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Quadro sinóptico, Notas de estudo de Direito

Quadro Sinóptico do Agravo de Instrumento

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 02/11/2010

vanessa-smaniotto-6
vanessa-smaniotto-6 🇧🇷

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QUADRO SINÓPTICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conceito Recurso cabível contra decisões interlocutórias. (Artigo 522/CPC)
- Quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
Cabimento lesão grave e de difícil reparação.
Artigo 522/CPC - Nos casos de inadmissão da apelação.
- Nos casos relativos aos efeitos em que a apelação foi recebida.
- a exposição do fato e do Direito
Requisitos - razões do pedido de reforma da decisão
Artigo 524/CPC - nome e endereço completo dos advogados
constantes no processo.
Instrução Documentos - cópia da decisão agravada
Do agravo de obrigatórios - certidão da respectiva intimação
Instrumento
1
Artigo 525, I/CPC - procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado.
2
- o comprovante do pagamento das respectivas
custas.
Documentos
facultativos - outras peças que o embargante entender
Artigo 525, II/CPC úteis.
3
1
O agravo de instrumento deve ser devidamente instruído, pelo fato de que esse recurso será distribuído diretamente
no Tribunal competente para o seu julgamento, sendo que, os autos principais permanecerão no primeiro grau de
jurisdição. (Artigo 524/CPC)
2
“... não se pode exigir do agravante que, no caso da revelia ou de agravo de instrumento contra liminar inaudita altera
parte, indique os nomes e endereços ausentes nos autos.” ASSIS, Araken de; Manual dos Recursos; 2 ed. RT, São
Paulo; 2007. (pg. 517)
3
“...o agravante anexará à petição outras peças que entender úteis. O advérbio é enganoso. Há peças que, a despeito
de não se revelarem obrigatórias, mostram-se essenciais à compreensão da controvérsia equacionada no provimento
impugnado. Em consequência grava o recorrente ônus de aquilatar o requisito da utilidade. Por exemplo, a decisão
agravada que rejeitou a intempestividade da reconvenção: ao reexame desse tema não bastam as peças obrigatórias –
cumpre ao agravante juntar, sob pena de inadmissibilidade, cópias da certidão da juntada do mandado de citação e do
protocolo da reconvenção, ensejando o cotejo das datas com o prazo legal.” ASSIS, _______. (pg. 520)
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QUADRO SINÓPTICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Conceito Recurso cabível contra decisões interlocutórias. (Artigo 522/CPC)

  • Quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte Cabimento lesão grave e de difícil reparação. Artigo 522/CPC - Nos casos de inadmissão da apelação.
  • Nos casos relativos aos efeitos em que a apelação foi recebida.
  • a exposição do fato e do Direito Requisitos - razões do pedido de reforma da decisão Artigo 524/CPC - nome e endereço completo dos advogados constantes no processo.

Instrução Documentos - cópia da decisão agravada Do agravo de obrigatórios - certidão da respectiva intimação Instrumento^1 Artigo 525, I/CPC - procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.^2

  • o comprovante do pagamento das respectivas custas.

Documentos facultativos - outras peças que o embargante entender Artigo 525, II/CPC úteis.^3

(^1) O agravo de instrumento deve ser devidamente instruído, pelo fato de que esse recurso será distribuído diretamente

no Tribunal competente para o seu julgamento, sendo que, os autos principais permanecerão no primeiro grau de jurisdição. (Artigo 524/CPC) 2 “... não se pode exigir do agravante que, no caso da revelia ou de agravo de instrumento contra liminar inaudita altera parte, indique os nomes e endereços ausentes nos autos.” ASSIS, Araken de; Manual dos Recursos; 2 ed. RT, São Paulo; 2007. (pg. 517) 3 “...o agravante anexará à petição outras peças que entender úteis. O advérbio é enganoso. Há peças que, a despeito de não se revelarem obrigatórias, mostram-se essenciais à compreensão da controvérsia equacionada no provimento impugnado. Em consequência grava o recorrente ônus de aquilatar o requisito da utilidade. Por exemplo, a decisão agravada que rejeitou a intempestividade da reconvenção: ao reexame desse tema não bastam as peças obrigatórias – cumpre ao agravante juntar, sob pena de inadmissibilidade, cópias da certidão da juntada do mandado de citação e do protocolo da reconvenção, ensejando o cotejo das datas com o prazo legal.” ASSIS, _______. (pg. 520)

  • O nome agravo de instrumento indica que a peça do recurso deve ser acompanhada de um instrumento, que será formado, em regra, por cópias de peças já constantes nos autos principais. Diz-se em regra, pois também é permitido que o agravante instrua o seu recurso com documentos que não fazem parte dos autos principais. (Artigo 525, II e 527/CPC)^4
  • O agravo de instrumento deve ser devidamente instruído, pelo fato de que esse recurso será distribuído diretamente no Tribunal competente para o seu julgamento, sendo que, os autos principais permanecerão no primeiro grau de jurisdição. (Artigo 524/CPC)
  • O agravo não será conhecido se a parte não requerer expressamente. (Artigo 523/CPC)

O prazo para interposição do agravo de instrumento é Interposição de 10 dias (artigo 522, caput)^5

Comunicação - O agravante deverá informar a interposição do Da interposição agravo de instrumento perante o primeiro grau Ao Juízo de no prazo de 03 dias. (Artigo 526, caput/CPC). Prazos 1º grau - Quando não cumprido tal prazo, desde que seja cumprido e provado pelo agravado, gera a inadmissibilidade do agravo.^6 (Artigo 526, Parágrafo único/CPC).

Julgamento Em prazo não superior a 30 dias da intimação do agravado, o relator pedirá pauta para julgamento. (Artigo 528/CPC)

(^4) “...O artigo 525, II, permite a juntada de documentos novos. Por óbvio, não de quaisquer documentos, mas dos

documentos autorizados pelo art. 397.” ASSIS, _______. (pg. 521) 5 “Impende ressaltar, por sua íntima relação com a problemática do prazo, o costume de o interessado reclamar ao órgão judiciário a reconsideração da decisão. [...] A interposição de semelhante pedido não suspende ou interrompe o prazo para interpor o recurso próprio.” ASSIS, _______. (pg. 521-522) 6 “Para que o não conhecimento do agravo, é indispensável que o descumprimento do artigo 526 seja ‘argüido e provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos’.” NEGRÃO, Theotonio; Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor; 42.ed.; Saraiva: São Paulo; 2010. (pg. 651)