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Projeto de lei código de obras, Notas de estudo de Cultura

Código de Obras

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 27/11/2012

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PROJETO DE LEI
DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA -RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE
CANGUARETAMA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004 /07, DE
02 MARÇO DE 2007. (AUTORIA: PODER EXECUTIVO)
DISPÕE SOBRE CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE
CANGUARETAMA E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS .
EDMILSON FAUSTINO DOS SANTOS, Prefeito
Municipal de Canguaretama, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Código de Obras e Edificação do Município de
Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, o qual estabelece normas que
disciplinam a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em
seus aspectos técnicos estruturais e funcionais para todas as zonas urbanas
definidas na Lei Municipal do Perímetro Urbano.
§ 1º. Todos os projetos deverão estar de acordo com este Código, com
a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e de Parcelamento do
Solo, bem como com os princípios previstos no Plano Diretor do Município.
§ 2º. Nas edificações já existentes serão permitidas obras de reforma,
modificação e acréscimo desde que atendam as disposições deste Código e da
legislação mencionada no parágrafo anterior.
Art. 2º. Quaisquer obras de construção, demolição, ou reforma, de
iniciativa blica ou privada, somente poderão ser executadas após exame,
aprovação de projeto e concessão de licença pela Prefeitura Municipal de
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PROJETO DE LEI

DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA -RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MUNICÍPIO DE

CANGUARETAMA

PODER EXECUTIVO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004 /07, DE

02 MARÇO DE 2007. (AUTORIA: PODER EXECUTIVO)

DISPÕE SOBRE CÓDIGO DE OBRAS E

EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE

CANGUARETAMA E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

EDMILSON FAUSTINO DOS SANTOS , Prefeito Municipal de Canguaretama, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Código de Obras e Edificação do Município de Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, o qual estabelece normas que disciplinam a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais para todas as zonas urbanas definidas na Lei Municipal do Perímetro Urbano. § 1º. Todos os projetos deverão estar de acordo com este Código, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e de Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos no Plano Diretor do Município.

§ 2º. Nas edificações já existentes serão permitidas obras de reforma, modificação e acréscimo desde que atendam as disposições deste Código e da legislação mencionada no parágrafo anterior.

Art. 2º. Quaisquer obras de construção, demolição, ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após exame, aprovação de projeto e concessão de licença pela Prefeitura Municipal de

acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.

Art. 3º. As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a projetar, administrar ou executar obras de construção civil, no Município de Canguaretama deverão se registrar em cadastro próprio da Administração Pública Municipal.

§ 1º. O registro será requerido ao Secretario Municipal de Obras e Serviços Públicos , acompanhado da prova de inscrição do responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e demais documentos que venham a ser exigidos pela Administração Pública Municipal, de acordo com a regulamentação desta Lei.

§ 2º. Quando o requerente for pessoa jurídica, deverá apresentar certidão do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 3º. O profissional responsável pela execução da obra assume perante a Administração Pública Municipal e terceiros que todas as condições previstas neste Código serão atendidas de acordo com o projeto aprovado e especificações fornecidas pelo responsável pelo projeto.

§ 4º. A aprovação do projeto e a emissão de licença para construir não implicam responsabilidade técnica da Municipalidade quanto à execução da obra.

Art. 4º. A responsabilidade de profissionais ou empresas perante a Administração Pública começa na data da expedição do Alvará de Licença.

Art. 5º. Se, no decorrer da obra, quiser o responsável técnico isentar- se de responsabilidade, deverá declará-lo em comunicação escrita à Administração Pública Municipal, que poderá aceitá-la caso não verifique nenhuma irregularidade na obra.

§ 1º. O servidor encarregado da vistoria, caso verifique que o pedido do responsável técnico pode ser atendido, intimará o proprietário a apresentar, dentro de 15 (quinze dias), novo responsável técnico, o qual deverá enviar à Administração Pública Municipal comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a obra.

§ 2º. Os dois responsáveis técnicos, o que se isenta de responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e a do proprietário.

Art. 6º. Para os efeitos deste Código deverão apresentar projeto simplificado e ficarão sujeitas a concessão de licença, as construções de edificação destinadas à habitação unifamiliar assim como as pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características:

I – área de construção igual ou inferior a 50 m 2 (cinqüenta metros quadrados) para a habitação unifamiliar;

Art. 12. As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em forma de croquis, mediante requerimento e pagamento da respectiva taxa e terão validade de 6 (seis) meses a partir da data de sua expedição.

