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Um estudo comparativo dos regulamentos da reconvenção no código de processo civil de 1939, 1973 e 2015. O estudo investiga se algumas polémicas relacionadas à forma de reconhecimento, principalidade conferida à ação em relação à reconvenção e a possibilidade de reconvenção de reconvenção foram superadas. Além disso, o documento explora os impactos dessas leis em disputas trabalhistas.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Carlos Augusto Junqueira Henrique **
RESUMO
O presente artigo aborda a reconvenção e a sua aplicabilidade no processo do trabalho. Faz-se um estudo comparativo do regramento dado ao instituto pelos Códigos de Processo Civil de 1939, de 1973 e de 2015, para investigar se algumas polêmicas (tais como a forma de reconvir; o eventual caráter de principalidade conferido à ação em relação à reconvenção; a possibilidade de reconvenção de reconvenção) foram superadas e para averiguar os seus impactos nas lides trabalhistas. O marco teórico não fica adstrito ao pensamento de um único doutrinador. Quanto à metodologia, segue-se a linha jurídico-teórica de pesquisa.
Palavras-chave : Reconvenção. Código de Processo Civil. Processo do trabalho.
Numa relação processual, a reconvenção veicula uma pretensão positiva do réu em face do autor. No âmbito da ação ajuizada pelo autor, tem a reconvenção a natureza de um contra-ataque; vale dizer, chamado a juízo para responder a uma pretensão deduzida pelo autor, tem o réu o momento de defender-se (quando deve expor as razões de fato e de direito a impedir o reconhecimento da pretensão do autor), ocasião em que poderá, caso tenha algo positivo a ver reconhecido a seu favor, deduzir também a reconvenção. O que se busca com a reconvenção é uma economia de tempo em relação à solução do conflito de interesses, bem como a economia de gastos com a prestação jurisdicional. Além disso, ao ser deduzida a pretensão do réu perante a mesma autoridade judiciária que deverá decidir quanto à pretensão do autor, à evidência que se atinge o objetivo de evitar decisões conflitantes. No atual Código de Processo Civil, a matéria está exposta no art. 343 e parágrafos. O CPC/39 previa: “A reconvenção será formulada com a contestação.” O estatuto processual de 73, por seu turno, foi expresso ao exigir que a pretensão do réu deveria ser apresentada em peça autônoma. Em outras palavras, apresentadas as razões da resistência na contestação,
***** Artigo recebido em 19/12/2016 e aceito em 24/3/2017. ** Graduado em Direito pela PUCMinas. Mestre em Direito pela PUCMinas. Juiz do Trabalho aposentado do TRT/MG. Advogado. Professor da Faculdade Milton Campos.
fosse o caso de pleitear o reconhecimento de algum pedido positivo, em outra peça deveria deduzir tal pretensão. Tratava-se de exigência expressa do art. 299 que estabelecia: “A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas […].” Esse dispositivo não tem correspondência no Código atual que prevê: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria […].” (art. 343, caput ). A redação deixa evidenciada a imprecisão do legislador. Isso porque, se o veículo por via do qual poderá ser apresentada a reconvenção é a contestação, incompreensível a previsão do § 6º do mesmo dispositivo que permite a propositura da reconvenção independente até mesmo da manifestação da contestação (“O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.”). No entanto é de ser salientado que a pretensão reconvencional, vale dizer, a reconvenção, é de ser expressamente pleiteada, inadmitindo-se um pedido implícito. A matéria é relevante, uma vez que, deduzida a pretensão positiva do réu, deverá ela ser objeto de efetivo processamento. “A reconvenção é ação. Aí é que se tem de acentuar todos os enunciados a respeito da ação reconvencional, que é re-ação do réu.”^1 A regra geral é a de que, proposta a ação, o réu será citado (chamamento do réu a juízo), quando terá oportunidade de se defender. A defesa, então veiculada na contestação, comportaria as razões por que, ao sentir do réu, deve ser reconhecida a resistência à pretensão. PONTES DE MIRANDA trata de hipótese de nulidade da citação, quando sustenta que seria admissível o ajuizamento da pretensão reconvencional. Isso porque, ao deduzir a pretensão, deixa evidenciado o réu o preenchimento dos requisitos de seguimento válido e regular do processo. Algumas demandas comportavam, na peça de resistência, pedidos positivos. O exemplo clássico é o da ação renovatória, onde o réu, resistindo ao pedido do autor-locatário, pode pleitear o reajuste do valor locativo. Seriam as ações chamadas dúplices. Eram ações com natureza excepcional. Já com a previsão atual acaba ocorrendo a generalização da hipótese, uma vez que o pedido reconvencional é veiculado na própria peça de defesa. Essa pretensão do réu, para que seja deduzida, deve preencher alguns supostos. O primeiro desses supostos refere-se à conexão que deve estar presente com a “[...] ação principal ou com o fundamento da defesa” ( caput do art. 343 do CPC). Mais uma vez cumpre seja destacada a imprecisão de linguagem. O próprio caráter de principalidade conferido à “ação” onde é tratada a pretensão do autor é impróprio. Ação e reconvenção têm a mesma posição de relevância na relação processual. A nomenclatura utilizada, que vem com
(^1) MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. vol. III, p. 176.
