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Recuperação Judicial no Brasil: Requisitos, Efeitos e Fases, Esquemas de Falência

Este documento aborda a lei brasileira n.º 11.101/05 sobre recuperação judicial, detalhando os requisitos para sua aprovação, seus efeitos e fases processuais. O texto também discute os créditos sujeitos à recuperação, a distribuição da petição inicial, a formação do comitê de credores e o papel do administrador judicial.

O que você vai aprender

  • O que acontece após a distribuição da petição inicial de recuperação judicial?
  • Quais são as funções do comitê de credores e do administrador judicial na recuperação judicial?
  • Quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial?
  • Quais são as obrigações dos créditos extraconcursais na recuperação judicial?
  • Quais são os requisitos para que um empresário possa interpor um pedido de recuperação judicial no Brasil?

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Mauricio_90
Mauricio_90 🇧🇷

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Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos - UNICEPLAC
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
Recuperação Judicial em meio a pandemia da COVID-19
Gama-DF
2021
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Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos - UNICEPLAC Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso

Recuperação Judicial em meio a pandemia da COVID- 19

Gama-DF 2021

LUCAS SENA DE ALMEIDA CAMPOS

Recuperação Judicial em meio a pandemia da COVID- 19

Artigo apresentado como requisito para conclusão do curso de Direito do Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos – Uniceplac. Orientador: Prof. Dr. Fernando de Magalhães Furlan. Gama-DF 2021

RESUMO

O presente trabalho visa a tratar sobre a recuperação judicial como forma de desafogo para a crise econômica e falências empresariais em massa, causadas pelo surgimento da COVID- 19. Para tanto, será analisada a pandemia como causadora da situação caótica na economia mundial, suas novas regras e imposições para diminuição do contágio, que diminuiu a circulação de pessoas, e consequentemente, prejudicou a atividade econômica, resultando no aumento do número de falências, cortes de gastos e demissões, agravando a crise já existente. Para tentar solucionar o problema, foram criados remédios jurídicos imediatos, como projetos de lei que se encontram em tramitação. Também foi criada lei que altera regras do sistema falimentar vigente. O objeto do estudo será a recuperação judicial, como forma de apoio ao empresário para superar a crise e continuar a desempenhar sua atividade para fins sociais e econômicos, tendo como base o princípio da preservação da empresa. Portanto, será feita uma análise a respeito do processo de recuperação judicial atual, bem como suas recentes alterações. No final, será feita uma breve análise sobre a eficácia da lei atual e de suas alterações, bem como do cuidado a se tomar ao aprovar tais medidas, sem um estudo de possíveis consequências futuras. Palavras-chave: Recuperação Judicial. Crise Econômica. Pandemia. Empresa. Falência ABSTRACT The present work aims to deal with judicial rehabilitation of enterprises as a way of relief for the economic crisis and corporate bankruptcies caused by the emergence of the COVID19. To this end, the pandemic will be analyzed as the cause of the chaotic situation in the world economy, its new rules and impositions to reduce the contagion, which reduced the circulation of people and, consequently, impaired economic activity, resulting in an increase in the number of bankruptcies, spending cuts and layoffs, damaging the economy and aggravating the already existing crisis. To try to solve the problem, immediate legal remedies have been created, such as bills that are in progress, and a law has also been created that changes rules of the governing bankruptcy system. So, we will analyse the current judicial reorganization process, as well as its recent changes, and the necessary caution when approving such measures without a study of possible future consequences. Keywords: Judicial Recovery. Economic Crisis. Pandemic. Company. Bankruptcy.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo fará uma análise acerca da recente pandemia vivida e suas relações com a economia e o exercício da atividade empresarial, agora limitada por conta das novas regras de distanciamento social, que geram a imposição de barreiras à realização da atividade socioeconômica. Analisaremos como as novas normas de combate à pandemia vêm afetando o desempenho das atividades econômicas, com a suspensão ou redução das atividades das empresas, impactando seus lucros, gerando a necessidade de cortes de postos de trabalho e dispêndios, trazendo um aumento significativo nos índices de desemprego. Neste contexto, é importante ressaltar a função social da empresa, com seu papel de pilar de equilíbrio da economia e de geradora de empregos, dando à sua preservação um fator emergencial para a manutenção da ordem social. Assim, é preciso analisar e discutir alternativas de aporte financeiro para o alívio e estímulo da atividade econômica, dando maior ênfase à flexibilização das normas referentes à recuperação judicial, tendo em vista o número preocupante de empresas já falidas. Para discussão a respeito da recuperação judicial, deve-se aprofundar o estudo da Lei n.º 11.101/05, com foco nos requisitos para aprovação da recuperação judicial, seus efeitos, e por fim, suas fases processuais previstas no texto legal. Pois os remédios jurídicos atuais e posteriores devem se basear em mudanças da referida lei. O início da problemática se dá na ineficácia da atual lei, em face da crise atual. Dentre os remédios jurídicos, estão tramitando o PL n.º 1.397/2020, e o PL n° 2373 /2020, que propõem medidas emergenciais para o auxílio do empresário. Também deve ser comemorada a conquista da aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 33/2020, que determina a negociação extrajudicial e a negociação especial judicial, além de alterar positivamente o sistema falimentar de empresas de pequeno porte. Também houve a aprovação da Lei n.º 14.112/2020, que alterando dispositivos da Lei n.º 11.101/05 e oferecendo maior tolerância, facilitou a vida do devedor, por meio, por exemplo, do aumento de prazos para realizar pagamentos. Contudo, os remédios jurídicos devem ser adminstrados com cautela, pois

