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Análise do projeto de lei nº 27/2018, que estabelece regime jurídico especial para animais no Brasil. Aborda principais disposições, como reconhecimento de seres sencientes, vedação de tratamento como coisa e tutela jurisdicional. Analisa emendas propostas, inclusão de 'animais de estimação' e delimitação da tutela. Questiona necessidade da lei, considerando proteção constitucional, e exclusão de práticas culturais. Realizada por estudantes da Faculdade Católica Dom Orione, em Araguaína, em 2023.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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TRABALHO PARA OBTENÇÃO DE NOTA AVALIATIVA , NA DISCIPLINA CLUBE DE ARGUMENTAÇÃO ORIENTADOR: POLLYANNA MARINHO MEDEIROS CEREWUTA ARAGUAÍNA 2023
Lei da Câmara (PLC) fazendo um aparato de todas informações acerca do tema da PLC, artigo por artigo afim de checar toda redação, ou seja , texto de lei, analisou toda legislação prevista em outros países, levando em consideração, também suas redações, todas leis já existentes acerca do assunto em território nacional com a finalidade de não haver conflitos de interpretações e com base em todos os expostos o PLC 27/2018 foi aprovado rejeitando a proposta da emenda n º 00001 , aprovando a emenda de n º 00002, no entanto com alterações finais na redação ficando este assim: “Art. 3º Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos com direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa. Parágrafo único A tutela jurisdicional referida no caput não se aplica ao uso e disposição dos animais empregados na produção agropecuária, pesquisa científica e aos que participam de manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade. ” (NR) B) ELABORAR QUESTIONAMENTOS SOBRE TERMOS OU TRECHOS DO PROJETO QUE NÃO COMPREENDERAM. QUESTIONAMENTO 1 Se já temos lei prevista na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no seu Art 225 º , inciso VII – “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Sendo explícito a proteção dos animais, seria realmente necessário a implementação da emenda n º 00003 PLC 27/2018? Não seria eficaz a Constituição? Tendo em vista a proteção da fauna. QUESTIONAMENTO 2 No parágrafo único da redação do art 3 º PLC 27/2018, concordamos com a produção agropecuária, pois essa é necessária para existência e movimentação da economia, no entanto as manifestações culturais, exemplo, vaquejada, se a própria PL afirma que seu objetivo e reconhecer os animais são passiveis de sofrimento, e sentem! A pratica citada acima não se configura um sofrimento? Tendo em vista a situação na qual os animais vivem nesses eventos culturais, seria apenas para o prazer humano?