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Este documento discute a relação entre a personalidade e o crime, explorando a noção de uma personalidade criminosa e suas implicações na delinquência. O texto aborda diferentes teorias doutrinárias sobre a personalidade criminosa, sua flexibilidade ou inflexibilidade, e sua influência nos comportamentos delinquentes. Além disso, o documento discute a importância da privação emocional na formação da personalidade criminosa e a relação entre a personalidade e a criminalidade. O texto também discute a noção de periculosidade e sua importância no diagnóstico e intervenção em casos de personalidade criminosa.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
fatores genéticos, ora de fatores emocionais e afetivos e, ora ainda, fatores sociais e vivenciais. A discussão que sempre existiu sobre a conduta humana se dá entre dois argumentos causais: De um lado o Livre Arbítrio da pessoa, o qual implica na consequência e eventual punibilidade dos atos de todas as pessoas e, por outro lado, na Constituição Biológica, como uma fatalidade orgânica que empurra a pessoa a agir dessa ou daquela forma (maniqueísmo). O reconhecimento da existência de uma personalidade potencialmente perigosa (periculosidade), fez com que a sociedade não se preocupasse mais exclusivamente com a gravidade do ato criminoso mas, sobretudo, com a incômoda e problemática natureza do criminoso. Ninguém nasce criminoso, o que pode existir é uma relação entre a personalidade, que é algo que, em parte, nasce com a pessoa e vai-se formando durante a vivência do indivíduo, com um jogo de fatores e de momento que impulsionam a pessoa a agir de determinada maneira. A constatação é do doutor em Psicologia Clínica Alvino Augusto de Sá, que ministra hoje e amanhã, dias 19 e 20, o curso Criminologia Clínica e Psicologia Criminal para membros do Ministério Público estadual. Segundo ele, que tem vasta experiência na área da Psicologia com ênfase em Criminologia, a personalidade, por si só, não leva ninguém para o crime, até porque todo mundo pode ter uma ação impulsiva, mas não a ponto de cometer um delito. Uma pessoa não assalta um banco somente porque é agressiva, mas, se a ela falta tal característica, ela certamente não assaltará o banco. De acordo com Alvino de Sá, a privação emocional que uma criança sofre tem grande interferência no desenvolvimento da conduta criminosa, pois uma criança privada de atenção e vulnerabilidade nas relações sociais e tem maiores dificuldades para se adaptar ao mundo e às suas exigências, sendo uma das saídas a delinquência. Claro que somente o fator social não basta para a concretização de uma ação criminosa, afirmou o psicólogo, explicando que a Criminologia Clínica, na tentativa de compreender o indivíduo autor do ato criminoso, vincula, em seu modelo médico- psicológico, o crime a condições orgânicas e psíquicas, como se o ser tivesse predisposição para o crime. O modelo psicossocial, destacou ele, enfatiza a
importância da interação entre os fatores sociais e as condições psíquicas do indivíduo, acreditando que as condições é que empurram o ser para o crime. A relação entre personalidade e crime se dá no sentido de que as características de personalidade instrumentalizam o indivíduo para que ele tenha determinada conduta tipo crime. Já o modelo crítico, complementou Alvino de Sá, deixa de lado o crime em si e se interessa mais em analisar o processo pelo qual as instâncias de poder se utilizam para selecionar as condutas tidas como criminosas e quais indivíduos devem ser processados.
significativamente para o crime. Em segundo, que a diferença principal entre as várias tendências doutrinárias diz respeito à flexibilidade ou inflexibilidade dessa personalidade criminosa, atribuindo ora uma predominância de fatores genéticos, ora de fatores emocionais e afetivos e, ora ainda, fatores sociais e vivenciais. E essa última questão estará diretamente relacionada ao arbítrio, juízo e punibilidade do infrator. 2.1 A Ocasião faz o Ladrão ou Existe o Livre Arbítrio?
Monomania Homicida, um termo curioso, foi proposto por Esquirol em 1838 para designar certas formas de loucura, cujo único sintoma evidente seria uma desordem ética e moral, propensa à prática de crimes. Talvez se tratasse de uma exigência mais social que médica, numa tentativa da sociedade segregar as duas figuras mais temidas do desvio da conduta humana; o louco alienado e o criminoso cruel. Esta posição nosográfica foi reforçada por Prichard, alguns anos depois de Esquirol, com seus trabalhos sobre uma tal Loucura Moral.