Entretanto, o aporte financeiro ajudou na redução do impacto causado pela diminuição do consumo, que se tornaria um grande problema para o equilibrio da relação oferta/demanda na economia nacional, dando esperança a um possível retorno positivo (JUSTO, 2021). O “novo normal” traz mudanças nos hábitos dos consumidores, visto que, a possibilidade de circulação e o poder aquisitivo, sofreram brutais reduções, trazendo uma nova realidade às formas de lazer e alimentação. Não se sabe até que ponto tais mudanças são provisórias ou definitivas, o que acarreta um desafio de adequação que necessita de incentivo, principalmente na questão de uso da tecnologia, pois o comércio online e o teletrabalho se tornam opções mais tangíveis e rentáveis para a continuidade do fluxo econômico. (VILELA, 2021). Da mesma forma, nota-se um aumento fora da curva nos preços dos produtos. Segundo levantamento feito pelo IBGE, o ano de 2020 fechou com aumento de 15% nos preços dos alimentos, pois os hábitos alimentares passaram por mudanças, devido ao rítimo de consumo, mesmo com a tentativa do governo de retardar o crescimento dos preços, isentando de impostos a importação de determinados produtos (IBGE, 2021). 2.2 Consequente Desemprego Por falta de demanda e lucro, a maioria das empresas vê como única alternativa, o corte de gastos e as demissões. De acordo com pesquisa realizada em novembro de 2020 pelo IBGE^1 , cerca de 14 milhões de pessoas caíram no desemprego. Ainda segundo o IBGE, a taxa de desemprego atingiu 14,2%, infelizmente batendo recordes históricos. Neste contexto de desastre no mercado de trabalho, não restou alternativa ao governo federal senão a criação do auxílio emergencial para garantir sustento mínimo à população carente, alcançando cerca de 28 milhões de famílias e gerando um gasto de recursos públicos de forma inesperada. Com a previsão do fim do auxílio, cada vez mais a população tem se lançado no mercado de trabalho, o que torna maior os índices citados, além do aumento da concorrência por vagas de emprego, que por motivos de fechamento de empresas se tornam cada vez mais escassas (IBGE, 2020). (^1) https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9180-pesquisa-mensal-de- emprego.html.

3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recuperação judicial, dada pela Lei n.º 11.101/05, que dita sobre seus requisitos, prazos e efeitos. Também serão tratados seus aspectos positivos e negativos, analisando se sua eficácia corresponde aos seus objetivos. 3 .1 Aspectos Gerais da Recuperação Judicial A recuperação judicial tem por objetivo evitar a falência das empresas, apresentando alternativas de reconstrução e renegociação das dívidas junto aos credores, para a superação da crise. Segundo Tarcisio Teixeira, a crise pode advir de diferentes modos, quando a quantidade de vendas não atinge a meta esperada para surgimento de lucros para manter o capital da empresa; quando os ativos não são suficientes para o abatimento de dívidas; ou quando ocorre congelamento do fluxo de caixa, por falta de recursos. Esses fatores ocorrem, na maioria das vezes, por erros de administração e falta de planejamento do empresário, ou por reflexo de crises econômicas que assolam o país. Esta categoria de lei, também visa a incentivar o empreendedorismo, trazendo instrumento que podem passar segurança jurídica, assim como os mecanismos de limitação de responsabilidade patrimonial (TEIXEIRA, 2018). Ainda segundo Teixeira, a lei baseia seu objetivo no princípio da preservação da empresa, que visa ao bem-estar da empresa, com a finalidade de beneficiar a coletividade, por meio da economia, e também cidadãos e empresas, e o próprio interesse dos credores, pois, segundo o princípio da função social da empresa, suas funções socias incluem a geração de empregos, o fluxo de capital e a arrecadação de impostos (TEIXEIRA, 2018). O princípio se encontra expresso no art. 47 da Lei n.º 11.101/2005, que determina que a salvação da fonte produtora de empregos e interesses terá viabilizada a sua recuperação na crise (BRASIL, 20 05 ). O pedido de recuperação judicial pode ser interposto pelo empresário devedor que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos, e que, nos últimos 5 anos, não tenha passado por outro processo de recuperação. Não poderá, contudo,