autor pode-se ter como matéria de defesa, mas o que superar o valor do pretendido crédito do autor, então refletindo uma pretensão positiva (mais comumente no processo civil), é de ser tratado via reconvencional. No processo do trabalho, já afirmava PONTES DE MIRANDA em seus Comentários ao código de processo civil de 1939 , tem lugar a reconvenção: “No processo da Justiça do Trabalho, cabe a reconvenção conforme os princípios [...]” e, após citar algumas decisões, consigna: “[...] o que importa saber-se é se, para conhecer da ação que se propõe em reconvenção, tem competência a Justiça do Trabalho, e foram satisfeitos os pressupostos processuais da reconvenção.”^4 No trabalho de GIGLIO, tem-se notícia de que a questão não era tranquila no processo do trabalho.^5 Uma questão que não encontra posição pacífica na doutrina diz respeito à possibilidade de o autor-reconvindo também exercer o direito à reconvenção; vale dizer, deduzida a pretensão positiva do réu em relação ao autor, busca este nova ou mais elástica pretensão em relação ao réu. A controvérsia é exposta por CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA:
Calmon de Passos assinala que existem duas correntes de pensamento sobre a admissibilidade de reconvenção da reconvenção, uma afirmando que “a) o autor deve culpar-se a si mesmo por não haver proposto contra o réu, desde logo, cumulando-as, todas as ações que tinha contra ele, não sendo razoável se aproveite da reconvenção deste para remediar a sua incúria, por via de reconvenção à reconvenção; b) permitir-se a reconvenção do autor à reconvenção do réu será complicar demasiadamente o processo, tornando-o interminável; c) exigindo o Código se formule reconvenção com contestação, implicitamente está a dizer que somente o réu, que é quem contesta, pode reconvir” e a outra a admitindo, sob o argumento de que “a) o autor ignorava que o réu iria reconvir; e por outro lado o seu interesse pode ter surgido justamente em razão da reconvenção; mas, ainda que o soubesse, a cumulação dos pedidos não é dever de ordem substancial nem de natureza processual; b) as ações entre só duas partes são em número finitivo e logo se exaurem; inclusive a exigência de um nexo entre a ação e a reconvenção ainda opera como fato limitativo de maior eficácia; c) a impugnação da reconvenção contestação é (hoje, inclusive, é assim denominada), sob qualquer aspecto, que seja examinada. E esta nos parece a posição correta.”^6
(^4) MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. vol. III, p. 175. (^5) GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 208. (^6) ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 468.