Parágrafo único. Quando o greide de via pública estiver sujeito a futura modificação, o croqui conterá esta ressalva.

Art. 13. O croquis, em 2 (duas) vias, indicará pontos piqueteados do terreno e, pelo menos, uma referência de nível (RN).

Parágrafo único. O requerente ficará, mediante recibo, com uma das vias dos croquis, arquivando-se outra na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Seção II Dos Projetos

Art. 14. Nas obras de reforma de ampliação ou de construção de novas edificações, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos exigirá um conjunto de projetos, que de acordo com as características da obra deverá conter os seguintes elementos:

I – Projeto Arquitetônico; II – Projetos Complementares: III – Projeto de Estrutura e Cálculo Estrutural; IV – Projeto de Instalações Elétricas; V – Projeto de Instalações Hidro-sanitárias; VI – Projeto de Instalações de Gás; VII – Projeto de Telefonia; VIII – Projeto de Instalações para Proteção e Combate a Incêndio.

Art. 15. Os projetos de que trata este Capítulo, obedecerão ao seguinte:

I – devem ser apresentados em 3 (três) vias, com dimensões, formatos e dobragens correspondentes a múltiplo inteiro e ímpar de 0,185 m (cento e oitenta e cinco milímetros) na direção horizontal e 0,297 m (duzentos e noventa e sete milímetros) na direção vertical;

II – devem trazer carimbo-cabeçalho em todas as folhas com as informações sobre o projeto (Anexo II – Figura I);

III – devem trazer em todas as folhas a data e as assinaturas do proprietário, do responsável técnico pela obra e do autor do projeto;

IV – devem ser apresentados de forma a ter o norte magnético voltado para cima; V – devem trazer memorial descritivo complementando o projeto arquitetônico.

Art. 16. O projeto arquitetônico deverá ser apresentado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos contendo os seguintes elementos:

I – carimbo-cabeçalho contendo:

a) planta de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração da quadra dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver;

b) relação das áreas de projeção e da área total de cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação;

II – planta de localização na escala mínima de 1:250 (um para duzentos e cinqüenta) onde constarão:

a projeção de edificação ou das edificações dentro do lote, indicadas por meio de hachuras e cotas, figurando, ainda, rios, canais e outros elementos informativos; as dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos das edificação em relação às divisas e a outras edificações porventura existentes; dimensões externas da edificação; nome dos logradouros contíguos ao lote; localização das árvores e postes existentes;

III – planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta), determinando:

as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; a finalidade de cada compartimento; os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; IV – cortes transversais e longitudinais em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com indicação, quando necessário dos detalhes construtivos na escala mínima de 150 (um para cinqüenta);

V – planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d`água, casa de máquina e todo os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:100 (um para cem); VI – elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública, na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta).

§ 1º. Para cada desenho haverá a indicação da escala gráfica em que foi realizado, o que não dispensa a indicação de cotas.

§ 2º. As linhas de cota deverão ser externas ao desenho.

Do Projeto de Instalações Elétricas e de Telefonia

Art. 20. O projeto e a execução das instalações elétricas e de telefonia deverão obedecer às normas das concessionárias de energia elétrica e de telefonia e as condições estabelecidas nesta seção.

Art. 21. Deverá ser apresentado projeto de instalações elétricas e de telefonia nos seguintes casos:

I – para toda edificação não residencial; II – para as edificações residenciais, com mais de 1 (um) pavimento, ou com área total de construção superior a 100 m^2 (cem metros quadrados).

Subseção III Do Projeto de Instalações Hidro-Sanitárias

Art. 22. Deverá ser apresentado projeto de instalações hidráulico- sanitárias nos seguintes casos:

I – para toda edificação não residencial; II – para as edificações residenciais, com mais de 1 (um) pavimento, ou com área total de construção superior a 100 m^2 (cem metros quadrados).

Art. 23. O projeto das instalações hidro-sanitárias para edificações acima de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) deverá ser apresentado em toda e qualquer edificação, contendo também sistema de captação a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, para a utilização nos seguintes casos:

I – vasos sanitários; II – torneiras de jardins; III – lavanderias; IV – piscinas.

Art. 24. É obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e esgotos quando estas existirem na via pública onde se situa a edificação.

Art. 25. Enquanto não houver rede de esgotos na via pública onde se situar a edificação, esta será dotada de uma das seguintes soluções individuais de esgotamento: I – para residências e edificações de no máximo 2 (dois) pavimentos e área total de construção igual ou inferior a 500 m 2 (quinhentos metros quadrados), utilizar fossa séptica com sumidouro localizadas próximas a via pública, com possibilidade futura de ligações;

II – para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou com área total de construção superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) – solução técnica definida pelo órgão competente.

§ 1º. É proibida a construção de fossas em logradouro público.

§ 2º. As fossas deverão ser construídas sobre o afastamento frontal com derivação domiciliar de modo a permitir a sua futura ligação à rede de esgotos.

Art. 26. As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas.

Art. 27. Quando inexistirem soluções coletivas para esgotamento e abastecimento d’água, os sumidouros deverão ficar a uma distância mínima da 20,00 m (vinte metros) de poço de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho. Parágrafo único. O poço de captação de água deverá estar localizado, preferencialmente, em cota superior à do sumidouro.

Art. 28. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa e dimensionado de forma a atender ao consumo dos seus ocupantes pelo período mínimo de 2 (dois) dias.

Subseção IV Do Projeto de Instalações de Proteção e Combate a Incêndio

Art. 29. Serão exigidas instalações de proteção e combate a incêndio em todas as edificações a serem executadas, de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e com a legislação federal, estadual e municipal pertinente e devidamente aprovado por órgão competente.

Parágrafo único. Serão dispensadas da apresentação do projeto de proteção e combate a incêndios as edificações de uso residencial unifamiliares.

Subseção V Do Projeto de Instalações de Gás

Art. 30. As canalizações para gás serão executadas de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

§ 1º. É obrigatória a instalação de chaminés para a saída dos gases de combustão dos aquecedores de gás.

§ 2º. Nas edificações onde for previsto a utilização de gás engarrafado deverá ser construído abrigo próprio, com ventilação permanente através de áreas externas ou prismas de ventilação.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I Da Consulta Prévia

Art. 31. Para a aprovação do projeto, deverá o profissional devidamente habilitado ou o proprietário, encaminhar a Secretaria Municipal de

§1°. Caso a edificação não se enquadre em nenhum dos casos previstos para a apresentação de projetos complementares definidos no Capítulo II desta Lei, a concessão do alvará de licença para a construção será fornecida junto com a aprovação do projeto arquitetônico.

§2°. A numeração da edificação será emitida juntamente com o alvará de licença para construção;

Art. 37. Não depende da licença a execução das seguintes obras:

I – limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, desde que não exija a instalação de tapumes ou andaimes; II – conserto de passeios dos logradouros públicos em geral; III – construção de muros divisórios; IV – construção, no decurso de obras definidas já licenciadas, de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, desde que sejam demolidos ao término da obra; V – construção de madeira “reaproveitada” até 60 m² sem estruturas especiais.

Art. 38. A licença para construção será concedida por meio de alvará mediante requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, instruído dos seguintes documentos:

I – uma via do projeto arquitetônico já aprovado pelo órgão competente da Prefeitura; II – uma via dos demais projetos quando necessário; III – cópia do Registro de Imóveis que comprove a propriedade do imóvel; IV – relatório de sondagem de terreno quando necessário e a critério do órgão competente da Prefeitura; V – aprovação prévia da saúde pública; VI – uma via da ART - CREA; VII – consulta prévia.

Art. 39. O alvará de licença para construção terá o prazo de validade proporcional às características da obra a executar, não sendo superior a 2 (dois) anos, podendo ser revalido, por igual prazo, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.

§ 1º. Decorrido o prazo de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença.

§ 2º. Vencendo o prazo de validade do alvará, após o inicio da construção, esta só terá prosseguimento, se o profissional responsável houver comunicado seu início por escrito, pelo menos 15 (quinze) dias antes da vigência do alvará. § 3º. A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será concedida caso os trabalhos de fundação estejam concluídos.

Art. 40. Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente de qualquer natureza poderá ser feita sem prévio requerimento à Administração Pública Municipal, que expedirá a licença após a vistoria.

§ 1º. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos e/ou edificações nos alinhamentos, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.

§ 2º. A licença para demolição será expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso.

Art. 41. Durante a construção da edificação deverão ser mantidos na obra, com fácil acesso à fiscalização, os seguintes documentos:

I – notas do alinhamento e nivelamento da construção devidamente assinadas pela autoridade competente; II – alvará de construção; III – cópia do projeto aprovado, assinada pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis.

Seção III Da Expedição do Laudo de Vistoria

Art. 42. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, e estando em funcionamento às instalações hidro-sanitárias e elétricas.

