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Como funciona a sucessão em portugal, quais os herdeiros legítimos e quais as quotas indisponíveis. Explica também como é feita a distribuição dos bens na sucessão legítima, os direitos do cônjuge e dos descendentes, e como o testamento pode alterar a atribuição dos bens. Inclui informação sobre a união de facto, a adoção e o apadrinhamento civil.
O que você vai aprender
Tipologia: Esquemas
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direito de herdar dos mais afastados. Por exemplo, se o falecido tiver deixado cônjuge e filhos ou apenas estes últimos, os seus pais não serão chamados à sucessão. Da mesma forma, se não deixar filhos, mas os pais sobreviverem, os irmãos nada receberão; e assim sucessivamente. Se não existirem parentes até ao 4.º grau da linha colateral, o Estado será o herdeiro. — funeral ou atos religiosos em intenção do falecido; — encargos com a testamentaria (ver título Testamentaria , na página 39); — encargos com a administração e liquidação do património a atribuir; — cumprimento de legados. Estes deverão ser entregues ao legatário à custa do património que compõe a herança.
Existem herdeiros legitimários? A quota indisponível é respeitada? O testamento é completamente válido Herdam os herdeiros legítimos, de acordo com as regras definidas por lei O falecido podia dispor livremente de todos os seus bens As disposições que prejudicarem a quota indisponível não serão consideradas válidas, sendo reduzidas até que o quinhão de cada legitimário seja preenchido Ocorrido o óbito, é encontrado um testamento?
herdeiros. Na comunhão de adquiridos, os bens próprios do falecido são integrados no conjunto de bens a atribuir aos herdeiros. Mas vejamos, con‑ cretamente, como é feita a distribuição dos bens na sucessão legítima.
Classes de sucessíveis Herdeiros 1.ª Cônjuge e descendentes 2.ª Cônjuge e ascendentes 3.ª Irmãos e seus descendentes 4.ª Outros colaterais até ao 4.º grau 5.ª Estado
Aliás, a lei vai ao ponto de impedir que o autor do testamento imponha encargos sobre a quota indisponível ou designe os bens que a deverão constituir, contra a vontade dos herdeiros. Na verdade, o testamento, sem prejuízo das questões não patrimoniais (ver título com o mesmo nome, na página 30) só poderá ser utilizado para dar um destino aos bens que possam vir a integrar a chamada quota disponível.