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Questionário sobre os crimes no direito penal, Notas de estudo de Direito Penal

Direito penal III questionário sobre os crimes - FASNE

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 04/12/2012

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ALUNA VALDIRENE CINTRA FASNE 5º DIREITO PENAL III Página 1
DIREITO PENAL III QUESTIONÁRIO UNIDADE II
Professor Marcelino, são perguntas
ALUNA VALDIRENE ANDRADE CINTRA
1 - TIBÚCIO ESCUTOU NA TV QUE O CIDADÃO TINHA SIDO CONDENADO POR UM HOMICÍDIO DE
MOTIVAÇÃO TORPE. EXPLIQUE A ELE O SIGNIFICADO JURÍDICO DO TERMO APRESENTANDO QUATRO
SIGNIFICAÇÕES.
RESPOSTA:
Motivo torpe: por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de
que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido; ou para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena -
reclusão, de 12 a 30 anos". culposo. Os tipos dolosos de homicídio se encontram previstos no art. 121, caput, e § 1º e 2º. O
homicídio culposo possui duas formas: simples 3º) e qualificada (§ 4º). mal permissiva. O § 5º do art. 121 do CP prevê o
perdão judicial: "Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingir
o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária". provocação da vítima.
Torpe é o motivo que ofende gravemente a moralidade média os princípios éticos dominantes em determinado meio
social. O CP inciso II do art. 121, parágrafo segundo, exemplificativamente se se refere ao homicídio praticado mediante
paga ou promessa de recompensa ou o praticado por cobiça, para excitar ou saciar desejos sexuais.
2 - O CRIME DO ARTIGO 124 É DE MÃO PRÓPRIA? NÃO SENDO, INDIQUE A CLASSIFICAÇÃO.
RESPOSTA:
Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualificação especial.
Exs: homicídio, lesão corporal e furto.
Os crimes próprios ou especiais só podem ser cometidos por pessoas que contem com determinada qualificação. De acordo com
Damásio Evangelista de Jesus, essa qualificação pode ser "jurídica (acionista, funcionário público); profissional (comerciante,
empregador, empregado, médico, advogado); de parentesco (pai, mãe, filho); ou natural (gestante, homem)". Assim, o auto-aborto
(CP, art. 124) só pode ser cometido pela gestante e o infanticídio (art. 123) é praticado pela mãe.
Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como
definidos no art. 327 do Código Penal. Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público
torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz
com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o
crime é de extorsão - art. 158).
Os crimes de mão própria ou de atuação especial só podem ser cometidos pessoalmente pelo sujeito ativo, sem a possibilidade
de que terceiro aja em seu lugar. Existe a possibilidade de participação, mas não de co-autoria. Assim, somente a testemunha em
pessoa pode ser autora do crime de falso testemunho (art. 342), não podendo pedir que terceiro o faça em seu lugar, mas o terceiro
pode influenciá-la a mentir, respondendo pelo crime como partícipe. Diferenciam-se dos crimes próprios, em que o sujeito ativo
específico pode utilizar-se de outra pessoa em sua execução. Ex: o funcionário público pode determinar a um particular que
cometa o crime de peculato (art. 312).
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090413111103372
3 - EXISTE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM HOMICÍDIO SER SIMULTANEAMENTE PRIVILEGIADO E
QUALIFICADO?
RESPOSTA:
Na esteira do ensinamento do professor Guilherme de Souza Nucci, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência a admissão
da forma privilegiada-qualificada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias (TJSP, Ap Crim 223.585-3/6).
Via de regra, pode se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio,
que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor social e domínio de violenta emoção).
O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras subjetivas com qualquer forma de privilégio, tal como
seria o homicídio praticado, ao mesmo tempo, por motivo fútil e por relevante valor moral.
Nessa linha, confira a jurisprudência do Supremo que admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-
qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Precedente: HC 76.196-GO.
Fonte: SAVI http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080703090912208
divergências sobre a possibilidade de ser considerado privilegiado qualquer crime de homicídio qualificado, seja a
circunstância qualificadora objetiva ou subjetiva, vez que o código penal dispõe ser o privilégio mera causa de diminuição de
pena.
A segunda orientação é a de que existe possibilidade legal da coexistência de circunstâncias qualificadoras objetivas com o
homicídio privilegiado (como o praticado por relevante valor moral com veneno; o cometido por violenta emoção por meio de
esganadura; e eutanásia praticada com asfixia. Parece ser a posição mais justa.
Pacífica e indiscutível, porém, a regra de que é inadmissível a coexistência de homicídio privilegiado e qualificado por
circunstâncias de natureza subjetiva (violenta emoção e motivo fútil, relevante valor social ou moral e motivo torpe.
Quanto aos crimes hediondos, verdadeira incompatibilidade entre a hediondez e o relevante valor social ou moral e quem
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DIREITO PENAL III QUESTIONÁRIO UNIDADE II

Professor Marcelino, são perguntas ALUNA VALDIRENE ANDRADE CINTRA

1 - TIBÚCIO ESCUTOU NA TV QUE O CIDADÃO TINHA SIDO CONDENADO POR UM HOMICÍDIO DE MOTIVAÇÃO TORPE. EXPLIQUE A ELE O SIGNIFICADO JURÍDICO DO TERMO APRESENTANDO QUATRO SIGNIFICAÇÕES. RESPOSTA: Motivo torpe: por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; ou para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 12 a 30 anos". culposo. Os tipos dolosos de homicídio se encontram previstos no art. 121, caput, e § 1º e 2º. O homicídio culposo possui duas formas: simples (§ 3º) e qualificada (§ 4º). mal permissiva. O § 5º do art. 121 do CP prevê o perdão judicial: "Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingir o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária". provocação da vítima. Torpe é o motivo que ofende gravemente a moralidade média os princípios éticos dominantes em determinado meio social. O CP inciso II do art. 121, parágrafo segundo, exemplificativamente se se refere ao homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa ou o praticado por cobiça, para excitar ou saciar desejos sexuais.

2 - O CRIME DO ARTIGO 124 É DE MÃO PRÓPRIA? NÃO SENDO, INDIQUE A CLASSIFICAÇÃO. RESPOSTA: Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualificação especial. Exs: homicídio, lesão corporal e furto. Os crimes próprios ou especiais só podem ser cometidos por pessoas que contem com determinada qualificação. De acordo com Damásio Evangelista de Jesus, essa qualificação pode ser "jurídica (acionista, funcionário público); profissional (comerciante, empregador, empregado, médico, advogado); de parentesco (pai, mãe, filho); ou natural (gestante, homem)". Assim, o auto-aborto (CP, art. 124) só pode ser cometido pela gestante e o infanticídio (art. 123) é praticado pela mãe. Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158). Os crimes de mão própria ou de atuação especial só podem ser cometidos pessoalmente pelo sujeito ativo, sem a possibilidade de que terceiro aja em seu lugar. Existe a possibilidade de participação, mas não de co-autoria. Assim, somente a testemunha em pessoa pode ser autora do crime de falso testemunho (art. 342), não podendo pedir que terceiro o faça em seu lugar, mas o terceiro pode influenciá-la a mentir, respondendo pelo crime como partícipe. Diferenciam-se dos crimes próprios, em que o sujeito ativo específico pode utilizar-se de outra pessoa em sua execução. Ex: o funcionário público pode determinar a um particular que cometa o crime de peculato (art. 312). http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=

3 - EXISTE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM HOMICÍDIO SER SIMULTANEAMENTE PRIVILEGIADO E QUALIFICADO? RESPOSTA: Na esteira do ensinamento do professor Guilherme de Souza Nucci, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma privilegiada-qualificada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias (TJSP, Ap Crim 223.585-3/6). Via de regra, pode se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor social e domínio de violenta emoção). O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras subjetivas com qualquer forma de privilégio, tal como seria o homicídio praticado, ao mesmo tempo, por motivo fútil e por relevante valor moral. Nessa linha, confira a jurisprudência do Supremo que admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado- qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Precedente: HC 76.196-GO. Fonte: SAVI http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=

Há divergências sobre a possibilidade de ser considerado privilegiado qualquer crime de homicídio qualificado, seja a circunstância qualificadora objetiva ou subjetiva, vez que o código penal dispõe ser o privilégio mera causa de diminuição de pena. A segunda orientação é a de que existe possibilidade legal da coexistência de circunstâncias qualificadoras objetivas com o homicídio privilegiado (como o praticado por relevante valor moral com veneno; o cometido por violenta emoção por meio de esganadura; e eutanásia praticada com asfixia. Parece ser a posição mais justa. Pacífica e indiscutível, porém, a regra de que é inadmissível a coexistência de homicídio privilegiado e qualificado por circunstâncias de natureza subjetiva (violenta emoção e motivo fútil, relevante valor social ou moral e motivo torpe. Quanto aos crimes hediondos, há verdadeira incompatibilidade entre a hediondez e o relevante valor social ou moral e quem

pratica o crime por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima não está agindo com aquele valor necessário para que se configure aquela classificação. Como não pode haver contradição na lei, a classificação de hediondo não alcança os autores de homicídio privilegiado ainda que praticado numa das circunstância previstas no § 2º do 121 do CP. Também não é hediondo o homicídio doloso praticado nas condições do § 4º só CP, que não é qualificado em sentido estrito, mas meramente agravado.

4 - EXEMPLIFIQUE O SENTIDO DAS SEGUINTES EXPRESSÕES: A) PERIGO DE VIDAB) ACELERAÇÃO DE PARTO C) DEFORMIDADE DE PERMANENTE RESPOSTA: PERIGO DE VIDA Risco de vida ou de morte? Luciano Correia da Silva Da Equipe de Colaboradores Deixem-me escrever um pouco sobre a nossa lei guia portuguesa. A pergunta do título me é feita com freqüência, as mais das vezes com a resposta do consulente, que optou por uma das formas sem a consciência do certo ou do errado. Pois, para responder à questão logo de início, devo dizer que ambas as construções estão corretas. Aliás, em matéria de linguagem três coisas costumam acontecer entre duas pessoas envolvidas numa discussão: uma só estar certa e a outra conseqüentemente errada; as duas estarem com a razão, pela possibilidade das opções; as duas estarem equivocadas. Mas é infinito o número de teimosos, que às vezes, por terem o título de mestre ou doutor, ou por ignorância mesmo, deitam falação de sabença. “Risco de vida” ou “perigo de vida” são as expressões que sempre se viram entre os cultores do idioma, e, para ter exemplos, vamos à literatura jurídica, na qual se lê, no art. 15 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e no art. 129, § 1º, II, do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940), respectivamente: “submeter-se, com risco de vida...” e “...se resulta: perigo de vida”. Aurélio, em seu dicionário, observa que a preposição “de” é “partícula de larguíssimo emprego em português”, e Napoleão Mendes, em seu “Dicionário de Questões Vernáculas”, chancela as duas locuções: “perigo de morte” e “perigo de vida”. “Risco de vida”, isto é, no que concerne à vida, para a vida, ausente o artigo “a” pela freqüência do uso. Põe-se a vida em risco. Foi com este sentido que Ferreira Gullar usou recentemente a forma como título de sua crônica, de 22 de abril, na “Folha de S. Paulo”: “Risco de vida”. Assim, quem quiser dizer “risco de morte” que o diga, mas não venha com essa “lógica” de academia, aliás, crescente, que atinge outras palavras e construções, conspurcando a honra do vernáculo. Os modismos universitários, criados por alunos e principalmente por professores superabundam (deixem o verbo) nas monografias, nas teses, nas aulas, nas palestras e debates. Não faz muito ouvi um conferencista dizer “incêsto”, depois de um “exegêta”, quando deveria dizer “incésto” e “exegéta” (o “x” com som de “z”). Fiquei imaginando que daqui a pouco vão sair com “sêxo”, “sêxo masculino” e “sêxo feminino” (estou acentuando para explicar), ou com “zêro”, nota que merecem esses inventores. Já não me refiro aos erros de concordância, coisas do tipo “houveram aulas” e “tratam-se de novas leis”, que notei num discurso de formatura. Do paraninfo, sim senhor. Aliás, depois de ouvir disparates dessa espécie, costumo reler como antídoto alguns trechos da “Oração aos Moços”, de Rui Barbosa, que, em outro pronunciamento, no senado, se dizia cansado “de tanto ver triunfar as nulidades...”. Bom seria que todos se preparassem melhor para não transmitir aos jovens cincas e vícios que os marcarão no exercício profissional. Professores com “téxtil”, advogados com “mercância”, médicos com “forcéps”... Eu nunca me esqueço do Dr. Inódoro (corruptela de “inodoro” — dó), apelido que acompanhou um colega de faculdade até o fim dos estudos. Então, “risco de vida” ou “risco de morte”. Eu prefiro “vida”.

ACELERAÇÃO DE PARTO Em meu entender, a questão da antecipação do parto em um primeiro aspecto, me "induz" ao artigo 129, parágrafo 1, inciso IV, todavia, nos estudos sei que prevalece na doutrina que este artigo expressa hipóteses de crime preterdoso (dolo de lesionar e culpa no segundo resultado) e não teria como subsumir/amoldar este tipo penal ao delito acima (129, par. 1, IV, do CP). Punir um médico que antecipou um parto é de difícil comprovação, bem como, puni-lo pelo processo cirúrgico "sem dolo" e "sem culpa" seria uma espécie de responsabilidade objetiva. Seria um retrocesso a lei de talião, no qual o cirurgião mal sucedido pagaria com a vida. Entendo que há atipicidade do fato (art. 43, CPP) observação: questiona-se o nome "aceleração do parto” (certo seria antecipação do parto). "AD SENSURA"

DEFORMIDADE PERMANENTE Deformidade permanente - Lesão corporal que acarreta prejuízo estético à vítima e não haja possibilidade de recuperação. Qualificadora do crime de lesão corporal e caracteriza a chamada lesão corporal gravíssima. Deformidade não representa invalidez permanente , quando não comprovada a invalidez permanente, mas mera deformidade, restando o laudo expresso... Ou deformidade permanente, os peritos responderam que não. Ou seja, não ficou comprovada incapacidade permanente para o trabalho, mas apenas deformidade permanente.... Caracteriza, portanto, crime de lesão corporal gravíssima, pela deformidade permanente (art. 129 , 2º, inc. IV, do CP : Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) 2º Se resulta: (...) IV - deformidade permanente). LFG - 15 de Outubro de 2009

Segunda posição: Como o crime exige duas ações (do autor e da vítima), para que haja a consumação do crime de extorsão é necessário que haja a ação da vítima conforme o que foi determinado. Obs.: cresce o entendimento no sentido da exigência da conduta da vítima, mas não afastando a súmula 96 do STJ. Pode a vítima fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa sem que o agente obtenha a indevida vantagem. Ex: Se a pessoa simula um seqüestro: é somente extorsão, pois o seqüestro é falacioso, não existe.

FURTO Momento consumativo do furto. Inicialmente, a fim de facilitar o estudo do tema, conveniente apresentar, mesmo que de forma sucinta, as teorias sobre o momento da consumação do furto. São quatro: a) a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia; b) a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente; c) a teoria da "ablatio", que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e d) a teoria da "illatio", que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo. O argumento dos doutrinadores, em especial do Professor Nucci, é sedutor. Para ele, descartar o requisito da posse tranqüila é transformar o crime de furto em formal (aquele que dispensa resultado naturalístico). Furto é crime material, e quanto a isto não há divergência. Imputar o crime de furto consumado ao agente que não chegou a ter a posse tranqüila, por exemplo, por ter sido perseguido e capturado imediatamente após a subtração, é punir a mera conduta, desprezando-se a ocorrência de resultado naturalístico - diminuição do patrimônio - que o crime de furto, como material, exige. No entanto, com o devido respeito, não compartilhamos da interpretação destes mestres, que são seguidos pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O furto se consuma com a inversão da posse, e isto é pacífico. Além disso, não há, ao menos no Brasil, o requisito da tranqüilidade para a aquisição da posse. Sabendo-se, também, que ao intérprete não cabe distinguir onde a lei não distingue, é inadequado estabelecer este novo elemento aquisicional de posse. Assim sendo, consuma-se o furto a partir do momento em que o agente adquire a posse, não se exigindo um período de tranqüilidade. O fato de o agente não ter tido a livre e pacífica disposição da coisa por um determinado tempo não deve obstar a consumação do crime, mas tão-somente ser levado em consideração quando da dosimetria da pena. Por fim, percebe-se que esta vacilação jurisprudencial é nociva. Ao não dar à pessoa a oportunidade de conhecer as conseqüências jurídicas de seus atos, instaura a insegurança jurídica, além de violar o princípio da legalidade penal. Além disso, decisões conflitantes em situações estritamente parecidas desrespeitam o princípio da isonomia. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10120/consumacao-no-crime-de-furto#ixzz2DX9u0pSN

