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Um projeto de lei que altera as leis nº 7.102 de 1983 e 10.826 de 2003, permitindo o porte de armas de fogo para integrantes da segurança privada credenciados na polícia federal. O documento detalha as alterações nos artigos 19, 21 e 22 da lei 7.102 e nos artigos 6 e 7 da lei 10.826.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
(Do Sr. Capitão Augusto)
Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
O Congresso Nacional decreta :
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os artigos 19, 21 e 22 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
........................................................................... II - porte de arma; ...........................................................................
Art. 21 – O porte de arma do vigilante será concedido no calibre de uso permitido, respeitado o calibre em que foi dotado em seu curso de formação, e em suas extensões de segurança privada.
Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, utilizar cassetete de madeira ou de borracha.” (NR)
Art. 3º Os artigos 6º e 7º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: .......................................................... VIII – as empresas e para os integrantes da segurança privada e de transporte de valores constituídas, devidamente credenciados na Polícia Federal, nos termos desta Lei; .............................................................. Art. 7º O porte de arma de fogo pelos empregados e pelas empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, deve observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal. § 1º São integrantes da segurança privada de que tratam o inciso VIII do art. 6º desta Lei e o caput deste artigo o vigilante patrimonial, o vigilante de transporte de valores, o vigilante de escolta armada e o vigilante de segurança pessoal privada.
§ 2º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. § 3º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
Vale ressaltar que o propósito deste projeto de lei não é conceder o porte de arma para pessoas não habilitadas nem qualificadas, mas, sim, conceder o porte em período integral para profissionais qualificados e habilitados que já portam arma em seu local de trabalho, autorizando-os, assim, a portar, fora de serviço, arma de fogo de sua propriedade.
Sala das Sessões, em de de 2018.