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Lei Orgânica de Assistência Social
Tipologia: Notas de estudo
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LEI ORGÂNICA DE SSISTÊNCIA SOCIAL LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIA LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LEI ORGÂNICA DE
SSISTÊNCIA SOCIAL LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIA LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LEI ORGÂNICA DE
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LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LEI ORGÂNICA DE
Apresentação
Assistência Social: as leis que garantem o direito
A construção do direito da Assistência Social é recente na história do Brasil. Durante
muitos anos a questão social esteve ausente das formulações de políticas no país. O grande
marco é a Constituição de 1988, chamada de Constituição Cidadã, que confere, pela primeira
vez, a condição de política pública à assistência social, constituindo, no mesmo nível da saúde
e previdência social, o tripé da seguridade social que ainda se encontra em construção no
país. A partir da Constituição, em 1993 temos a promulgação da Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS), no^ 8.742, que regulamenta esse aspecto da Constituição e estabelece normas e
critérios para organização da assistência social, que é um direito, e este exige definição de leis,
normas e critérios objetivos.
Esse arcabouço legal vem sendo aprimorado desde 2003, a partir da definição do
governo de estabelecer uma rede de proteção e promoção social, de modo a cumprir as
determinações legais. Dentre as iniciativas, destacamos a implementação do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), em 2005, conforme determinações da LOAS e da Política Nacional
de Assistência Social. É o mecanismo que permite interromper a fragmentação que até então
marcou os programas do setor e instituir, efetivamente, as políticas públicas da área e a
transformação efetiva da assistência em direito.
Por isso é importante uma publicação como esta “Loas Anotada”, de iniciativa do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), organizado pela equipe da
Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), com objetivo de facilitar a consulta às leis que
atualmente regulamentam o direito da assistência no Brasil. Estamos investindo, no governo
federal, em iniciativas que reforçam o caráter legal da assistência social, como uma maneira de
preservar direitos que foram conquistados a partir de muita luta dos movimentos sociais.
E como há um processo constante de aperfeiçoamento e adequação do sistema,
é importante que os profissionais da área se mantenham atualizados em relação às normas
e regulamentos. A “Loas Anotada” se presta a agilizar esse trabalho, facilitar a consulta dos
profissionais às leis que regulamentam os serviços e benefícios articulados em torno do
SUAS. Os comentários inseridos ao longo dos artigos da LOAS permitem tornar o texto
atualizado de maneira mais ágil, estabelecendo as conexões de cada artigo com outras leis e
decretos. A proposta é manter uma atualização semestral da publicação, que ficará disponível
em nossa página na Internet (www.mds.gov.br).
Que a publicação seja uma ótima ferramenta aos gestores da Assistência Social e
que também possa orientar os usuários para que eles reconheçam e possam reivindicar seus
direitos. Uma boa leitura e um bom trabalho a todos.
Patrus Ananias Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
NOTA :
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
CAPÍTULO II
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
NOTA:
Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.
• O SUAS é um sistema público, não-contributivo, descentralizado e participativo, destinado à gestão da assistência social, através da integração das ações dos entes públicos (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) responsáveis pela política socioassistencial e das entidades privadas de assistência social.
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
NOTA:
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
• Cabe ao MDS propor os termos da Política Nacional de Assistência Social – PNAS ao CNAS, a quem compete aprová-la, conforme estabelecido no art. 19, II, c/c art. 18, I, da Lei nº 8.742, de 1993;
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
NOTA:
• Portaria nº 350, de 03 de outubro de 2007, do MDS, dispõe sobre a celebração do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal no contexto do SUAS, do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
• A descentralização político-administrativa das ações governamentais na área da assistência social é reforçada com a implantação de instâncias de articulação, negociação, pactuação e deliberação;
• São instâncias de negociação e pactuação a Comissão Intergestores Bipartite
Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
NOTA: • O item 2.4 da NOB/SUAS elenca as responsabilidades da gestão da União;
• A lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência.
Art. 13. Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos
Estaduais de Assistência Social;
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de
emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
NOTA:
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
NOTA: • O item 2.2 da NOB/SUAS elenca as responsabilidades básicas, os incentivos básicos e os requisitos da gestão do Distrito Federal, além das responsabilidades e incentivos de aprimoramento do sistema e dos instrumentos de comprovação de cada requisito.
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
NOTA:
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III – observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às intituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2. -13, de 24. 8. 2001)
IV – conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 24. 8. 2001)
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)
VII - (Vetado.)
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;
V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei; VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;
IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência
social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
• O art. 27, II, “c”, da Lei nº 10.683, de 2004, estabelece as competências do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, dentre elas a de coordenar a Política Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
• “A proteção social de Assistência Social é hierarquizada em básica e especial e, ainda, tem níveis de complexidade do processo de proteção, por decorrência do impacto de riscos no indivíduo e em sua família. A rede socioassistencial, com base no território, constitui um dos caminhos para superar a fragmentação na pratica dessa política, o que supõe constituir ou redirecionar essa rede, na perspectiva de sua diversidade, complexidade, cobertura, financiamento e do número potencial de usuários que dela possam necessitar”. (Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS).
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.