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Guias e Dicas
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Princípios gerais do sistema penal brasileiro, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Um trecho da constituição federal do brasil, que estabelece princípios gerais do sistema penal brasileiro, tais como o direito à defesa, o não retrocesso da lei penal, a proibição de penas cruéis e a garantia de habeas corpus e mandado de segurança. Além disso, aborda questões como a prisão, a liberdade provisória, a prisão ilegal e a assistência jurídica gratuita.

O que você vai aprender

  • O que é o habeas corpus e em quais situações é concedido?
  • Qual é o princípio da lei penal não retroagirá no Brasil?
  • Quais são as garantias para os presos no Brasil?
  • O que garante a defesa do réu no sistema penal brasileiro?
  • Quais são as penas proibidas no Brasil?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

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Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_6914
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 3.759, DE 2020
(Do Sr. Paulo Bengtson)
Dispõe sobre o transporte de animal de assistência emocional e animal
de serviço nas cabines das aeronaves das companhias aéreas brasileiras.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
VIAÇÃO E TRANSPORTES E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
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Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_ CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 3.759, DE 2020

(Do Sr. Paulo Bengtson)

Dispõe sobre o transporte de animal de assistência emocional e animal

de serviço nas cabines das aeronaves das companhias aéreas brasileiras.

DESPACHO:

ÀS COMISSÕES DE:

VIAÇÃO E TRANSPORTES E

CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)

APRECIAÇÃO:

Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 137, caput - RICD

Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_ CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o transporte de animal de assistência emocional

e animal de serviço nas cabines das aeronaves das companhias aéreas brasileiras.

Art. 2º Fica assegurado o direito de transporte do animal de assistência

emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves das companhias aéreas

brasileiras.

§1º Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de assistência

emocional aqueles utilizados no controle e suporte de paciente psiquiátrico, conforme

laudo emitido por médico psiquiatra, atestando a necessidade deste apoio emocional.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de serviço:

I – Cães-Guia;

II – Cães-Ouvintes;

III – Cães de Alerta;

IV – Cães de Serviço.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as rotas operadas pelas

companhias aéreas brasileiras em voos nacionais.

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se às rotas internacionais operadas

pelas companhias aéreas brasileiras, de acordo com as regras do país de destino ou

origem em relação à aceitação de animais de assistência emocional e de serviço.

§ 5º Cada passageiro poderá levar apenas 01 (um) animal de assistência

emocional.

Art. 3º As companhias aéreas podem excluir animais que:

I – não sejam facilmente acomodados na cabine em razão do peso, raça e

tamanho;

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Art. 7º Serão objeto de regulamento pela Agência Nacional de Aviação Civil

(ANAC):

I – os requisitos mínimos para identificação como animal de apoio emocional e

animal de serviço;

I – os documentos indispensáveis para o embarque do animal;

II – a idade mínima do animal;

III – os acessórios obrigatórios para o conforto do animal e dos demais

passageiros;

IV – o valor da multa imposta à empresa aérea responsável pela discriminação.

Parágrafo único. O regulamento de que trata caput deverá ser editado em até

30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Não há qualquer dúvida que os animais de estimação trazem benefícios à

saúde de qualquer pessoa. São diversos estudos que indicam que essa interação

provoca o aumento da produção e liberação de, pelo menos, dois “hormônios da

felicidade”: a serotonina e a dopamina, diminuem os níveis de estresse, promovem

estímulo para a prática de atividade física, estimula a socialização, ajuda a combater

a depressão, entre outros pontos favoráveis.

Contudo, para algumas pessoas com deficiência ou com transtornos

psicológicos e/ou emocional, a presença de um animal pode ser essencial para que

suportem os desafios que poderiam comprometer seu dia a dia. Para esses casos,

contamos com os animais de assistência emocional e os animais de serviço.

Os primeiros são aqueles de qualquer espécie utilizados com fins terapêuticos

para o tratamento de doenças psicológicas e psiquiátricas, pois a sua presença traz

conforto, segurança e apoio aos seus donos. Não necessitam de treinamento,

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bastando ser obediente ao dono de forma a possibilitar seu convívio com outras

pessoas e animais de forma harmoniosa.

Já os animais de serviço são submetidos a treinamento específico de

determinadas tarefas com o propósito de colaborar ou facilitar a vida das pessoas que

possuem algum tipo de deficiência física. Normalmente os animais de serviço são

cães, em razão de sua facilidade de aprendizado e comprometimento.

Entre os animais de serviço podemos citar os cães-guia, que auxiliam pessoas

com deficiência visual; os cães-ouvintes, que dão assistência às pessoas com

deficiência ou incapacidade auditiva; cães de alerta, que conseguem, pelo faro,

reconhecer o risco de início de alguma crise, por exemplo, de ansiedade, de epilepsia

ou até mesmo de hipoglicemia; e cães de serviço, que colaboram com pessoas com

deficiência orgânica ou motora, buscando objetos, abrindo portas, entre outras

tarefas.^1

Vejam que desta vasta possibilidade de significante ajuda animal, apenas o

cão-guia tem a sua presença na cabine da aeronave assegurada pela Lei nº 11.126,

de 27 de junho de 2005.

Nos demais casos, no Brasil, cada companhia aérea tem a liberdade de criar

suas próprias regras, limitando, inclusive, a espécie que se encaixa no conceito de

animal de apoio emocional.

Por esse motivo, o objetivo desta lei é assegurar que esses animais,

necessários para o bem-estar físico e emocional do passageiro durante o voo ou em

seu destino, possam estar na cabine do avião, assistindo seu dono e fornecendo

conforto emocional com sua presença.

É importante destacar que tal medida serve, até mesmo, como elemento de

inclusão social e importante valorização humana, pois permitirá que essas pessoas

possam se aventurar em novos destinos sabendo que terão a companhia de seu

(^1) https://petable.care/pt/2017/06/05/animais-e-assistencia-emocional/

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justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. .......................................................................................................................................................

TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião

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anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus ; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data : a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

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LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) ....................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................

LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que