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Este recurso inominado aborda a questão das promoções em ressarcimento de preterição no corpo de bombeiros militar de roraima, analisando a legalidade da exigência de cursos para o processamento das promoções e a necessidade de vagas para a efetivação das mesmas. O recurso argumenta que a falta de uma lei específica de promoção e a situação transitória de excedente do militar na reserva remunerada justificam a promoção sem a necessidade de cursos ou vagas.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Excelentíssimo(a) Relator(a) Doutos Julgadores Recorrente: Recorrido: Processo nº: Juizado: I. DO CABIMENTO DOS MEMORIAIS Em virtude da Lei nº 9.099/1995, não dispor sobre alegações finais orais ou escritas; segundo entendimento doutrinário aplica-se subsidiariamente o que dispõe o §2º, do art. 364, Código de Processo Civil de 2015, que serão cabíveis memoriais quando houver questões complexas de fato ou de direito quanto à matéria em análise. II. DA SENTENÇA RECORRIDA Cuida-se de Recurso Inominado em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, promovida pelo RECORRENTE , em face da respeitável Sentença prolatada pelo Juízo “a quo” nos Autos sobredito, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL ; porém, a mesma afronta a Constituição Federal, a legislação federal e estadual, e ainda, o princípio da Legalidade e o princípio da Isonomia, conforme será infra aludido. De tal modo, estes MEMORIAIS
objetivam orientar Vossas Excelências na DECISÃO DE MÉRITO da susodita demanda. III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DO DIREITO A matéria em litígio reside na questão do Poder Judiciário Estadual julgar, se existe a necessidade do Recorrente realizar ou não os cursos alegados pelo CAM/CBMRR, para o processamento das promoções da graduação de 2º Sargento ao posto de Capitão , que o mesmo faz jus, em ressarcimento de preterição, em caráter subsequente ou sucessivo, conforme consagra o art. 71-A, §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8°, 12, 13 e 14, c/c o art. 73, caput, incisos I, II e VII e suas alíneas “b” e “e”; e ainda, c/c o art. 106, todos do Estatuto dos Militares do Estado de Roraima (Lei Complementar nº 194/2012); em razão de erro praticado pela Administração na transferência do Autor à Reserva Remunerada, de comprovado em sentença judicial trânsito em julgado. Cabe destacar, que o Estatuto dispõe no § 2º, do art. 73, que: “ os demais requisitos e condições necessários à efetivação das promoções pelo critério de promoção em ressarcimento de preterição, serão estabelecidos na lei de promoção dos militares estaduais ”. Porém, passados mais de 24 anos da criação das Instituições Militares do Estado, ainda não foi aprovada e sancionada a lei de promoção; portanto, existe uma lacuna na legislação estadual dispondo sobre os requisitos e condições necessários à efetivação das promoções pelo critério de promoção em ressarcimento de preterição_._
b) confrontou a Constituição Federal de 1988, no art. 93, IX, que alude sobre a negativa de prestação jurisdicional; e ainda, a ausência de fundamentação, que fere o princípio do Contraditório ; c) negligenciou o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 492 e seu parágrafo único, que avulta que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, e que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional ; d) implicou na violação do princípio Constitucional da Fundamentação das Decisões , insculpido no art. 489, II e III, e ainda, no § 1º, IV e VI do mesmo artigo; e) feriu o princípio da Adstrição ou Congruência, por não ter observado que a fundamentação jurídica é a mesma em todos os pedidos formulados na inicial ; e f) desprezou entendimento já pacificado por este Egrégio Tribunal, que é cabível a promoção em ressarcimento de preterição , de acordo com os Autos do Processo nº 0820024- 48.2015.8.23.0010, cuja ação já transitou em julgado_. A sentença foi prolatada em sentido oposto aos regramentos jurídicos supra expostos, sem fundamentar os motivos que ensejaram existir distinção entre o caso das promoções de 2º Sargento a Subtenente,_ julgada procedente, com o caso das promoções de Subtenente a Capitão, julgada procedente, todavia, deixa à critério do Recorrido a ministração dos cursos em momento oportuno; e ainda, o processamento das promoções de Subtenente a Capitão, justificando haver a necessidade de vaga.
Entretanto, o Estatuto atesta no art. 106, II, que o militar em ressarcimento de preterição, não necessita de vaga para ser promovido, em razão da situação transitória de Excedente, por ultrapassar o efetivo de seu quadro. É de suma importância destacar, que o Quadro Especial de Oficiais Bombeiro Militar (QEOBM) esteve/está com seu efetivo completamente vago! Porém, em ambos os casos, o direito está consolidado nos mesmos artigos do Estatuto, o que não justifica o deferimento parcial do pleito. Logo, não há que falar em promoção em tempo recorde, porém, em promoção conforme assevera o Estatuto em seu art. 71-A, § 13, que roga: “o militar fará jus a ser promovido na data em que completar todos os requisitos (tempo de serviço, antiguidade e comportamento disciplinar), admitindo-se promoções sucessivas nos casos de ressarcimento de preterição”. E principalmente, no que consagra o art. 71-A, § 14, que DETERMINA QUE O CORPO DE BOMBEIROS, EXECUTE O LEVANTAMENTO E O PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES DOS MILITARES QUE FAZEM JUS, num prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação da Lei. Contudo, PASSADOS MAIS DE 6 ANOS, A DETERMINAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDA! Portanto, em nada obsta o direito do Recorrente fazer jus às promoções de 2º Sargento a Capitão.