A petição também será instruída de lista nominal de todos os credores, bem como seus endereços, a classificação e valores de seus créditos. Tais informações são fundamentais para a publicação do edital, que ocorrerá após deferimento do pedido. A inicial requer também, relação nominal dos funcionários, bem como sua função, remuneração e valores devidos. Essas informações também ajudam a esclarecer a viabilidade da empresa. Será exigida certidão de regularidade no Registro Público de Empresas Mercantis e Afins^2 , para análise acerca dos requisitos de admissibilidade. Conterá uma relação de bens particulares dos sócios e administradores do devedor, para caso a recuperação não encontre sucesso e medidas de penhora possam ser tomadas. Serão apresentados extratos bancários do devedor e possíveis aplicações/investimentos, para que sua situação financeira fique evidente. Também serão exigidas certidões dos cartórios situados na comarca de domicílio do devedor e sede da empresa, bem como a listagem de todas as ações judiciais em que o devedor figure como parte e seus respectivos valores (RAMOS, 2016). Após a distribuição, o devedor não poderá negociar seus bens e sua massa falida, pois este ato ficará a mercê do plano de recuperação judicial. Por ordem do juiz, será expedido edital, que conterá a decisão que defere o pedido de recuperação, o resumo do pedido de recuperação judicial, a decisão que deu deferimento ao pedido, relação nominal dos credores junto com a classificação discriminada dos mesmos. A possibilidade de habilitação dos créditos, nesta situação, será facultada a qualquer tempo, por meio da convocação da assembleia- geral de credores para que seja constituído o comitê de credores, conforme a redação dada pelo art. 52, § 1º, §2º, da Lei n.º 11.101/05 (BRASIL, 2005). Caso o pedido inicial seja deferido, será formado o comitê de credores, que aprovará ou reprovará o plano de recuperação judicial, e fará a fiscalização do mesmo, nos moldes do art. 26^3 da Lei n.º 11.101/05. A formação do comitê é (^2) Lei 8934/94 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm. Acesso em: 28/05/ (^3) Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com

facultativa, e caso não ocorra, suas funções serão realizadas pelo administrador judicial que poderá, caso não seja obtida maioria durante deliberação do conselho, resolver o impasse, Se o administrador possuir alguma incompatibilidade, a função será repassada ao juiz (NEGRÃO, 2020). Nos moldes dos arts. 21 e 22, da Lei n.º 11.101/05, será nomeado um administrador judicial, que fiscalizará e acompanhará a recuperação judicial, sob supervisão do juiz e do comitê dos credores, e será, de preferência, advogado, contador, economista, ou administrador de empresas, podendo também ser pessoa jurídica, sendo a condução do processo realizada por profissional da mesma, só podendo ser alterado por meio de autorização judicial (BRASIL, 2005). O administrador será encarregado de fiscalizar e conduzir todo o processo de recuperação judicial, verificar os créditos e credores existentes e convocar a assembleia-geral de credores (TOMAZETTE, 2017). A escolha do administrador será livre, dando margem à escolha de confiança do juiz, por mais que o art. 21 permita a nomeação de outros tipos de profissionais, na prática, a maioria dos nomeados é de advogados, pois, estes levam vantagem nos conhecimentos e prática jurídica (OCHOA; WEINMANN, 2006). Após a nomeação do administrador e o deferimento da recuperação judicial, serão suspensas todas as execuções em curso contra o devedor, com o objetivo de abrir margem para o trabalho de reconstrução dos ativos da empresa, adiando as cobranças para um momento posterior, conforme o art. 52, III, da Lei n.º 11.101/ (BRASIL, 2005). Ficam fora da suspensão, as execuções de natureza trabalhista, que serão remetidas à Justiça do Trabalho, pois qualquer discussão dessa natureza será de competência dela (BARROS, 2014). De acordo com os arts. 53 e 54, § 1º da Lei n.º 11.101/05, será apresentado o plano de recuperação judicial, no prazo de 60 dias, a contar da data da decisão que deferiu a recuperação, sob pena de convolação em falência (BRASIL, 2005). O plano conterá a descrição dos métodos de recuperação a serem utilizados no processo, demonstrando as medidas cabíveis e necessárias para que a empresa privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes. IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes (BRASIL, 2020).

