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artigos da clt e cpc. peças escritas 2 fase da oab trabalho
Tipologia: Esquemas
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CAPÍTULO III – Dos Dissídios Individuais SEÇÃO I – Da Forma de Reclamação e da Notificação Art. 837. Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo. Art. 838. Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título. Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do
julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1o A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2o O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. § 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. SEÇÃO II – Da Audiência de Julgamento Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1o É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2o Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o Juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1o Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2o Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o Juiz ou Presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz ou Presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Parágrafo único. O presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. § 1o Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do Presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. § 2o A ata será, pelo Presidente ou Juiz, junta ao processo, devidamente assinado, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência. Art. 852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no§ 1o do art. 841. SEÇÃO II-A – Do Procedimento
Sumaríssimo Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2o As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de Juiz-Presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. Art. 852-D. O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 852-E. Aberta a sessão, o Juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos
CAPÍTULO II – Da Petição Inicial SEÇÃO I – Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
SEÇÃO II – Do Pedido Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts.106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. 1.3. PEÇAS
1.3.1. Peça 1 Após juntar durante alguns anos suas economias e auxiliado por seus familiares, Tito comprou uma motocicleta e começou a trabalhar em 15/12/ como motoboy na Pizzaria Gourmet Ltda., localizada no Município de Parauapebas, Estado do Pará, realizando a entrega em domicílio de pizzas e outros tipos de massas aos clientes do empregador. A carteira de trabalho de Tito foi devidamente assinada, com o valor de 1 salário mínimo mensal. Em razão da atividade desempenhada, Tito poderia escolher diariamente um item do cardápio para se alimentar no próprio estabelecimento, sem precisar pagar pelo produto. Tito fazia em média 10 entregas em seu turno de trabalho, e normalmente recebia R$ 1,00 (um real) de bonificação espontânea de cada cliente, gerando uma média de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) mensais. Tito exercia suas funções durante seis dias na semana, com folga na 2ª feira, sendo que, uma vez por mês, a folga era em um domingo. A jornada cumprida ia das 18h às 3h30, com intervalo de 40 minutos para refeição. No mês de agosto de 2019, Tito fez a entrega de uma pizza na casa de um cliente. Ocorre que o cozinheiro da pizzaria se confundiu no preparo e assou uma pizza de calabresa, sendo que o cliente era alérgico a esse produto (linguiça). Ao ver a pizza errada, o cliente foi tomado de fúria incontrolável, começou a xingar e a ameaçar Tito, e terminou por soltar seus cães de guarda, dando ordem para atacar o entregador. Tito correu desesperadamente, mas foi mordido e arranhado pelos animais, sendo lesionado gravemente. Em razão disso, ele precisou se afastar por 30 dias para recuperação, recebendo o benefício previdenciário pertinente do INSS. Tito gastou R$ 30,00 na compra de vacina antirrábica, que por recomendação médica foi obrigado a tomar, porque não sabia se os cachorros eram vacinados. Em 20 de setembro de 2019, após obter alta do INSS, Tito retornou à empresa e foi dispensado, recebendo as verbas rescisórias. Nos contracheques de Tito, constam, mensalmente, o pagamento do salário mínimo nacional na coluna de créditos e o desconto de INSS na coluna de descontos, sendo que no mês de março de 2019 houve ainda dedução de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) a título de contribuição sindical, sem que tivesse autorizado o desconto. Tito foi à CEF e solicitou seu extrato analítico, onde consta depósito de FGTS durante todo o contrato de trabalho. Considerando que, em outubro de 2019, Tito procurou você, como advogado(a), para pleitear os direitos lesados, informando que continua desempregado, elabore a peça processual pertinente. EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA...VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PA TITO , nacionalidade..., estado civil..., motoboy, filho de..., portador de CTPS nº..., CPF nº..., RG nº..., residente e domiciliado na Rua..., nº..., Bairro..., Parauapebas/PA, CEP nº..., por meio de seu advogado infra firmado (procuração em anexo), com escritório profissional onde recebe notificações e intimações na Rua..., nº..., Bairro..., Parauapebas/PA, CEP nº..., vem respeitosamente perante Vossa Excelência, ajuizar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nos termos do
em domicílio dos clientes, trabalho perigoso este que era realizado de motocicleta durante a noite em que a visualidade é precária por causa da ausência da luz solar e propensa a assaltos e acidentes seja por pausa das chuvas, do transito de veículos automotores ou dos buracos nas estradas. O reclamante faz jus ao adicional de periculosidade tendo em vista a existência do periculum in mora e do fumis bonis Iuri na utilização da motocicleta como ferramenta de trabalho conforme entendimento do art. Art. 193, § 4º, da CLT. Desta forma, requer o pagamento do adicional de periculosidade.
