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A criação e implementação do prontuário do suas, um instrumento nacional padronizado para o registro de informações resultantes da dinâmica do trabalho social com famílias e indivíduos nos centros de referência de assistência social (cras) e centros de referência especializados de assistência social (creas). O prontuário do suas tem como objetivo aprimorar os serviços e benefícios prestados pela política de assistência social à população, permitindo a produção de dados, estudos e planejamento de intervenções. Além disso, ele facilita a comunicação entre os membros da equipe de referência do cras ou do creas e garante a continuidade do serviço prestado ao indivíduo.
Tipologia: Notas de estudo
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Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS 2 Elaboração e Organização: Coordenação da Gestão do SUAS – CGS/SEDS
Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS 4 fornecer orientações aos gestores e técnicos das equipes municipais de um dos instrumentos da Vigilância Socioassistencial: o Prontuário do SUAS. O conteúdo abordado nesta Orientação Técnica está distribuído da seguinte forma:
CREAS, realizada em 2010, pelo Mistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) em parceria com o Centro Latino-Americano de Estudos de Violência e Saúde Jorge Carelli da Fundação Oswaldo Cruz (CLAVES/FIOCRUZ). Para a realização desta pesquisa foram visitados 43 CRAS e 24 CREAS de 20 municípios. Os resultados apontaram a utilização de 853 modelos diferentes de fichas de registro, sendo 423 adotadas em CRAS e 430 adotadas em CREAS. (BRASIL, 2014, Manual do Prontuário do SUAS p. 5). Tendo em vista o resultado desta pesquisa, ficou evidente a necessidade da criação de um instrumento nacional que permitisse a padronização dos dados e a sistematização das informações, considerando que as intervenções devem estar pautadas na realidade do território, tanto para o planejamento de ações como para a avaliação dos serviços públicos prestados à comunidade. A partir da necessidade da criação de formas padronizadas de registro dos dados produzidos pelos serviços socioassistenciais, foi elaborado o Prontuário do SUAS com a intenção de ofertar às equipes técnicas dos CRAS e CREAS um instrumento nacional padronizado para o registro das informações resultantes da dinâmica do trabalho social com as famílias, especialmente aquele realizado no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Famílias e Indivíduos - PAIF e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e Indivíduos - PAEFI. Em 2012 (junho), o MDS por meio da Coordenação Geral dos Serviços de Vigilância Social do Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social (DGSUAS), organizou uma oficina para discussão do Prontuário do SUAS, cuja finalidade foi auxiliar o trabalho dos profissionais, organizando as informações indispensáveis à realização do trabalho social com as famílias, registrando o planejamento e o histórico do acompanhamento familiar. Esta oficina contou com a colaboração de professores, pesquisadores, representantes de conselhos profissionais, gestores(as) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), técnicos(as) do MDS e principalmente com a colaboração de profissionais que atuam nos CRAS e nos CREAS. A partir da realização desta oficina, a Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) disponibilizou um modelo de referência para a utilização de Prontuário do SUAS (BRASIL, 2014- Manual do Prontuário do SUAS p. 6). Assim, no ano de 2012 (junho), foi iniciado o primeiro ciclo de um processo de capacitação para a utilização do instrumento do prontuário, realizado por meio de Oficinas de Capacitação para a implantação e utilização do Prontuário do SUAS, promovido pela
acompanhamento familiar, também deverá considerar e registrar as atividades realizadas de forma sistemática, continuada e planejada com objetivos e estratégias de ação estabelecidos com o indivíduo ou a família, por período de tempo determinado. O Prontuário do SUAS, permite aos profissionais registrar as principais características da família, as ações realizadas e encaminhamentos, preservando o histórico de atendimentos/acompanhamentos, não devendo sair ou transitar entre as unidades, uma vez que o Prontuário do SUAS preserva o histórico de atendimento com o equipamento em que foi atendido. Os dados produzidos pelo preenchimento do Prontuário do SUAS, visam contribuir no processo de produção, monitoramento e análise das informações produzidas