de recuperação, serão incorporados ao rol dos credores extraconcursais. Já os credores advindos anteriormente à distribuição do pedido, caso tenham concedido crédito para o auxílio da empresa em crise, serão classificados como prioritários (COELHO, 2011). É válido ressaltar que alguns meios empregados para a recuperação judicial, podem envolver atos de concentração econômica, ou seja, contratos empresariais que alteram, por meio, por exemplo, da compra e venda de ações, o controle ou a participação societária. Tais atos devem, dependendo dos faturamentos envolvidos, ser levados ao escrutínio do CADE, que poderá, aprová-los sob condições ou reprová-los. Nos demais casos, resguardados os princípios que versam sobre a finalidade da recuperação judicial, e reiterando a força da autorização judicial para tal, não se torna obrigatória a intervenção do CADE no processo. Portanto, tais atos serão avaliados pelo juiz, que, por si próprio, analisará se há ou não eventual necessidade de análise do CADE para fundamentar a sua decisão (TOMAZETTE, 2017). 3.3 Processos da Recuperação Judicial Para ME´s e EPP´s A Lei Complementar n.º 147/14, prevê que ME´s (Microempresas) e EPP´s (Empresas de pequeno porte) têm direito a tratamento diferenciado, simples e favorecido em questões falimentares. Essa redação foi dada pelo art. 1º, § 3º da Lei Complementar nº 147/14. Será facultado a esses tipos de empresas, o plano de recuperação especial, que abrangerá todos os créditos existentes da data do pedido, mesmo os que ainda não estiverem vencidos, bem como, o parcelamento da dívida em até 36 vezes, sendo a primeira parcela devida em 180 dias. Para que o devedor possa aumentar a sua despesa ou contratar empregados, deverá ser requerida autorização do juiz, consoante o art. 71 da Lei n.º 11.101/05. De acordo com o art. 72 da Lei n.º 11.101/05, para a aprovação do plano especial, não será requerida a convocação da assembleia de credores, pois o próprio juiz poderá autorizar o plano especial, se este estiver de acordo com as exigências legais. Da mesma forma poderá o juiz indeferir o plano e convolar a recuperação em falência, caso haja objeções de credores correspondentes à metade de alguma das classes de credores previstas na lei.

O plano de recuperação especial tem boas vantagens, pois sua imposição alcança todos os credores, e principalmente por conta da desnecessidade de aprovação do plano por parte da assembleia-geral, e as chances de convolação em falência serem menores. Entretanto, as desvantagens se dão na impossibilidade de apresentar um plano judicial, da forma que o devedor achar melhor, além da possibilidade de a convolação em falência ser decretada pela objeção da maioria dos credores (CHAGAS, 2017). Segundo dados da Serasa Experian^4 os dados relacionados a este tipo de empresa são relativamente maiores em relação a empresas médias e grandes pois, como mostra o apontamento feito em março de 2021, o número de pedidos de recuperação judicial de ME´s e EPP´s neste ano, foi de 169, mais do que o triplo de pedidos de empresas de médio e grande porte, que representaram 48 pedidos. Tal desproporção, se dá pelo privilégio legislativo dado a menores empresas, e pela proporcionalidade, uma vez que o número de empresas pequenas existentes sempre foi maior do que o das demais (SERASA, 2021). 3.4 Considerações Finais Sobre a Recuperação Judicial A recuperação judicial apresenta irregularidade no alcance do objetivo de resguardar o princípio da função social da empresa, pois se mostra difícil de ser alcançada, já que seus requisitos de admissibilidade dificultam a sua realização. Para o plano de recuperação ser aprovado, é necessária a aprovação majoritária dos credores, o que, no mais das vezes, acarreta rejeição e convolação em falência. Além de tudo, possui gastos onerosos para o processo, como, por exemplo, o pagamento do administrador judicial, figura importante no procedimento. Tais desvantagens retraem o devedor a optar pelo pedido, pois há o receio quanto ao insucesso, por conta da burocracia, gastos e a possibilidade de romper relações com fornecedores e clientes de confiança. Além disso, o receio quanto à possibilidade de não se obter sucesso plano de recuperação e ter que arcar com os créditos extraconcursais, decorrentes do processo (MANOEL, 2020). Segundo levantamento da Serasa Experian, no ano de 2019, houve uma queda de 1,5% do número de pedidos de recuperação judicial, em relação ao ano anterior. Na mesma análise, para 2020, a queda registrou 15%, mesmo com novos (^4) https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/indicadores-economicos/

