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Herança e sucessão em Portugal: quem herda e quais os direitos de cada herdeiro, Esquemas de Direito

Como funciona a sucessão em portugal, quais os herdeiros legítimos e quais as quotas indisponíveis. Explica também como é feita a distribuição dos bens na sucessão legítima, os direitos do cônjuge e dos descendentes, e como o testamento pode alterar a atribuição dos bens. Inclui informação sobre a união de facto, a adoção e o apadrinhamento civil.

O que você vai aprender

  • Como o testamento pode alterar a atribuição dos bens?
  • Quem são os herdeiros legítimos em Portugal?
  • Como é feita a distribuição dos bens na sucessão legítima?

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Nazario185
Nazario185 🇧🇷

4.7

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Testamentos e heranças A herança
direito de herdar dos mais afastados. Por exemplo, se o falecido tiver deixado
cônjuge e filhos ou apenas estes últimos, os seus pais não serão chamados à
sucessão. Da mesma forma, se não deixar filhos, mas os pais sobreviverem,
os irmãos nada receberão; e assim sucessivamente. Se não existirem parentes
até ao 4.º grau da linha colateral, o Estado será o herdeiro.
funeral ou atos religiosos em intenção do falecido;
encargos com a testamentaria (ver título Testamentaria, na página 39);
encargos com a administração e liquidação do património a atribuir;
cumprimento de legados. Estes deverão ser entregues ao legatário à custa
do património que compõe a herança.
Quem herda?
De acordo com a lei portuguesa, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes
(os chamados herdeiros legitimários) têm prioridade na partilha do património
deixado pelo falecido. A parte que lhes cabe encontra ‑se definida por lei e
não pode ser reduzida. Efetivamente, estes herdeiros só poderão deixar de
receber bens se forem deserdados ou considerados indignos (ver Deserdação
e indignidade, na página 44).
Se o falecido tiver deixado testamento e a quota indisponível tiver sido res‑
peitada, o documento será válido (ver esquema Testamento versus sucessão
legal). No caso de não ter deixado um tal documento, os herdeiros legítimos
recebem automaticamente os bens, em função das regras definidas por lei.
Podem herdar, além do próprio Estado, todos os herdeiros já nascidos ou con
cebidos no momento em que a sucessão é aberta, desde que não tenham sido
deserdados nem considerados indignos. No que se refere à sucessão definida
em testamento, pode até herdar quem nem sequer tenha sido ainda concebido
(por exemplo, é possível dizer que, se determinadas pessoas vierem a ter
filhos, estes serão contemplados com parte da herança) e as pessoas coletivas
em geral (empresas, fundações, sociedades, agremiações desportivas, etc.).
Herança sem testamento
Se o falecido não tiver deixado testamento, abrir ‑se ‑á a chamada sucessão
legítima, em benefício dos herdeiros legítimos: o cônjuge, os parentes e o
Estado, ordenados segundo uma hierarquia de classes sucessórias (ver quadro
A sucessão legítima, na página 136). Se os primeiros não quiserem ou não pude
rem aceitar a herança, serão chamados os seguintes e assim sucessivamente.
Ou seja, estes herdeiros não são chamados à sucessão em simultâneo, mas por
ordem de preferência, de modo que os parentes mais chegados excluem o
SIM
SIM
SIM
NÃO
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Existem herdeiros
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completamente válido
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definidas por lei
O falecido podia
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prejudicarem a quota
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sendo reduzidas até
que o quinhão de
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preenchido
Ocorrido o óbito, é encontrado um testamento?
TESTAMENTO VERSUS SUCESSÃO LEGAL
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direito de herdar dos mais afastados. Por exemplo, se o falecido tiver deixado cônjuge e filhos ou apenas estes últimos, os seus pais não serão chamados à sucessão. Da mesma forma, se não deixar filhos, mas os pais sobreviverem, os irmãos nada receberão; e assim sucessivamente. Se não existirem parentes até ao 4.º grau da linha colateral, o Estado será o herdeiro. — funeral ou atos religiosos em intenção do falecido; — encargos com a testamentaria (ver título Testamentaria , na página 39); — encargos com a administração e liquidação do património a atribuir; — cumprimento de legados. Estes deverão ser entregues ao legatário à custa do património que compõe a herança.

