença de improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista movida por si. O recurso ordinário do recorrido é intempestivo e deserto, tendo em vista que o prazo para interposição do mesmo é de 8 dias, conforme art.895, inciso I, da CLT. Diante do exposto, requer o reconhecimento da preliminar de intempestividade do recurso ordinário e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a todos os pedidos formulados na presente ação.
O juiz fixou as custas processuais no valor de R$ 500, mas o recorrido não comprovou o pagamento das mesmas ao interpor o recurso ordinário. O recurso ordinnario do recorrido é deserto, tendo em vista a ausência do preparo referente ao pagamento das custas processuais sem as quais não será admitido e remetido para julgamento na instância superior conforme art.899, paragrafo 1º, da CLT. Desta forma requer o reconhecimento da preliminar de deserção e a extinçao do processo sem resolução do mérito em relação a todos os pedidos formulados na presente ação. III - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O magistrado indeferiu a produção de provas da recorrente. O magistrado não agiu corretamente, tendo em vista que todo acusado em processo judicial tem direito ao contraditório e a ampla defesa conforme art.5, LV, da CF. Desta forma, requer o reconhecimento da preliminar de cerceamento caso seja acolhido o recurso ordinário do recorrido. IV - DO MÉRITO
Feliz Ltda., que lhe exibe cópia de sentença prolatada pelo juízo da 50ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (processo 123, movido por Valentino Garrido, brasileiro, solteiro, auxiliar de estoque) e publicada no dia anterior, na qual o juiz reconheceu que, após o pagamento das verbas resilitórias, houve acordo e outro pagamento de R$ 2.000,00 perante uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP) criada na empresa, sem ressalva, mas rejeitou a preliminar suscitada pela ré, compreendendo que a realização do acordo na CCP geraria como efeito único a dedução do valor pago ao trabalhador. Sobre o pedido de duas horas extras diárias, o juiz as deferiu porque foi confessada a sobrejornada pelo preposto, determinando, ainda, a sua integração nas demais verbas (13º salário, férias, FGTS e repouso semanal remunerado), e, em relação ao repouso semanal majorado pelas horas extras deferidas, sua integração no 13º salário e nas férias. O juiz deferiu outros 15 minutos de horas extras pela violação a artigo da CLT, que garante esse intervalo antes do início de sobrejornada. O juiz deferiu indenização por dano estético de R$ 5.000,00 porque o trabalhador caiu de uma alta escada existente no estoque e, com o violento impacto sofrido na queda, teve a perda funcional de um dos rins, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida. O magistrado determinou que os juros observassem a Taxa Selic, conforme requerido na prefacial. Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da sociedade empresária. As custas foram fixadas em R$ 200,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Você foi contratado(a) como advogado(a) pela sociedade empresária Sandália Feliz Ltda., que lhe exibe cópia de sentença prolatada pelo juízo da 50ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (processo 123, movido por Valentino Garrido, brasileiro, solteiro, auxiliar de estoque) e publicada no dia anterior, na qual o juiz reconheceu que, após o pagamento das verbas resilitórias, houve acordo e outro pagamento de R$ 2.000,00 perante uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP) criada na empresa, sem ressalva, mas rejeitou a preliminar suscitada pela ré,
compreendendo que a realização do acordo na CCP geraria como efeito único a dedução do valor pago ao trabalhador. Sobre o pedido de duas horas extras diárias, o juiz as deferiu porque foi confessada a sobrejornada pelo preposto, determinando, ainda, a sua integração nas demais verbas (13º salário, férias, FGTS e repouso semanal remunerado), e, em relação ao repouso semanal majorado pelas horas extras deferidas, sua integração no 13º salário e nas férias. O juiz deferiu outros 15 minutos de horas extras pela violação a artigo da CLT, que garante esse intervalo antes do início de sobrejornada. O juiz deferiu indenização por dano estético de R$ 5.000,00 porque o trabalhador caiu de uma alta escada existente no estoque e, com o violento impacto sofrido na queda, teve a perda funcional de um dos rins, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida. O magistrado determinou que os juros observassem a Taxa Selic, conforme requerido na prefacial. Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da sociedade empresária. As custas foram fixadas em R$ 200,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 50º VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES Processo nº 123 SANDÁLIA FELIZ LTDA., já qualificada nos autos, por meio de seu advogado infra firmado, vem perante Vossa Excelência tempestivamente interpor RECURSO ORDINÁRIO nos termos do art.895, inciso I, da CLT, tendo em vista o inconformismo com a sentença que julgou procedente os pedidos da reclamação trabalhista movida por VALENTINO GARRIDO, já qualificado. Requer o conhecimento do presente, tendo em vista estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade intrinsecos e extrinsecos do recurso, inclusive preparo e juntada de comprovante de pagamento das custas judiciais e do depósito recursal. Após a intimação do recorrido para apresentar contra razões, seja o presente recurso ordinário recebido e remetido para julgamento no Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA..REGIÃO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: Sandália Feliz LTDA.
em vista que tal intervalo de 15 minutos antes do inicio de sobrejornada é da mulher, mas como o recorrido é homem, não faz jus a tal direito conforme art.384 da CLT. Desta forma, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente este pedido.
parte. O juiz condenou a autora a 6 meses de detenção por crime contra a organização do trabalho, pois comprovadamente ela estava recebendo seguro desemprego nos dois primeiros meses do contrato de trabalho e por isso pediu para a empresa não assinar a sua CTPS nesse período; o magistrado reconheceu que a autora excedia a jornada em 3 horas diárias mas limitou o pagamento da sobrejornada a duas horas por dia com adicional de 50%, em razão do Art. 59 da CLT; julgou aplicável a norma de complementação de aposentadoria custeada pela empresa que estava em vigor no momento do requerimento da aposentadoria, e não a da admissão, que era mais favorável à trabalhadora, fundamentando na inexistência de direito adquirido, mas apenas expectativa de direito; reconheceu que a acionante trabalhou 10 horas em regime de prontidão no último mês trabalhado e deferiu o pagamento de 1/ dessas horas; reconheceu que o local de trabalho da autora era de difícil acesso e que no deslocamento ela gastava 2 horas diárias mas, por existir acordo coletivo fixando a média de 1:30 h, com transporte concedido pelo empregador, deferiu, com base no § 3º do Art. 58, da CLT, 1:30 h por dia como hora in itinere; deferiu o requerimento da empresa e, com sustentáculo noArt. 940 do CCB, determinou a devolução em dobro do 13º salário do ano de 2012 porque a autora o postulou integralmente, sem qualquer ressalva, quando a 1ª parcela já havia sido quitada pela empresa. As custas foram arbitradas em R$ 300,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Autora: Verônica Silva; Ré: Indústria Metalúrgica Ribeiro S.A., que possui 1. empregados; Processo 1111-55.2012.5.03.0100, em trâmite na 100ª VT/MG. Analisando a narrativa e considerando que a trabalhadora não se conformou com a sentença, apresente a peça pertinente à reversão da decisão, no que couber, sem criar dados ou fatos não informados. EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 100ª VARA DO TRABALHO DE.../MG Processo nº 1111-55.2012.5.03. VERÔNICA SILVA , já qualificada nos autos do processo em epigrafe, por meio de seu advogado (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua...onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência tempestivamente, interpor RECURSO ORDINÁRIO nos termos do art.895, I, da CLT, tendo em vista o inconformismo com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da reclamação trabalhista movida em face da INDÚSTRIA METARLÚGICA RIBEIRO S.A., já qualificada. Requer o conhecimento do presente, haja vista estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, incluindo preparo e comprovante de pagamento das custas processuais e do depósito recursal.
recorrente em condução fornecida pela recorrida, despendia duas horas para ir e voltar do lar ao trabalho, no entanto o juiz concedeu apenas 1:30 h como horas in itinereri, tendo em vista que as horas in itinereri reduzida não se aplica a reclamada por ser uma sociedade anônima ou de grande porte. De acordo com o art.58, paragrafo 3º da CLT e art. 3º, caput ou 30 § 3º, I da LC 123/06, a redução das horas in itinereri não se aplicam a sociedades anônimas de grande porte. Desta forma, requer a reforma para que seja julgado no mérito do processo, a improcedência da decisão que deferiu o pagamento reduzido das horas in itinereri.