superação da crise em que vive, evitando ao máximo a falência, e em alguns casos, facilitando a recuperação judicial. 4.2.1 PL n.º 1.397/ Tramita no Senado Federal o PL n.º 1.397/2020, que suspende as execuções judiciais, extrajudiciais e ações de revisões de contratos, em curso contra o devedor, desde que vencidas após o dia 20 de março de 2020. Também engloba obrigações vencidas e a cobrança de multas e juros de mora. Também será vedada decretação de falência, despejo por falta de pagamento, excussão de garantias, cobrança de multas e rescisão unilateral em contratos bilaterais, nos moldes do art. 3º do PL n.º 1.397/2020 (BRASIL, 20 20 ). Durante a suspensão, o devedor negociará com os credores e caso não ocorra acordo, a discussão passa a ser analisada pelo Poder Judiciário. Serão beneficiados empresários individuais, pessoas jurídicas de direito privado, produtor rural, ou autônomo. Caso seja comprovada perda de 30% do faturamento no período da pandemia, poderá ser prorrogado o prazo para 90 dias, para sua negociação preventiva, conforme o art. 5, §2º da PL n.º 1.397/2020 (BRASIL, 20 20 ). Não será necessária a participação dos credores na negociação judicial, e sim facultativa, consoante o art. 5º, IV do PL n.º 1.397/2020 (BRASIL, 2005). Serão permitidos novos financiamentos e empréstimos para o investimento visando à recuperação. Tais financiamentos e empréstimos não entram no rol de créditos previamente pendentes. Caso o devedor tenha em curso algum processo de recuperação judicial, será facultada uma nova negociação para o pagamento dos créditos, pois as deliberações, descritas no plano anterior, ficam suspensas em 120 dias, não podendo ser decretada falência pelo descumprimento das mesmas, nos moldes do art. 11 da PL n.º 1.397/2020 (BRASIL, 20 20 ). As empresas em recuperação podem se valer, ainda do art. 745-A, do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento de 30% da dívida e o parcelamento do restante em seis vezes (BRASIL, 2015). Quanto às ME´s e EPP´s, todos os créditos serão afetados pelas regras do PL, exceto os que, por determinação legal, não entrem no rol de créditos sujeitos à recuperação judicial, tendo sua dívida parcelada em até 60 vezes, sendo admitido

desconto, com sua primeira parcela no prazo de 360 dias da distribuição do pedido, nos termos do art. 14 da PL n.º 1.397/2020 (BRASIL, 2020). O PL se justifica pela necessidade de flexibilização das regras para superação da crise causada pela calamidade atual, estendendo suas disposições até que seja retomada a atividade econômica autossuficiente. Para tal, serão necessárias suspensões das execuções e procedimentos de negociações. Atualmente o projeto aguarda aprovação do Senado Federal. 4.2.2 PL n.º 2.373/ Também tramita o PL n.° 2.373, de 2020, com finalidade semelhante à do anterior, de alterar regras da falência e recuperação judicial e prever regime especial para ME´s e EPP´s. Ficarão suspensos os pedidos de falência com relação ao descumprimento do plano de recuperação judicial ou extrajudicial, desde que, sejam obrigações adquiridas antes do dia 20 de março de 2020, ou vencidas posteriormente a esta data. Também ficam suspensas as execuções contra o devedor, assim que o pedido for feito, conforme o art. 2º do PL n° 2.373/20 (BRASIL, 2020). Caso haja processo de recuperação judicial em curso, as obrigações do plano de recuperação serão postergadas por 120 dias, podendo ser aditadas; e poderá, ainda, ser criado um novo plano, independentemente de aprovação da assembleia- geral de credores. Os créditos sucessivos ao plano anterior não serão, obrigatoriamente incluídos no novo, consoante redação dada pelos arts. 3º e 4º da PL n° 2.373/20 (BRASIL, 2020). Serão dispensados os requisitos impostos pela Lei n.º 11.101/05 para a proposição da recuperação judicial. Assim o instituto poderá ser requerido por um número maior de empresários. O juiz poderá deferir o pedido, mesmo sem os devidos documentos exigidos, criando-se o prazo de 15 dias para a juntada dos mesmos e o devedor poderá adiar o edital por 90 dias. Neste tempo deverá buscar formas de negociação extrajudicial, podendo desistir da recuperação, independente de autorização dos credores, nos termos do art. 5º, I, IV, V, da PL n° 2.373/ (BRASIL, 2020). No caso da recuperação de ME´s e EPP´s, entram todos os créditos, mesmo que vencidos, exceto trabalhistas e casos como os descritos nos Arts. 49, § 3º, e 86,