Quem herda?

  • De acordo com a lei portuguesa, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes (os chamados herdeiros legitimários ) têm prioridade na partilha do património deixado pelo falecido. A parte que lhes cabe encontra‑se definida por lei e não pode ser reduzida. Efetivamente, estes herdeiros só poderão deixar de receber bens se forem deserdados ou considerados indignos (ver Deserdação e indignidade , na página 44). Se o falecido tiver deixado testamento e a quota indisponível tiver sido res‑ peitada, o documento será válido (ver esquema Testamento versus sucessão legal ). No caso de não ter deixado um tal documento, os herdeiros legítimos recebem automaticamente os bens, em função das regras definidas por lei.
  • Podem herdar, além do próprio Estado, todos os herdeiros já nascidos ou con‑ cebidos no momento em que a sucessão é aberta, desde que não tenham sido deserdados nem considerados indignos. No que se refere à sucessão definida em testamento, pode até herdar quem nem sequer tenha sido ainda concebido (por exemplo, é possível dizer que, se determinadas pessoas vierem a ter filhos, estes serão contemplados com parte da herança) e as pessoas coletivas em geral (empresas, fundações, sociedades, agremiações desportivas, etc.).

Herança sem testamento

  • Se o falecido não tiver deixado testamento, abrir‑se‑á a chamada sucessão legítima , em benefício dos herdeiros legítimos : o cônjuge, os parentes e o Estado, ordenados segundo uma hierarquia de classes sucessórias (ver quadro A sucessão legítima, na página 136). Se os primeiros não quiserem ou não pude‑ rem aceitar a herança, serão chamados os seguintes e assim sucessivamente. Ou seja, estes herdeiros não são chamados à sucessão em simultâneo, mas por ordem de preferência, de modo que os parentes mais chegados excluem o

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

Existem herdeiros legitimários? A quota indisponível é respeitada? O testamento é completamente válido Herdam os herdeiros legítimos, de acordo com as regras definidas por lei O falecido podia dispor livremente de todos os seus bens As disposições que prejudicarem a quota indisponível não serão consideradas válidas, sendo reduzidas até que o quinhão de cada legitimário seja preenchido Ocorrido o óbito, é encontrado um testamento?

TESTAMENTO VERSUS SUCESSÃO LEGAL

herdeiros. Na comunhão de adquiridos, os bens próprios do falecido são integrados no conjunto de bens a atribuir aos herdeiros. Mas vejamos, con‑ cretamente, como é feita a distribuição dos bens na sucessão legítima.

  • O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já não seja suscetível de recurso. O mesmo será válido se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida mais tarde. Cônjuge e descendentes Se, além do cônjuge, existirem até três filhos, a herança será dividida por todos em partes iguais. No caso de haver mais de três filhos, o cônjuge terá sempre direito a um quarto da herança, sendo o restante dividido equitati‑ vamente pela prole. Os descendentes de 2.º grau e seguintes, isto é, netos, bisnetos, etc., têm direito à parte que caberia ao seu progenitor: é o chamado direito de representação , que ocorre quando um herdeiro não quer ou não pode aceitar a herança (ver caixa com o mesmo nome, na página 145). Cônjuge e ascendentes Se não existirem filhos, e no caso de sobreviverem ascendentes do falecido (por exemplo, pais e avós), o cônjuge divide a herança com estes últimos. O cônjuge receberá dois terços e o terço que sobra é repartido da seguinte forma: em primeiro lugar, são chamados os pais do falecido, que recebem partes iguais; não existindo pais, herdam os ascendentes de 2.º grau (avós) e a divisão é feita nos mesmos moldes. Quando algum dos ascendentes não puder ou não quiser aceitar a herança, a sua parte será dividida pelos restantes. Só se estes não existirem é que essa parte será entregue ao cônjuge (ver caixa Direito de acrescer, na página 150). Irmãos e seus descendentes Os irmãos e seus descendentes (sobrinhos do falecido) só serão chamados à herança se não existirem as pessoas atrás referidas. Quando têm direito aos bens, os irmãos recebem em partes iguais, exceto se forem filhos de pais diferentes. Com efeito, os irmãos germanos (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) têm direito a receber o dobro dos unilaterais : sejam eles consanguíneos (filhos do mesmo pai) ou uterinos (filhos da mesma mãe). Vejamos o exemplo
  • A família mais chegada dispõe ainda de um direito que a dis‑ tingue dos demais herdeiros. De acordo com a lei, o cônjuge, os descendentes e os ascenden‑ tes, segundo a ordem definida para a sucessão legítima, são considerados herdeiros legitimá- rios. Ou seja, estas pessoas não podem deixar de herdar uma parte da herança. Esta parte do património, que o autor da sucessão não pode atribuir em testamento a outras pessoas, é conhecida por legítima ou quota indisponível. Por exemplo, mesmo que um indivíduo, por qualquer motivo, não queira deixar nada ao cônjuge, a lei não o permitirá.
  • No que respeita à partilha dos bens do casal, pelo menos nos regimes de comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos, há que contar com o património que já era do cônjuge. Por exemplo, se o património comum do casal fosse de 10 mil euros, metade seria do cônjuge sobrevivo e, enquanto herdeiro, este receberia ainda uma parte dos 5 mil euros transmitidos aos

A SUCESSÃO LEGÍTIMA

Classes de sucessíveis Herdeiros 1.ª Cônjuge e descendentes 2.ª Cônjuge e ascendentes 3.ª Irmãos e seus descendentes 4.ª Outros colaterais até ao 4.º grau 5.ª Estado

UNIÃO DE FACTO

  • Ao contrário do casamento, a união de facto não permite perspetivas de herança. De facto, o companheiro sobrevivo pode apenas receber uma pensão de alimentos da herança e, se residisse no imóvel, com o falecido, há mais de 1 ano, a transmissão do arrendamento (ver caixa O que é “viver em economia comum”? , na página 160). A única forma de garan‑ tir que receberá uma parte da herança é mesmo o testamento, mas, ainda assim, com determinados limites. Basta, por exemplo, que o falecido deixe filhos, pais ou não tenha dissolvido um casamento anterior para que, devido às regras da sucessão legitimária, não possa dispor da totalidade dos seus bens livremente.
  • Para obter a pensão de alimentos, deverá provar junto da Segurança Social que vivia em união de facto e apresentar um requerimento.
  • Se a casa de morada do casal for propriedade apenas do falecido, o companheiro sobre‑ vivo terá o chamado direito de habitação , pelo prazo de 5 anos ou, em certas circunstân‑ cias, pelo equivalente à duração da relação, se for mais longa, e preferência na sua com‑ pra. Esgotado este prazo, tem direito a permanecer no local como inquilino, exceto se os proprietários denunciarem o contrato por necessitarem do imóvel para sua habitação. O direito à habitação por parte do unido de facto não se verifica se este tiver casa própria ou arrendada no concelho onde está localizada a casa ou, tratando‑se de Lisboa ou Porto, também nos concelhos limítrofes.
  • Quanto ao Imposto de Selo sobre as sucessões, desde 2009 que também os unidos de facto estão isentos.

Aliás, a lei vai ao ponto de impedir que o autor do testamento imponha encargos sobre a quota indisponível ou designe os bens que a deverão constituir, contra a vontade dos herdeiros. Na verdade, o testamento, sem prejuízo das questões não patrimoniais (ver título com o mesmo nome, na página 30) só poderá ser utilizado para dar um destino aos bens que possam vir a integrar a chamada quota disponível.