Figura 2- Transtorno de personalidade
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/transtorno-personalidade-antissocial
Hoje, séculos e nomenclaturas depois, existem na CID.10 critérios de diagnóstico para a Personalidade Dissocial, caracterizada por um desprezo das obrigações
sociais, falta de empatia para com os outros e por um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais. Neste tipo de personalidade há uma baixa tolerância à frustração e baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência, existe também uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações duvidosas para explicar um comportamento de conflito com a sociedade. Seriam sinônimos dessa Personalidade Dissocial: Personalidade Amoral, Personalidade Antissocial, Personalidade Associal, Personalidade Psicopática e a Personalidade Sociopática.
No DSM.IV, por sua vez, a característica essencial do transtorno da Personalidade Antissocial seria um padrão de desrespeito e violação dos direitos dos outros , padrão este também conhecido como psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial. O engodo e a manipulação maquiavélica das outras pessoas são aspectos centrais neste transtorno da Personalidade, no qual ocorre também violação de normas ou regras sociais importantes. Os comportamentos criminosos ou delinquenciais característicos desse transtorno de personalidade englobam a agressão a pessoas e animais, destruição de propriedade, defraudação ou furto e séria violação de regras. As pessoas com transtorno da Personalidade Antissocial não se conformam às normas legais, desrespeitam os direitos ou sentimentos alheios, enganam ou manipulam os outros a fim de obter vantagens pessoais, mentem repetidamente, ludibriam e fingem. Esses indivíduos costumam ainda ser irritáveis ou agressivos. A dúvida que costuma acometer a maioria dos psiquiatras diz respeito à existência ou não de um real componente psicopatológico atrelado a Sociopatia. Michel Foucault, por exemplo, contestava essa entidade estranha e paradoxal inventada pela psiquiatria do Século XIX, que era a Monomania Homicida ou a Loucura Moral, e que caracterizava crimes que não eram senão uma forma de loucura ou, mais grave ainda, uma loucura que não se revela senão através do crime.
Nessa época distinguia-se apenas dois tipos de criminosos; o criminoso ocasional, representado por uma pessoa normal e fortuitamente criminosa sobinfluência de diversas circunstâncias e o criminoso nato, de natureza diferente da do homem normal, instintivo e cuja inclinação para o crime resultava de uma organização própria de sua biologia. Esse conceito em nada difere o Louco Moral datual Sociopata. Em seguida, Lombroso passou a classificar os criminosos em 5 tipos:
sentimentos leva por vezes a cometer atos criminosos, impulsivos e violentos, como solução para as suas crises emocionais.
3.1 D eterminismo Criminoso
Apesar dos estudos de Lombroso terem se limitado às relações entre anatomia e crime, entendendo-se este como uma espécie de anomalia morfológica, sua contribuição foi fundamental para o enriquecimento do conceito holístico do ser humano. Garofalo, na mesma linha das concepções genéticas e constitucionais, atribuía maior importância aos aspectos morais e psicológicos do que aos elementos anatômicos. Ele passou a defender o ponto de vista, segundo o qual, os criminosos possuiriam uma anomalia moral e psíquica, uma espécie de lesão ética, responsável pela prática da delinquência.
Figura 3- Desordem de Personalidade Antissocial
Fonte:https://psiconlinews.com/2015/05/desordem-de-personalidade-
A predeterminação da personalidade ao crime caminhou, então, da anatomia defeituosa à lesão ética. De qualquer forma, não se falava em livre arbítrio do criminoso. Foi nesta ocasião que Colajanni, defendendo também a predisposição psíquica do delinquente, sugeriu à criminologia o conceito de periculosidade; uma
foi a vez do determinismo moral, onde o indivíduo podia já nascer degenerado ou normal. Em seguida, foi a vez do determinismo psicológico, onde as maneiras da pessoa reagir psicologicamente à vida eram inatas, absolutas e invariáveis e, finalmente, veio o determinismo social, reconhecendo circunstâncias sociais que empurravam invariavelmente a pessoa para o crime. Com tantos determinismos, de qualquer forma o delinquente continuava sempre sendo vítima de alguma circunstância, interna ou externa, a qual eximia a responsabilidade plena por seu ato, como se, por sua constituição, fosse ela biológica, moral ou psicológica, ou ainda pelas adversidades sociais e culturais ou, simplesmente pelo modismo, não lhe restasse outra opção senão o crime.