como jurídica, sendo que a pessoa física ou jurídica são titulares exclusivas do direito à reparação conforme Art. 223-B, 223-C e 223-G da CLT, bem como Art. 186 e 927 do CC. Desta forma, requer o pagamento do dano moral acidental.
Dá-se a causa o valor de R$... Termos que pede deferimento Data, local, Advogado/OAB nº 1.3.2. Peça 2 Nelson Aviz procura você, como advogado(a), afirmando que foi empregado da sociedade empresária Alfa Ltda. na sede desta, localizada em Sete Lagoas/MG, de 17/12/2017 a 28/04/2018, tendo exercido, na prática, a função de técnico de informática. Nelson informa que foi despedido por justa causa, apesar de não ter feito nada de errado, não recebendo qualquer indenização, mas apenas o saldo salarial do último mês; que a empresa não integrava, para fim algum, o salário- família que Nelson recebia; que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 20h às 5h, com intervalo de 20 minutos para refeição; que o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte público regular, pelo que a empresa fornecia o transporte para ir ao trabalho e voltar dele, de forma que Nelson demorava uma hora no trajeto de ida e outra uma hora no de volta; que realizou exame médico na admissão; que Nelson tem uma irmã que trabalha na mesma sociedade empresária, exercendo a função de programadora de jogos digitais. O trabalhador exibe cópias dos contracheques, nos quais há, na parte de crédito, salário de R$ 1.200,00 e uma cota de salário-família; já na parte de descontos, há INSS, vale-transporte e FGTS. Nelson ainda exibiu sua CTPS, na qual consta admissão em 17/12/2017 e saída em 28/04/2018, na função de auxiliar de serviços gerais; na parte de anotações gerais, há anotação de que o empregado foi dispensado por justa causa em razão de conduta inadequada. Em pesquisa pela Internet, você localiza a convenção coletiva da categoria de Nelson, com os pisos normativos para todas as funções desempenhadas na sociedade empresária Alfa, dentre elas os seguintes: auxiliar de serviços gerais: R$ 1.200,00; técnico em informática: R$ 1.800,00; programador: R$ 3.500,00; e engenheiro de computação: R$ 6.000,00. Elabore a peça prático-profissional que melhor defenda os interesses de Nelson, sem usar dados ou informações que não estejam no enunciado. EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA...VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS/MG NELSON AVIZ, nacionalidade, estado civil, técnico em informática, filho de..., portador de CTPS..., CPF..., RG..., residente e domiciliado na Rua..., nº..., Bairro..., Sete Lagoas, Minas Gerais, CEP..., por meio de seu advogado infra firmado, com procuração em anexo e escritório profissional na Rua..., nº..., Bairro..., Sete Lagoas, Minas Gerais, CEP..., vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nos termos do art.
da CLT, em face da SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALFA LTDA ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ..., com sede na Rua..., nº..., Bairro..., Sete Lagoas, Minas Gerais, CEP..., pelas razões de fato e direito a seguir expostas. I – DOS FATOS O reclamante trabalhou para a reclamada na função de técnico em informática, auxiliar de serviços gerais, técnico em informática, programador e engenheiro de computação no período compreendido entre 17/12/2017 a 28/04/2018. Diante dos fatos, pleiteia a substituição demissão por justa causa para sem justa causa, a retificação da CTPS, o pagamento das verbas rescisórias, da multa pela anotação desabonadora, do dano moral, do salário família, das horas extras, do intervalo intrajornada suprimido e do adicional noturno, II – DA PRELIMINAR DE MÉRITO O reclamante foi demitido do cargo que exercia na reclamada por justa causa apesar de não ter cometido nenhuma falta grave durante a prestação de serviços para ter tido rescindido o seu contrato de trabalho e recebido apenas o saldo de salário do último mês trabalhado. A demissão, a verba paga e a rescisão do contrato de trabalho do reclamante foram injustas, eivadas de ilegalidade e arbitrárias, pois agiu com excesso de poder a reclamada. Excesso este vedado pela doutrina e pela jurisprudência do direito do trabalho que foram violados grosseiramente nesta situação fática. Provada a culpa da reclamada pela demissão do reclamante, este faz jus as verbas rescisórias referentes á demissão sem justa causa, pois não praticou nenhuma falta grave ou violou qualquer das alíneas do art.482 da CLT. Nesta situação, o ônus de provar as faltas graves do reclamante é da reclamada, conforme arts.818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desta forma, requer a substituição da demissão por justa causa para sem justa e o pagamento das verbas resilitórias a saber: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, formulários para saque do FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. II – DO MÉRITO
1. Das horas extras O reclamante realizava jornada de trabalho de segunda a sábado das 20h ás 5h com intervalo para repouso e alimentação de 20m, ou seja, trabalhava 8h40m de segunda a sábado. O reclamante faz jus ao pagamento de horas extras de 40 m, com adicional de 50%, tendo em vista que a jornada de trabalho realizada ultrapassava 8 horas diárias e 44 semanais conforme art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88 e 58 da CLT. Desta forma, requer o pagamento das horas extras com adicional de 50% referente aos 40 minutos de sobre jornada realizada. 2. Do adicional noturno
tendo em vista ser vedado ao empregador anotar conduta desabonadora na CTPS do empregado conforme art. 29, § 4º, da CLT, 223-C, CLT e 8º da Portaria 41 do Ministério do Trabalho. Desta forma, requer o pagamento de indenização por dano moral em relação a anotação desabonadora na CTPS do reclamante. III – REQUERIMENTOS FINAIS A notificação da reclamada para apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão acerca da matéria fática. O acolhimento da preliminar de mérito de substituição da demissão por justa causa para sem justa causa. O pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 15% do valor da causa, conforme o Art. 791-A da CLT. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes. A procedência de todos os pedidos formulados na presente ação. Dá-se a causa o valor de R$... Nestes termos Pede deferimento Local, data Advogado OAB nº 1.1.3 Peça 3 Marina Ribeiro, brasileira, casada, desempregada, filha de Laura Santos, portadora da identidade 855, CPF 909, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, casa 28 – São Paulo-SP – CEP 4444, trabalhou para a sociedade empresária Malharia Fina Ltda., localizada na capital paulista, como auxiliar de produção, de 20/09/2014 a 30/12/2016, quando foi dispensada sem justa causa, recebendo as verbas da ruptura contratual. Atualmente Marina está desempregada, mas, na época em que atuava na Malharia Fina, ganhava 1
salário mínimo mensal. Marina é presidente do seu sindicato de classe, ao qual está filiada desde a admissão, tendo sido eleita e empossada no dia 20/06/ para um mandato de 2 anos, bem como cientificada a empregadora do fato por email, exibido ao advogado. Marina recebeu uniforme e EPI da empresa, jamais sofrendo descontos no seu salário em razão disso. Recebia, também, alimentação (almoço e lanche) gratuitamente e trabalhava de 2ª a 6ª feira das 13.30h às 22.30h, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8.00h às 12.00h, sem intervalo. Após o horário informado, gastava 20 minutos para tirar o uniforme, comer o lanche oferecido pela empresa e escovar os dentes. Marina recebeu a participação proporcional nos lucros de 2014 e integral em 2015 e