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Receitas públicas, Notas de estudo de Administração Empresarial

Material sobre receitas públicas.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 08/07/2010

graziano-bezerra-5
graziano-bezerra-5 🇧🇷

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RECEITA PÚBLICA
Receita Pública é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e
outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas
públicas.
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, representa o marco
fundamental da Classificação da Receita Pública Orçamentária.
No capítulo II da referida Lei, intitulado “DA RECEITA”, o texto legal
trata das entidades de Direito Público interno, ou seja, da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias,
explicitando em seu próprio corpo, no art. 11, § 4º, a discriminação das
fontes de receitas pelas duas categorias econômicas básicas, as receitas
correntes e as receitas de capital.
Ainda no próprio texto, o art. 8º, § 1º, estabelece que os itens da
discriminação da receita mencionados no art. 11 serão identificados por
números de código decimal, na forma do Anexo III da referida Lei. O
conjunto de informações que formam o código é conhecido como
classificação por natureza de receita.
No decorrer do tempo, esse anexo sofreu várias alterações,
incorporando as transformações econômicas do país e seu reflexo nas
receitas públicas.
Em 2001, para atender às disposições da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à
uniformização dos procedimentos de execução orçamentária, no âmbito
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o conteúdo do Anexo
III da Lei nº 4.320, de 1964 foi consubstanciado no Anexo I da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com a
discriminação da receita para todos os entes da Federação, ficando
facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas
peculiaridades.
Cabe à SOF o detalhamento da classificação da receita a ser utilizado,
no âmbito da União, o que é feito por meio de portaria de classificação
orçamentária por natureza de receita.
Fonte: Manual Técnico de Orçamento – MTO www.orcamento.org
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RECEITA PÚBLICA

Receita Pública é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas.

A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, representa o marco fundamental da Classificação da Receita Pública Orçamentária.

No capítulo II da referida Lei, intitulado “DA RECEITA”, o texto legal trata das entidades de Direito Público interno, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, explicitando em seu próprio corpo, no art. 11, § 4º, a discriminação das fontes de receitas pelas duas categorias econômicas básicas, as receitas correntes e as receitas de capital.

Ainda no próprio texto, o art. 8º, § 1º, estabelece que os itens da discriminação da receita mencionados no art. 11 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo III da referida Lei. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de receita.

No decorrer do tempo, esse anexo sofreu várias alterações, incorporando as transformações econômicas do país e seu reflexo nas receitas públicas.

Em 2001, para atender às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à uniformização dos procedimentos de execução orçamentária, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o conteúdo do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964 foi consubstanciado no Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com a discriminação da receita para todos os entes da Federação, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.

Cabe à SOF o detalhamento da classificação da receita a ser utilizado, no âmbito da União, o que é feito por meio de portaria de classificação orçamentária por natureza de receita.

Fonte: Manual Técnico de Orçamento – MTO www.orcamento.org

1. Natureza da Receita

A classificação da receita por natureza busca a melhor identificação da origem do recurso segundo seu fato gerador. Face à necessidade de constante atualização e melhor identificação dos ingressos aos cofres públicos, o esquema inicial de classificação foi desdobrado em seis níveis, que formam o código identificador da natureza de receita, conforme o esquema apresentado a seguir:

O sistema de classificação de receitas obedecia a seguinte codificação:

Com a finalidade de melhorar o entendimento dessa codificação, a mesma foi substituída pela codificação a seguir:

Observa-se que esta atual classificação substitui a anterior com relação aos itens Y e Z, em que esses eram classificados como fonte e subfonte, respectivamente.

1.1. Categoria Econômica da Receita

A receita é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos:

Fonte: Manual Técnico de Orçamento – MTO www.orcamento.org

programação orçamentária. Os códigos da origem para as receitas correntes e de capital são respectivamente:

Receitas Correntes

  1. Receita Tributária
  2. Receita de Contribuições
  3. Receita Patrimonial
  4. Receita Agropecuária
  5. Receita Industrial
  6. Receita de Serviços
  7. Transferências Correntes
  8. Outras Receitas Correntes

Receitas de Capital

  1. Operações de Crédito
  2. Alienação de Bens
  3. Amortização de Empréstimos
  4. Transferências de Capital
  5. Outras Receitas de Capital

1.3. Espécie

A espécie constitui um maior detalhamento da categoria anterior (origem). Essa classificação não está relacionada à Lei no 4.320, de 1964, mas sim à classificação adotada pela SOF/STN (classificação discricionária). No caso dos tributos, a espécie relaciona os tipos de tributos previstos na Constituição Federal. A mudança da atual nomenclatura (de “subfonte” para “espécie”) deveu-se também à imprecisão daquele conceito, uma vez que alguns entendiam que se tratava de especificação das fontes de recursos relacionadas ao financiamento das despesas constantes da programação orçamentária.

1.4. Rubrica

A rubrica é o nível que detalha a espécie com maior precisão, especificando a origem dos recursos financeiros. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.

1.5. Alínea

A alínea é o nível que apresenta o nome da receita propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros.

Fonte: Manual Técnico de Orçamento – MTO www.orcamento.org

1.6. Subalínea

A subalínea constitui o nível mais analítico da receita, o qual recebe o registro de valor, pela entrada do recurso financeiro, quando houver necessidade de maior detalhamento da alínea.

1.7. Exemplo de Natureza da Receita

2. Classificação da Receita por Fonte de Recursos

A classificação por natureza da receita busca a melhor identificação da origem do recurso segundo seu fato gerador. No entanto, existe a necessidade de classificar a receita conforme a destinação legal dos recursos arrecadados.

Assim, foi instituído pelo Governo Federal um mecanismo denominado “fontes de recursos”. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar esses recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal. Atualmente, a classificação de fontes de recursos consiste de um código de três dígitos:

Fonte: Manual Técnico de Orçamento – MTO www.orcamento.org

4. Estágios da Receita

Estágio da receita é cada passo identificado que evidencia o comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gestão dos ingressos de recursos. São estágios da receita:

Previsão: é a estimativa do que se pretende arrecadar durante o exercício.

Lançamento: é a relação individualizada dos contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um, ou seja, é o assentamento dos débitos futuros dos contribuintes.

Arrecadação: é o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o estado.

Recolhimento: é a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, ou seja, é o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro público o produto da arrecadação.

Fonte: Manual Técnico de Orçamento – MTO www.orcamento.org