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Informações sobre os diferentes tipos de pronunciamentos judiciais, como sentenças, decisões interlocutórias e despachos, e os elementos essenciais da sentença, como a fundamentação e o dispositivo. Além disso, são abordados os princípios recursais, como o duplo grau de jurisdição e a taxatividade, e os tipos de sentença, como a ultra petita, extra petita e citra petita.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
São pronunciamentos por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, assim como pode extinguir a execução (art. 203, §1º do CPC). Podem ser terminativas , em que há apenas o fim à relação processual, e não a análise do mérito. (art. 485 CPC) Esse tipo de sentença não faz coisa material julgada material , mas apenas formal, ou seja ela possui efeitos preclusivos à apenas aquela ação em questão, nada obsta do autor promover uma nova ação. Podem ser definitivas , que visam colocar fim à demanda julgando aquilo que foi proposto pela ação analisando o mérito. (art. 487 CPC). Para esse tipo de sentença há a coisa julgada material, mas caso seja desfavorável ao autor, é possível que seja novamente apreciada judicialmente. Sobre a sentença : São atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença. Ex. nomeação de determinado profissional como perito, aceitação ou não de um parecer e intimação. As decisões interlocutórias não põem fim ao processo , logo elas não compreendem uma decisão de mérito. Nessa modalidade de pronunciamento, há o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, prevista no artigo 893 da CLT que dispõe: “§ 1º - Os incidentes do processo são Sobre a decisão interlocutória : É a forma em que o juiz pratica os demais pronunciamentos do processo, seja de ofício ou a requerimento das partes, e como não possuem conteúdo decisório, não cabe recurso! Ex. citação de um réu, designação de audiência, determinação de intimação as partes Sobre o Despacho: É o julgamento do colegiado proferido pelos tribunais em que há uma sentença ou decisão interlocutória, chamada de decisão monocrática. Sobre o acórdão : No rito sumaríssimo é dispensado, mas no rito ordinário a ausência desse requisito leva à nulidade do ato processual. Relatório- haverá uma descrição das partes, do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
O juiz poderá se pronunciar por sentenças, decisões interlocutórias e despachos resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.”
Fundamentação- haverá a análise das questões de fato e de direito pelo magistrado. Dispositivo- o juiz irá analisar as questões processuais e decidir se procede ou não as questões de mérito.
Segundo o artigo 492 do CPC o juiz não poderá proferir decisão de natureza diversa do que foi pedido, assim como, condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Assim, as questões que não foram suscitadas por iniciativa das partes não serão conhecidas pelos magistrados.
Sentença ultra petita- ocorre quando o juiz defere pedido superior ao que foi requerido, esse tipo de sentença está ligada à quantidade indicada pelo autor, que deve ser corrigida por Recurso Ordinário. "A condenação em quantia superior à pedida constitui decisão ultra petita, que não anula a sentença, pois admite a redução aos limites do que foi pleiteado" (TFR, Ac. un, 3ª T., 10.12.82, AP 78.515-SE, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 3.3.83, p. 1884, apud Alexandre de Paula, ob. cit., v. 2/604). DIFERENÇAS DE INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO ULTRAPETITA. Hipótese em que a sentença condenatória extrapola o pedido constante na petição inicial, caracterizando julgamento ultrapetita. Recurso das reclamadas parcialmente provido. (TRT4 RO) Sentença extra petita- ocorre quando a decisão julgar fora dos limites postulados, impedindo que o juiz "invente" causa de pedir ou pedido não pleiteado, também é recorrível por RO. É Defeso ao Juiz proferir sentença em objeto diverso do que lhe foi demandado, em favor de qualquer das partes. A Sentença '''' Extra Petita '''' é nula porque decide causa diferente da que foi posta em juizo, na inicial ou em recurso. Revista conhecida e provida. Indexação Julgamento '''' Extra Petita ''''. (Catálogo Aa Julgamento Extra Petita Aa0903 Nulidade".) RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. Considerando que a sentença recorrida condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada e verificado que inexiste pedido correspondente na petição inicial, forçoso o reconhecimento do julgamento extra- petita. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. Sentença citra petita- ocorre quando o juiz não examina todas as questões propostas pelas partes, é uma decisão corrigida por meio de embargos declaratórios (omissão) EMENTA: SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE -Apresenta-se como citra petita a decisão que não se manifesta acerca de todas as questões suscitadas pelas partes, em especial, no presente caso, às preliminares suscitadas pelo segundo reclamado na contestação. Consistindo em nulidade, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que nova decisão seja prolatada.
Coisa julgada formal – gera a imutabilidade para dentro do processo, como o que ocorre nas sentença terminativas. Coisa julgada material – torna imutável o conteúdo da sentença no processo em que foi prolatada e em eventuais processos futuros, exemplo disso é o que ocorre nas sentenças definitivas. Se divide em duas: os motivos, ainda que importantes para alcançar a parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos , estabelecida como fundamento da sentença Não fazem coisa julgada: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (CPC/2015, art. 506)
Princípio do duplo grau de jurisdição- é assegurado aos acusados o contraditório e ampla defesa com os meio e recursos a ela inerentes. (art. 5º, inciso LV da CF/88)
Princípio da taxatividade- A União irá legislar sobre o direito do trabalho. Princípio da unirrecorribilidade- a lei prevê somente um tipo de recurso para cada decisão , assim, as partes não podem interpor dois ou mais recursos simultaneamente contra uma mesma decisão proferida. no entanto, há uma exceção: no processo civil, quando houver uma decisão que tiver violação legal e constitucional; no processo do trabalho, quando há a interposição simultânea de embargos para a SDI e recurso extraordinário ao STF, da decisão preferida pelo TST. Princípio da consumação- Uma vez interposto o recurso, ele não poderá ser repetido ou alterado, pois trata-se de preclusão consumativa. Para ser admitido é necessário haver dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso correto. Princípio da fungibilidade- admite-se a substituição do recurso erroneamente interposto pelo adequado para questionar a decisão. Dessa forma, constata-se que a aplicação do princípio em questão visa impedir que a parte seja prejudicada frente a uma determinada situação escusável. Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º , do CPC de 2015 Princípio da dialeticidade- o recorrente deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão atacada , de modo que não pode pleitear genericamente ou apenas reiterar os termos da contestação/exordial”. Princípio da voluntariedade- a parte tem a p ossibilidade de recorrer ou de aceitar a decisão de forma voluntária. Assim, o Magistrado não pode conhecer matérias que não forem objeto do recurso interposto. Mas isso não impede que no reexame necessário, o tribunal agrave condenação imposta à fazenda pública. Princípio da Proibição do reformatio in pejus- impede que a situação do recorrente seja piorada diante do recorrente julgamento do recurso , esse princípio não atinge as matérias de ordem pública conhecidas pelo tribunal, mesmo que isso prejudique o recorrente.
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias , nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribuna Será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto , no prazo de que a parte dispõe para responder; Será admissível na apelação , no recurso extraordinário e no recurso especial; Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Fazenda Pública/MPT/Defensoria Pública possuem prazo em dobro para se manifestarem nos autos, o que inclui contrarrazões e interposição de recurso. sucumbência recíproca; interposição do recurso principal por apenas um das partes; aceitação tácita da decisão; observância de todos os requisitos de admissibilidade do recurso principal