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Um projeto de lei intitulado pl 7.494/2017, que propõe alterações na lei 10.406/2002 do código civil para permitir a alienação fiduciária de bens fungíveis. O texto inclui a justificativa do autor, lúcio feijó lopes, que argumenta a necessidade de tal alteração para melhorar a facilidade de fazer negócios no brasil, especialmente no setor agronegócio. O documento termina com a aprovação do projeto de lei pelo deputado carlos bezerra.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_ CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
Art. 137, caput - RICD
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera redação do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil – de forma a permitir a alienação fiduciária de bens
fungíveis.
Art. 2º O caput do art.1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel fungível ou infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. .................................................................................. “(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A presente proposição tem como objetivo alterar a redação do art.
1.571 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil – de forma a permitir
a alienação fiduciária de bens fungíveis.
A presente proposição inspirou-se em brilhante artigo de Lúcio Feijó
Lopes, publicado no jornal Valor Econômico, em 7 de novembro de 2016, no qual o
autor aponta a necessidade de tal alteração legislativa, na forma que passamos a
reproduzir:
_“Insegurança jurídica é um dos maiores entraves ao crescimento econômico sustentável do Brasil. Diariamente, milhares de reais, dólares e euros deixam de ser investidos ou emprestados pela simples falta de garantias capazes de conferir conforto legal a investidores e financiadores. Esta carência é refletida na classificação do Brasil no relatório “doing business” do Banco Mundial. Em 2016, o país figurou na posição 123 (de
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Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá: I - o total da dívida, ou sua estimativa; II - o prazo, ou a época do pagamento; III - a taxa de juros, se houver; IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação. ....................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: .......................................................................................................................................................
Seção XIV Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais
Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
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Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. § 1º Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor. § 2º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, I, do Código Penal. § 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. § 4º No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. § 5º Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 6º Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Seção XV Disposições diversas
Art. 67. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar emissões de Obrigações do Tesouro a que se refere a Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, com prazos inferiores a três anos. ....................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................
FIM DO DOCUMENTO