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA NO CRIME DE ROUBO PRÓPRIO O delito de roubo próprio está previsto no caput do art. 157, do Código Penal, que assim o tipifica: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência." Para a análise de seu momento consumativo, a quase totalidade dos doutrinadores penalistas apresenta ao delito de roubo as mesmas conclusões surgidas para o crime de furto. Com efeito, para NÉLSON HUNGRIA, furto e roubo só se distinguiriam pelo emprego de violência, física ou moral contra a pessoa, ocorrida nesse último, chegando a afirmar que o roubo não é mais que o furto qualificado pela violência (HUNGRIA, 1955, p.51). Hungria indica, na primeira edição dos Comentários ao Código Penal de 1940, que o momento consumativo do delito de roubo é o da subtração patrimonial. "Se após o emprego da violência pessoal não puder o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, executar a subtração, mesmo o ato inicial da apprenhensio rei, o que se tem a reconhecer é a simples tentativa." (HUNGRIA, 1955, p.58). HELENO FRAGOSO, por sua vez, também afirma que a consumação do crime de roubo se dá com a efetiva subtração, remetendo sua explicação ao capítulo do delito de furto. Para o professor, a ação típica do delito é subtrair, que significa "[...] tirar a coisa do poder de fato de alguém, para submetê-la ao próprio poder de disposição [...]" ou, citando lição de MEZGER, "[...] o rompimento do poder de fato alheio sobre a coisa e o estabelecimento de um novo." (FRAGOSO, 1986, p.265). Fragoso prossegue suas explicações, descrevendo as várias teorias existentes sobre o momento consumativo do furto. Os romanos entendiam que o crime se consumava tão logo o agente tocasse a coisa – contrectatio; para CARRARA, a consumação ocorreria com o deslocamento da coisa, do lugar em que estava situada – amotio. Segundo PESSINA, para o furto consumar-se era necessário não só a apreensão da coisa, mas seu transporte para outro lugar – ablatio. E uma quarta teoria afirmaria que a consumação do furto exige "[...] o transporte da coisa ao lugar ao qual o ladrão pretendia levá-la." (FRAGOSO, 1986, p.266-267). Hungria adota, entre essas teorias, a de que a consumação se dá com a deslocação da coisa, "[...] mas de modo que esta se transfira para a posse exclusiva do ladrão." (HUNGRIA, 1955, p.23). Essa transferência de posse se daria com o afastamento da esfera de atividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dono, sendo necessário, ao ver do penalista, que se estabeleça um estado tranqüilo, mesmo que transitório, de detenção da coisa pelo agente. Nesse sentido, diz Hungria: "O furto não se pode dizer consumado senão quando a custódia ou vigilância, direta ou indiretamente exercida pelo proprietário, tenha sido totalmente iludida."

E, daí, as conseqüências: "Se o ladrão é encalçado, ato seguido à apprehensio da coisa, e vem a ser privado desta, pela forca ou por desistência involuntária, não importa que isto ocorra quando já fora da esfera de atividade patrimonial do proprietário: o furto deixou de se consumar, não passando da fase de tentativa." (HUNGRIA, 1955, p.23). Hungria considera que não se pode chamar "posse" a simples detenção física por parte do ladrão, sem que ele tivesse, por um instante sequer, a possibilidade de disposição livre e tranqüila da coisa. Da mesma forma, Fragoso entende que, no sistema do Código Penal, o agente deve ter completado a subtração da coisa. "[...] somente estará consumado o furto quando a coisa for tirada da esfera de vigilância do sujeito passivo, do seu poder de fato, submetendo-a o agente ao próprio poder autônomo de disposição." (FRAGOSO, 1986, p.267). Como Hungria, Fragoso prevê que o poder do agente sobre a coisa se dê por detenção tranqüila do bem. "Se, ao tirar a coisa, o agente é perseguido e, finalmente preso, não haverá furto consumado, pois não chegou a estabelecer o seu poder de fato sobre a coisa, o que exige a detenção mais ou menos tranqüila." (FRAGOSO, 1986, p.267). MAGALHÃES NORONHA, igualmente, prevê que o momento consumativo do delito de roubo próprio se dá nas mesmas condições em que se realiza no furto: "[...] o apossamento da coisa pelo delinqüente; ou quando o móvel sai da esfera de disponibilidade do sujeito passivo e entra na do sujeito ativo." (NORONHA, 2001, p.254). E, ao discorrer sobre o crime de furto, particularmente, não só ensina que o apossamento ocorre com a saída da coisa da órbita de vigilância, custódia ou guarda do possuidor, portanto, da esfera de disponibilidade da vítima, mas também que o crime não se consuma se o autor não teve a posse da coisa, "[...] que, por certo, não é aquela mera detenção momentânea ou instantânea, sob a reação do dono que o persegue." (NORONHA, 2001, p.228). PAULO JOSÉ DA COSTA JR. concorda que, no sistema do Código brasileiro de 1940, haveria uma opção por seguir a lição de Carrara, colocando o momento consumativo dos delitos de furto e roubo no deslocamento da coisa apreendida. Entretanto, o professor Paulo José prefere adotar um "posicionamento eclético", entendendo que a subtração ocorre quando "[...] se produz a perda da disponibilidade física da coisa por parte de quem a detinha." (COSTA JR., 1989, p.198). Em seus comentários ao Código Penal, o citado jurista introduz a primeira modificação na doutrina do momento consumativo dos delitos de roubo e furto, ao citar o entendimento que vinha, já, sendo adotado pela jurisprudência quanto a esse último: "Reputa-se consumado o crime com a deslocação da res furtiva, para local distante da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo contudo seja a posse do ladrão definitiva ou prolongada." O crime, assim, se consumaria, mesmo que a posse da res aliena fosse momentânea ou precária (COSTA JR., 1989, p.198). Especificamente quanto ao roubo, o professor Paulo José reforça a necessidade de efetiva subtração da coisa alheia, sendo o objeto levado para fora da atividade patrimonial do possuidor ou proprietário. "[...] reputa-se como consumado o crime quando o agente obtiver a posse pacífica do objeto, ainda que por pouco tempo, fora da esfera de disponibilidade do ofendido." (COSTA JR., 1989, p.212). Essa modificação mencionada, quanto às características necessárias à consumação dos delitos de furto e roubo, fica mais evidente nos ensinamentos dos professores DAMÁSIO DE JESUS e JULIO FABBRINI MIRABETE. Mirabete, fazendo referência a precedentes jurisprudenciais, expressa sua posição sobre o tema, apesar de reconhecer a já evidente discussão sobre o momento consumativo do crime, que se inaugurara. Para o citado professor, o delito de roubo se consuma quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima e o sujeito ativo tem a posse tranqüila da coisa, ainda que por pouco tempo. Entretanto, anota o advento de uma orientação, segundo a qual "[...] não é necessário que a coisa saia da esfera de disponibilidade da vítima, bastando que cesse a violência para que o poder de fato sobre ela se transforme de detenção em posse, consumando-se o delito (RT 677/428)." (MIRABETE, 2003, p.239). A inovação é notada nos ensinamentos de Damásio de Jesus, quando afirma que "[...] o roubo próprio atinge a consumação nos mesmos moldes do crime de furto, i. e., quando o sujeito consegue retirar o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não haja posse tranqüila." (JESUS, 2001, p.343). Esse é o divisor de águas da doutrina do momento consumativo do delito de roubo: quando não mais se exige posse tranqüila da coisa, para a consumação do crime e, em seguida, nem mesmo o deslocamento do objeto. Com efeito, afastando as teorias tradicionais, Damásio vai além, ao afirmar, ainda, que: "Em regra, a consumação exige deslocamento do objeto material. Isso, porém, não leva à conclusão de que o transporte da coisa seja imprescindível à consumação do crime. Consuma-se o delito no momento em que a vítima não pode mais exercer as faculdades inerentes à sua posse ou propriedade, instante em que o ofendido não pode mais dispor do objeto material. Em alguns casos, isso ocorre ainda que não haja deslocação material da coisa [...]" (JESUS, 2001, p. 309-310). Assim, a doutrina do momento consumativo, especialmente do delito de roubo, sofrera uma alteração. Da necessidade da apreensão e do afastamento da coisa da esfera patrimonial e de disponibilidade da vítima, com posse tranqüila do objeto, pelo agente do crime, passa-se à simples subtração, sem que seja preciso o deslocamento da coisa e consumando-se com mera detenção temporária do objeto do roubo. As interpretações dadas a um dispositivo penal que não sofreu qualquer alteração, ao longo de mais de sessenta anos, puderam ser vistas, com suas contradições, na jurisprudência dos Tribunais, principalmente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS É importante ressaltar, na conclusão desse breve estudo, que, seguindo a proposta da visão crítico-metodológico, não cabe, aqui, traçar posicionamento favorável ou contrário a uma ou outra orientação sobre o momento consumativo do crime de roubo.

ninguém com você e ninguém viu o crime. Mas não cabe a você provar sua inocência: cabe à polícia (e ao Ministério Público, se virar um processo) provar que você é culpado. Aliás, a matéria está errada quando diz que a pena para este crime é de até 10 anos. Ela, na sua modalidade mais simples, é de até 15 anos; podendo chegar a 20 anos se a vítima sofre lesão corporal grave, e há 30 anos se ela morre. Presidente do STJ diz que decisão sobre estupro de vulnerável pode ser revista

Luciana Lima Repórter da Agência Brasil Brasília O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, disse hoje (29) que o tribunal poderá revisar a decisão tomada pela Terceira Seção da Corte, segundo a qual nem sempre, o ato sexual com menores de 14 anos pode ser considerado estupro. "É um tema complexo que foi decidido por uma turma do tribunal. É a palavra do tribunal, mas, evidentemente, cada caso é um caso, e o tribunal sempre está abeto para a revisão de seus julgamentos. Talvez isso possa ocorrer." O pedido de revisão deverá partir do governo, informou a secretária de Direitos Humanos, ministra Maria do Rosário. Ela informou que vai entrar em contato com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e com o advogado-geral da União, Luiz Inácio Adams, para tratar do caso. O tribunal entendeu que não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado, no caso, a liberdade sexual. No processo analisado pela seção do STJ, o réu é acusado de ter estuprado três menores, todos de 12 anos. Tanto o juiz que analisou o processo quanto o tribunal local o inocentaram com o argumento de que as crianças já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data. Pargendler disse ainda que a decisão deve ser entendida como uma questão técnica, que precisa acompanhar as leis vigentes no Brasil. "As decisões judiciais são pautadas pela técnica e, às vezes, esses aspectos não são bem compreendidos pela população. No direito penal, vige o princípio da tipicidade, que é o princípio da legalidade estrita. Então, é bom que a sociedade reflita sobre as decisões dos juízes, mas a sociedade precisa entender que os juízes não criam o direito, eles aplicam a lei. Então, com esse temperamento, eu espero que a posição dessa turma, nesse caso concreto, seja compreendida", explicou o ministro. Ele evitou julgar a decisão tomada ontem."Eu, como presidente do STJ, não posso julgar uma turma do tribunal. Não posso dizer se ela foi conservadora ou inovadora. Talvez tenha sido até inovadora, porque realmente a prática anterior parece que não foi observada no caso, ressaltou. O entendimento do STJ é o mesmo do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão. Em 1996, o ministro Março Aurélio Mello, relator do habeas corpus de um acusado de estupro de vulnerável, disse, no processo, que a presunção de violência em estupro de menores de 14 anos é relativa. A decisão diz respeito ao Artigo 224 do Código Penal, revogado em 2009, segundo o qual a violência no crime de estupro de vulnerável é presumida. Edição: Nádia Franco

8 - DEFINA SEGUNDO O ARTIGO 213 ATO LIBIDINOSO. RESPOSTA COMENTÁRIOS SOBRE O CRIME DE ESTUPRO APÓS O ADVENTO DA LEI 12.015/ Na antiga sistemática do Código Penal, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor eram reputados crimes distintos, previstos em tipos autônomos. Assim, havia dois crimes, sem a possibilidade de aplicação do benefício do crime continuado, dada a diversidade de espécies entre os dois delitos. Esse era o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 74.630-MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, 7-3-1997; STJ, REsp 17.857-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU, 17-8-1992, p. 12507. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro passou a abarcar também os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, de forma que, segundo entendimento do STF destacado acima, será possível sustentar a continuidade delitiva em tais casos. Desse modo, se o agente, por diversas ocasiões, constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a com ele praticar conjunção carnal ou qualquer outro ATO LIBIDINOSO diverso do coito vagínico, há continuidade delitiva (CP, art. 71). Contrariamente a esse entendimento, a 5ª Turma do STJ manteve posicionamento no sentido de que, mesmo diante da nova lei, é impossível reconhecer-se a continuidade delitiva entre as condutas que tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como estupro, posto que segundo o Ministro Felix Fischer, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ATO LIBIDINOSO de penetração, como o sexo oral ou anal. Segundo ainda a interpretação da Turma Julgadora, mesmo inseridas dentro de um mesmo tipo penal, estaríamos diante de um tipo misto cumulativo, cujo modo de execução das condutas seria distinto. Segundo o STJ: “trata-se, entre outras questões, de saber se, com o advento da Lei n. 12.015/2009, há continuidade delitiva entre os atos previstos antes separadamente nos tipos de estupro (art. 213 do CP) e atentado violento ao pudor (art.214 do mesmo codex), agora reunidos em uma única figura típica (arts. 213 e 217-A daquele código). Assim, entendeu o Min. Relator que primeiramente se deveria distinguir a natureza do novo tipo legal, se ele seria um tipo misto alternativo ou um tipo misto cumulativo. Asseverou que, na espécie, estaria caracterizado um tipo misto cumulativo quanto aos atos de penetração, ou seja, dois tipos legais estão contidos em uma única descrição típica. Logo, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ATO LIBIDINOSO de penetração (sexo oral ou anal, por exemplo). Seria inadmissível reconhecer a fungibilidade (característica dos tipos mistos

alternativos) entre diversas formas de penetração. A fungibilidade poderá ocorrer entre os demais atos libidinosos que não a penetração, a depender do caso concreto. Afirmou ainda que, conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Dessa forma, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, a depender do preenchimento dos requisitos do art. 71 ou do art. 71, parágrafo único, do CP, poderá, eventualmente, configurar- se continuidade. Ou então, se constranger vítima a mais de uma penetração (por exemplo, sexo anal duas vezes), de igual modo, poderá ser beneficiado com a pena do crime continuado. Contudo, se pratica uma penetração vaginal e outra anal, nesse caso, jamais será possível a caracterização de continuidade, assim como sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra, são condutas distintas. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a possibilidade de continuidade delitiva entre o delito de estupro em relação ao atentado violento ao pudor.” (STJ, HC 104.724- MS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2010). O delito de estupro (art.213) em todas as suas formas (caput e §§ 1º e 2º) continua sendo crime hediondo. A novidade aqui foi a introdução no rol taxativo dos crimes hediondos do estupro perpetrado contra vítima menor de 18 ou maior de 14 anos. Mister asseverar que o art. 9º da Lei de 8.072/90 (Crimes Hediondos) que aumentava a pena da metade nas hipóteses de estupro ou atentado violento ao pudor com presunção de violência (quando a vítima não era maior de 14 anos; ou era alienada ou débil mental e o agente conhecia esta circunstância; e por fim quando a vítima não podia oferecer, por qualquer outra causa, resistência) não se aplica mais no que tange aos referidos crimes sexuais, pois, a Lei 12.015/09 revogou o arcaico art. 224 do Código Penal que apresentava as hipóteses de presunção de violência. No caso do agente praticar conjunção carnal seguida de outro ATO LIBIDINOSO (penetração anal, por exemplo), tendo em vista a fusão dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (antigo e revogado art.214 do Código Penal), não há que se falar mais em concurso material de crimes, pois, na verdade estaremos diante de crime continuado (art. 71 do Código Penal), visto que agora a prática de conjunção carnal seguida de outro ATO LIBIDINOSO configura crime da mesma espécie, qual seja, o estupro (art. 213 do Código Penal). Por fim, cumpre consignar que agora no caso de gravidez resultante de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, para aplicação da causa especial de exclusão do delito de aborto do art. 128, inciso II, do Código Penal, não há que se falar mais em analogia, pois, o delito de atentado violento ao pudor foi deslocado para integrar o crime de estupro (art.213), logo, se a gravidez resulta de ATO LIBIDINOSO diverso da conjunção carnal, ela resulta de estupro, assim, não há mais que se recorrer a analogia para a incidência da referida causa especial de exclusão do delito.

9 - QUAL A RAZÃO DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, SEREM PERSEGUIDOS DE REGRA POR AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA? QUAL A EXCEÇÃO? RESPOSTA: AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTUPRO

Na redação original do Código Penal o art. 225 previa que nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor a ação penal deveria ser privada, ou seja, “somente se procedia mediante queixa”. Por exceção (que se tornou mais comum do que a regra), procedia-se mediante ação pública condicionada a representação, quando a vítima ou seus pais não podiam prover as despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; e mediante ação pública incondicionada se o crime era cometido com abuso do poder familiar, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

A Lei n. 12.015/09 alterou a redação do art. 225, do Código Penal, para dizer que “nos crimes definidos nos Capítulos I [Dos crimes contra a liberdade sexual] e II [Dos crimes contra vulnerável] deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação; e, sendo a vítima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Os processos correrão em segredo de justiça (art. 234-B)

Então, no caso de estupro do tipo fundamental, na sua forma simples (art. 213, “caput”), contra pessoa de 18 anos e acima, que não seja considerada vulnerável, a ação penal é pública, mas depende de representação do ofendido ou seu representante ou substituto, sujeitando-se à decadência se aquela não for manifestada no prazo de seis meses contados do dia em que soube quem é o autor do crime (arts. 100 e § 1º e 103, do Código Penal); e se o estupro (fundamental ou contra vulnerável) for praticado contra pessoa menor de 18 anos (ou seja, com até 17 anos completos) ou considerada vulnerável, com ou sem resultado morte ou lesão corporal grave (arts. 213, §§ 1º e 2º, e 217-A, §§ 3º e 4º), a ação é pública incondicionada. O Ministério Público está legitimado para promover a ação penal pública em ambos os casos, nada impedindo que o ofendido ou seu representante proponha a ação penal privada, desde que subsidiária da pública

Verifica-se desde logo que nos estupros praticados pelos ascendentes e descendentes, padrastos e madrastas, tutores e curadores, e outros parentes próximos contra pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, a ação penal já não é mais incondicionada, como antes era, devendo ser exigida a representação, expressa ou tácita. A respeito disso a controvérsia será inevitável, porque a nova lei rompe com o sistema antigo com encaminhamento reprovado pela sociedade, nos dias atuais

