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Documento que apresenta as principais alterações promovidas pela lei 13.654/2018 no código penal em relação aos crimes de furto e roubo envolvendo explosivos e armas de fogo. Detalha as novas penas e causas especiais de aumento de pena.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
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Coordenação Cláudio Rubino Zuan esteves (Procurador de Justiça/MPPR) Coordenação e Revisão dos Trabalhos Alexey Choi Caruncho (Promotor de Justiça/MPPR) André Tiago Pasternak Glitz (Promotor de Justiça/MPPR) Raquel Juliana Fülle (Promotora de Justiça/MPPR) Apoio Técnico Donizete de Arruda Gordiano 2
violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. d) Previu-se, ainda, causa especial de aumento de pena de 2/3 (dois terços) para os casos em que, no roubo, há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum ; e) Promoveu-se, por fim, uma separação, em novos incisos, entre as hipóteses de roubo com resultado de lesão corporal grave (que agora passa a ter pena de 7 a 18 anos e multa) e roubo seguido de morte (cuja pena permanece em 20 a 30 anos e multa). Segue, abaixo, um quadro sinóptico comparativo entre as mudanças promovidas pela Lei 13.654/2018 e os dispositivos do Código Penal que sofreram alguma espécie de alteração. Curitiba, 25 de Abril de 2018 Equipe do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, do Júri e de Execuções Penais 4
Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – Revogado pela Lei nº 13.654/2018. VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. § 2º- A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. Curitiba, 25 de Abril de 2018. Equipe do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, do Júri e de Execuções Penais