Após os 120 dias, o juiz analisará o plano de recuperação especial, caso não haja rejeição mínima de credores, será homologada a recuperação especial, sendo concedidos 30 dias para a manifestação dos credores. Caso o plano não seja apresentado no prazo, será decretada falência imediata, conforme o art. 73-N do Projeto de Lei Complementar n.º 33/2020 (BRASIL, 2020). O projeto tem por justificativa, a necessidade de reduzir a burocracia em torno da recuperação de empresas pequenas, pois estas representam uma grande parte da população empresarial e tem relevante impacto na economia. Atualmente o projeto aguarda aprovação da Câmara dos Deputados. 4.2.4 Lei n.º. 14.112/ No dia 24 de dezembro de 2020, foi publicada a Lei n.º 14.112/2020, que trouxe alterações na Lei n.º 11.101/05, principalmente no ponto das extinções das obrigações dos falidos, para a retirada da “suspensão do falido”. A suspensão se dá na forma do art. 102 da Lei n.º 11.101/05, e tem seu fim na medida em que as obrigações são extintas, nos moldes do art. 158^6 da mesma Lei. A principal alteração da Lei nº 14.112/2020, se deu nas formas de extinções das obrigações, que antes poderiam ocorrer com o abatimento de 50% dos créditos quirografários e com a alteração, o número foi reduzido a 25%, conforme o novo art. 158, II da Lei nº 11.101/05 (BRASIL, 2020). Antes da nova lei também podiam ser extintas as obrigações no decurso do prazo de 5 anos do encerramento da falência, caso o devedor não houvesse cometido crime falimentar, e no prazo de 10 anos, caso tivesse cometido. Com a alteração, o decurso do prazo diminuiu para 3 anos, conforme o novo art. 158, V, da (^6) Art. 158. Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei (BRASIL, 2020).

Lei n.º 11.101/05 (BRASIL, 2020). Além disso, poderão ser extintas com o encerramento da falência nos moldes dos arts. 114-A^7 e 156^8 da Lei n.º 11.101/ (BRASIL, 2020).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Feita a análise da legislação falimentar atual, vê-se a insuficiência da recuperação judicial para atender, de forma eficiente, a um número adequado de empresários, para a manutenção da ordem econômica, pois seu deferimento é dificultoso e suas diretrizes não trazem liberdade ao empresário para agir da forma que achar melhor para recuperar a empresa. Vale ressaltar que, antes mesmo da pandemia, a recuperação judicial já era amplamente criticada por grandes juristas e empresários, alegando sua baixa eficiência e alertando sobre a necessidade de mudança. A situação atual demanda maior atenção ao problema da quebra de empresas, pois não há previsão exata de quando a atividade comercial voltará à sua normalidade. Portanto, as casas legislativas do Congresso Nacional enxergaram a necessidade da criação de remédios jurídicos para a resolução do problema. Os projetos de lei analisados, trazem notórias melhorias. Porém, devemos examinar cuidadosamente as suas consequências, pois a facilidade de acesso à recuperação judicial pode trazer uma maior sobrecarga ao Poder Judiciário, uma vez que o número de interessados a ingressar neste método de superação econômico- financeira se encontra inflado, por conta da situação atual. A melhor forma de se facilitar a superação da crise, seria dar ênfase aos procedimentos extrajudiciais, assim como incentivar os meios alternativos de solução, como, por exemplo, a mediação, pois desafogam a Justiça. A suspensão (^7) Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem (BRASIL, 2020). (^8) Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (BRASIL, 2020).