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Uma explicação detalhada sobre a receita corrente líquida (rcl), um importante indicador financeiro utilizado no setor público. Ele aborda os conceitos gerais da rcl, como ela é calculada, quais receitas devem ser excluídas do cálculo e a importância da segregação das receitas previdenciárias. O documento também explica a diferença entre o regime geral de previdência social (inss) e o regime de previdência próprio dos servidores públicos, bem como a compensação financeira entre esses regimes. Com informações abrangentes e exemplos práticos, este documento pode ser útil para estudantes, profissionais e pesquisadores interessados em finanças públicas, contabilidade governamental e gestão fiscal.
Tipologia: Resumos
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Receita Corrente Líquida Considerações Gerais Com base na Lei Complementar n° 101 de 2000, em seu artigo 30, a Receita Corrente Líquida - RCL é um importante indicador do desempenho da arrecadação do ente público, motivo pelo qual ela é utilizada inclusive como parâmetro para limites da Dívida Pública Consolidada e Mobiliária. As receitas de capital são representadas normalmente (não é regra) por mutações patrimoniais que nada acrescentam ao patrimônio público, só ocorrendo uma troca de elementos patrimoniais. Assim, há uma variação patrimonial ativa pelo ingresso financeiro e uma correspondente variação patrimonial passiva, seja pela baixa de um bem (venda de um bem do ativo permanente, recebimento de empréstimos concedidos etc.) ou pela constituição de uma dívida (obtenção de empréstimos etc.). O mencionado parágrafo informa ainda que serão computados no cálculo da Receita' Corrente Líquida os valores pagos e recebidos relativo ao fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Trata-se do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Fundeb. O Fundeb atende a toda a educação básica, da creche ao ensino médio, substituindo o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — Fundef, que vigorou de 1997 a 2006. O Fundeb está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020. A Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplicidades (art. 2º, § 34, LRF). Portanto, a RCL é sempre apurada correspondendo ao período de 12 meses. Atenção: Devem ser excluídas as duplicidades. Portanto, as receitas intraorçamentárias devem ser identificadas e excluídas do cálculo. O mês de referência, ou atual, é o mês imediatamente anterior àquele em que a Receita Corrente Líquida estiver sendo apurada (art. 62, parágrafo único, da Portaria STN nº 589/2001). Exemplo: Cálculo da RCL em fevereiro de 20X1:Se a Receita Corrente Líquida estiver sendo calculada em fevereiro/20X1, o mês de referência será janeiro/20X1 (mês imediatamente anterior): Período Valor Janeiro/20X1 (MÊS DE REFERÊNCIA) $ Dezembro/20X0 $ Novembro/20X0 $ Outubro/20X
Setembro/20X0 $ Agosto/20X Julho/20X0 $ Junho/20X0 $ Maio/20X0 $ Abril/20X0 $ Março/20X0 $ Fevereiro/20X0 $ Receita Corrente Líquida Se o mês de fevereiro/20X1 ainda não encerrou, então, certamente não há como saber a arrecadação exata desse mês, motivo pelo qual é utilizado o mês imediatamente anterior como mês de referência. Receita Corrente Líquida da União — soma de todas as receitas correntes, do mês de referência e dos onze meses anteriores, devendo-se excluir: a. Os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal; b. As contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, a, CF); c. As contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social (art. 195, II, CF); d. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social — PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP (art. 239, CF); e. A contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social; f. As receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência, na contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana (art. 201, § 9º, CF). Explicando os itens b, c, e e f do quadro acima. Em linhas gerais, a Previdência Social é uma espécie de "seguro social" para a pessoa que contribui. Seu objetivo consiste basicamente em conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida para a Previdência Social (contribuição social) é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, aposentadoria, concedendo inclusive pensão aos seus dependentes em caso de morte, dentre outros direitos.
entre si. Exemplo: Compensação financeira entre dois regimes de previdência O servidor público de carreira do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo contribui para o regime de previdência específico do funcionalismo público desse Estado. Caso esse servidor preste prova no concurso e ingresse na carreira da Controladoria-Geral da União, ele passará a contribuir para o regime específico do funcionalismo público federal, onde (provavelmente) irá se aposentar. Dessa forma, o regime de previdência do Estado deverá remeter ao regime federal as contribuições efetuadas por esse servidor, na forma da lei, procedendo assim à compensação financeira entre os regimes. Por que as receitas de contribuições previdenciárias são deduzidas do cálculo da RCL? As receitas destinadas aos regimes previdenciários não pertencem propriamente ao ente da Federação, mas sim aos contribuintes segurados, para fins de pagamento de benefícios previdenciários. Portanto, estão vinculadas ao pagamento de aposentadorias, pensões e outros, devendo ser administradas e controladas de forma segregada. Importante: As receitas dos regimes previdenciários
Os regimes previdenciários utilizam. Plano de Contas e demonstrativds contábeis específicos estabelecidos pelo Ministério da previdência social. Independente do formato administrativo que assuma, seja autarquia, fundação ou fundo previdenciário, o regime de previdência NÃO deverá utilizar o Plano de Contas do respectivo ente que o administra. Portanto, os regimes previdenciários devem observar todas as regras previstas nas normas gerais de previdência e utilizar o Plano de Contas e demonstrativos contábeis específicos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, atualmente através da Portaria MPS nº 916/2003.