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A bipartição do movimento do realismo jurídico entre a vertente escandinava e norte-americana, ambas com ceticismo em relação à existência de normas gerais e abstratas anteriores à atividade jurisdicional. Alf Ross propõe uma perspectiva integrada que une a abordagem formalista com a comportamental para identificar o direito vigente. O direito vigente é fruto da aplicação efetiva ou provável pelos juízes das normas gerais e abstratas que integram o ordenamento jurídico.
Tipologia: Notas de aula
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Bipartição no movimento do realismo jurídico
Propõe explicação para o que significa direito vigente. 2 perspectivas iniciais:
A palavra direito sem adjetivações se refere às normas jurídicas gerais e abstratas que compõem o ordenamento jurídico - Dimensão formal
A atuação desinteressada dos juízes (que não é orientada por interesses particulares) - Dimensão empírica = Conjunto de normas que realmente regem as relações jurídicas - Direito vigente ☆ Essa perspectiva integrada para Alf Ross explica o que é a validade jurídica ☆
Para o autor, o objeto de pesquisa do jurista é o direito vigente. O papel do jurista, que é tido como um cientista empírico, é de voltar os seus olhos ao plano dos fatos ao que se refere a atuação/Atividade dos juízes. Cabe a ele como essas normas jurídicas são aplicadas de forma efetiva pelos juízes ou como elas provavelmente serão aplicadas no futuro. A postura do jurista é descritiva, não intervém na atuação dos juízes. ♡ A dogmática jurídica para Ross deve ser compreendida como uma ciência jurídica empírica (que integra a perspectiva formalista e comportamental) 》Linguagem descritiva; Discurso indicativo. ♡ O objeto de pesquisa é o direito vigente 》 Linguagem prescritiva (o que deve ser). Discurso diretivo (indicam o caminho a seguir). Relação entre direito e moral Identificação do direito: Ainda que a ideia de sistema jurídico para o autor seja mais alargada, é possível dizer que a ideia do realismo jurídico é a mesma do positivismo jurídico. É possível identificar o direito sem recorrer a moral. O sistema jurídico possui contornos próprios. A Relação entre o sistema jurídico e a moral é inexistente. Conteúdo do direito: Para o realismo jurídico é possível que as vezes tenha normas jurídicas que façam referência ao conteúdo moral - Relação contingente (as vezes encontramos, as vezes não).