Art. 43. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Administração Pública Municipal a vistoria da edificação, que deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, atendendo às seguintes exigências:

I – cumprimento do disposto no artigo anterior; II – cumprimento dos termos do projeto aprovado pela Administração Pública Municipal e das demais exigências deste Código; III – a execução das instalações prediais terem sido aprovadas pelas repartições estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for o caso; IV – o passeio do logradouro correspondente à edificação ter sido inteiramente construído ou reconstruído e reparado, bem como limpo, se for o caso, em vias já pavimentadas.

Art. 44. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu requerimento, e o Laudo de Vistoria concedido ou recusado dentro de outros 10 (quinze) dias.

§1º. O requerimento do Laudo de Vistoria deverá ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos dentro do prazo da licença para construção e acompanhado dos seguintes documentos:

Parágrafo único. A não retirada de construção ou do entulho, autoriza a Administração Pública Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar a despesa de remoção e as sanções cabíveis.

Seção II

Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança

Art. 49. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o disposto nesta Seção, nas normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e em outras normas legais.

Art. 50. Nenhuma construção, reforma, ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial, sem que obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da execução dos muros, grades ou de pintura de pequenos reparos na edificação.

Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pela Administração Pública Municipal, do Alvará de Construção ou da Licença de Demolição.

Art. 51. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 0,80 m (oitenta centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, quando for tecnicamente comprovada sua necessidade, desde de que sejam adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.

Seção III Dos Passeios e das Vedações

Art. 52. A construção, reconstrução e conservação dos passeios e vedações, em toda a extensão das testadas do terreno, edificados ou não, compete aos seus proprietários e são obrigatórias (Conforme o Anexo III – Figura I). a) O uso deste tipo de passeio passa a ser obrigatório para todas as zonas urbanas da Cidade, excetuando-se:

I – Os passeios já existentes; II – Em frente de estabelecimentos de uso comercial, serviço ou misto que, deverão ter toda a sua largura pavimentada; III – Em frente de residência que esteja entre dois prédios de uso comercial, de serviço ou misto; b) Os acessos de veículos deverão ser previstos nos projetos arquitetônicos, obedecendo às árvores, postes e equipamentos existentes; c) O piso do passeio deverá ser de material resistente e antiderrapante. Aconselha-se que não se faça uso da pedra lousa (pedra preta), por não obedecer as características acima citadas, na utilização desta somente serão permitidos as que possuírem medidas máximas de 25,0X12, cm;

d) É expressamente proibido quaisquer construções, degraus ou rampas sobre os passeios; e) Nos locais onde toda a largura é pavimentada, fica expressamente proibido meio fio em torno das árvores e o quadro em torno delas deverá ser de 1,0 X 1,0 metro; f) O nível da calçada deverá ser o mesmo do meio fio com declive mínimo de 1%; g) As árvores já existentes nos passeios que não aquelas definidas pela Prefeitura, poderão ser mantidas, contando que estas não estejam no trajeto da calçada; h) As calçadas deverão sempre manter a continuidade de alinhamento de um vizinho para outro; i) Toda a calçada a ser refeita deverá também obedecer esta norma; j) Qualquer outra situação não enquadrada nos itens acima, consultar a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e observado o Plano Diretor do Município. § 1º. A Administração Pública Municipal poderá exigir, em qualquer época, a construção, reparação dos passeios ou vedações.

§ 2º. A Administração Pública Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.

Art. 53. Os terrenos não edificados lindeiros a vias pavimentadas deverão ser vedados com muros.

Art. 54. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.

§ 1º. O piso do passeio deverá ser de material resistente e antiderrapante. § 2º. Os passeios deverão obedecer ao desnível de 2% (dois por cento) no sentido da via pública, para o escoamento das águas pluviais.

Art. 55. Ficam expressamente proibidas quaisquer construções sobre os passeios públicos, bem como:

I – construção de calçada executada em material impermeável com largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros); II – impermeabilização da face externa da parede até a altura de 0, m (trinta centímetros), a contar da linha do piso exterior.

Art. 61. As paredes de banheiros, áreas de serviço e cozinhas deverão ser revestidas, o mínimo, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável e resistente.

Parágrafo único. Os pisos dos compartimentos mencionados neste artigo, deverão ser impermeáveis e laváveis.

Art. 62. Os pisos dos compartimentos assentados sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.

Art. 63. Os pisos que separam os pavimentos de uma edificação de uso coletivo deverão observar os índices técnicos de resistência, impermeabilidade, isolamento acústico e resistência ao fogo correspondente ao de uma laje de concreto armado com espessura mínima de 0,10 m (dez centímetros).