pela Vigilância Socioassistencial, possibilitando assim, conhecimentos que auxiliem no planejamento, acompanhamento e tomada de decisão do trabalho social^5 realizado com as famílias e indivíduos no âmbito do PAIF e do PAEFI. A padronização das informações, fornecidas pelo Prontuário do SUAS, também tem a finalidade de contribuir para a área da Vigilância Socioassistencial na construção do diagnóstico socioterritorial, a qual virá para agregar na qualificação e aprimoramento das ações de Proteção Básica da Política de Assistência Social. Assim, o Prontuário constitui-se como um documento formado por um conjunto de informações escritas relativas à determinada família e seus membros e/ou indivíduo, sendo um instrumento técnico de caráter legal, sigiloso e científico que possibilita a comunicação entre os membros da equipe multiprofissional e a continuidade do trabalho do acompanhamento familiar. Para tanto, este instrumento de registro, deve conter informações relevantes sobre as famílias, bem como, os serviços que foram ofertados (BRASIL, 2014. Manual do Prontuário do SUAS, p.12-13). Tendo em vista o direito à informação, princípio que caracteriza as ações do Estado Democrático, e portanto também, previsto na Constituição Federal de 1988 no capítulo II em seu artigo 5º inciso XIV, torna-se relevante destacar que as famílias e usuários do SUAS tem o direito de conhecer o conteúdo do Prontuário caso o desejem, bem como lhes é resguardado o sigilo da fonte de suas informações, conforme abordaremos nas páginas 5 O trabalho social com as famílias nos âmbitos do PAIF e PAEFI, pode ser desenvolvido por meio de dois processos distintos, o acompanhamento e o atendimento. O atendimento diz respeito à inserção da família, ou qualquer um de seus membros nas ações do PAIF ou PAEFI, como acolhida, oficinas com famílias, encaminhamentos, ações comunitárias, ações particularizadas. Já o acompanhamento refere-se a um conjunto de intervenções desenvolvidas com famílias, de forma continuada, com objetivos estabelecidos, que pressupõe: Plano de Acompanhamento Familiar, Mediações Periódicas, Inserção em ações do PAIF, Alcance gradativo de aquisições e superação gradativa das vulnerabilidades vivenciadas. Maiores informações poderão ser consultadas na PNAS de 2004.
Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS 8 seguintes. Sendo assim, é importante que a equipe técnica tenha clareza acerca dos conteúdos que devem ser registrados. Essa postura relaciona-se a uma indicação metodológica importante quanto ao trabalho com a família, já que aponta um caminho na condução dos atendimentos, o qual implica a equipe técnica como mediadora entre as políticas públicas e o usuário cujos direitos foram violados, na busca conjunta para a garantia de direitos e a construção de uma sociedade mais justa e democrática. Sendo assim, é possível conceber a efetivação de direitos e por isso, é papel da equipe técnica incentivar as famílias nesse processo. De acordo com o Manual do Prontuário do SUAS, os Prontuários de cada indivíduo/família devem conter registros sobre as especificidades de cada caso, os procedimentos adotados, a evolução e progressos, bem como as discussões de caso e planejamentos realizados pela equipe técnica. Cabe destacar que o Prontuário do SUAS nunca deve ser utilizado como um cadastro ou questionário a ser aplicado com a família, pois, toda informação anotada/registrada deve ser fruto do processo natural de diálogo e de escuta qualificada, desse modo, os registros contidos no Prontuário, devem ocorrer de forma contínua durante o contato do profissional com o usuário. Assim, destaca-se que não é necessário fazer o preenchimento das informações de uma única vez, ele pode ser feito durante os atendimentos que ocorrem ao logo do processo de acompanhamento familiar. Além disso, se a família já estiver cadastrada no CadÚnico as informações disponíveis poderão ser acessadas, extraídas e anexadas ao Prontuário do SUAS, não necessitando indagar aos usuários por informações cadastrais já fornecidas, evitando trabalho desnecessário. De acordo com o Manual do Prontuário do SUAS as anotações devem ocorrer conforme são abordadas no atendimento, no entanto, de modo cuidadoso para evitar que o foco no registro das informações possa inibir o próprio ato da atenção e o processo de escuta que caracteriza o trabalho (BRASIL, 2014: SUAS p. 11). Portanto, cabe ressaltar que no momento do registro deve-se comunicar à família ou usuário o conteúdo anotado e qual a sua importância, da forma mais clara e natural possível, a fim de que o gesto do registro não possa gerar qualquer desconfiança da família, uma vez que uma abordagem inadequada pode influenciar negativamente o vínculo entre o profissional e usuário. É importante frisar que de acordo com as orientações do MDS, expressas no Manual de Instruções para Utilização do Prontuário do SUAS, somente os profissionais de nível superior da equipe técnica de referência das unidades de CRAS e CREAS, que são
Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS 10 Sendo assim, uma das vantagens de utilizar o Prontuário Eletrônico Simplificado é a possibilidade do técnico da Unidade em monitorar o fluxo de referência e a contrarreferência entre CRAS e CREAS, uma vez que os registros inseridos, por outro técnico em outra unidade do mesmo ou de outro município, permanecem no sistema, permitindo dessa forma mapear a trajetória da família no SUAS (BRASIL, 2014, p. 4). Neste sentido, o profissional de uma unidade do CRAS ou CREAS poderá saber via consulta ao Prontuário Eletrônico, as demais unidades e serviços socioassistenciais pelas quais as famílias e indivíduos usuários da Política de Assistência Social tiveram de acesso em seu território ou em outro município. Outra vantagem do Prontuário Eletrônico Simplificado é que o técnico terá acesso a um amplo conjunto de informações já coletadas e registradas em outros sistemas, a exemplo do CadÚnico, informações sobre recebimento e condicionalidades do Programa Bolsa Família, sobre participação nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (integração com o SISC). Se a família for beneficiária do Programa Bolsa Família será possível acessar as informações relativas ao valor do seu beneficio, às condicionalidades de Educação e Saúde, a visualização dos beneficiários dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. Com a implantação do Prontuário Eletrônico, as equipes terão acesso à todas estas informações, o que, demonstra um avanço uma vez que, anteriormente, os técnicos das equipes de referência só tinham acesso se tivessem também uma senha do Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBF). Em sua versão atual, o Prontuário Eletrônico Simplificado permite a inserção das seguintes informações:
Vigilância Socioassistencial, uma vez que poderá identificar as demandas do território e a oferta de serviços (encaminhamentos). Os dados sistematizados, também, poderão ser utilizados na elaboração do diagnóstico socioterritorial, bem como, auxiliar no planejamento das ações do órgão gestor, com base nas necessidades da população atendida (riscos e vulnerabilidades) e na oferta de serviços socioassistenciais. Sigilo das Informações: Um tema que suscita muito debate é a questão do sigilo ético profissional, principalmente porque estamos tendo acesso a informações particulares da vida de uma família ou indivíduo que confiou ao profissional que os atendeu em suas particularidades e dificuldades. Neste sentido, a equipe técnica de referência tem o compromisso de preservar a garantia do resguardo das informações ou a confidencialidade das informações, repassadas, pessoalmente, em confiança pelas famílias no decorrer do acompanhamento familiar. Conforme o Manual de Instruções para Utilização do Prontuário SUAS , o uso do Prontuário do SUAS não possui uma legislação específica, contudo, salienta que: o sigilo profissional está embasado no art. 5°, inciso X, da Constituição Federal que disciplina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas...”. No Código Penal Brasileiro, art. 154, consta a “ previsão de pena para quem revelar sem justa causa, segredo que tenha ciência em razão da função”. O Código Civil assegura que “ninguém poderá depor sobre fatos em que pela profissão deve guardar segredo e ainda no art. 186, dispõe sobre o direito de ação contra o Estado em caso de violação deste direito” A Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011 estabelece que “informações sob a guarda do Estado que dizem respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas, não são públicas e só podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos em Lei”. O sigilo profissional também está previsto nos Códigos de Ética Profissionais, bem como está regulamentado pelo SUAS na NOB- RH/SUAS(2006), NOB/SUAS/2012 (BRASIL,
