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EXCELENTÍSSIMO SRº DRº DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Processo de Origem nº 0001363-59.2021.8.26.0075 (cumprimento de
sentença)
Ref.: Agravo de Instrumento Processo nº 2132815-58.2022.8.26.
ALEXANDRE DOMICIANO MARTINS, devidamente
qualificado nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO supracitado, vem por
meio da presente, com fundamento no artº 1.042, § 2º do Código de Processo
Civil e no artº 253 do Regimento Interno do E. STJ interpor o AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL em Face da Decisão de fls nº 43/44 que negou o
Segmento do Recurso Especial, pelos motivos de fato e de direito a seguir
articulados:
Outrossim, Requer seu Regular Recebimento e Processamento para posterior
remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos.
P. Deferimento.
São Paulo, 23 de março de 2023
ALEXANDRE DOMICIANO MARTINS
OAB/SP nº 164.
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EGRÉGIO TRIBUNAL
DO RECURSO ESPECIAL
I - Em que pese a R. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, o Agravante, inconformado com o V. Acordão de fls nº 15/20,
interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls nº 22/32) com fulcro no artº 105, inciso III,
alínea “c” da Carta Magna bem como com supedâneo no artº 255, caput do
Regimento Interno do STJ c/c o artº 1.029, caput do CPC, onde logrou
demonstrar os motivos pelos quais não merece prevalecer o V. Acordão
prolatado por esse E. Tribunal de Justiça.
II - Todavia o Exmo. Presidente da Seção de Direito Privado
entendeu por não admitir o Recurso Especial entendendo, em síntese, que: “O
Dissenso jurisprudencial deve ser demonstrada de forma analítica, mediante o
confronto das partes idênticas e semelhantes do V. Acordão Recorrido e
daqueles eventualmente trazidos a colação na forma exigida pelo artº 1.029, §
1º do CPC com a TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGUREM O
DESSÍDIO (...). NECESSÁRIO SE TRANSCREVA O V. ACORDÃO
HOSTILIZADO E SE PROCEDA O DEVIDO CONFRONTO ANALÍTICO
ENTRE ESTES E OS PARADIGMAS ARROLADAS DE FORMA A
DEMONSTRAR A INDENTIDADE DE SITUAÇÕES GERADORAS DAS
DECISÕES CONFLITANTES” – grifo nosso.
III – Com a devida vênia, em que pese os argumentos
expostos na R. Decisão Monocrática acima ventilado, a mesma não merece
prosperar, encontrando, o Recurso Especial, amparo na Lei para ser conhecido
e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL
IX – Objetivando reformar o V. Acordão o Agravante
impetrou o Recurso especial (fls nº 22/32) com fundamento (artº 105, inciso
III, alínea “c” da Carta Magna, Tribunal de Justiça de São Paulo dar a Lei
Federal Interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
X – Todavia o Exmo. Presidente da Seção de Direito
Privado entendeu por não admitir o Recurso Especial entendendo, em síntese,
que: “O Dissenso jurisprudencial deve ser demonstrada de forma analítica,
mediante o confronto das partes idênticas e semelhantes do V. Acordão
Recorrido e daqueles eventualmente trazidos a colação na forma exigida pelo
artº 1.029, § 1º do CPC com a TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE
CONFIGUREM O DESSÍDIO (...). NECESSÁRIO SE TRANSCREVA O V.
ACORDÃO HOSTILIZADO E SE PROCEDA O DEVIDO CONFRONTO
ANALÍTICO ENTRE ESTES E OS PARADIGMAS ARROLADAS DE FORMA A
DEMONSTRAR A INDENTIDADE DE SITUAÇÕES GERADORAS DAS
DECISÕES CONFLITANTES” – grifo nosso.
DA PRESENÇA DO COTEJO ANALÍTICO NO RECURSO ESPECIAL
XI – Vê-se que no Recurso Especial apresentado pelo
agravante, este não se limitou a transcrição das Jurisprudências ou
entendimentos divergentes deste E. Tribunal, mas sim, fez uma Comparação
Analítica dos fatos controversos que, para corroborar essa alegação segue a
transcrição de parte do cotejo analítico demonstrado no Recurso Especial:
- No que tange as previsões legais para interpor o Recurso Especial, uma delas abraça a matéria a ser ventilada neste recurso, qual seja, a que prevê que cabe ao STJ julgar Recurso Especial decididas em única ou última instância pelos tribunais estaduais que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal (artº 105, inciso III, alínea “C” da Carta Magna).
- No caso aventado busca a penhora do Salário da executada onde, a mesma recebe duas aposentadorias com um total de salário bruto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fato este que, uma vez penhorado 30% do salário em epígrafe manterá a dignidade da pessoa humana da demandada, bem como, vai garantir parte do pagamento dos Honorários Advocatícios pleiteado no Cumprimento de Sentença nº 0001363-59.2021.8.26.0075, processo esse que originou o Agravo de Instrumento nº 2132815-58.2022.8.26.000, ao qual foi proferido o V. Acordão que se pleiteia sua reforma, MANTENDO , ASSIM, O EQUILÍBRIO ENTRE A DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
- O fato motivador deste Recurso Especial é que o Tribunal de Justiça de São Paulo, dando interpretação divergente de outros tribunais, entendeu que a regra do artº 833, IV do CPC, que trata da impenhorabilidade de salário, remuneração e proventos de aposentadoria, não cabe mitigação, no entanto, tal entendimento do TJ/SP diverge do entendimento de outros Tribunais e DIVERGE, INCLUSIVE, DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme jurisprudências de diversos Tribunais abaixo transcritas : DISTRITO FEDERAL Voltar para o Resultado - Bases de Consulta Nova Consulta Imprimir Espelho Classe do Processo: 07145360820208070000 - (0714536-08.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1280113 Data de Julgamento: 02/09/ Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator: MARIA IVATÔNIA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido do papel de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, tem jurisprudência consolidada no sentido de que honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) têm natureza alimentícia, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º do CPC/2015, sendo possível penhora dos valores previstos no art. 833, IV do CPC para o seu pagamento. Conquanto ainda não assentada em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, a primazia pela congruência e uniformidade no sistema de precedentes imprime às instâncias inferiores o dever funcional de observância do entendimento reiteradamente adotado pela Corte Superior, notadamente por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Por esse motivo, na linha da jurisprudência do STJ, honorários advocatícios são considerados prestação de natureza alimentícia , sendo possível penhora dos valores previstos no art. 833, IV do CPC para o seu pagamento. 2. Uma vez reconhecida a possibilidade de penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões do devedor para o pagamento do crédito exequendo (honorários advocatícios), caberá ao juízo a quo a avaliação e definição do limite da constrição de forma a não comprometer a subsistência do executado. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido
nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu (e-STJ fls. 53/56): Inicialmente, importante frisar que a impenhorabilidade engloba matéria de ordem pública inerente ao princípio da dignidade humana que pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício. Todavia, segundo o entendimento que passou a ser adotado nesta Colenda Câmara recentemente, não havendo outro meio de satisfação da dívida (aliás, não indicado pela agravante), é possível a penhora do salário no percentual adotado na r. decisão agravada. De fato, não se desconhece dispor o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, a proteção que se dá ao salário não é absoluta, cabendo sua mitigação, devendo, todavia, se assegurar à executada o direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Em situações envolvendo o tema, esta Corte, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo pela admissão da penhora de pequena parte da verba salarial, desde que não haja comprometimento para a subsistência do devedor: (...) Trata-se de buscar um equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade salarial, sem deixar de garantir a satisfação do crédito da execução, que não fica dependente da alegação de impenhorabilidade. Expressa o princípio da utilidade da execução a afirmação de que a execução deve ser útil ao credor. Nessa linha, tem-se que as ações deste tipo devem ser analisadas casuisticamente, de modo a conciliar a satisfação da obrigação e o princípio da dignidade da pessoa humana. (...) Assim, se depreende ser possível recaia a constrição sobre porcentagem de 10% (dez por cento) da verba salarial da devedora. A Segunda Seção desta Corte reafirmou que, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/6/2020, DJ e 18/6/2020). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL Nº 1960478 - SP (2021/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (e- STJ fl. 53): PENHORA SOBRE PORCENTAGEM DE VERBA SALARIAL - Insurgência da devedora contra decisão que determinou a constrição sobre 10% (dez por cento) de seus vencimentos líquidos - Mitigação da impenhorabilidade - Possibilidade - Proteção que se dá ao salário que não é absoluta, cabendo sua mitigação, devendo, todavia, se assegurar à executada o direito fundamental à dignidade da pessoa humana - Decisão mantida - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 86/89). No recurso especial (e- STJ fls. 65/78), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a recorrente alega ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. Insurge-se quanto ao deferimento, pela Corte local, do desconto de 10% (dez por cento) de suas verbas salariais, pois "só seria possível a mitigação da impenhorabilidade do salário, desde que ficasse comprovado nos autos que a constrição de 10% do salário da agravante - recorrente, não prejudicaria seu próprio sustento e de sua família" (e-STJ fl. 72). Aduz que "é impossível a relativização da impenhorabilidade do salário [...], seja por estar muito abaixo do determinado pela legislação processual, seja pelo fato do salário ser consumido em sua integralidade para o pagamento de despesas
mensais" (e-STJ fl. 76). Busca o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a impossibilidade da constrição da verba salarial para o abatimento do débito. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 93/94 (e-STJ). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu (e-STJ fls. 53/56): Inicialmente, importante frisar que a impenhorabilidade engloba matéria de ordem pública inerente ao princípio da dignidade humana que pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício. Todavia, segundo o entendimento que passou a ser adotado nesta Colenda Câmara recentemente, não havendo outro meio de satisfação da dívida (aliás, não indicado pela agravante), é possível a penhora do salário no percentual adotado na r. decisão agravada. De fato, não se desconhece dispor o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, a proteção que se dá ao salário não é absoluta, cabendo sua mitigação, devendo, todavia, se assegurar à executada o direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Em situações envolvendo o tema, esta Corte, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo pela admissão da penhora de pequena parte da verba salarial, desde que não haja comprometimento para a subsistência do devedor: (...) Trata-se de buscar um equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade salarial, sem deixar de garantir a satisfação do crédito da execução, que não fica dependente da alegação de impenhorabilidade. Expressa o princípio da utilidade da execução a afirmação de que a execução deve ser útil ao credor. Nessa linha, tem-se que as ações deste tipo devem ser analisadas casuisticamente, de modo a conciliar a satisfação da obrigação e o princípio da dignidade da pessoa humana. (...) Assim, se depreende ser possível recaia a constrição sobre porcentagem de 10% (dez por cento) da verba salarial da devedora. A Segunda Seção desta Corte reafirmou que, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/6/2020, DJ e 18/6/2020). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.430/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021.). Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente
- Ocorre que, Contrariando o Entendimento de outros tribunais, conforme jurisprudências ventiladas nesta exordial, o TJ/SP entendeu por impenhorável a aposentadoria da executada fundamentando que o artº 833,IV do CPC, não cabe mitigação com base no § 2º do mesmo dispositivo pois, os honorários advocatícios não se confunde com prestação alimentar – grifo nosso.
- Como dito acima, o V. Acordão do TJ/SP que posicionou contrário a penhora da aposentadoria da executada por não caber, no caso em tela, mitigação da legislação processual, tal entendimento vai contra outros tribunais estaduais e vai CONTRA O ENTENDIMENTO DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E, OUTROSSIM, VAI CONTRA O ENTENDIMENTO DESTA RESPEITÁVEL CORTE, para corroborar o alegado, segue decisões recentes do TJ/SP e do STJ que permite a penhora de salário para satisfazer condenação de honorários advocatícios desde que não fere a subsistência e a dignidade humana do devedor: STJ - Inteiro Teor. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 1933117 SC 2021/0230931- Jurisprudência•Data de publicação: 02/06/ POSSIBILIDADE, ALÉM DISSO, DE PENHORA DOS VENCIMENTOS PARA GARANTIR TAMBÉM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZAO DE SUA NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR....devedora para satisfação do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (p. 242-243). 2....Compreende-se, ademais, que a penhora do salário para o pagamento dos honorários advocatícios se faz devida, em virtude do caráter alimentar da verba (art. 833, §2º, do CPC e Súmula Vinculante 47 STF). STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2104061 DF 2022/0101757- Jurisprudência•Data de publicação: 26/05/ Ademais, nos termos do art. 833 do CPC, a regra geral da impenhorabilidade de salários só pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente...=404=0:01@ C0659802184490325064=0@ AREsp 2104061 2022/0101757-2 Documento Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, conforme jurisprudência...A inovação prevista no §2º do art. 833 do CPC dispõe, a princípio, sobre duas … (...) É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
- Ainda que haja divergência sobre a classificação dos honorários advocatícios como “prestação alimentícia”, é certo que têm natureza alimentar, sobretudo porque derivam do trabalho do profissional e destinam-se ao seu sustento, nos termos do art. 85, § do CPC.
- Esse entendimento, inclusive, consta no enunciado da Súmula Vinculante nº 47 do STF, segundo a qual “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar [...]”.
- Por se tratar de verba de natureza alimentar, admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias quando a constrição for utilizada para o pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, conforme jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1732927/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 22/03/2019. STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2042589 DF 2021/0398024- Jurisprudência•Data de publicação: 25/05/ Quanto à possibilidade de penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, restou superada a divergência jurisdicional pela Corte Superior de Justiça, sedimentando o entendimento de que a...Alega que a natureza alimentar dos honorários advocatícios já foi objeto de pacificação na jurisprudência, devendo, pois, ser aplicado esse entendimento ao presente caso para autorizar a penhora sobre...Como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação … STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1973235 RS 2021/0266044- Jurisprudência•Data de publicação: 01/02/ Nesse sentido, revela-se possível a penhora sobre os vencimentos dos devedores, para fins de satisfazer a condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais....mensal de seus proventos para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência....sua constrição para o pagamento dos honorários advocatícios. DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TJ-SP - Inteiro Teor. Agravo de Instrumento: AI 20598629620228260000 SP 2059862-96.2022.8.26. Jurisprudência•Data de publicação: 08/06/ de verbas salariais - Crédito executado proveniente de honorários advocatícios Caráter alimentar de ambas as verbas Exceção prevista no art. 833, §2°, CPC caracteriza Possibilidade de penhora de parcela...Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento e reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados...Marcos Gozzo, J. 10.7.2018) Assim, estando caracterizada hipótese de concorrência entre …
XIII - A realização do cotejo analítico é a demonstração,
por escrito, nas razões do recurso especial, da comparação efetiva entre os
casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar
a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido
(contra o qual se interpõe o recurso especial) e o acórdão paradigma, que nada
mais é do que o acórdão do outro tribunal, invocado para a configuração da
hipótese prevista na alínea "c".
XIV – O Agravante demonstrou no Recurso Especial de fls nº 22/32, que tal divergência jurisprudencial se deu em torno do dispositivo legal que apontou como violado, com as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, foi apontado, por alegações nas razões recursais, que os casos em comparação são idênticos, ou, pelo menos, assemelhados. Para tanto, o recorrente se valeu estritamente dos fatos tais como narrados no inteiro teor dos acórdãos em comparação, de modo a não ser necessário que o STJ análise documentos ou outras provas nos autos, pois assim não incidirá a Súmula 7/STJ.
XV - A identidade ou similitude entre os casos é fático-
jurídica, no Recurso Especial foi demonstrado casos de fatos idênticos ou
semelhantes, estando em apreciação um mesmo dispositivo de lei federal
(identidade ou similitude, fática e jurídica, entre os julgados), apontando, ao
menos, dois tribunais que decidiram de modo diferente, caracterizando-se o
dissídio jurisprudencial apto a ensejar a apreciação da matéria pelo STJ, em
sede de recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
CF/88, já que é o STJ o tribunal responsável pela uniformização da
interpretação da lei federal.
XVI - Em um caso específico, ainda que do item 7 da
ementa do julgado tenha constado que "O dissídio jurisprudencial deve ser
comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas", do voto vencedor da ministra relatora Nancy
Andrighi consta a precisa lição de que: "Também é necessário que se aponte e
explicite por que os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática entre
os julgados comparados, de forma consistente.
XVII - Portanto, a similitude entre os casos em
comparação é suficiente para o conhecimento do recurso especial da alínea "c"
do inciso III do art. 105 da CF/88. Não é exigido do recorrente que demonstre,
no recurso especial, a perfeita identidade entre os casos do acórdão recorrido e
do acórdão paradigma. Não é necessário que sejam idênticos. O § 1º do art.
255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RI/STJ) é claro,
exige que o recorrente mencione "as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados"; como, aliás, está previsto no § 1º do art.
1.029 do CPC/15, parte final.
XVIII – Sabe-se que a mesma providência é exigida
do recorrente nas razões do recurso de embargos de divergência: o recorrente
"mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados" (CPC/15, art. 1.043, § 4º). E, para embargos de divergência, a
Corte Especial do STJ já teve a oportunidade de decidir não se exigir que
sejam idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos
paradigmas, mas apenas que possuam similitude entre si, ou seja,
semelhança.
XIX - Destarte, tendo-se a mesma redação na parte
final tanto do § 4º do art. 1.043 como do § 1º do art. 1.029 do CPC/15 e
considerando-se ainda o precedente acima mencionado, da Corte
Especial/STJ, bem como a redação do § 1º do art. 255 do RI/STJ, é realmente
evidente que o recorrente, pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88,
poderá fazer cotejo analítico tanto entre casos idênticos como entre casos
semelhantes, na comparação entre o acórdão recorrido e o acórdão
paradigma.
XX - Quanto à escolha do acórdão paradigma, este
deve não apenas ter identidade ou similitude fática e jurídica com o acórdão
recorrido, mas ainda outros critérios merecem observância. Por exemplo, a
súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial". Portanto, o acórdão paradigma escolhido deve ser sempre
de outro tribunal”.
DA COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
XXI - Segundo entendimento do STJ, em julgamento
recente sobre a Competência para Julgar a Admissibilidade do Agravo em
Recurso Especial entendeu a Egrégia Corte: “Cabe tão somente aos Tribunais