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Uma comparação detalhada entre as expressões jurídicas cessão de crédito, assunção de dívida, sub-rogação e novação no direito civil, incluindo suas definições, semelhanças e diferenças, com ênfase na mudança de credor ou devedor e no vencimento da obrigação.
Tipologia: Exercícios
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A Cessão de Crédito, a Assunção de Dívida, a Sub-rogação e a Novação são expressões utilizadas no Direito Civil no que tange ao Direito das Obrigações e que por serem muitos parecidas podem ser confundidas por diversas pessoas. De início, cabe destacar as definições particulares de cada um desses termos para que assim possamos observar melhor suas similaridades e suas diferenças. A Cessão de Crédito acontece quando há uma transmissão do crédito entre a figura do cedente (credor) e o cessionário (terceiro), sendo este assumindo seus direitos na relação existente entre o cedente (credor) e o cedido (devedor). Em outras palavras, é como se o cessionário (terceiro) trocasse de lugar com o cedente (credor), sem que com isto se crie uma nova relação jurídica (obrigação), ou seja, há apenas a mudança de credor (polo ativo). Já na Assunção de Dívida (Cessão de Débito), um terceiro (assuntor ou novo devedor) assume a dívida (obrigação) do devedor primário, ou seja, há a mudança de devedor (polo passivo). Em ambas as situações, acontecem antes do vencimento e permanece sendo a mesma obrigação. Em contrapartida, tem-se a Sub-rogação que se define como o pagamento efetuado por terceiro ao credor original, em que o terceiro adquire o crédito e o devedor continua devendo, ou seja, há a mudança do credor (polo ativo) e o nascimento de uma nova obrigação. Enquanto na Novação, uma obrigação é extinta pela formação de outra, destinada a substituí-la. Ambas as formas de adimplemento ocorrem depois do vencimento da obrigação. TERMOS