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O mandado de segurança é um recurso constitucional no direito administrativo brasileiro, instituído como medida de proteção a direitos individuais e coletivos não amparados por habeas corpus ou habeas data. Surge como resultado da emenda constitucional de 1926 e tem como base os writs do direito norte-americano e o juicio de amparo do direito mexicano. Este documento aborda a natureza, os pressupostos, a competência e o prazo para impetração do mandado de segurança no brasil.
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Tipologia: Provas
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Não perca as partes importantes!
Discente: Letícia Helena Seguro RA: 201810105 Docente: Romir Alves Leal TEMA: MANDADO DE SEGURANÇA
1. Introdução O mandado de segurança surgiu por consequência da Emenda Constitucional de 1926, que restringiu o uso do habeas corpus quanto à ofensa ao direito de locomoção. Diante dessa situação, os doutrinadores instituíram o mandado de segurança como medida para proteger os demais direitos, tendo como base para tanto, os writs (mandados) do direito norte-americano e o juicio de amparo (julgamento de amparo) do direito mexicano. A primeira previsão constitucional do mandado de segurança foi na Carta Magna de 1934, tendo tal instituto perdurado até a promulgação da Constituição Federal de 19 37 , onde foi suprimido. Finalmente, na Constituição de 1946, o instituto constitucional voltou a ter previsão legal. Atualmente, está previsto no art. 5 o, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e disciplinado em âmbito
2. Conceito e pressupostos do mandado de segurança Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo proposta por qualquer pessoa física ou jurídica.
Consoante ao art. 5 o, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, quando o direito líquido e certo, que não é resguardado pelo habeas data ou pelo habeas corpus , sofre lesão ou ameaça de lesão por consequência de ato de autoridade exercido com abuso de poder ou ilegalidade, o controle jurisdicional pode ser provocado. Neste diapasão, leciona o doutrinador Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “Da própria Constituição retira-se o conceito do mandado de segurança, instituto fundamental para o controle de legalidade subjetiva, inegavelmente o mais importante instrumento do contencioso administrativo material à disposição do cidadão. Define-se como meio constitucional assegurado para a proteção de direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em caso de ato de autoridade ilegal ou com abuso de poder, estendendo- se essa proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuições delegadas do Poder Público (art. 5.o, LXIX e LXX).” (Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial – item 198.2) Ainda mais, “em âmbito infraconstitucional, tal instrumento é disciplinado pela Lei n.o^ 12.016, de 7 de agosto de 2009. Trata-se de diploma normativo que, ao revogar a vetusta Lei n.o^ 1.533, de 31 de dezembro de 1951, positivou diversos entendimentos consagrados, há muito, na jurisprudência, dentre os quais destacam-se os seguintes: o não cabimento do mandamus em face dos atos empresariais praticados por empresas estatais – sociedades de economia mista e empresas púbicas; o dever de inclusão da pessoa jurídica de direito público no polo passivo desta relação jurídica processual; e a exigência de caução dos impetrantes, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto/Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial – item 198.2) O mandado de segurança possui como pressupostos o ato de autoridade; direito líquido e certo; abuso de poder e ilegalidade; e lesão corporal ou ameaça de lesão. 2.1 Ato de autoridade Ato de autoridade é aquele praticado pelo Estado, através dos seus agentes e órgãos, ou agente de pessoa jurídica que exerça função delegada. Ou seja, são os atos realizados pelos órgãos e agentes da
Neste contexto, ensina a doutrinadora Maria Sylvia: “O direito, além de líquido e certo, deve estar sendo lesado ou ameaçado de lesão por atos executórios e aptos a produzir efeitos, sem o que não se configura o interesse de agir. Por isso mesmo, não cabe mandado de segurança contra atos preparatórios de decisão posterior, contra projeto de lei em tramitação, contra pareceres; não contendo decisões exequíveis, são insuscetíveis de causar lesão ou ameaça de lesão. Mesmo no caso de mandado preventivo, a ameaça só é concreta, real, quando a decisão já foi emitida, embora ainda não executada. Apenas em caso de omissão, a exigência perde sentido, uma vez que, nesse caso, o objetivo do mandado é precisamente o de provocar a edição do ato; é a omissão que causa lesão ou ameaça de lesão.” (Direito administrativo – item 17.5.5.4.2)
3. Parte ativa e passiva do processo A parte ativa é composta pelo impetrante (toda pessoa titular de direito líquido e certo ou, em caso de interesse coletivo, o substituto processual admitido), enquanto a parte passiva é composta pelo impetrado (pessoa jurídica de direito público ou a entidade delegatária de atribuições do Poder Público que deverá suportar os efeitos da eventual concessão da segurança). Para a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o “ legitimado ativo é a pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, órgão público ou universalidade patrimonial, titular de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão. Pode ocorrer que o direito líquido e certo de uma pessoa seja decorrente de direito de terceiro; neste caso, estabelece o artigo 3 o^ da Lei no^ 12.016 que o titular do direito poderá impetrar mandado de segurança em favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente. A partir da notificação, conta-se o prazo de 120 dias para impetração da segurança (art. 3o, parágrafo único, combinado com o art. 23). O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial (art. 10, § 2o). Legitimado passivo é a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado que esteja no exercício de atribuições do Poder Público. A matéria é controvertida porque, para alguns, sujeito passivo é a autoridade coatora , já que ela é que presta as informações e cumpre o mandado; no entanto, esse entendimento deve ser afastado quando se observa que a fase recursal fica a cargo da pessoa jurídica e não do
impetrado e que os efeitos decorrentes do mandado são suportados pela pessoa jurídica e não pela autoridade coatora. O litisconsórcio é possível no mandado de segurança, conforme se deduz do artigo 24 da Lei no^ 12.016. Quanto à assistência, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento contrário à sua admissibilidade.” (Direito administrativo – item 17.5.5.4.4)
perde o direito de fazer uso do mandado de segurança, contudo, ele ainda poderá defender seus interesses através de ação sob o rito ordinário. Seguindo a mesma linha de raciocínio, Maria Sylvia ensina o seguinte: “Quanto ao início do prazo ( dies a quo ), é preciso distinguir:
finalidades. Ex.: a proteção a direito de associados contra ato de indevida imposição tributária. Os três últimos impetrantes não precisam de autorização especial, porquanto atuam como substitutos processuais de seus membros ou associados, situação que se distingue da prevista no art. 5o, XXI, da CF, que cuida apenas da representação judicial. Por outro lado, a legitimidade pode alcançar apenas parte dos associados, e não necessariamente sua totalidade.” (Manual de direito administrativo – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31- 12 - 2014. – São Paulo : Atlas, 2015. – item 8.12) Ademais, “a natureza do direito coletivo – que é aquele assegurado de modo uniforme e indivisível a um determinado grupo da sociedade, solidarizado por uma relação jurídica comum – impõe-se a tomada de certos cuidados: 1 – não poderá ser impetrado para a proteção de direitos que sejam estranhos ao escopo institucional das entidades impetrantes; 2 – não poderá ser impetrado por entidades associativas sem expressa autorização de seus filiados (art. 5o, XXI, CF) e 3 – não prejudicará a sua eventual denegação, a dedução judicial de um direito individual acaso abrangido.” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto/Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial – item 198.3) Bibliografia PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense,
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31- 12 -