



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento aborda as quatro teorias fundamentadoras da punição da tentativa no direito penal brasileiro, incluindo a teoria objetiva, subjetiva, subjetivo-objetiva e sintomática, além de suas respectivas críticas e aplicação no código penal brasileiro.
Tipologia: Notas de aula
Compartilhado em 07/11/2022
4.5
(60)160 documentos
1 / 5
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios XL Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal SEGUNDA PROVA ESCRITA: Questão de Direito Penal
Questão de Direito Penal – 1,0 Ponto – PADRÃO DE RESPOSTA.
“No delito doloso não se pune apenas a conduta que chega a realizar-se totalmente ou que produz o resultado típico, pois a lei prevê a punição da conduta que não chega a preencher todos os elementos típicos, por permanecer numa etapa anterior de realização” (Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli in Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 7ª ed. rev. e atual. 2ª tiragem – São Paulo: RT, 2008, p. 598).
Discorra de forma sucinta sobre as teorias fundamentadoras da punição da tentativa, indicando, pelo menos, quatro correntes doutrinárias e as principais críticas que recaem sobre cada uma delas.
As Teorias Fundamentadoras da punição da tentativa são, basicamente, quatro:
1ª – Teoria Objetiva (ou realística ou dualista) :
Para Nucci, “o objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal brasileiro. Leva-se em consideração tanto o desvalor da ação quanto o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo – o que não ocorre na figura da tentativa” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312).
Para Bitencourt, “a punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico, e a repressão se justifica uma vez iniciada a execução do crime. Não se equipara o dano ou perigo ocorrido na tentativa com o que resultaria do crime consumado. Esta é a teoria adotada pelo nosso CP” (Cezar Roberto Bitencourt in Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 127).
Damásio esclarece que “para seus partidários, o fundamento da punibilidade da tentativa reside no perigo a que é exposto o bem jurídico. Não se tendo realizado o dano almejado pelo agente, o fato por ele cometido deve ser apenado menos severamente. O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que se contém no art. 14, parágrafo único (...)” (Damásio Evangelista de Jesus in Direito Penal, volume 1: parte geral. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 381).
Críticas à Teoria Objetiva:
Zaffaroni e Pierangeli afirmam que “para uns, a tentativa é punida atendendo a critérios objetivos, porque coloca em perigo um bem jurídico. Se assim fosse, o problema levaria a uma duplicidade de perigos nos crimes de perigo ” (Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli in Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 7ª ed. rev. e atual. 2ª tiragem – São Paulo: RT, 2008, p. 599).
Rogério Greco, inicialmente, assevera que “a teoria objetiva, adotada como regra pelo nosso Código, entende que deve existir uma redução na pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal, quer dizer, a pena para a tentativa deve ser menor do que aquela aplicada ao agente que consegue preencher todos os elementos da figura típica”. Na sequência, aduz que referida regra sofre exceções. Vejamos: “Tal regra, contudo, sofre exceções, como no caso em que o legislador pune a tentativa com as mesmas penas do crime consumado, prevendo-a expressamente no tipo, a exemplo do art. 352 do Código Penal. Por essa razão, ou seja, por causa da ressalva contida no parágrafo único do art. 14, é que podemos concluir ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada, isto é, a regra é que a pena correspondente ao crime tentado sofra uma redução. Contudo, tal regra sofre exceções, conforme previsto pelo próprio artigo. Assim, embora adotando-se uma teoria objetiva, ela não é pura, mas sim, como dissemos, temperada,
inadmissível frente a nossa lei positiva que estabelece uma pena reduzida para a tentativa (art. 14, parágrafo único, do CP) ” (Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli in Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 7ª ed. rev. e atual. 2ª tiragem – São Paulo: RT, 2008, p. 599). Não obstante as críticas dos professores Zaffaroni e Pierangelli, não se pode olvidar que o direito penal brasileiro apresenta hipótese em que a teoria subjetiva é adotada, como no caso do art. 352 do CP onde o legislador equipara o crime tentado ao consumado, punindo-os com a mesma pena, é chamado pela doutrina de crime atentado , segundo aviso do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal, parte geral. 16ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010 (coleção sinopses jurídicas, v.7, PP. 77/78. Ver, também, Rogério Greco in Código Penal: comentado. 4ª ed. Niterói, RJ: Ímpetus, 2010, pp. 43/44)
3ª – Teoria Subjetivo-Objetiva (ou Teoria da Impressão) :
Nucci leciona que “o fundamento da punição é representado pela junção da avaliação da vontade criminosa com um princípio de risco ao bem jurídico protegido. Nas palavras de Roxin, ‘a tentativa é punível, quando e na medida em que é apropriada para produzir na generalidade das pessoas uma impressão juridicamente abaladora; ela põe, então, em perigo a paz jurídica e necessita, por isso, de uma sanção correspondente a esta medida’ (Resolução do fato e começo da execução na tentativa. Problemas fundamentais de direito penal, p. 296). Como se leva em consideração a vontade criminosa e o abalo que a sua manifestação pode causar à sociedade, é faculdade do juiz reduzir a pena” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312).
Críticas à Teoria Subjetivo-Objetiva (ou Teoria da Impressão):
Zaffaroni e Pierangeli esclarecem que “a partir da teoria da prevenção geral, afirmou-se que a tentativa é punida por ser perigosa ‘qualquer conduta que produz, no seio da comunidade, a impressão de uma agressão ao direito, e mediante a qual fica prejudicada a sua firme validade na consciência da comunidade’ (Mezger). Segundo esta teoria, se sustentaria que o único fundamento da punição da tentativa seria o alarme social, o que por si mesmo não tem sentido, posto que o alarme social sempre obedece à afetação de um bem jurídico. A teoria da impressão resultaria, frente à nosso direito positivo, francamente violatória do princípio republicano, na medida em que puniria condutas que não afetam bens jurídicos” (Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli in Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 7ª ed. rev. e atual. 2ª tiragem – São Paulo: RT, 2008, p. 599).
4ª – Teoria Sintomática (ou “a preconizada pela Escola Positiva”) :
Nucci assevera que a Teoria Sintomática “preconizada pela Escola Positiva, entende que o fundamento de punição da tentativa concentra-se na análise da periculosidade do agente. Poder-se-ia punir os atos preparatórios, não se necessitando reduzir a pena, de caráter eminentemente preventivo” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312).
Críticas à Teoria Sintomática (ou “a preconizada pela Escola Positiva”):
Sobre esta teoria, Zaffaroni e Pierangeli pontificam que “outros, limitam-se a fixar-se no autor e a fundamentar a punição da tentativa na periculosidade do autor. Este critério – eminentemente positivista – tampouco funciona dentro de nosso sistema penal, porque levaria à punição a tentativa inidônea, não punível no Código (art. 17)” (Eugenio Raúl Zaffaroni e
José Henrique Pierangeli in Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 7ª ed. rev. e atual. 2ª tiragem – São Paulo: RT, 2008, p. 599). Planilha de correção:
1 – Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição (item 8.4 do edital) – 0,00 a 0,10.
2 – Fundamentação e consistência
2.1 – Correta indicação e breve explicação sobre a Teoria Objetiva (ou realística ou dualista) e respectiva crítica, mencionando que é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 14, II – 0,00 a 0,25 – [Divisão dos pontos: 0 (0,00) – 1 (0,0625) – 2 (0,125) – 3 (0,1875) – 4 (0,25)];
2.2 – Correta indicação e breve explicação sobre a Teoria Subjetiva (ou voluntarística ou monista) e respectivas críticas – 0,00 a 0,25 – [Divisão dos pontos: 0 (0,00) – 1 (0,0625) – 2 (0,125) – 3 (0,1875) – 4 (0,25)];
2.3 – Correta indicação e breve explicação sobre a Teoria Subjetivo-Objetiva (ou Teoria da Impressão) e respectivas críticas – 0,00 a 0,20 – [Divisão dos pontos: 0 (0,00) – 1 (0,05) – 2 (0,10) – 3 (0,15) – 4 (0,20)];
2.4 – Correta indicação e breve explicação sobre a Teoria Sintomática (ou a “preconizada pela Escola Positiva”) e respectivas críticas – 0,00 a 0,20 – [Divisão dos pontos: 0 (0,00) – 1 (0,05)