Em sentido contrário, posiciona-se PEDRO BATISTA MARTINS^7 em seus Comentários ao código de processo civil. Não há, na legislação, vedação, mas a questão não pode ser examinada com a liberalidade do pensamento acima. Num primeiro momento, por se tratar de uma hipótese que privilegia o interesse da parte em detrimento do interesse da própria Justiça. Depois porque, apesar de - em tese - existir limitação quanto à possibilidade de novas e intermináveis reconvenções, a figura acaba por estimular uma indefinição judiciária. É relevante salientar que, no processo do trabalho, diante do princípio da oralidade que o informa de maneira mais marcante, a própria reconvenção deduzida pelo réu já representa um momento de tensão no processo. Não é, entretanto, o pensamento de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que, no entanto, estabelece limites:
É admissível formular reconvenção contra a reconvenção quando o autor-reconvindo tiver, por sua vez, uma pretensão conexa à reconvencional do réu ou aos fundamentos da defesa oposta a esta - mas desde que a nova demanda a propor não seja portadora de uma pretensão que ele poderia ter cumulado na inicial e não cumulou.^8
De fato, manifestada a reconvenção, deve a audiência ser suspensa, deferindo-se ao autor-reconvindo o prazo de, pelo menos, 5 dias, para que possa responder ao pedido. AMAURI MASCARO admite que a defesa do autor-reconvindo seja exigida de plano, na assentada em que deduzida a reconvenção, sugerindo, ainda, a possibilidade de deferimento de prazo ao mesmo que, então, seria o prazo da lei civil.^9 O entendimento não é de ser acolhido. A uma, porque, na hipótese de ser exigida a defesa na própria assentada em que deduzida a pretensão reconvencional, toma-se um diferente tratamento entre autor e réu. Isso porque este teve, pelo menos, cinco dias para preparar sua defesa, enquanto ao autor-reconvindo prazo algum estaria tendo para tanto. Depois, quanto ao prazo, a manter-se o tratamento igualitário para as partes, o prazo mínimo seria de 5 (cinco) dias e não aquele estabelecido na lei processual civil ( dias). Esse o entendimento de BEZERRA LEITE, ao afirmar que “[...] ao reclamante-reconvindo deverá, nos termos do art. 841 da CLT, ser concedido o prazo de cinco dias para a apresentação de sua defesa à reconvenção.”^10
(^7) MARTINS, Pedro Batista. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1960. vol. III, Tomo 1º. (^8) DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. vol. III, p. 504. (^9) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 617. (^10) LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 539.
Apenas quando do ajuizamento de ação pelo empregador, especialmente quando busca o reconhecimento da justa causa para a dispensa de empregado estável, a reconvenção encontraria justificativa. E tais hipóteses acabam desaparecidas diante da conduta patronal que faz a opção pela dispensa - mesmo sabendo-a ilegal -, mas remetendo ao empregado a obrigação de exercer seu direito de ação. Essa distorção do comportamento social é de ser enfrentada pelo Poder Judiciário, buscando retirar a Justiça do Trabalho do campo de manipulação do poder econômico. Em suma: malgrado admissível no processo do trabalho, a reconvenção não é muito utilizada. Esse fato decorre mais de uma realidade social do que da estrutura do processo. O instituto, por não contar com regulamentação própria na lei trabalhista, atrai a normatização do Código de Processo Civil com as adequações próprias do processo do trabalho (como se viu quanto ao prazo). No caso de dedução da pretensão reconvencional, importante registrar que, mesmo tendo a natureza de uma ação (ação do réu em face ao autor), não haverá citação do autor-reconvindo. A intimação, no processo do trabalho, dar-se-á em audiência (quando apresentada a reconvenção oralmente ou por escrito) que, suspensa, definirá o prazo para que seja apresentada a defesa.
ABSTRACT
This article approaches counterclaim and its use in labour procedure. There is a comparative study of the institute regulation in the Civil Codes of 1939, 1973 and 2015, to investigate if some controversies (for instance, the way of counterclaiming; the eventual priority given to the claim with respect of counterclaim: the possibility of counterclaiming of counterclaim) were overcome and to check its impacts on labour cases. Theoretical background is not reduced to the thought of a single scholar. With regard to the methodology, juridical-theoretical research line was followed.
Keywords : Counterclaim. Civil Procedure Code. Labour procedure.
REFERÊNCIAS
Rio de Janeiro: Forense, 1959. vol. III.