EXEMPLOS:

Notícias e Doutrina sobre "INJÚRIA E DESACATO" Militar condenado por desacato e injúria deve fazer tratamento contra drogas , acatou o pedido e o STM condenou o subtenente a 20 dias de detenção pelos crimes de desacato e injúria. A sentença também recomendou à unidade militar o fornecimento de tratamento ambulatorial STM - 26 de Outubro de 2012 PRE/RJ denuncia deputado por desobediência, injúria, difamação e desacato Abrahão pelos crimes de desobediência eleitoral, injúria, difamação e desacato a funcionário público... do Rio de Janeiro (Alerj), o denunciado desacatou um oficial de Justiça, que cumpria o Mandado... de difamação, art. 139 do Código Penal) e ofendeu a dignidade e o decoro (crime.. MPF - 07 de Maio de 2010 MP Eleitoral denuncia deputado por desobediência, injúria, difamação e desacato Abrahão pelos crimes de desobediência eleitoral, injúria, difamação e desacato a funcionário público... da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), o denunciado desacatou um oficial... Penal) e ofendeu a dignidade e o decoro (crime de injúria, art. 140 do C.. MPF/PRR02 - 06 de Maio de 2010 TJDF - APJ 20070710290198 DF (TJDF) Data de Publicação: 08/10/2008 Ementa: PENAL. CRIME DE DESACATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. FATOS JÁ APRECIADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. 1. SE OS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO CARACTERIZAM EM TESE O CRIME DE DESACATO, SOBRE O QUAL HOUVE POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO, QUE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO, REJEITA-SE A QUEIXA-CRIME QUE NARRA O MESMO EPISÓDIO, AINDA QUE CAPITULE A SUPOSTA INFRAÇÃO PENAL COMO INJÚRIA QUALIFICADA. 2. O CRIME DE DESACA... Encontrado em:. O CRIME DE DESACATO ABSORVE O DELITO DE INJÚRIA, HAJA VISTA QUE DESACATAR NADA...PENAL. CRIME DE DESACATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. FATOS JÁ... AO QUERELADO CARACTERIZAM EM TESE O CRIME DE DESACATO, SOBRE O QUAL HOUVE TJSP - Conflito de Jurisdição CJ 1655690000 SP (TJSP) Data de Publicação: 13/01/2009 Ementa: "CONFLITO DE JURISDIÇÃO Termo circunstanciado lavrado para apuração dos crimes de desacato, resistência, lesão corporal e injúria Soma das penas máximas abstratamente cominadas ultrapassam o limite máximo de 02 anos, portanto, fora da competência dos Juizados Especiais Criminais Conflito procedente para declarar competente o juízo suscitado." ..

11 - QUAL O SIGNIFICADO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA O DIREITO PENAL? RESPOSTA: Funcionário público é todo aquele empregado de uma administração estatal. Sendo uma designação geral, engloba todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades político- administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ou ainda, é uma definição a todo aquele que mantém um vínculo empregatício com o Estado, e seu pagamento provém da arrecadação pública de impostos, sendo sua atividade chamada de "Típica de Estado", geralmente é originário de concurso público pois é defensor do setor público, que é diferente da atividade do Político, detentor de um mandato público, que está diretamente ligado ao Governo e não necessariamente ao Estado de Direito, sendo sua atribuição a defesa do Estado de Direito, principalmente contra a Corrupção Política ou Governamental de um eleito, que costuma destruir o Estado(Historicamente); um Estado corrompido demonstra geralmente que essa função, cargo ou serventia não funciona adequadamente.

Segundo o Código Penal brasileiro assim define o funcionário ou servidor público: "Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

12 - O QUE O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA E O CRIME DE INFANTICÍDIO TEM EM COMUM? RESPOSTA: NADA EM COMUM, POIS O INFANTICÍDIO É CRIME PRÓPRIO E OS DEMAIS DE MÃO-PRÓPRIA.

O crime de Falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. As únicas pessoas passíveis da prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pois são essenciais para informarem ao Judiciário e a polícia sobre os dados do crime. E justamente estes dados embasam uma sentença condenatória ou absolutória. Abrange os dados informados junto ao distrito policial, ao fórum, no serviço público para a apuração da sindicância administrativa e até no juízo arbitral (justiça privada). Este delito deixa de existir se o agente, antes do fim do processo conta a verdade, voltando atrás da afirmação mentirosa que fez. ARTIGO 342 CP: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:" Pena - Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. § 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Classificação dos Crimes (Inspirada na classificação de Damásio E. de Jesus, Direito penal, cit., 25. ed., p. 187-223, e na de Nélson Hungria, Comentários, cit., 4. ed., v. 1, t. n, p. 42-58.)

Crime próprio: só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas, como o infanticídio (só a mãe pode ser autora) e os crimes contra a Administração Pública (só o funcionário público pode ser autor). Admite a autoria mediata, a participação e a co-autoria.

Crime de mão própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível): só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, como o delito de falso testemunho (art. 342). Somente admite o concurso de agentes na modalidade participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime. (Revista Realizada por Suelen Anderson - Acadêmica em Ciências Jurídicas - 18 de novembro de 2009)

13 - DIZER QUE COBRARÁ OS ALUGUEIS ATRASADOS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA JUSTIÇA IMPLICA EM CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DE SUAS PRÓPRIAS RAZÕES? RESPOSTA: Não, pois o proprietário do imóvel pode cobrar pelo aluguel atrasado juros e correção monetária, entendo ser o fato atípico. Assis, Ronaldinho Gaúcho e o crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões Nos últimos dias toda a imprensa esportiva noticiou uma atitude do irmão e empresário do jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho, que ao adentrar em uma loja do Flamengo, se apossou de vários produtos da loja, e, justificando que o time do Flamengo tinha uma dívida com Ronaldinho Gaúcho, deixou a loja sem pagar por tais produtos. Vale frisar que o relato supracitado se deu com base apenas no noticiário esportivo, sem um aprofundamento fático maior por parte deste subscritor, porém, utilizarei do fato como referência para explicar o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal. Primeiramente devemos ter como convicção que apenas o Estado possui o chamado Direito de Punir, não podendo o cidadão fazer justiça pelas próprias mãos, tudo, em busca da paz social. Então, sendo a função jurisdicional monopólio do Estado, não pode o cidadão, embora tenha uma pretensão legítima, satisfazê- la sem intervenção do Órgão Jurisdicional. Assim, deve o cidadão buscar as vias judiciais para garantir seus direitos. No caso inicialmente citado, muito embora, e supostamente o Flamengo deva uma quantia milionária ao seu atleta, não pode esse, e muito menos seu representante, se apossar de objetos do clube por sua própria convicção. Deve o jogador buscar a justiça do trabalho, se a dívida for trabalhista, para satisfazer sua pretensão. Se assim não fosse, qualquer funcionário que estivesse com salários atrasados, poderia levar para casa o computador da empresa, mesa, cadeira, por exemplo, até o montante de sua dívida, fato que conflita com o conceito de paz social, afetando principalmente a administração da justiça, protegida pelo artigo 345 do Código Penal, que diz o seguinte: “Art. 345, CP: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:” O supracitado crime tem pena prevista de detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena corresponde à violência, se houver.