  • Para o cálculo do valor dos bens que compõem a quota indisponível ou legí- tima , é considerado o montante do património do falecido à data do óbito, dos bens eventualmente doados, das dívidas e das despesas sujeitas a colação (ver, na página 152, o título A colação ). Vejamos, então, qual é a quota indis‑ ponível, em função dos herdeiros que sobrevivem. Cônjuge Quando não existem mais herdeiros legitimários, o cônjuge recebe, pelo menos, metade dos bens. Mas o direito à herança pressupõe a existência do casamento à data do óbito ou que os cônjuges não se encontrem separados de pessoas e bens. Nesse sentido, o cônjuge nada receberá se, no momento da morte, já tiver sido decretada a separação de pessoas e bens ou o divórcio. Aliás, se, quando ocorre o óbito, houver uma ação em tribunal com vista ao divórcio ou à separação de pessoas e bens, os herdeiros poderão pedir que aquela siga os trâmites normais, para efeitos patrimoniais. Decretada a sen‑ tença, tem efeitos retroativos, no que respeita ao património dos cônjuges, desde a data em que a ação de divórcio foi proposta. Cônjuge e filhos Estes herdeiros têm direito, no mínimo, a dois terços dos bens. Se, por exem‑ plo, o falecido deixar um património no valor de 150 mil euros, repartidos segundo as regras da sucessão legítima (ver quadro sobre as quotas indispo‑ níveis, na página 29), 100 mil pertencerão a estes herdeiros. Estão incluídos nesta categoria, não só os filhos do casal, mas também todos os que tiverem sido reconhecidos pelo falecido. Filhos Se houver apenas um filho, a sua legítima será de metade da herança; existindo dois ou mais, receberão dois terços dos bens. com o falecido, têm sempre reservada uma parte dos bens. Assim, mesmo que o proprietário dos bens elabore um testamento em que afirme desejar que os herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes) nada recebam, o documento não terá valor quanto a essa cláusula.

ADOÇÃO E APADRINHAMENTO

ADOÇÃO

  • A lei define dois tipos de adoção: a plena e a restrita. Através da primeira, o adotado torna ‑se num autêntico filho, quebrando‑se os laços com a família de origem. Por exem‑ plo, perde os apelidos de origem, adquirindo os da nova família, podendo até, em certos casos, alterar o nome próprio. Na prática, é como se o adotado nunca tivesse tido uma primeira família, nascendo no seio de um novo lar. Mas existe uma exceção: está proibido de casar com elementos da família anterior na linha reta (pais, avós, filhos, etc.), colaterais no 2.º grau (irmãos) ou no 3.º (tios, sobrinhos) e afins na linha reta (genros, noras, sogros, sogras).
  • Na adoção restrita, a situação é bem diferente. Com efeito, o adotado não se desliga completamente da sua família natural, conservando todos os direitos e deveres para com aquela. Em determinados aspetos, de resto, passa a ter duas famílias. Por exemplo, con‑ tinua a ser herdeiro da primeira família, devendo‑lhe assistência em caso de necessidade. Conserva, ainda, os apelidos de origem, podendo receber outros da nova família. E, apesar de não ser automaticamente herdeiro dos pais adotivos, estes são os únicos a exercer a responsabilidade parental.
  • Mas quais são as implicações de cada tipo de adoção sobre a possibilidade de herdar? Na adoção plena, o adotado herda como qualquer outro filho. Na restrita, já não acontece assim. Desde logo, o adotado continua a ser herdeiro dos seus pais biológicos. Além disso, só receberá bens se a pessoa que o adotou não deixar cônjuge, descendentes ou ascen‑ dentes. Por sua vez, os pais adotivos são herdeiros do adotado se este não deixar cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos nem sobrinhos. Mas, como é evidente, se quem ado‑ tou assim o entender, pode contemplá‑lo num testamento, atribuindo‑lhe uma parte ou a totalidade da quota disponível. O mesmo vale para o filho adotivo, que pode fazer dos pais adotivos seus herdeiros. APADRINHAMENTO
  • O apadrinhamento civil (não confundir com o de batismo) é uma relação formal entre uma criança ou um jovem e uma pessoa ou família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais, com ele estabelecendo vínculos afetivos que permitam o seu bem‑estar e desen‑ volvimento. Para ter efeitos jurídicos, terá de ser homologada ou ser resultante de uma decisão judicial e está sujeita a registo civil.
  • Aparentando algumas semelhanças com a adoção, fica, contudo, aquém em muitos domí‑ nios. Apesar de os padrinhos serem considerados ascendentes em 1.º grau dos afilhados e estes descendentes em 1.º grau para efeitos de atribuição de alimentos, já não são con‑ siderados como tal para fins sucessórios. A única forma de beneficiar um afilhado ou um padrinho é por via testamentária.