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Proteção contra incêndios, NR 23, Trabalhos de Direito do Trabalho e da Segurança Social

PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 11/05/2010

pathy-da-silva-2
pathy-da-silva-2 🇧🇷

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23.1 Disposições gerais.
23.1.1 Todas as empresas deverão possuir:
a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de
incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
Saídas
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e
dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-
los com rapidez e segurança, em caso de emergência. (123.001-8 / I3)
23.2.1 A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e
vinte centímetros). (123.002-6 / I2)
23.2.2 O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de
trabalho. (123.003-4 / I1)
23.2.3 Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em
caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou
corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m (um
metro e vinte centímetros). (123.004-2 / I2)
23.2.4 Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão
existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente
desobstruídos. (123.005-0 / I2)
23.2.5 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas
por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída. (123.006-
9 / I1)
23.2.6 As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e
qualquer local
de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15,00m
(quinze metros)
nas de risco grande e 30,00m (trinta metros) nas de risco médio ou pequeno.
(123.007-7 / I2)
23.2.6.1 Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério
da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de
chuveiros (sprinklers), automáticos, e segundo a natureza do risco.
23.2.7 As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem
degraus; as passagens serão bem iluminadas. (123.008-5 / I2)
23.2.8 Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem
suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um "aviso" no início da rampa, no
sentido do da descida. (123.009-3 / I2)
23.2.9 Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão
consideradas partes de uma saída.
23.3 Portas.
23.3.1 As portas de saída devem ser de batentes ou portas corrediças horizontais,
a critério da autoridade competente em segurança do trabalho. (123.010-7 / I2)
23.3.2 As portas verticais, as de
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23.1 Disposições gerais. 23.1.1 Todas as empresas deverão possuir: a) proteção contra incêndio; b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio; c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início; d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos. Saídas

23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná- los com rapidez e segurança, em caso de emergência. (123.001-8 / I3) 23.2.1 A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros). (123.002-6 / I2) 23.2.2 O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho. (123.003-4 / I1) 23.2.3 Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). (123.004-2 / I2) 23.2.4 Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos. (123.005-0 / I2) 23.2.5 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída. (123.006- 9 / I1) 23.2.6 As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15,00m (quinze metros) nas de risco grande e 30,00m (trinta metros) nas de risco médio ou pequeno. (123.007-7 / I2) 23.2.6.1 Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros (sprinklers), automáticos, e segundo a natureza do risco. 23.2.7 As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas. (123.008-5 / I2) 23.2.8 Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um "aviso" no início da rampa, no sentido do da descida. (123.009-3 / I2) 23.2.9 Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída. 23.3 Portas. 23.3.1 As portas de saída devem ser de batentes ou portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho. (123.010-7 / I2) 23.3.2 As portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em

NR 23 - Proteção Contra Incêndios (123.000-0)

comunicações internas. (123.011-5 / I3) 23.3.3 Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem: a) abrir no sentido da saída; (123.012-3 / I2) b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem. (123.013-1 / I2) 23.3.4 As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas. (123.014-0 / I2) 23.3.5 As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista. (123.015-8 / I2) 23.3.6 Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho. (123.016-6 / I2) 23.3.7 Durante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento ou do local de trabalho. (123.017-4 / I2) 23.3.7.1 Em hipótese alguma, as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho. (123.018-2 / I3) 23.4 Escadas. 23.4.1 Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo. (123.019-0 / I2) 23.5 Ascensores. 23.5.1 Os poços e monta-cargas respectivos, nas construções de mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo. (123.020-4 / I2) 23.6 Portas corta-fogo. 23.6.1 As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando- se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 (dois) lados. (123.021-2 / I3) 23.7 Combate ao fogo. 23.7.1 Tão cedo o fogo se manifeste, cabe: a) acionar o sistema de alarme; b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros; c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais; d) atacá-lo, o mais rapidamente possível, pelos meios adequados. 23.7.2 As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso referente a este fato, próximo à chave de interrupção. (123.022-0 / I1) 23.7.3 Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis. 23.8 Exercício de alerta. 23.8.1 Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente, objetivando: a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme; (123.023-9 / I2) b) que a evacuação do local se faça em boa ordem; (123.024-7 / I2) c) que seja evitado qualquer pânico; (123.025-5 / I2) d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados; (123.026-3 / I2) e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas. (123.027-1 / I2)

Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de certificação credenciados pelo INMETRO. (123.037-9 / I2) 23.12 Extintores portáteis. 23.12.1 Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintores portáteis, a fim de combater o fogo em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe do fogo a extinguir. (123.038-7 / I3) 23.13 Tipos de extintores portáteis. 23.13.1 O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B. (123.039-5 / I2) 23.13.2 O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início. (123.040-9 / I2) 23.13.3 O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo "Químico Seco", porém o pó químico será especial para cada material. (123.041-7 / I2) 23.13.4 O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em fogos Classe A, com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros. (123.042-5 / I2) 23.13.5 Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho. (123.043-3 / I2) 23.13.6 Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D. (123.044-1 / I2) 23.13.7 Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos Classe D. (123.045-0 / I2) 23.14 Inspeção dos extintores. 23.14.1 Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha de controle de inspeção (ver modelo no anexo). (123.046-8 / I2) 23.14.2 Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros, quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos. (123.047-6 / I2) 23.14.3 Cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de evitar que esses dados sejam danificados. (123.048-4 / I2) 23.14.4 Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for além de 10% (dez por cento) do peso original, deverá ser providenciada a sua recarga. (123.049-2/I2) 23.14.5 O extintor tipo "Espuma" deverá ser recarregado anualmente. (123.050- 6 / I2) 23.14.6. As operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes no País. (123.051-4 / I2) 23.15 Quantidade de extintores. 23.15.1 Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora conforme o item 23.16. (123.052-2 / I2)

ÁREA COBERTA P/

RISCO

DE

CLASSE DE

OCUPAÇÃO Segundo*

DISTÂNCIA

MÁXIMA A SER

(*) Instituto de Resseguros do Brasil 23.15.1.1 Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavimento. (123.053-0 / I2) 23.16 Unidade extintora. (123.054-9 / I2)

23.17 Localização e Sinalização dos Extintores. 23.17.1 Os extintores deverão ser colocados em locais: (123.055-7 / I1) a) de fácil visualização; b) de fácil acesso; c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso. 23.17.2 Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas. (123.056-5 / I1) 23.17.3 Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro). (123.057-3 / I1) 23.17.4 Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso. Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima do piso. (123.058-1 / I1) 23.17.5 Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas. (123.059-0 / I1) 23.17.6 Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica. (123.060-3 / I1) 23.17.7 Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais. (123.061-1 / I1) 23.18 Sistemas de alarme. 23.18.1 Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios, deverá haver um

UNIDADE DE

EXTINTORES

FOGO Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - IRB()*

PERCORRIDA

500 m² pequeno "A" - 01 e 02 20 metros

250 m² médio "B" - 02, 04, 05 e 06 10 metros

150 m² grande "C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13

10 metros

SUBSTÂNCIAS CAPACIDADE DOS

EXTINTORES

NÚMERO DE EXTINTORES

QUE CONSTITUEM

UNIDADE EXTINTORA

Espuma 10 litros 5 litros

Água Pressurizada ou Água Gás

10 litros 1 2

Gás Carbônico (CO2)

6 quilos 4 quilos 2 quilos 1 quilo

Pó Químico Seco 4 quilos 2 quilos 1 quilo