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Fraude no Transporte Escolar em Sítio Novo/MA: Subcontratação e Superfaturação, Notas de estudo de Cálculo

Relatório de fiscalização que detalha como duas empresas e uma cooperativa de trabalho não executaram os serviços de transporte escolar contratados pela prefeitura de sítio novo/ma, além de terem subcontratado transportadores autônomos sem informar à cgu e superfaturado os serviços. O documento também aponta a ausência de veículos e funcionários na sede da coopertransmed.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Brasilia80
Brasilia80 🇧🇷

4.5

(73)

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QUAL FOI O
TRABALHO
REALIZADO
PELA CGU?
O trabalho realizado pela
CGU consistiu de fiscalização
no âmbito do programa
federal da área de Educação,
qual seja: o Fundo de
Manutenção e
Desenvolvimento da
Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais
da Educação (Fundeb),
abrangendo o período de
janeiro de 2017 a agosto de
2018.
POR QUE A CGU REALIZOU ESSE
TRABALHO?
O trabalho foi realizado em decorrência de o
município de Sítio Novo/MA ter sido
contemplado para sofrer fiscalização regular a
partir de critérios definidos em demanda
interna da Secretaria Federal de Controle
Interno - SFC.
QUAIS AS CONCLUSÕES
ALCANÇADAS PELA CGU?
QUAIS AS RECOMENDAÇÕES
QUE DEVERÃO SER
ADOTADAS?
Foram constatadas falhas na execução do
Programa: (a) contratação de empresas de
fachada ou sem capacidade técnico-
operacional para prestar serviços de
transporte escolar; (b) subcontratação ilegal
na execução dos serviços de transporte
escolar; (c) superfaturamento da ordem de R$
1.013.776,59, decorrente da subcontratação
integral e ilegal dos serviços de transporte
escolar; (d) transporte escolar realizado em
veículos Pau de Arara”; (e) despesa inelegível
efetuada para custeio de salários e vantagens
a professora fora da sala de aula; (f)
contratação irregular de profissionais da
educação; (g) descumprimento do limite
mínimo de 60% para remuneração dos
profissionais do magistério, no exercício de
2018, até o mês de agosto; (h) despesa
realizada incompatível com o objetivo do
Fundeb; (i) falta de recolhimento de
contribuições previdenciárias no valor total de
R$ 6.424.028,15.
Em função de o trabalho não ter tido como
alvo os gestores dos recursos, não foram feitas
recomendações nesse Relatório.
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Baixe Fraude no Transporte Escolar em Sítio Novo/MA: Subcontratação e Superfaturação e outras Notas de estudo em PDF para Cálculo, somente na Docsity!

QUAL FOI O

TRABALHO

REALIZADO

PELA CGU?

O trabalho realizado pela CGU consistiu de fiscalização no âmbito do programa federal da área de Educação, qual seja: o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), abrangendo o período de janeiro de 2017 a agosto de

POR QUE A CGU REALIZOU ESSE

TRABALHO?

O trabalho foi realizado em decorrência de o município de Sítio Novo/MA ter sido contemplado para sofrer fiscalização regular a partir de critérios definidos em demanda interna da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC.

QUAIS AS CONCLUSÕES

ALCANÇADAS PELA CGU?

QUAIS AS RECOMENDAÇÕES

QUE DEVERÃO SER

ADOTADAS?

Foram constatadas falhas na execução do Programa: (a) contratação de empresas de fachada ou sem capacidade técnico- operacional para prestar serviços de transporte escolar; (b) subcontratação ilegal na execução dos serviços de transporte escolar; (c) superfaturamento da ordem de R$ 1.013.776,59, decorrente da subcontratação integral e ilegal dos serviços de transporte escolar; (d) transporte escolar realizado em veículos “Pau de Arara”; (e) despesa inelegível efetuada para custeio de salários e vantagens a professora fora da sala de aula; (f) contratação irregular de profissionais da educação; (g) descumprimento do limite mínimo de 60% para remuneração dos profissionais do magistério, no exercício de 2018, até o mês de agosto; (h) despesa realizada incompatível com o objetivo do Fundeb; (i) falta de recolhimento de contribuições previdenciárias no valor total de R$ 6.424.028,15. Em função de o trabalho não ter tido como alvo os gestores dos recursos, não foram feitas recomendações nesse Relatório.

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

Ordem de Serviço : 201802041 Município/UF : Sítio Novo/MA Órgão : MINISTERIO DA EDUCACAO Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão Unidade Examinada: PREFEITURA MUNICIPAL Montante de Recursos Financeiros: R$ 23.873.525,

1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 26/11/2018 a 30/11/2018 sobre a aplicação dos recursos do programa 2080 - Educação de qualidade para todos / 0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB no município de Sítio Novo/MA. A ação fiscalizada destina-se a Assegurar a participação da União, a título de complementação, na composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma a garantir, no âmbito dos Estados onde o valor per capita do Fundo encontrar-se abaixo do valor mínimo nacional por aluno/ano, o alcance desse valor mínimo nacional. Os exames visaram verificar a regularidade da execução dos recursos do FUNDEB, pelos gestores do município, contemplados com recursos de complementação da União, num total de R$ 23.873.525,96, em conformidade com os percentuais de, no mínimo, 60% para salários de profissionais da educação e até 40% para manutenção e desenvolvimento do Ensino, em especial quanto à elegibilidade dos gastos, no período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de agosto de 2018. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por este Ministério. 2.1 Parte 1

possui registro de apenas dois automóveis e dois funcionários na base de dados do Denatran e do INSS, respectivamente. Segue, na sequência, a exposição detalhada dos fatos que evidenciam que as duas citadas empresas e a mencionada cooperativa de trabalho não possuiam capacidade técnico- operacional para executar os serviços de transporte escolar do Município de Sítio Novo/MA, com destaque para a firma Olho D’Água Empreendimentos Ltda.

1. Olho D’Água Empreendimentos Ltda. Constituída em 23 de maio de 2013, a Olho D’Água Empreendimentos Ltda. é uma microempresa estabelecida à Rua Santa Rita, nº 619, Centro, no município de Governador Edison Lobão/MA. De acordo com o CNPJ inscrito na Receita Federal, ela atua principalmente no ramo da construção civil. É considerada “empresa de fachada” em razão das seguintes constatações, que se passa a relatar. a) Sede da empresa foi localizada fechada e sem sinais de atividade empresarial: em diligência ao endereço sob comento, efetuada às 10:30 do dia 27 de novembro de 2018 (dia útil e horário comercial), a empresa foi encontrada de portas fechadas e sem sinais de atividade empresarial ou comercial no local. No momento da diligência, o proprietário do endereço, que se encontrava presente no local, abriu o estabelecimento para as vistorias da CGU e informou que o imóvel estava alugado para a referida empesa Olho D’Água Empreendimentos Ltda., mas não soube dizer o ramo de atuação da mesma. Além de se encontrar fechada e sem funcionamento, o interior do estabelecimento encontrava-se completamente vazio, sem geladeira, ventiladores e ar-condicionado, armários, mesas, cadeiras, computadores, impressoras e material de escritório, conforme registro fotográfico abaixo: Sede da Olho D’Água Empreendimentos Ltda. Vista externa: a empresa foi localizada fechada e sem sinais de presença de funcionários e de veículos. Vista interna: sem armários, mesas, cadeiras, computadores, impressoras, e material de escritório.

Sede da Olho D’Água Empreendimentos Ltda. Vista interna: sem armários, mesas, cadeiras, computadores, impressoras, e material de escritório. Vista interna: sem armários, mesas, cadeiras, computadores, impressoras, e material de escritório. Sede da Olho D’Água Empreendimentos Ltda. Vista interna: presença de apenas duas cadeiras. Vista interna: sem armários, mesas, cadeiras, computadores, impressoras, etc. b) Ausência de veículos e de funcionários: em 2016 a firma Olho D’Água Empreendimentos Ltda. foi contratada por mais de 2 milhões de reais para executar serviços de transporte escolar em Sítio Novo/MA. De acordo com os termos da contratação, a referida empresa deveria fornecer 46 veículos e 46 motoristas para atender a demanda municipal. Entretanto, à epoca da execução dos serviços, e até a presente análise, a Olho D’Água Empreendimentos Ltda. não possui veículos registrados no Denatran. Em relação à força de trabalho, segundo arquivos da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), a empresa possuia registros de apenas dois funcionários no período em que os serviços de transporte escolar teriam sido executados. c) Subcontratação integral e ilegal do contrato de prestação de serviços de transporte escolar: a presente auditoria evidenciou a ocorrência da prática ilegal, vedada pela Lei nº 8.666/1993, em seu art. 72 c/c o art. 78, Inciso VI, denominada subcontratação total ou integral do contrato administrativo. De acordo com os exames, o objeto da contratação em análise foi executado integralmente por 46 transportadores autônomos, residentes no município de Sítio Novo/MA, subcontratados pela empresa contratada (Olho D’Água Empreendimentos Ltda.), a valores inferiores aos acertados com a prefeitura, conforme evidenciado (detalhadamente) nos dois itens subsequentes deste relatório de fiscalização. A atuação dessa firma na execução dos referidos serviços limitou-se a simples operações bancárias, contábeis e fiscais, nessa ordem: i - recebimentos em conta bancária de pagamentos ou valores da Prefeitura de Sítio Novo/MA; ii - repasses (pagamentos em contas bancárias) inferiores aos por ela recebidos para os proprietários dos veículos sublocados; e iii - emissão de notas fiscais nos valores recebidos por ela para compor a prestação de contas

3. Coopertransmed - Cooperativa de Trabalho dos Transportadores do Norte e Nordeste do Brasil: de acordo com o Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ), a Coopertransmed foi constituída em setembro de 2004 sob a forma de cooperativa de trabalho. Tem sede registrada no seguinte endereço: Quadra 103 Sul, Rua SO 11, 30, Lote 13, Sala 02, Plano Diretor Sul, Palmas/TO. É considerada “cooperativa de fachada” e sem capacidade técnico-operacional para prestar serviços de transporte escolar em razão das seguintes constatações, que se passa a relatar. a) A Coopertransmed não possui os requisitos típicos das cooperativas de trabalho: s egundo o Ministério Público do Trabalho (MPT) (http://www.trabalho.mpt.gov.br/2.txt), existem sete requisitos (cumulativos) que caracterizam as cooperativas de trabalho, a saber: (1) prestação de serviços ao cooperado; (2) pertencimento a uma mesma classe ou profissão; (3) congregar profissionais de natureza autônoma ou eventual; (4) adesão voluntária; (5) divisão dos resultados; (6) capital próprio; e (7) gestão democrática. Entretanto, as análises de auditoria evidenciaram a absoluta ausência desses sete requisitos na organização, na gestão e na condução dos negócios da Coopertransmed, a saber. 1. Pertencimento a uma mesma classe ou profissão: uma característica marcante das cooperativas de trabalho ou de serviço é a união de pessoas pertencentes a uma mesma classe ou profissão. Portanto, parte-se do pressuposto lógico que o quadro associativo da Coopertransmed deveria ser constituído por profissionais do ramo de transporte de passageiros (motoristas de lotação, de ônibus, de taxi, etc.). Entretanto, embora se apresente como cooperativa de transporte, os fundadores da Coopertransmed exercem e sempre exerceram atividades e profissões diversas e distintas entre si. Por exemplo, o atual presidente da cooperativa atua principalmente no ramo contábil: é sócio de escritório de contabilidade e contador autônomo de 24 empresas do Estado de Tocantins. Além disso, é sócio-administrador da Pousada Portal do Jalapão Ltda. (CNPJ.:29.355.828/0001- 44 ). Por sua vez, a atual diretora é enfermeira no Hospital Geral de Palmas Dr. Francisco Ayres e no Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Araguaia/GO. Paralelamente, é assistente administrativa na Secretaria de Saúde de Palmas/TO e auxiliar de biblioteca no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Araguaia/GO. É proprietária individual da empresa GDK Gestão de Tributos Eireli (CNPJ.:29.950.670/0001- 50 ), sócia da Pousada Portal do Jalapão Ltda. (29.355.828/0001- 44 ) e ex-sócia da Multicred Empreendimentos Financeiros e Habitacionais Ltda. (CNPJ.: 15.539.110/0001- 01 ) e da Prime Produções e Locações Eireli (CNPJ.: 26.983.012/0001- 77 ). Já a ex-diretora (16/05/2017 a 01/03/2018) de iniciais I. S. P., é um caso singular. Além do cargo de assistente administrativo que ocupa na Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins, a ex- diretora da Coopertransmed não possui carteira de motorista, nem registo de veículo em seu nome. Frisa-se, que a empresa Prime Produções e Locações Eireli e Coopertransmed compartilham o mesmo endereço e o mesmo telefone: Quadra 103 Sul, Rua SO 2, lote 13, sala 02, telefone (63) 8474-2096. O referido telefone também é compartilhado pela L. A. da Silva Locação de Palcos, Coberturas e Equipamentos para Eventos (GM Locações, Serviços e Eventos), conforme diagrama abaixo:

2. A Coopertransmed não executa serviços por meio do cooperativismo: os proprietários dos veículos que prestaram, em 2018, os serviços de transporte escolar no Município de Sítio Novo/MA, em nome da Coopertransmed, não são cooperados. A relação entre a cooperativa e esse pessoal é contratual. A subcontratação ilegal que ocorreu em 2016 e 2017, conforme evidenciado anteriormente, se repetiu, também, em 2018. A prefeitura contratou a Coopertransmed, que, por sua vez subcontratou transportadores autônomos para executar, integralmente, os serviços de transporte escolar do referido município. 3. Prestação de serviços ao cooperado: diz o artigo 7º da Lei nº 5.764/1971 que “as cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados”. Entretanto, a Coopertransmed em nada serve a seus “pseudocooperados”, ou melhor, sequer, se presta a lhes fornecer os instrumentos básicos de trabalho, como veículos, combustível, reparos etc. 4. Congregar profissionais de natureza autônoma ou eventual: para que seja considerada cooperativa é necessário que a natureza do trabalho permita que se possa congregar profissionais que, em tese, poderiam exercê-lo de forma autônoma. No caso da Coopertransmed, quando da sua criação seus fundadores não podiam realizar o objeto social da cooperativa, qual seja, a realização de transporte, uma vez que se dedicavam a outras profissões, obrigando-se ao recrutamento de terceiros contratados (pseudocooperados) para executar a função social da cooperativa, situação incompatível com a ideia de cooperativismo, uma vez que tais motoristas passam a entabular uma relação de subordinação de trabalho. 5. Adesão voluntária: a Coopertransmed age como uma autêntica empresa, recrutando e contratando trabalhadores para mobilizá-los para a realização do transporte escolar de diversas prefeituras dos Estados de Tocantins e Maranhão. Embora a Coopertransmed os qualifique como cooperados, os proprietários dos veículos subcontratados efetivamente não o são.

6. Divisão de resultados: segundo o Ministério Público do Trabalho, “como sociedade de ajuda mútua, todos os lucros e perdas devem ser divididos e distribuídos entre os trabalhadores/cooperados, de forma igualitária”. Ou seja, os ganhos são repartidos de forma proporcional, com o objetivo de melhorar a renda e as condições de trabalho de todos, dispensando a intervenção de um patrão. Entretanto, na mais absoluta contramão do fim maior do cooperativismo, a direção da Coopertransmed não divide os lucros auferidos entre

escritório da Coopertransmed, localizada próximo à Prefeitura de Sítio Novo/MA, o imóvel alugado para a cooperativa foi encontrado fechado e sem vestígios de movimentação de funcionários, clientes e veículos. Na oportunidade, um dos vizinhos informou que o local foi recentemente identificado com a logomarca da cooperativa, há aproximadamente 40 dias atrás, muito provavelmente, depois que a prefeitura foi notificada sobre a pretensa fiscalização da CGU. Informou também que nunca presenciou o escritório aberto e a presença de pessoas e de funcionários. Abaixo, imagens da sede do escritório, em Sítio Novo/MA, e da sede principal, em Palmas/TO. Escritório da Coopertransmed – Sítio Novo/MA. Fechado e sem movimentação de funcionários. Escritório da Coopertransmed – Sítio Novo/MA. Fechado e sem movimentação de funcionários. Escritório da Coopertransmed – Palmas/TO. PRIME e COOOPERTRANSMED compartilham o mesmo endereço e telefone: Quadra 103 Sul, Rua SO 2, lote 13, sala 02, telefone (63) 8474-2096. O telefone também é compartilhado

Escritório da Coopertransmed – Palmas/TO. pela L. A. DA SILVA LOCAÇÃO DE PALCOS, COBERTURAS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS (GM LOCAÇÕES, SERVIÇOS E EVENTOS) ##/Fato## Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento não numerado, de 3 de abril de 2019, a Prefeitura de Sítio Novo /MA apresentou a seguinte manifestação: “ I - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA OU SEM CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL PARA PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. A) SEDE DAS EMPRESAS FECHADAS E SEM SINAIS DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. Segundo o Relatório da CGU constatou-se que as empresas Olho D' água Empreendimentos Ltda. e COOPERTRANSMED são consideradas empresas de fachada ou sem capacidade técnico-operacional para prestar serviço de transporte escolar, em razão da sede das empresas terem sido localizada fechada e sem sinais de atividade em horário comercial, contudo cabem os seguintes esclarecimentos. Quanto à capacidade técnico operacional das empresas, cabe ao órgão licitante fazer tal aferição, de forma a garantir a seleção de proposta mais vantajosa à Administração Pública, estabelecendo parâmetros que viabilizem a execução do objeto licitado a um menor custo, sem que com isso se comprometa o caráter da competitividade do certame e a execução do futuro contrato. Como se nota, a capacidade operacional das empresas foi conferida durante os procedimentos licitatórios e, nos procedimentos em análise, as empresas vencedoras dos certames e posteriormente contratadas atenderam a todos os critérios previamente estabelecidos no edital, termo de referência e demais anexos. Tal capacidade foi devidamente observada por meio de atestados de capacidade técnica, onde as licitantes demostram ter executado serviços similares ao objeto de forma satisfatória em outros contratos com entes públicos ou privados, como aconteceu nos procedimentos licitatórios em questão, nos termos do Art. 30 da Lei 8.666/93, in verbis : Arr. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se á a: [..] 1 - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento c do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; De fato, observam-se nos citados processos licitatórios que consta toda a documentação exigida em edital para habilitação da empresa (Olho D' Água

Nenhuma dessas hipóteses foi elencada, estando comprovado o cumprimento integral do contrato não há como admitir que houve prejuízo ao erário ou à educação municipal de Sítio Novo/MA.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada## Análise do Controle Interno Em relação à primeira parte da manifestação reproduzida acima, observa-se que o Gestor alegou, em síntese, que os atestados de capacidade técnica das licitantes, apresentados na fase de habilitação das licitações, comprovam a aptidão técnico-operacional das empresas. Entretanto, em que pese a existência da referida documentação de habilitação, é preciso esclarecer que atestados de aptidão, por si só, não garantem que as empresas que participam de licitações públicas reúnem as condições necessárias à plena execução do objeto licitado. No caso em análise, a CGU verificou exatamente o contrário: as empresas foram localizadas de portas fechadas e sem registro de funcionários e de veículos. Soa até suspeito e estranho uma empresa participar de uma licitação cujo objeto era o fretamento de veículos para uso em transporte escolar, sem ao menos possuir registro de um único veículo na base de dados do Denatran. Em relação à segunda parte da manifestação em análise, o Gestou alegou, em síntese, não haver problema uma empresa, mesmo que ela não possua veículos, ser contratada para prestar serviços de transporte escolar. Ao contrário do que afirma o Gestor, ter frota própria de veículos é uma exigência legal e uma condição inerente às empresas que atuam no ramo de locação de veículos do transporte público escolar. Tanto, que em 2013 o TCU decidiu proibir, em definitivo, a possibilidade de qualquer tipo de subcontratação, inclusive a parcial, quando se tratar de contratos de prestação de serviços de locação de veículos para transporte escolar, conforme subitem 1.7.3, alínea “g” do Acórdão n° 3.618/2013 (Primeira Câmara), publicado no Diário Oficial da União de 04/06/2013. Ora, se as empresas não podem subcontratar ou sublocar veículos de terceiros, pressupõe-se, naturalmente, que elas precisam possuir frota própria para executar serviços de transporte escolar.##/AnaliseControleInterno## Portanto, a constatação registrada no campo “Fato” acima deve ser mantida. 2.2.2. Subcontratação ilegal na execução dos serviços de transporte escolar do Município de Sítio Novo/MA. Fato Entre 2016 e 2018, os serviços de transporte escolar da rede municipal de ensino do Município de Sítio novo/MA foram executados por duas empresas do interior do Maranhão e uma cooperativa de Palmas/TO, mediante locações ou fretamento de caminhonetes e caminhões do tipo “pau de arara”. Foram alugados 46 veículos em 2016 e 2017, e 47 em 2 018. O quadro 2 reproduzido a seguir identifica as empresas, os endereços, os exercícios e os valores envolvidos nas três equivocadas e onerosas contratações: Tabela 2 - Empresas que prestaram serviços de transporte escolar entre 2016 e 2018. Empresa CNPJ Endereç o An o Contrat o Valor (R$) Olho d’Água Empreendimentos Ltda. 18.179.593/0001- 60 Edson Lobão/M A 201 6 43/2016 2.056.882, 52

Empresa CNPJ Endereç o An o Contrat o Valor (R$) M P Empreendimentos e Locações Eirele – EPP. 04.022.585/0 001 - 00 João Lisboa/M A 201 7 07/^ 2.894.840, 00 Coopertransmed 06.995.080/0001- 49 Palmas/T O 201 8 30/^ 2.763.065, 40 TOTAL

      • 7.714.787, 92 Em que pese a formalização das mencionadas contratações, o objeto dos três contratos administrativos (Contrato n.º 43/2016, Contrato n.º 07/2017 e Contrato n.º 30/2018) foi executado integralmente por terceiros. No período analisado, as duas empresas Olho D’Água Empreendimentos Ltda. e M. P. Empreendimentos - EPP e a cooperativa de transportes Coopertransmed não forneceram um único veículo, dos 46 alugados, em cada ano, pela Prefeitura de Sítio Novo/MA. Também não arcaram com os custos operacionais da contratação, a exemplo das despesas com salário dos motoristas, abastecimento e manutenção de veículos (combustíveis, peças e reparos). A participação delas, na execução dos serviços de transporte escolar, limitou-se à realização de apenas duas singelas operações: fornecimento de notas fiscais superfaturadas (constatação evidenciada no próximo tópico deste relatório) e repasses de valores (menores do que os recebidos pela prefeitura) para os legítimos prestadores dos serviços de transporte escolar do Município de Sítio Novo/MA. Os representantes das partes envolvidas nas três contratações em apreço (prefeitura e empresas) admitiram a ocorrência do expediente da terceirização integral dos mencionados contratos administrativos, que se deu por meio da sublocação de veículos de transportadores autônomos (proprietários de caminhonetes do tipo “pau de arara”) que moram no próprio Município de Sítio Novo/MA. Ocorre que esse modelo de execução de contratos administrativos, qual seja, subcontratação total do objeto licitado, é considerado ilegal e inconstitucional. No âmbito da Administração Pública, a regra quanto à execução dos contratos administrativos é que eles sejam executados diretamente por aqueles que venceram as licitações e assinaram contratos. Salvo para garantir sua plena consecução, e desde que essa possibilidade esteja devidamente prevista no edital da licitação, admite-se que o objeto, frise- se, em parte, seja executado ou fornecido por terceiros. Somente havendo prévia autorização do órgão público contratante e desde que a licitante contratada seja a responsável pela principal parcela do objeto contratado, subcontratados poderão participar da execução do contrato. Caso contrário, o contrato administrativo deverá ser executado exclusivamente pelos vencedores das licitações. O art. 72 da Lei n.º 8.666/1993 é bem claro quanto ao tema, pois permite apenas a subcontratação parcial dos contratados administrativos, conforme segue: Art. 72. O contratado, na execução do contrato , sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento , até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. (grifos nossos) No presente caso, os editais das três contratações em análise são absolutamente omissos quanto ao tema. Infere-se, consequentemente, que a Prefeitura de Sítio Novo/MA não permitiu ou não autorizou, em hipótese alguma, a ocorrência de qualquer tipo de subcontratação, inclusive, a parcial.

Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento não numerado, de 3 de abril de 2019, a Prefeitura de Sítio Novo /MA apresentou a seguinte manifestação: “Inicialmente, convém ressaltar que algumas constatações trazidas pelo Relatório de Auditoria referem-se à prática de atos de particulares (privativos das empresas) que não se enquadram nos limites de atuação da Prefeitura Municipal de Sítio Novo, tampouco das áreas pertencentes a sua estrutura. Em primeiro plano sobressai a irregularidade dos gestores municipais "permitir" a subcontratação integral do contrato de transporte escolar, vale informar que a Administração Municipal rescindiu o contrato, com a finalidade de regularizar a situação do transporte escolar do município.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada## Análise do Controle Interno O Gestor reconheceu a ocorrência da irregularidade e informou que já adotou as providências para mitigar o problema, ao rescindir os contratos vigentes de locação de veículos do transporte escolar.##/AnaliseControleInterno## 2.2.3. Superfaturamento da ordem de R$ 1.013.776,59 decorrente da subcontratação integral e ilegal dos serviços de transporte escolar de Sítio Novo/MA. Fato O superfaturamento ocorre quando se adquire um bem ou um serviço a valores acima dos praticados no mercado. Sua apuração é feita, geralmente, com base em pesquisas de preços. Porém, pela particularidade da situação evidenciada no tópico anterior: ocorrência de subcontratação integral dos contratos administrativos do transporte escolar, e pela praticidade e precisão do procedimento adotado nesse caso específico, o superfaturamento verificado na execução dos serviços de transporte escolar de Sítio Novo/MA foi apurado por meio do cruzamento entre a quantia que a prefeitura pagou às empresas contratadas para executar o objeto da contratação em tela e os valores que essas firmas repassaram para os proprietários dos veículos sublocados. A metodologia utilizada parte da premissa de que a subcontratação integral é um fenômeno antieconômico, pois não parece razoável que as empresas acertem um determinado preço para execução do serviço público e depois o subcontrate integralmente a um valor muito inferior àquele acertado inicialmente com os órgãos públicos. A metodologia adotada pela CGU é referendada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), haja vista que a Corte de Contas tem dado tratamento no sentido de considerar superfaturamento por subcontratação a diferença entre os preços acordados entre a contratada e o contratante e aqueles negociados entre a contratada e a subcontratada, tal como se assevera na jurisprudência a seguir. Acórdão TCU nº 1487/2010 – 2ª Câmara: [...] 9.2.2. pagamento superfaturado à contratada , [Construtora 1], que subcontratou integralmente , de forma ilegal (art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93), os serviços à [Construtora 2], por meio do [Contrato 2], (...), pelo valor de R$ 12.479.701,84 , enquanto que o contrato firmado entre o [Órgão] e a contratada [Contrato 1] foi de R$ 15.932.567,.

[...] 1.6.2.1. promova, com fundamento no inciso II do art. 12 da Lei nº 8443/1992, a citação dos responsáveis abaixo arrolados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento, apresentem alegações de defesa ou recolham os débitos abaixo discriminados, os quais são decorrentes do superfaturamento detectado na subcontratação total do Contrato celebrado com a Prefeitura Municipal de [Nome do Município (Edital), destinado às obras, com recursos do Convênio [Convênio], celebrado entre o [Órgão] (concedente) e a municipalidade, sendo que a inquinada subcontratação ocorreu por meio do Contrato celebrado com a empresa [Empresa Subcontratada], com deságio de 17,60% em relação ao valor pago pelo Poder Público. Para se ter uma noção preliminar da gravidade dos fatos constatados, cita-se como exemplo de superfaturamento exacerbado ocorrido nos contratos de prestação de serviços de transporte escolar de Sítio Novo/MA, o caso da locação do veículo Ford/F-4000, Placa NXK, da rota Sindaru/Salto/Sede. De acordo com a “Planilha Realinhada” da empresa M. P. Empreendimentos Ltda. (fl. 312 do Pregão Presencial n.º 08/2017), o referido veículo (frisa- se, um caminhão “Pau de Arara” inadequado para transportar alunos) custou aos cofres da municipalidade R$ 8.828,16 mensais. Por sua vez, a subcontratação desse caminhão junto a um transportador autônomo de Sitio novo/MA, custou a firma M. P. Empreendimentos Ltda. (CNPJ.: 04.022.585/001-00) somente R$ 4.634,68 mensais. Tendo em vista que a mencionada empresa não arcou com as despesas operacionais da contratação: salários de motoristas, abastecimento e manutenção de veículos, o superfaturamento verificado nesse caso é da ordem de R$ 4.193,48/mês. Em 10 meses de contratação, depreende-se que o superfaturamento por subcontratação de apenas um único veículo é da ordem de R$ 41.934,80. A apuração acima foi realizada com informações prestadas por três fontes distintas, a saber: documentação repassada pela prefeitura, especialmente os autos do Pregão Presencial n.º 08/2017, que revelam o valor da locação do veículo acertado com a empresa M. P. Empreendimentos Ltda; entrevista concedida pelo proprietário do veículo sublocado; e informações prestadas pela própria empresa contratada pela prefeitura. As três referidas fontes revelaram, em conjunto, o valor exato dos repasses efetuados a cada transportador autônomo subcontratado, conforme imagens digitalizadas das mencionadas fontes: Fragmento “Planilha Realinhada” da empresa M P Empreendimentos Ltda. (fl. 312 do Pregão Presencial n.º 08/2017) As informações em destaque revelam, especialmente a rota (Sindaru/Salto/Sede) e o valor da contratação: R$ 8.828,16.

Na sequência, exibe-se as imagens do caminhão “ Pau de Arara” modelo Ford F- 4000, Placa NXK - 1210, ano 1997, alugado à Prefeitura de Sítio Novo/MA, por significativos R$ 8.828,16. Ressalta-se que o veículo não é apropriado para transporte de passageiros e de alunos. Caminhão próprio ao transporte de carga sendo usado para transportar alunos. Fotografia do dia 27 de novembro de 2018: veículo estacionado em frente ao prédio sede da Prefeitura de Sítio Novo/MA com alunos desprotegidos e sem segurança na carroceria. Fonte: CGU/MA. Para se ter uma noção do quanto os valores contratados e pagos pela Prefeitura de Sítio Novo/MA são despropositados e incompatíveis com a realidade de mercado, em dez meses de contratação, o valor total pago (R$ 41.934,80) pelo aluguel do veículo exibido acima (um clássico “Pau de Arara” – ano 1997) seria suficiente para adquirir modelos similares mais novos e em razoáveis estados de conservação, a exemplo do Caminhão Ford F-4000 Extra, ano 2008, equipado com ar-condicionado, travas e vidros elétricos, à venda por R$ 42 mil reais na internet, conforme segue: Caminhão F 4000, ano 2008, aparentemente em bom estado de conservação, à venda por apenas R$ 42 mil reais. Veículo vinte anos mais novo e à venda por R$ 42 mil reais. Fonte: https://pb.olx.com.br/paraiba/autos-e-pecas/caminhoes/f4000- 2008 - extra- 42 - 000 - 561478978?rec=

Conforme evidenciado no item anterior deste Relatório de Fiscalização, entre 2016 e 2018, a Prefeitura de Sítio Novo/MA contratou duas empresas maranhenses e uma cooperativa de transportes de Palmas/TO para prestar os serviços de transporte escolar da rede pública de ensino, que por sua vez, subcontrataram, indevidamente, transportadores autónomos (pessoas físicas) do mencionado município. O quadro 3 reproduzido a seguir identifica as empresas, os endereços, os exercícios e os valores envolvidos nas três equivocadas e onerosas contratações: Tabela 3 - Empresas que prestaram serviços de transporte escolar entre 2016 e 2018. Empresa CNPJ Endereç o An o Contrat o Valor (R$) Olho d’Água Empreendimentos Ltda. 18.179.593/0001- 60 Edson Lobão/M A 201 6 43/2016 2.056.882, 52 M P Empreendimentos e Locações Eirele – EPP. 04.022.585/0 001 - 00 João Lisboa/M A 201 7 07/^ 2.894.840, 00 Coopertransmed 06.995.080/0001- 49 Palmas/T O 201 8 30/^ 2.763.065, 40 TOTAL

    • (^) -
      • 7.714.787, 92 Nas três contratações em análise, o montante do superfaturamento foi apurado de duas maneiras distintas, porém, parecidas e de fácil compreensão, a saber. Tendo em vista que a empresa contratada em 2016 não informou à CGU os valores pagos a cada subcontratado, o superfaturamento nesse período foi calculado confrontando o preço unitário da quilometragem acertado com a Prefeitura de Sítio Novo/MA e o acertado com os proprietários dos veículos sublocados. Por sua vez, como em 2017 e 2018 as empresas contratadas revelaram os valores pagos a cada subcontratado, o superfaturamento nesse período foi apurado mediante o cruzamento do montante recebido pela Prefeitura de Sítio Novo/MA e o total repassado aos proprietários dos veículos sublocados. Feitos os devidos e necessários esclarecimentos sobre o objeto fiscalizado e a metodologia de apuração do montante dos pagamentos efetuados acima do valor de mercado do serviço contratado, segue, a partir de agora, a exposição completa e a memória de cálculo do valor do superfaturamento total evidenciado nos contratos de locação de veículos do transporte escolar de Sítio Novo/MA, verificado entre os anos 2016 e 2018, em um total de R$ 1.013.776,59. 1 - Superfaturamento verificado em 201 6 : R$ 299.696,69. Conforme foi informado anteriormente, o montante do superfaturamento verificado em 2016 foi apurado mediante o cruzamento do preço unitário da quilometragem acertado com a Prefeitura de Sítio Novo/MA e o acertado com os proprietários dos veículos sublocados. De acordo com a documentação disponibilizada pela prefeitura (licitações e contratos), os serviços foram prestados mediante a locação de 46 veículos, sendo 35 caminhonetes do modelo Chevrolet D 20, e 11 caminhões Ford F 4000. O valor mensal da locação foi definido com base na distância percorrida (quilometragem) por cada veículo.