Assistência Social – NOB-RH/SUAS em sua edição anotada e comentada aponta que a característica principal dos serviços socioassistenciais é o caráter contínuo de atendimento. Neste sentido, o Prontuário do SUAS contribui não só para a obtenção de dados referentes aos riscos, vulnerabilidades, e serviços disponíveis no território, mas também, afirma um vínculo de compromisso das equipes de referência com o usuário, uma vez que os registros e o posterior acompanhamento permitem a criação e manutenção deste vínculo. Esta lógica pode ser observada na citação abaixo: O Prontuário não é um registro imediato e estático, ele consolida o momento de inserção do(a) usuário(a) nos serviços ofertados pela política de assistência social. Assim, o Prontuário do SUAS demarca o início do trabalho social com a família, e ainda indica o caráter processual e continuado do atendimento/acompanhamento familiar. O prontuário registra informações que só o vínculo que o trabalhador estabelece com o usuário é capaz de produzir (BRASIL, 2014- Manual do Prontuário do SUAS p. 14). Na Tipificação Nacional dos serviços socioassistenciais e NOB-RH (Edição anotada e Comentada, p. 25), se observa que o registro em prontuários de atendimento são considerados trabalhos essenciais à maioria dos serviços tipificados da Política de Assistência Social, constituindo-se como um instrumento que compõe o trabalho social com as famílias e usuários do SUAS. Portanto, o grande potencial da utilização desse instrumento é a padronização dos registros sobre o acompanhamento das famílias que contribui tanto para a organização, padronização e sistematização das informações essenciais ao trabalho social desenvolvido com as famílias, como é capaz de instrumentalizar a gestão com dados que fornecem subsídios para o monitoramento e avaliação das ações e serviços ofertados nos territórios. Relações entre Prontuário do SUAS e RMA: O Prontuário do SUAS, assim como o Registro Mensal de Atendimentos - RMA objetiva registrar e organizar as informações acerca do trabalho com as famílias nos CRAS e CREAS, no entanto, são instrumentos diferentes, e por isso é necessário estabelecer as diferenças, bem como as relações entre eles. O RMA é um sistema, de caráter obrigatório, onde são registradas mensalmente as informações sobre o volume de atendimentos e as famílias atendidas e acompanhadas pelo
Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS 14 PAIF/CRAS, PAEFI/CREAS e Centro POP, este último com formulário específico. O sistema RMA busca identificar a abrangência e qualidade dos serviços, perfil das famílias e número de beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada, de modo uniformizado nacionalmente, o qual é possível mapear tanto a oferta de determinados serviços, quanto o volume de atendimento. Diferentemente do Prontuário do SUAS, a forma de coleta de dados do RMA caracteriza-se de modo quantitativo. Esse instrumento é composto por dois formulários: a) O Formulário 1 ou RMA – Unidade: registra mês a mês, a quantidade de acompanhamentos e atendimentos realizados nas unidades de CRAS e CREAS, e o b) Formulário 2 ou Prontuário Eletrônico Simplificado (antigo RMA2 ou RMA – Família): através do Número de Inscrição Social – NIS é realizado o registro de cada família, sua forma de acesso e os encaminhamentos realizados. Neste sentido, o Formulário 1 registra o número de famílias acompanhadas ou atendidas e o Formulário 2, registra quem são estas famílias. O RMA - formulário 1 é obrigatório desde 2012, conforme Conforme Resolução CIT 04/2011, alterada pela Resolução CIT nº 20/2013, a qual cumpre com cronograma de prazos de preenchimento e o Prontuário Eletrônico - Formulário 2 ainda não é obrigatório, por motivos do sistema estar em fase de testes, carecer de aprimoramentos e de regulação específica. Cada Prontuário impresso aberto corresponde a um Prontuário Eletrônico Simplificado, ou seja, os dois instrumentos serão complementares no processo de ampliar e qualificar o histórico do trabalho social com as famílias acompanhadas, visando o aprimoramento do SUAS e a qualidade dos serviços socioassistenciais (MDS, Sitio eletrônico 2014). Ambos os formulários: RMA e Prontuário do SUAS, possuem relação estreita e visam registrar e organizar as informações de forma padronizada, contudo, o Prontuário do SUAS, que até o momento não é de caráter obrigatório, traz em sua estrutura dados qualitativos a serem preenchidos mediante a relação estabelecida com a família ou indivíduo e o RMA-Formulário 1, é de caráter obrigatório e traz os dados quantitativos destes atendimentos realizados durante o mês. O RMA2-Prontuário Eletrônico Simplificado, também não é obrigatório, e traz informações coletadas em outros sistemas, dados sobre o acesso das famílias, serviços ofertados, encaminhamentos e monitora o fluxo da referência e contrarreferência.
Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS 16 Prontuário e o Prontuário Eletrônico ainda não são obrigatórios, entretanto é necessário fazer o registro adequado dos atendimentos realizados nos CRAS e CREAS, conforme é previsto na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Por isso, recomenda-se a utilização do Prontuário do SUAS, já que esse modelo apresentado pelo MDS, detém um conjunto de informações necessárias para o registro adequado. Considerando que alguns municípios já possuem um modelo de Prontuário preestabelecido, os mesmos podem dar continuidade nesta utilização, desde que o conteúdo seja readequado ao conjunto de informações propostas no Prontuário do SUAS. No entanto, espera-se a adesão dos gestores municipais, tendo em vista que quanto mais consistentes forem os dados, maior será a probabilidade de serem implementadas ações de monitoramento e da Vigilância Socioassistencial concernentes a real demanda dos usuários. Nesse sentido, o Prontuário do SUAS auxilia na avaliação da gestão, constituindo-se como etapa imprescindível na estruturação de uma base de dados que forneça subsídios ao desenvolvimento do SUAS e a melhoria da operacionalização da Política Nacional de Assistência Social por todo o território do País (BRASIL, MDS, sitio eletrônico 2014).
Referências Bibliográficas: BRASIL, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Secretaria de Assistência Social. Manual de Instruções para a utilização do Prontuário do SUAS. Brasília, DF. 180p., versão junho de 2014. BRASIL, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Secretaria de Assistência Social. Prontuário Eletrônico Simplificado – Manual de Instruções. Brasília, DF. 24p., versão novembro de 2014. BRASIL. Coordenação da Gestão do SUAS/SEDS. Nota Técnica No.^ 02 - Instrumentos da Vigilância Socioassistencial. Curitiba, PR. 08 p., 2014. Legislação: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 19/11/2014. _______. Resolução CNAS n° 33/2012. Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS Publicada em Diário Oficial da União n° 2 em 3 de janeiro de 2013. _______. Resolução CNAS n°109/2009. Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Publicada em Diário Oficial da União n° 225 em 25 novembro de 2009. _______. Resolução CNAS n° 17/2011. Ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB- RH/SUAS e Reconhece as categorias profissionais de nível superior. Publicada em Diário oficial da União n° 21 de junho de 2011. FERREIRA, S. S. NOB-RH Anotada e Comentada – Brasília, DF. MDS; Secretaria Nacional de Assistência Social, 144 p., 2011. Website: BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Prontuário do SUAS. Disponível em: ww.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/suas- sistema-unico-de-assistencia-social/suas-2013-prontuario-suas Acesso em: 03/11/2014. BAHIA. Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado da Bahia. Disponível em: http://coegemas.blogspot.com.br/2014/11/adiamento-da- capacitacao-do-prontuario.html Acesso em: 27/011/ Participação na Oficina de Capacitação, em Brasília/DF: Participação na Oficina de Capacitação de Multiplicadores para Implantação e Utilização do Prontuário SUAS - Estados , realizada no período 20 a 23 de outubro de 2015, Brasília, DF, Brasil.
12. Situações de Violência e Violação de Direitos: Refere-se à demarcação das famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos^7. 13. Histórico de Cumprimento de Medidas Socioeducativas: Adolescentes que cumprem medidas socioeducativas vivenciam muitas vezes situações de violência. Tendo isso, em vista é necessário que as famílias com a presença de adolescentes que cumpriram ou estão em cumprimento de medidas socioeducativas tenham a proteção da Assistência Social e devem ser inseridas com prioridade nos serviços ofertados nos CRAS e CREAS ou a eles referenciados. 14. Histórico de Acolhimento Institucional: As situações de acolhimento são consideradas, na maioria das vezes, medidas de proteção. No entanto, essa situação pode provocar o enfraquecimento dos vínculos familiares e comunitários e a perda de referências no território, por isso é necessário que as equipes técnicas estejam atentas à essas situações. 15. Planejamento e Evolução do Acompanhamento Familiar: Nesta seção os(as) técnicos(as) responsáveis pelo atendimento/acompanhamento familiar devem registrar informações referentes à direção, planejamento, organização, monitoramento e avaliação do trabalho social com famílias no âmbito do PAIF e do PAEFI. 16. Formulário de Controle de Encaminhamentos: Trata-se de um modelo de formulário de encaminhamento padrão nos serviços ofertados no âmbito do SUAS, que possibilita o controle sistemático dos encaminhamentos realizados no processo de acompanhamento familiar. 7 Por: violência de natureza física, psicológica ou sexual (abuso e/ou exploração sexual), negligência; abandono, afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção, tráfico de pessoas, situação de rua; vivência de trabalho infantil; discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia; outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões a situações que provoquem danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem estar.
Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS 20 Anexo II Orientações referentes ao Manuseio e Arquivamento do Prontuário SUAS Manuseio: O Prontuário SUAS deverá ser manuseado conforme as seguintes orientações: