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Informações sobre as diferentes formas de prova no processo penal, como exame de corpo de delito, cadeia de custódia, interrogatório do acusado, confissão, testemunhas, acareação e documentos. São descritas as etapas da cadeia de custódia e as condições para ser perito oficial. O documento também menciona exceções em relação à recusa de depor e a admissibilidade de documentos como prova. O texto é útil para estudantes de direito e áreas relacionadas.
Tipologia: Resumos
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Provar siginifica demonstrar a veracidade do fato. As provas formam a convicção do órgão julgador. EXAME DE CORPO DE DELITO: será realizado sempre que o crime deixar vestígios.
CUSTÓDIA: serve para garantir a autencidade das provas colhidas e examinadas. A quebra da cadeia causa a exclusão da prova. Etapas da cadeia: 1- reconhecimento como elementos peotencial para produção de provas; 2- isolamento do local; 3- fixação (descrição detalhada do vestígio); 4- coleta para análise pericial; 5- acondicionamento; 6- transporte; 7- recebimento; 8- armazenamento; 9- descarte/liberação do vestígio Será realizado por perito oficial, com diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas com diploma de curso superior (de preferência em área específica). Não pode ser perito: 1- menores de 21anos; 2- analfabetos; 3- aquele que prestou depoimento/opinou sobre o objeto da perícia.
ACUSADO: exige antes: 1- entrevista prévia e reservada com o defensor; 2- qualificação do acusado; 3- cientificação do inteiro teor da acusação. É nula a entrevista feita pela autoridade policial em busca e apreensão feita na residência do acusado. CONFISSÃO: precisa ser confrontada com as demais provas colhidas. É divisível e retratável. TESTEMUNHAS: os depoimentos deverão ser prestados de forma oral, com exceção a consulta a breves apontamentos e anotações. As perguntas são feitas diretamente às testemunhas. Podem ser recusar a depor: 1- cônjuge; 2- ascendente; 3- descendente; 4- irmão do acusado. EXCEÇÃO: se não houver outra forma de obter prova do fato e suas circunstâncias. ACAREAÇÃO: é o ato processual de confrontar declarações diferentes de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos já ouvidos. Se o acusado, testemunha ou ofendido estiver fora da comarca, o juiz poderá expedir carta pregatória ou realizar a acareação por vídeoconferência. Pode ser feita durante a investigação e durante a instrução criminal. DOCUMENTOS: são admitidos como prova durante todo o processo penal, exceto no Tribunal do Júri (onde devem ser juntados com 3 dias de antecedência). A cópia autenticada vale como original.