3.2 Livre Arbítrio do Criminoso
Se, do século XIX até atualmente, acreditava-se que elementos ou fatores, internos ou externos, determinavam inexoravelmente uma espécie de Homem Criminoso, recentemente surgiu uma nova corrente fenomenológica de De Greeff. Trata-se de uma tendência que procura compreender as vivências interiores do delinquente e o processo do ato criminoso, partindo dum pressuposto de que o delinquente não é um ser diferente, por natureza ou qualidade, das outras pessoas. Em natureza e qualidade, o hipotético Homem Criminoso seria igual ao indivíduo dito normal, diferindo deste apenas em relação a um certo número de características, as quais facilitam nele a execução do ato criminoso. Figura 4- Histórico Familiar
Fonte: https://jornaldacidade.inf.br/familia-o-bem-mais-precioso/
Com De Greeff deixamos o constitucional ou degenerado comprometedor da espécie humana, e passamos a considerar a pessoa com sua história pessoal, a considerar o conjunto de processos psicológicos, afetivos, morais, sociais, etc., eventualmente capazes de conduzir à criminalidade. E esse "certo número de características, as quais facilitam nele a execução do ato criminoso", parece tratar-se de algo relacionado à escala de valores, ou seja, um atributo muito mais arbitrário e eletivo das pessoas do que os determinismos estigmatizastes até então considerados. As ideias de De Greeff despertaram a necessidade de encarar o delinquente como qualquer outra pessoa, possuidor de uma história particular e opções pessoais realizadas em função desta história. Tal posição pode ser considerada "fenomenológica", e atenuou, sobremaneira, a hipótese de uma incontrolável predeterminação biológica, psicológica e social para a criminalidade. Essa fenomenologia valorizava sim a conduta geral da pessoa, seu caráter, seus motivos, instintos, afetos e antecedentes pessoais. A partir de agora, há necessidade de se conhecer profundamente o criminoso naquilo que ele tem de mais específico: sua personalidade específica pessoal e não mais uma personalidade geral e própria dos Homens Criminosos.
3.3 Ideia de Personalidade Criminosa não é tão Simples Assim.
Surgiu então o Conceito de Periculosidade. O conceito de periculosidade, tal como refere Debuyst, incluía três elementos: a personalidade criminosa, a situação perigosa e a importância sociocultural do ato cometido. Segundo este autor, através da periculosidade seria possível fazer um diagnóstico dos traços de personalidade e definir adequadas medidas de intervenção. Assim sendo, com o conceito de periculosidade volta à tona a ideia de personalidade criminosa, como dissemos, difícil de se livrar. O conceito de periculosidade se mantém indissociável do conceito de personalidade (criminosa), e ambos seriam conceitos fundamentais para o desenvolvimento da criminologia clínica. Através desta, acredita-se poder concentrar esforços na procura de índices capazes de identificar características de risco e fatores desencadeantes. Aqui ficam patentes a avaliação da periculosidade do sujeito e a eventual arguição de seu potencial de socialização.
delinquente ao longo da infância e adolescência, concluem pela existência de uma Síndrome da Personalidade Delinquente. Esta comportaria uma estrutura específica com os seguintes sintomas: inclinação criminosa, anti-sociabilidade e egocentrismo, cada um deles sofrendo desenvolvimentos diversos ao longo do tempo. De acordo com esses autores, estes traços psicológicos específicos do delinquente seriam responsáveis pela maneira como eles valorizariam o impacto que as circunstâncias sociais lhes causarão. Numa perspectiva pouco diferente, Eysenck defende que o comportamento criminoso é o resultado da interação entre fatores ambientais e características hereditárias, o que todo mundo já sabe há tempos. Porém, ele atribui uma importância fundamental a estas últimas, as hereditárias, e desenvolve uma teoria bio-psicológica da personalidade. De qualquer forma, também Eysenck acaba defendendo a existência de uma Personalidade Criminosa, composta por um conjunto variável de traços psicológicos característicos do delinquente e responsáveis pelos seus atos transgressivos. Entretanto, Ch. Debuyst, apesar de contestar o conceito da Personalidade Criminosa, tal como era definido, e apesar de alegar que este conceito é uma visão ingênua da realidade por ser estática e determinista, não consegue se desvencilhar da ideia de uma personalidade inclinada à contravenção, como todos os outros. Ele recomenda analisarmos a delinquência a partir de três aspectos fundamentais; a posição que o sujeito delinquente ocupa na sociedade, os processos que resultam de suas múltiplas interações sociais e, finalmente, as características de sua personalidade. A diferença é que ele aceita, com mais facilidade, um aspecto dinâmico da personalidade, consequentemente, acaba considerando que a criminalidade não é um fenômeno estático e nem obrigatório. Acha que seria ingênuo acreditar que um conjunto fixo de elementos, sejam esses elementos os traços, estilos ou qualquer outro conceito determinista, estivesse na base de todo o comportamento transgressivo indistintamente. Finalmente, dando um passo além do aspecto dinâmico da personalidade proposto por Debuyst, tal como um devir não totalmente determinado por circunstâncias várias, surge F. Digneffe defendendo a ideia de que o indivíduo é sim responsável, dependendo dele a construção do seu próprio mundo e
projetos. Digneffe dedica-se ao estudo das maneiras como o sujeito faz a gestão da sua vida, como elabora seus aspectos relativos à ética, aos valores e ao desenvolvimento moral, acabando por adquirir uma característica pessoal de acordo com a adoção de seu próprio modelo existencial. A autora se detém, sobretudo, nos casos onde a delinquência é a forma de gestão de vida escolhida pelo indivíduo.
· Expressivo · Afetivo · Cognitivo · Vivencial · Político. Essa nova tendência reconhece que a personalidade e o ato são inter- relacionados da seguinte forma: a personalidade é a matriz de produção da ação e define as condições e modalidades do agir, enquanto o ato seria o processo de materialização dessa personalidade. Hoje em dia, alguns autores que pesquisam crimes e delinquências comuns do cotidiano perpetrados por delinquentes primários e reincidentes, não têm encontrado entre eles déficits ou psicopatologias relevantes o suficiente para se associar ao que se entende por Personalidade Criminosa ou comportamento criminal, verificando-se, pelo contrário, que esses sujeitos não se distinguem significativamente dos indivíduos ditos normais. Tem sido simpática a ideia de que os comportamentos transgressivos não resultam da incapacidade para agir de outra forma que não a criminosa, como pretendiam os positivistas, nem de uma determinação biológica para só agir desta forma, como acreditavam os deterministas. Os atos, delituosos ou não, estariam relacionados com processos da personalidade ao nível da construção de significados e de valores da realidade, bem como com as opções de relacionamento da pessoa com essa realidade. Tal conceito implica na existência de uma estrutura da personalidade que determina certos padrões de ação e certos padrões de inter- relação particular do indivíduo com a realidade, fazendo com que ela aja em conformidade com a visão pessoal que tem da realidade. Atualmente é difícil aceitar-se a existência de uma personalidade tipicamente criminosa, composta por traços imutáveis e pré-definidos. Defende-se sim a existência de diferentes formas de organização e estruturação da personalidade, de diferentes maneiras de integrar os estímulos do meio e os processos psíquicos e de diferentes maneiras de relação com o mundo exterior. Essa estruturação típica e própria da personalidade é que produziria diferentes representações da realidade nas diferentes pessoas e, em função dessa personalidade, as pessoas definirão também suas diferentes formas de agir e de se relacionar com os outros e com o mundo.
Seguindo esse raciocínio, o criminoso, como qualquer pessoa, estabelece uma representação da realidade, desenvolve uma ordem de valores e significados, na qual a transgressão adquire um determinado sentido e se torna, em dado momento da sua história de vida, uma modalidade de vida. Não se pretende negar aqui, peremptoriamente, as valiosas teorias da personalidade, notadamente a ideia de uma eventual Personalidade Criminosa, como advogaram inúmeros autores. Nossa ideia é apenas demonstrar que a criminalidade pode ser demasiadamente complexa para se supor um modelo teórico relativamente simples e fixo como, por exemplo, o dos traços de personalidade ou da característica biológica criminosa ( Kreitler ). Pelas mesmas razões, somos obrigados também a não considerar aceitável o conceito de periculosidade, tal como tem sido definido, facultando um prognóstico definido e uma arguição hipotética sobre o devir da pessoa dita criminosa. Estaríamos, se aceitássemos isso tudo, novamente nos confrontando com abordagens deterministas da Personalidade Criminosa. No entanto, a grande questão que se impõe é sabermos: a partir de qual momento, negamos à pessoa a capacidade de ser, ela mesma, produtora de si mesma e determinadora de seus percursos? Ou, de outra forma: quando podemos confinar a pessoa numa análise reducionista que a transforma num objeto de conceitos como o de Personalidade Criminosa, portanto, objeto de estratégias de intervenção terapêutica concordante com esse modelo?
4.1 A Mente Criminosa
São indivíduos incapazes de se integrar a qualquer grupo, devido ao seu egoísmo absoluto e a não aceitarem qualquer tipo de regras. Só o que eles querem é o que interessa. No início, eles até fazem amizades com facilidade mas, diante dos primeiros conflitos, a sua amoralidade aparece em todo o seu potencial. Terminam por serem rejeitados pelos grupos em pouco tempo. São, por isso, em geral indivíduos solitários, que migram de grupo em grupo até que não restem mais grupos para os aceitarem" (o site do prof. Eunofre Marques saiu do ar). Esse transtorno pode aparecer precocemente, em tenra idade, conforme diz o prof. Eunofre Marques: