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Regulamento de Estacionamento em Áreas específicas de Farmácias e Drogarias, Exercícios de Farmácia

A lei nº 10405/2018 e a resolução 302 de 18 de dezembro de 2008, que regulamentam o estacionamento em áreas específicas de farmácias e drogarias. A lei nº 9.503 de 1997, que institui o código de trânsito brasileiro, foi modificada com a adição do artigo 48-a, permitindo o estacionamento de veículos de clientes nas proximidades desses estabelecimentos. O documento também discute a importância de farmácias e drogarias, que são considerados unidades de prestação de serviços e não apenas estabelecimentos comerciais comuns.

O que você vai aprender

  • Quais são as regras de estacionamento em áreas específicas de farmácias e drogarias?
  • Por que as farmácias e drogarias são consideradas unidades de prestação de serviços?
  • Qual é a finalidade da Lei nº 10405/2018 e da Resolução 302 de 18 de Dezembro de 2008?

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_6599
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 10.405, DE 2018
(Do Sr. Osvaldo Mafra)
Acrescenta o art. 48-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre vagas de
estacionamento nas proximidades de farmácias e drogarias.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
DEFESA DO CONSUMIDOR;
VIAÇÃO E TRANSPORTES; E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
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*C0069478A*
C0069478A
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Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_ CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 10.405, DE 2018

(Do Sr. Osvaldo Mafra)

Acrescenta o art. 48-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que

institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre vagas de

estacionamento nas proximidades de farmácias e drogarias.

DESPACHO:

ÀS COMISSÕES DE:

DEFESA DO CONSUMIDOR;

VIAÇÃO E TRANSPORTES; E

CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD).

APRECIAÇÃO:

Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 137, caput - RICD

1

C0069478A C0069478A

Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_ CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 48-A à Lei nº 9.503, de 23 de

setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte

art. 48-A:

“Art. 48-A É permitido o estacionamento de veículo de cliente nas proximidades de farmácias e drogarias, em vaga especificamente definida e sinalizada.

§ 1º O órgão competente com circunscrição sobre a via estabelecerá o local mais apropriado para a demarcação da vaga a que se refere o caput , preferencialmente defronte ao estabelecimento.

§ 2º O estacionamento de que trata o caput é permitido pelo tempo máximo de quinze minutos para utilização dos serviços desses estabelecimentos.

§ 3º O veículo deve ter o pisca-alerta ativado durante todo o período de estacionamento.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Resolução nº 302 do Contran, de 18 de dezembro de 2008,

regulamentou os diversos tipos de áreas de estacionamento, dentre elas, as

destinadas para veículos de aluguel, para portador de deficiência física, para idoso,

para operação de carga e descarga, para ambulância e viaturas policiais.

Uma destinação de importância essencial foi deixada de fora: a

destinada aos usuários de farmácias e drogarias. É importante ressaltar a importância

desses estabelecimentos, pois nem todos os remédios são distribuídos nas unidades

de atendimento médico. Por isso, a população não poucas vezes tem a necessidade

de se deslocar para adquirir os remédios para bem de sua própria saúde ou de seus

familiares.

Ademais, com a edição da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, a

farmácia passou a ser reconhecida como “unidade de prestação de serviços destinada

a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária

individual e coletiva” (art. 3º). Portanto, não se trata de um estabelecimento comercial

comum e os seus clientes não são somente meros consumidores do comércio, mas

pessoas que podem se encontrar, ainda que temporariamente, debilitadas, com

Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_ CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

RESOLUÇÃO 302 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

Define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando que as questões de estacionamento de veículo são deinteresse estratégico para o trânsito e para a ordenação dos espaços públicos;

Considerando a necessidade de definir e regulamentar os diversos tipos de áreas de estacionamentos específicos de veículos e área de segurança de edificação pública, resolve:

Art.1º As áreas destinadas ao estacionamento específico, regulamentado em via pública aberta à circulação, são estabelecidas e regulamentadas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos desta Resolução.

Art.2º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos: I – Área de estacionamento para veículo de aluguel é a parte da via sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente. II - Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte portador de deficiência física, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica. III - Área de estacionamento para veículo de idoso é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte idoso, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica. IV - Área de estacionamento para a operação de carga e descarga é a parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do CTB. V - Área de estacionamento de ambulância é a parte da via sinalizada, próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas. VI - Área de estacionamento rotativo é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. VII - Área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos. VIII - Área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas.

Art. 3º. As áreas de estacionamento previstas no art. 2º devem ser sinalizadas conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_ CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

Art. 4º. Não serão regulamentadas as áreas de estacionamento específico previstas no art. 2º, incisos II, IV, V e VIII desta Resolução quando a edificação dispuser de área de estacionamento interna e/ou não atender ao disposto no art. 93 do CTB.

Art. 5º. Área de Segurança é a parte da via necessária à segurança das edificações públicas ou consideradas especiais, com extensão igual à testada do imóvel, nas quais a parada e o estacionamento são proibidos, sendo vedado o seu uso para estacionamento por qualquer veículo. § 1º Esta área é estabelecida pelas autoridades máximas locais representativas da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, vinculados à Segurança Pública; § 2º O projeto, implantação, sinalização e fiscalização da área de segurança são de competência do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, decorrente de solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro; § 3º A área de segurança deve ser sinalizada com o sinal R-6c “Proibido Parar e Estacionar”, com a informação complementar “Área de Segurança”.

Art. 6º. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.

Art. 7º. Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução nº 592/82 e as demais disposições em contrário.

Alfredo Peres da Silva Presidente

Marcelo Paiva dos Santos Ministério da Justiça

Rui César da Silveira Barbosa Ministério da Defesa

Edson Dias Gonçalves Ministério dos Transportes

Jose Antonio Silvério Ministério da Ciência e Tecnologia

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Ministério do Meio Ambiente

Valter Chaves Costa Ministério da Saúde