O novo crime de “lavagem de dinheiro” e a infração penal antecedente: legislação de terceira geração Não foi um acidente? A nova lei de lavagem de dinheiro e o sigilo do advogado Populismo penal e telejustiça A dignidade da pessoa humana é um valor que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, sendo, portanto, qualidade intrínseca da pessoa humana, irrenunciável e inalienável. Constitui-se como um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar às pessoas. Prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos, e estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes, atraindo o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, principalmente os direitos sociais. Aliás, o princípio da dignidade da pessoa humana apresenta-se como sendo um dos fundamentos da ordem constitucional, devendo não apenas projetar-se sobre as normas constitucionais mas também sobre as normas infraconstitucionais, como o é o Código Penal. Assim como a dignidade da pessoa humana, a honra é um valor pessoal que corresponde à posição que o ser humano ocupa entre os seus iguais e, além, como escreve FRANZ VON LISZT, a honra é, também, o interesse que o indivíduo tem de ser considerado de acordo com suas condutas, de modo que tal interesse é negativamente regulado pela ordem jurídica: proíbe-se todo o tratamento que expresse desconsideração com a dignidade da pessoa humana. JOSÉ HIGINO DUARTE PEREIRA em nota da tradução brasileira do Tratado de Direito Penal Alemão de LISZT, observa que honra e dignidade não tem o mesmo significado [05], de modo que podemos afirmar, com fundada certeza, que a dignidade é um princípio que permeia o conceito de honra. Desta feita, salutar é a divisão da honra em dois âmbitos: social (e econômico) e individual. O aspecto social ou objetivo engloba o aspecto econômico de honra, o qual a doutrina costuma chamar honra especial ou profissional e que consiste na confiança dispensada ao profissional no exercício de sua respectiva profissão. O aspecto social, de um modo geral, é aquele que se refere à reputação que temos no meio social em que vivemos, isto é, é o juízo que a sociedade como um conjunto de pessoa faz do indivíduo. Por fim, a honra subjetiva ou individual, a qual consiste na auto-estima, no juízo que fazemos de nós mesmos. A honra pode ser definida como o plexo de predicados e de condições da pessoa que lhe confere consideração social, estima própria e confiança no exercício da profissão. Portanto, podemos inferir que haverá crime contra a honra quando houver uma expressão de desconsideração em relação a uma pessoa. De acordo com a lição de LISZT, não só a referida desconsideração constitui crime contra a honra, mas também a periclitação da honra, a qual se constitui como a afirmação de fatos infamantes, não verdadeiros [06]. O próximo é a calúnia. Caluniar alguém, estabelece o legislador, é imputar-lhe falsamente fato definido como crime, isto é, quando alguém atribui a outrem crime que não ocorreu ou que não foi por ele praticado. A pena abstrata estabelecida pelo legislador é cumulativa de seis meses a dois anos com multa. E, por fim, tem-se a injúria preconceituosa, a qual consiste em ofender a honra individual de alguém utilizando, para isso, de elementos referentes à raça, à cor, à etnia, à religião, à origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A pena em abstrato é maior dentre os crimes contra a honra: reclusão de um a três anos e multa. A diferença entre os três tipos básicos de crimes contra a honra da pessoa (calúnia, injúria e difamação) é a seguinte: a)Quanto à imputação: na calúnia, o fato imputado é definido como crime; na injúria, não é atribuído fato, e sim qualidade negativa; na difamação, imputa-se fato determinado. b)Quanto ao tipo de honra atingido: na calúnia e na difamação, atinge-se a honra objetiva e/ou profissional; na injúria, atinge-se a honra subjetiva. c)Quanto ao momento da consumação: na calúnia e na difamação, a consumação se dá quando terceiros tomam conhecimento da imputação; na injúria, a consumação ocorre quando o ofendido toma conhecimento da imputação. d)Quanto à falsidade do fato imputado: na calúnia o fato imputado deve ser falso; na injúria e na difamação não há essa necessidade, de modo que o fato pode ser falso ou verdadeiro; e)Quanto à necessidade de o fato ser concreto: na difamação, o fato deve ser determinado, isto é, concreto; na injúria e na calúnia, o fato não precisa ser determinado. f)Quanto à necessidade de o fato ser crime: na calúnia, o fato imputado tem de ser necessariamente crime; na difamação e na injúria, o fato imputado pode ser crime ou contravenção – atentando-se para se o fato que for falsamente imputado consistir em contravenção, haverá difamação, mas se consistir em crime, haverá calúnia. g)Quanto à admissão de exceção da verdade: a injúria não admite a exceção da verdade; a difamação só a admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções; a calúnia, via de regra, admite a exceção da verdade. h)Quanto à existência de formas qualificadas: só a injúria apresenta formas qualificadas, quais sejam: injúria mediante violência ou mediante vias de fato e injúria preconceituosa. DELITO DE CALÚNIA Como já afirmamos, comete o crime de calúnia aquele que imputa, falsamente, a outrem, fato definido como crime (artigo 138, Código Penal). O agente atribui, portanto, a uma pessoa a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou que ocorreu, mas não foi por ela cometido, nem a título de co-autoria. A ação nuclear do tipo é o verbo caluniar. Trata-se de crime de ação livre, que pode ser praticado por qualquer meio, ressalvando-se a hipótese do emprego de meios de informação, o

que constituirá crime previsto na Lei de Imprensa, ou no uso de propaganda eleitoral, em que o fato será enquadrado no Código Eleitoral. Diante da expressa disposição legal que exige que o fato seja definido como crime, a imputação de fato definido como contravenção poderá configurar o crime de difamação, mas, sob hipótese alguma, não configurará delito de calúnia. Também não constitui crime de calúnia a imputação de fato atípico e a imputação de fato verdadeiro. O elemento normativo do tipo está contido no termo falsamente. Assim, não basta a imputação de fato definido como crime, exige-se que este seja falso e que o caluniador tenha conhecimento de tal falsidade Como se trata de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de calúnia. Caluniador não é apenas o autor original da imputação, mas também quem a propala ou a divulga (artigo 138, § 1º). Quanto ao sujeito passivo, em tese admite-se que pode ser qualquer pessoa que possa cometer crime. Disto, tem-se três situações importantes: a do menor, a do doente mental e a da pessoa jurídica. Entendemos que menores de dezoito anos e doentes mentais podem ser sujeitos passivos do crime de calúnia [09], desde que o menor ou o doente mental tenha capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, deve-se analisar se o menor e o doente mental têm condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um crime. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, deve ser considerado imputável, o qual é aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta e também de comando da própria vontade. No caso de pessoas jurídicas, consideramos que, em regra, a pessoa jurídica não comete crimes e, portanto, não pode figurar como sujeito passivo em crime de calúnia. No entanto, excepcionalmente, a pessoa jurídica pode cometer crime em duas hipóteses: crime contra o meio ambiente (artigo 225, § 3º, da Constituição e artigo 3º, da Lei nº 9.605/98) e crime contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (artigo 173, § 5º, da Constituição) [10]. Há, ainda, que se considerar a propalação e a divulgação. De acordo com o artigo 138, § 1º, na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Trata-se de um subtipo do crime de calúnia previsto no caput. Se o crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, haverá a incidência de uma causa especial de aumento de pena de um terço (artigo 141, III). Por fim, releve-se a questão da exceção da verdade. A exceptio veritatis é um incidente processual, mediante o qual o réu no processo de crime de calúnia pretende provar a veracidade do crime atribuído ao ofendido, de modo que restando comprovada a veracidade da imputação, a ofensa passa a inexistir, uma vez que foi excluído o elemento normativo do delito, passando o fato a ser atípico. A exceção da verdade é, conforme a lei penal, a regra, de forma que é facultado ao agente provar que realmente o excepto é culpado em relação àquele crime que lhe é imputado. A exceptio veritatis só não é admitida nas seguintes hipóteses: a)Se o fato imputado for crime de ação penal de iniciativa privada e o ofendido não foi condenado por sentença definitiva sobre o assunto, condenação irrecorrível portanto; b)Se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro; c)Se do crime imputado, embora de ação de iniciativa pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (princípio da res iudicata). DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Diferente da calúnia é a denunciação caluniosa, a qual é um dos crimes contra a administração da Justiça e engloba os elementos do delito de calúnia (imputar, falsamente, a outrem um delito), de modo que transmite, licitamente, mediante a delatio criminis, à autoridade o conhecimento do fato criminoso e de seu autor – na verdade: suposto autor. Assim, a junção entre a calúnia e a comunicação à autoridade faz nascer o delito de denunciação caluniosa. Afirma MIRABETE que a denunciação caluniosa já tem sido chamada de calúnia qualificada, uma vez que, como visto, estão presentes todos os elementos da calúnia. Desta feita, há duas conseqüências relevantes: a)A calúnia constitui crime mediata e imediatamente contra a honra da pessoa; enquanto a denunciação caluniosa (ou calúnia qualificada) crime imediatamente contra a administração da Justiça e mediatamente contra a honra da pessoa; b)Quando tanto a calúnia quanto a denunciação caluniosa se referirem ao mesmo fato, a denunciação caluniosa absorverá a calúnia, uma vez que esta é tida como crime menor [15]. Portanto, a denunciação caluniosa não se confunde com o delito de calúnia previsto no artigo 138, e sim a engloba. Na denunciação caluniosa, o agente, além de atribuir, falsamente, à vítima a prática de um delito, leva ao conhecimento da autoridade, mediante o delatio criminis, o fato, provocando a instauração de inquérito policial ou de ação penal em vão, haja vista que restará provado que a vítima (investigado ou acusado, respectivamente) é inocente. Disto resulta a denominação calúnia qualificada: a pena em abstrato é alterada, passando a ser de reclusão de dois a oito anos cumulada com multa. Além disso, os sujeitos passivos são dois: o Estado e a pessoa prejudicada pela falsa denunciação. Em suma, a denunciação caluniosa é crime contra a administração do Estado e crime contra a honra da pessoa. Assim, pune-se o ofensor por ter retirado a jurisdição da inércia sem necessidade alguma e por ter ferido a honra objetiva do ofendido. LISZT é esclarecedor neste aspecto ao dizer que a palavra denunciação, que vem de denúncia, permite a suposição indubitável de que o denunciante agiu espontaneamente; logo, não se enquadra neste caso a declaração deita por quem é interrogado como testemunha ou como acusado. Portanto, se um acusado, em seu interrogatório, imputa, falsamente, a autoria, a co-autoria ou a participação em um crime a outrem, não há que se falar em denunciação caluniosa, e sim em calúnia. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8520/a-diferenca-entre-calunia-e-denunciacao-caluniosa#ixzz2DYCS8PcP

V. para assegurara execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: qualificadora por conexão para alcançar meu objetivo cometo outro crime. Ex.: Matar o segurança para roubar o banco ou matar alguém para não ser denunciado por outro crime.

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Um crime pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo, desde que não sejam excludentes entre si, porém deixa de ser considerado hediondo – Ex.: o agente toco fogo na casa do estuprador de sua filha (emprego de fogo, perigo comum e relevante valor moral). Todo crime qualificado é hediondo LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

Todo homicídio realizado por grupo de extermínio não é necessariamente qualificado, art. 121, II, mas se houver pagado pelo extermínio é qualificado, se não houve pagamento é apenas hediondo.

O ciúmes por se só não é suficiente para qualificar um crime como qualificado. Caso o sentimento de posse for exagerado pode ser considerado motivo torpe.

HOMICÍDIO CULPOSO CULPA – É um instituto que nos termos implícitos do art. 18º, II CP, que o agente deu causa a morte da vítima por imperícia, imprudência e negligência.

I) IMPERÍCIA – desempenhar uma conduta sem o conhecimento técnico necessário. Ex.: alguém mexe na eletricidade de uma casa sem saber e quando o dono vai ligar o aparelho leva um choque e morre; II) IMPRUDÊNCIA – quando o agente age sem zelo, pois não sabia, se você estiver falando de culpa pergunte se o agente sabia o que estava fazendo ele é imprudente, porém se o eletricista é profissional da área, mas errou nas ligações dos fios de eletricidade. III) NEGLIGENCIA – Não fez o que deveria fazer, mesmo tendo o dever de fazer. Ex.: operar grua no estúdio matando uma pessoa. Todo homicídio de transito é culposo, normalmente é pó imprudência. Quando você extrapola o limite da lei seca e vai dirigir está cometendo um dolo eventual, pois no início não está preocupado se vai causar um acidente (dolo no início e culpa no final). Os tribunais tem a tendência de considerar aquele que tem consumo expressivo de álcool ou qualquer substancio psico ativa (toda droga) e vai dirigir será considerado homicídio doloso na modalidade de dolo eventual.

A FUGA DO AGENTE nem sempre será majorada a pena de quem foge do local, pois pode fazer isso para se proteger de um linchamento.

QUANDO ALGUÉM DIRIGE UM VEIÍCULO MOTOR comete um homicídio culposo, porém se usou o carro como arma, para matar alguém é homicídio doloso, mas não de transito.

PERDÃO JUDICIAL – Causa extintiva de punibilidade, é dado pelo juiz, porém se a pena não tiver mais caráter educacional, poderá ser perdoado da pena. Ex.: uma mãe que sem querer atropela um filho.

CRIMES LIGADOS AO SUICÍDIO E INFANTICÍDIO

Os crimes contra a vida são quatro: a) homicídio; b) auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio; c) infanticídio; d) aborto. Esses crimes têm uma característica em comum pois todos são julgados pelo Tribunal do Júri, já que a Constituição Federal prevê que referido Tribunal julga os crimes dolosos contra a vida. Deste capítulo, portanto, apenas o homicídio culposo não é julgado pelo Júri.

Art. 122, CP – quem tenta praticar o suicídio não é crime. INDUZIR é colocar na cabeça a ideia de suicídio, dar causa a gênese da ideia (Pontes de Miranda). INSTIGAR é reforçar uma ideia já existente, juízo de valor, dar corda. AUXILIAR é gerar condições concretas ou materiais para a realização do suicídio. É indispensável que o suicídio seja efetivado com morte ou cause uma lesão corporal grave ou gravíssima. O tipo penal é complexo, pois necessita da conduta e do resultado naturalístico. Caso a lesão corporal seja leve não se configura a tipicidade desse crime.

ART. 123, CP – INFANTICÍDIO – a conduta da mãe que mata o próprio filho em estado puerperal no parto ou logo após esse. Estado puerperal é o estado de alteração que a mulher está submetida em decorrência do parto, transformação física e biológica, variação da adrenalina que diminui o tato, é inerente ao fato de dar a luz, pode ocorrer durante a gravidez, o lapso temporal não é possível mensurar porque é muito casuístico, diferente do puerpério é em torno de 8 semanas, se configura a depressão pós parto, transtorno mental, patologia psicológico-psiquiátrica (art. 26, CP, causa de isenção de pena, por conta da incapacidade de entender

o caráter ilícito do crime de homicídio). Portanto Estado puerperal é diferente de depressão pós-parto. O crime de infanticídio pode matar o filho durante o parto, Ex.: quando a mãe evita a expulsão do bebe. Não cabe coautoria no infanticídio, porém cabe participação, pela teoria monista, onde vai responder proporcional a participação. Induzir um incapaz ao suicídio é crime de homicídio se esse incapaz vier a óbito ou tentativa de homicídio. Ex.: a baba pede que a criança pule da janela e a criança morre, será indiciada por homicídio.

O pacto de morte se não ocorreu à morte, só responde por lesão corporal ou se um tomou veneno instigado e o outro vendo a sena desiste, é indução ou auxilio, dependendo de quem preparou a bebida. No entanto, se combinam de um atirar no outro e depois em si, e o agente desiste de se matar comete suicídio. Ou induzimento se foi ele que deu a ideia.

CRIME ABORTO

Criminoso. Previsto nos arts. 124 a 127 do Código Penal. ABORTO CRIMINOSO é quem interrompe a vida intrauterina intencionalmente. Objetividade jurídica. A vida do feto. Se o feto já está morto por causa natural e o médico apenas faz a retirada, não há crime, pois o que se pune no crime de aborto é a conduta de tirar a vida do feto. A pílula do dia seguinte não é substância abortiva, pois o óvulo ainda não foi fecundado, pois o endométrio se desprende do útero evitando a nidação. A vida uterina vai da nidação ao nascimento.

MODALIDADES DE ABORTO:

  1. ART. 124, CP – autoaborto produzir em si mesmo ou permitir que outra pessoa o faça;
  2. Art. 125, CP – aborto sem consentimento da gestante;
  3. Art. 126, CP - aborto com consentimento da gestante;

Excludentes: art. 128, CP não se pune o aborto praticado por médico quando feito para preservar a vida da gestante (ABORTO TERAPEUTICO), se for por uma auxiliar de enfermagem configurará o estado de necessidade. No caso de gestação decorrente de estupro, pois o direito reprodutivo da mulher não lhe pode ser abstraído, terá que ser realizado por médico e provar pericial com exame de corpo de delito que de fato foi estuprada, não precisa de autorização judicial, mas é aconselhado a comunicação ao judiciário. Mesmo no caso de anacefalia tem que ser por médico, no caso de vida não viável.

DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL

A conduta é ofender a integridade física continuada e a saúde mental ou psíquica. Eritema (vermelhidão) não caracteriza lesão corporal, na mancha roxa (hematoma) há lesão.

A lesão pode ser dolosa (intenção) ou culposa (só pode ser punida se expressa em lei). Pode ser grave (transitória ou passageira, dura mais de 30 dias para suas ocupações habituais, necessita de dois laudos para atestar no momento e após 30 dias, a tipificação será com base num diagnostico e não de um prognóstico) ou gravíssima (incapacidade permanente para o trabalho, há divergência na doutrina, a maioria diz qualquer atividade laboral e não apenas a do sujeito passivo. Exemplos: resulta enfermidade incurável, antecipação de parto provocada por terceiro sem intenção de provocar o aborto). Lesão no caso de debilidade permanente membros, sentido ou função é grave, porém se houve perda ou inutilização é gravíssimo (perda do olho é parte de um sentido é grave, se não causou inutilização visual completa por ter outro olho, mas de uma perna é gravíssimo, pois é membro. Caso fosse órgãos duplos (pulmões, rins, etc.), a perda de um é grave causa debilitação da função, mas se for membro duplo pernas, mãos é gravíssimo). Debilidade permanente dano estético irreversível, de forma subjetiva, Nelson Hungria a cicatriz no braço roliço de uma jovem moça pode causar constrangimento, mas a mesma cicatriz na face de um sertanejo é honra e prestígio para o mesmo. Lesão dolosa seguida de morte é um crime preter doloso. A lesão culposa do código penal e do código de transito são as únicas distinções. Ex.: Caso alguém seja atropela e se arranha ou entra e como é apenas culposa, pena de 2 a 4 anos, não está vinculada ao resultado. Lesão leve cometida em situação de violência domestica ou familiar, é aumento de pena passa de 3 meses a 3 anos, não sendo é até um ano. Caso a violência doméstica seja grave ou gravíssima aumento em um terço. A lei Maria da Penha só se aplica em defesa a mulher, já o art. 129, parágrafo 9º e 10º do código penal, vale contra a mulher que agride o marido. Caso seja ex-marido ou ex-mulher será aplica a majorante de pena, pois o âmbito é bastante abrangente segundo a doutrina, relação intima de afeto, mesmo que a convivência seja passada, independente do sexo que sofreu a lesão. Lesão na coluna decorrente a um acidente de trânsito decorrente da imprudência do motorista é lesão corporal culposa, lesão de menor potencial ofensivo não se graduam pelo resultado. Uma bofetada não caracteriza necessariamente lesão corporal, porém se a intenção foi humilhar o sujeito passivo o crime será de injúria real, se não houve efetiva lesão. Lesão corporal é resultado de atentado bem sucedido à integridade corporal ou psíquica do ser humano.

Ofensa à integridade física pode dizer respeito à debilitação da saúde como todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente. Também pode ser

  • que gere aborto na vítima. Somente admite a forma preterdolosa, pois se o agente agiu com dolo enquadrar-se-á no crime de aborto propriamente dito. Não admite responsabilidade objetiva, de modo que se o agente desconhecia o fato da vítima ser gestante, não será gravíssima a lesão. Por não admitir forma dolosa, não admite tentativa. Lesão corporal seguida de morte

Tratado no parágrafo 3o do artigo 129, este é um crime que somente admite a forma preterdolosa, pois se o agente agiu com dolo, ou seja, com a intenção de matar, trata-se de homicídio doloso.

Neste caso, o agente tem que desejar ferir sua vítima (lesão corporal dolosa) mas a morte deve ser consequência imprevisível e indesejada de sua ação. Não admite tentativa. O dolo não é de matar, mas apenas de ferir a vítima e a morte sobreveio como resultado indesejado.

Exemplo de Lesão corporal seguida de morte é quando "A" discute com "B", e o empurra. "B" escorrega e bate a cabeça e morre. "A" não agiu com dolo de matar, trata-se de vias de fato. Lesão corporal privilegiada

É aquela lesão cometida por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vítima. Uma vez estabelecido que se trate de lesão corporal privilegiada, o juiz, em atenção aos diversos princípios que vigoram no direito penal brasileiro, deve reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

  • relevante valor moral ou social é o objetivo que segue a ética dominante no grupo social ao qual pertence o agente. Será privilegiado mesmo que o agente tenha agido com erro, por exemplo, ferindo pessoa que julgava ser um abusador sexual de crianças que agia do bairro, mas que posteriormente provou ser inocente.
  • para a segunda forma de lesão corporal privilegiada, é necessário que coexistam 3 elementos: a violenta emoção do agente, o intervalo temporal mínimo entre a provocação da vítima e a agressão e a injusta provocação da vítima. Substituição da pena

Nos termos do parágrafo 5o, o Juiz poderá substituir a pena de detenção pela de multa, caso as lesões não sejam graves e nas hipóteses de agressões recíprocas ou de lesão corporal privilegiada.

Aplicando-se os princípios do Direito Penal, não poderá o Juiz penalizar com a detenção se a Lei estabelece parâmetro menos gravoso, de modo que este artigo deve ser interpretado como um dever do Juiz, que deverá substituir a pena quando a situação fática assim o permitir. Lesão corporal culposa

O tipo penal descrito no parágrafo 6o é um tipo aberto, já que não há um verbo nuclear na descrição. É aquela decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Lembrar, sempre, que na lesão corporal culposa a graduação das lesões não serão consideradas, mesmo que tenha consequências graves.

Vemos que o legislador optou por não diferenciar entre a gravidade das lesões, cominando com a mesma pena, detenção de 2 meses a 1 ano, todas as lesões corporais, desde as leves até as gravíssimas.

Por ser crime culposo, não admite tentativa, sendo punida apenas a agressão culposa bem sucedida. Todo crime culposo exige o resultado. Aumento de pena

Nas lesões corporais dolosas e preterdolosas a pena será aumentada se a vítima tinha menos de 14 anos de idade ou se tinha mais de 60 na data do fato.

Crimes no Código Penal Brasileiro

Sendo dolosa lesão corporal, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Na hipótese de violência doméstica, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

TÍTULO II (art. 155 a 180, CP) DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (visa proteger o patrimônio alheio) CAPÍTULO I

DIREITO PENAL III – VIDO AULA COMENTADA

Programa: Direitos do Cidadão - Tv Unifev Tema: Crimes contra o Patrimônio Convidados: Roberto Farinazzo e Dr. Jaime Pimentel (Delegado de Polícia classe especial aposentado, Advogado criminalista, Mestre em Processo Penal, Autor do livro "Crimes de Trânsito comentados" e Professor Universitário).

Crismes furto são aqueles que visam proteger o patrimônio das pessoas,exemplo: furto, roubo, extorsão, estelionato, receptação, etc. A culpa é do Estado pela desigualdade econômica. O furto simples é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outro. Ex: espermas de animais, energia elétrica, peculato, etc. O furto de uso é o uso temporário de coisa alheia com intenção de devolver por inteiro, sem intenção de ficar. O furto famélico também é excluído, pois uma pessoa por estado de necessidade rouba algo para matar sua fome e de sua família. Furto de semoventes – animais, furto de pequeno valor de um a dois salários mínimos dependendo da condição social do agente e do que foi furtado. O furto em horário noturno será majorado, se o crime for de pequeno valor inferior a um salário mínimo em regra, mas depende do estado social da vítima. Agravantes: escalada, rompimento de obstáculo, destreza, concurso de pessoas, etc. Objetos perdidos não serão crime, pois o objeto não é alheio, mas tem que ser devolvido em 15 dias para uma autoridade tenho direito de indenização de 5% do valor do bem (crime a prazo de invenção ou apropriação de coisa alheia). O furto é as ocultas e o roubo é sob ameaça na presença da vítima. O roubo tem que haver arma. Agravante é lesão a vitima ou morte (latrocínio). Na extorsão a vítima é obrigada a fazer alguma coisa. O crime de dano é destruir, inutilizar, deteriorar, coisa alheia com intenção (dolo), se no acidente de transito uma pessoa bate no carro de outro sem intenção não há crime. Apropriação indébita o bem é entregue ao apropria dor temporariamente e ele não quer mais devolver o bem. No caso da apropriação indébita previdenciária também é crime. Contra idoso se apropriando de sua aposentadoria. Usurpação é apropriasse de um bem imóvel indevidamente, exemplo aumentar a cerca na propriedade de outro, ou retém em sua propriedade o curso de água de um rio, etc. Estelionato ter para si ou para outro bem alheio de modo fraudulento, normalmente sem violência, engodo para enganar outro de forma intencional. É diferente do furto qualificado pela fraude pois neste o agente uso de um artifício para enganar o proprietário do bem. Ex: se o manobrista recebe a chave do motorista e rouba o carro por estar fardado é estelionato, mas se ele pega no quadro de chave é furto qualificado pela fraude. Se a pessoa consome sabendo que não tem dinheiro para pagar comete crime. Receptação é receber um objeto que se sabe ser objeto de crime e tem a mesma pena do furto, mesmo que haja dúvida quanto a origem, por isso é bom solicitar a NF de compra do vendedor ou pagar um valor justo e não muito abaixo do mercado. Contrabando são produtos ilícitos do exterior, já o de descaminho é produtos sem pagar impostos.

DO FURTO O momento consolativo do furto e do roubo é o da apreensão, mesmo que o agente não tenha a posse pacífica do bem e mesmo que o agente não tenha se evadido do local (teoria da apreensão). A majorante de repouso noturno só é aplicado no furto sempre e não no qualificado por conta do bis in idem, será aplicado a majorante qualificada mesmo que o veículo esteja estacionado na rua, em casa abandonada ou no comércio. Sinal de TV a cabo não pode mais ser objeto de furto, conforme decisão do STJ em março/2011, interceptação de clandestina de sinal está agora previsto em lei especifico na lei geral de telecomunicações com pena de multa. Latrocínio está consumado com a morte da vítima, ainda que os bens não tenham sido subtraídos. Furto ( se o praticante do delito for o agente não é furto e sim peculato. Neste caso a vítima não presencia o ato) FURTO DE USO – é para uso temporário de bem alheio com a intenção de devolver, não é considerado crime. Empréstimo sem pedir. FURTO FAMÉLICO alimentação, vestuário ou remédios, crime de menor potencial ofensivo, exclui a culpabilidade o ESTADO DE NECESSIDADE – É exclusão de ilicitude, se demonstrar que roubou para comer ou matar a fome de outro, desde que o objeto roubado deve ser o que causa menos prejuízo a vítima. OBJETO PERDIDO – o objeto seja alheio e deve ser devolvido no prazo de 15 dias para uma autoridade, sendo recompensado em 5% do valor do bem, para não ser enquadrado no crime de invenção ou apropriação de coisa achada. Solicitar da autoridade que forneça um auto de apreensão.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (Pegar algo que não é seu, não importa quem irá se beneficiar). Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (os gatunos terão aumento de pena por subtrair o bem na hora do descanso da vítima) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (essa é uma atenuante de pena, pois o criminoso é primário e foi bem de baixo valor) § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. (quem rouba energia de outra pessoa ou da companhia é furto, por equiparação cabe também para água, telefonia e internet). Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: