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Fala sobre os parametros usados para agua mineral nas analises
Tipologia: Resumos
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Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 717, DE 1° DE JULHO DE 2022
(Publicada no DOU nº 126, de 6 de julho de 2022)
Dispõe sobre os requisitos sanitários das águas envasadas e do gelo para consumo humano.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária , no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários das águas envasadas e do gelo para consumo humano.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - água adicionada de sais: água para consumo humano preparada e envasada, contendo um ou mais compostos previstos nesta Resolução;
II - água do mar dessalinizada potável: água de origem marinha que tenha sido submetida a processos adequados que resultem em produto envasado que atenda aos requisitos desta Resolução;
III - águas envasadas: compreendem a água mineral natural, a água natural, a água adicionada de sais e a água do mar dessalinizada potável;
IV - água mineral natural: água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas, caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais;
V - água natural: água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas, caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural considerando as flutuações naturais;
VI - gelo para consumo humano: água potável em estado sólido;
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
VII - plano de segurança da água: plano que identifica, avalia e define controles para os perigos associados ao sistema de dessalinização da água do mar; e
VIII - sistema de dessalinização: processo que compreende a captação, tratamento, armazenamento e envase da água do mar para consumo humano.
CAPÍTULO II REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM
Art. 3º As águas envasadas não podem ser adicionadas de ingredientes, exceto:
I – o dióxido de carbono; e
II – os sais de grau alimentício, no caso da água adicionada de sais e da água do mar dessalinizada.
Art. 4º A água mineral natural e a água natural não podem conter concentrações de substâncias acima dos limites máximos definidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 5º A água adicionada de sais e o gelo devem ser preparados a partir de água que atenda ao padrão de potabilidade da água estabelecido pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria de Consolidação MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, ou outra que lhe vier a substituir.
Art. 6º A água adicionada de sais deverá ser adicionada de, no mínimo, 30 miligramas por litro (mg/L) de um ou mais sais de grau alimentício listados no Anexo II desta Resolução, não podendo exceder os seguintes limites máximos:
I - 250 mg/L de cálcio;
II - 65 mg/L de magnésio;
III - 500 mg/L de potássio; e
IV - 600 mg/L de sódio.
Art. 7º A água do mar dessalinizada, potável e envasada deve:
I - ser produzida em sistema de dessalinização que tenha um Plano de Segurança da Água, seguindo as diretrizes e recomendações estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), estabelecidas no Safe Drinking- water from Desalination (2011) ou outra que lhe vier a substituir;
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
IV - “Água natural”; ou
V - “Gelo para consumo humano”.
Parágrafo único. A denominação de venda dos produtos de que tratam os incisos I e II desse artigo deve ser realizada em caracteres com, no mínimo, metade do tamanho dos caracteres utilizados na marca do produto.
Art. 9º A rotulagem das águas envasadas deve conter a declaração:
I - da expressão “Com gás" ou "Gaseificada artificialmente", quando forem adicionadas de dióxido de carbono;
II - da expressão "Naturalmente gasosa" ou "Gasosa natural", quando forem naturalmente gasosas;
III - da composição de minerais final do produto, em ordem decrescente de concentração, no caso da água adicionada de sais e da água do mar dessalinizada potável;
IV - da forma de tratamento utilizada, no caso da água adicionada de sais; e
V - das seguintes advertências, em destaque e negrito, no caso da água mineral natural e da água natural:
a) "Contém fluoreto", quando o produto contiver mais que 1 mg/L de fluoreto;
b) "O produto não é adequado para lactentes e crianças com até sete anos de idade", quando contiver mais que 2 mg/L de fluoreto;
c) “O consumo diário do produto não é recomendável: contém fluoreto acima de 2 mg/L”, quando contiver mais que 2 mg/L de fluoreto; e
d) "Contém sódio", quando o produto contiver mais que 200 mg/L de sódio.
Parágrafo único. Quando as águas envasadas não forem adicionadas de dióxido de carbono, a rotulagem pode conter a expressão "Sem gás".
Art. 10. A rotulagem das águas envasadas não pode:
I - conter qualquer expressão que atribua ao produto propriedades medicamentosas ou terapêuticas; e
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II - apresentar dizeres ou representações gráficas que gerem confusão sobre a natureza e a identidade do produto.
Art. 11. Os produtos abrangidos por esta Resolução devem também atender aos requisitos das seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir:
I - boas práticas de fabricação estabelecidas:
a) na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 173, de 13 de setembro de 2006, no caso de águas minerais naturais e águas naturais;
b) na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 182, de 13 de outubro de 2017, publicada no DOU nº 198, de 16 de outubro de 2017, Seção 1, pág. 53, no caso de águas adicionadas de sais; ou
c) na Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002, no caso da água do mar dessalinizada e do gelo para consumo humano;
II - matérias estranhas estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março de 2022, publicada no DOU nº 51, de 16 de março de 2022, Seção 1, pág. 119;
III - padrões microbiológicos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de junho de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de junho de 2022;
IV - regularização estabelecidas na Resolução - RES nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução - RES nº 23, de 15 de março de 2000; e
V - rotulagem dos alimentos embalados estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1º de junho de 2022.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução deve estar disponível para consulta da autoridade competente.
Parágrafo único. Para fins de regularização da água do mar dessalinizada, potável e envasada, deve ser submetida à Anvisa a documentação de que trata o caput desse artigo e que comprove a autorização de captação da água e licenciamentos emitidos pelos órgãos ambientais competentes.
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ANEXO I LIMITES MÁXIMOS DE SUBSTÂNCIAS NA ÁGUA MINERAL NATURAL E NA ÁGUA NATURAL
Substância Classificação Limite máximo
Requisitos específicos Antimônio Inorgânica 0,005 mg/L Arsênio Inorgânica 0,01 mg/L Calculado como arsênio total Bário Inorgânica 0,7 mg/L Boro Inorgânica 5 mg/L Cádmio Inorgânica 0,003 mg/L Cromo Inorgânica 0,05 mg/L Calculado como cromo total Cobre Inorgânica 1 mg/L Cianeto Inorgânica 0,07 mg/L Chumbo Inorgânica 0,01 mg/L Manganês Inorgânica 0,5 mg/L Mercúrio Inorgânica 0,001 mg/L Níquel Inorgânica 0,02 mg/L Nitrato Inorgânica 50 mg/L Calculado como nitrato Nitrito Inorgânica 0,02 mg/L Calculado como nitrito Selênio Inorgânica 0,01 mg/L Acrilamida Orgânica (^) 0,5 g/L Benzeno Orgânica 5 g/L Benzopireno Orgânica 0,7 g/L Cloreto de Vinila Orgânica (^5) g/L 1,2 Dicloroetano Orgânica (^10) g/L 1,1 Dicloroeteno Orgânica (^30) g/L Diclorometano Orgânica 20 g/L Estireno Orgânica 20 g/L Tetracloreto de Carbono Orgânica (^2) g/L Tetracloroeteno Orgânica (^40) g/L Triclorobenzenos Orgânica 20 g/L Tricloroeteno Orgânica 70 g/L Alaclor Agrotóxicos (^20) g/L Aldrin e Dieldrin Agrotóxicos (^) 0,03 g/L Atrazina Agrotóxicos (^2) g/L
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Bentazona Agrotóxicos (^300) g/L Clordano (isômeros) Agrotóxicos (^) 0,2 g/L 2,4 D Agrotóxicos 30 g/L DDT (isômeros) Agrotóxicos (^2) g/L Endossulfan Agrotóxicos (^20) g/L Endrin Agrotóxicos (^) 0,6 g/L Glifosato Agrotóxicos 500 g/L Heptacloro e Heptacloro epóxido Agrotóxicos 0,03 g/L Hexaclorobenzeno Agrotóxicos (^1) g/L Lindano (gama-BHC) Agrotóxicos (^2) g/L Metolacloro Agrotóxicos (^10) g/L Metoxicloro Agrotóxicos 20 g/L Molinato Agrotóxicos 6 g/L Pendimetalina Agrotóxicos (^20) g/L Pentaclorofenol Agrotóxicos (^9) g/L Permetrina Agrotóxicos (^20) g/L Propanil Agrotóxicos 20 g/L Simazina Agrotóxicos 2 g/L Trifluralina Agrotóxicos (^20) g/L Microcistinas Cianotoxinas (^1) g/L Bromato Desinfetantes e produtos secundários
0,025 mg/L Limite estabelecido de acordo com o desinfetante utilizado. Clorito Desinfetantes e produtos secundários
0,2 mg/L Limite estabelecido de acordo com o desinfetante utilizado. Cloro livre Desinfetantes e produtos secundários
5 mg/L Limite estabelecido de acordo com o desinfetante utilizado. Monocloramina Desinfetantes e produtos secundários
3 mg/L Limite estabelecido de acordo com o desinfetante utilizado.