Art. 64. As edificações de uso coletivo deverão ter estrutura, paredes, pisos e escadas totalmente construídos de material incombustível, tolerado-se materiais combustíveis apenas nos madeiramentos do telhado, corrimão, forros e revestimentos.

Subseção I Das Construções em Madeira

Art. 65. Toda edificação de madeira, além das disposições aplicáveis do presente Código, não poderá ter pé-direito inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), e não poderá ter mais de dois pavimentos nem construir mais de uma economia.

Art. 66. As construções de madeira deverão : I – observar afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas laterais e de fundos, ou de qualquer outra economia construída no mesmo terreno;

II – ser construídas sobre pilares ou embasamento de alvenaria com, pelo menos, 0,50 m (cinqüenta centímetros) de altura acima do nível do terreno, o qual deverá ser limpo e conformado de modo a evitar o empoçamento de águas sob a edificação; III – ter forro, sob o telhado, em toda a sua superfície.

Seção III Da Iluminação, da Ventilação e das Dimensões dos Compartimentos.

Art. 67. Os compartimentos das edificações conforme suas destinações obedecerão à seguinte classificação:

I – de permanência prolongada – os destinados a dormitórios, salas, cozinhas e copas, ao comércio, às atividades profissionais e outras funções assemelhadas; II – de permanência transitória – os destinados às demais funções.

Art. 68. Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando diretamente com os afastamentos ou espaços livre dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.

§ 1º. O dispositivo neste artigo não se aplica às circulações em geral, caixas de escadas, depósitos e compartimentos de acesso eventuais não habitáveis. § 2º. Nas edificações destinadas as lojas, escritórios e similares, será admitida ventilação indireta ou forçada nas copas, aplicando-se o que define este parágrafo também aos lavabos e closet residenciais.

§ 3º. Admitir-se-ão soluções mecânicas para iluminação e ventilação de galerias comerciais quando não adotadas soluções naturais.

§ 4º. Será permitido iluminação e ventilação indireta para cozinhas e banheiros, quando as aberturas se distanciar em no máximo 3 metros do exterior da edificação.

Art. 69. Os vãos e aberturas para iluminação e ventilação deverão observar as seguintes proporções mínimas: I – 1/6 (um sexto) da área do piso para os compartimentos de permanência prolongada; II – 1/12 (um dozeavos) da área do piso para os compartimentos de permanência transitória; III – 1/20 (um vinte avos) da área do piso nas garagens coletivas.

§ 1º. Nenhum vão ou cobertura poderá ter dimensão menor que 0, m 2 (sessenta decímetros quadrados) quando se caracterizar na única fonte de iluminação do compartimento.

§ 2º. As esquadrias deverão garantir a iluminação e ventilação efetivas de, no mínimo, a metade do vão exigido.

§ 3º. ao poderá haver abertura nas paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a mais de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da mesma.

Art. 70. Aberturas para iluminação ou ventilação de cômodos de longa permanência confrontantes em economias diferentes e localizadas em mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3 m (três metros), mesmo que estejam em uma mesma edificação.

Art. 71. Vestíbulos e salas de espera poderão ser iluminados através de outro compartimento, seja qual for a largura e a natureza da abertura de comunicação, os vestíbulos e as salas de esperas.

I – 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de pé-direito mínimo para a sobreloja, mezanino ou jirau, não se admitindo elemento estrutural abaixo desta dimensão; II – 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de pé-direito mínimo da loja, embaixo da sobreloja, mezanino ou jirau, não se admitindo elemento estrutural abaixo desta dimensão;

III – projeção máxima da sobreloja, mezanino ou jirau:

70% (setenta por cento) para as lojas com até 100 m^2 (cem metros quadrados); 50% (cinqüenta por cento) para as lojas com área acima de 100 m^2 (cem metros quadrados);

Art. 75. Em compartimentos com teto inclinado o pé-direito mínimo, em seu centro, não poderá ser menor do que aquele exigido em cada caso, sendo que o ponto mais baixo do compartimento não poderá ser inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).

Subseção I Dos Corredores, Escadas ou Rampas

Art. 76. Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados segundo a seguinte classificação:

I – quando de uso privativo terão largura mínima de 1 metro, salvo nos casos de uso estritamente secundário, quando será tolerada largura inferior, nunca abaixo de 0,70 m (setenta centímetros);

II – de uso comum – quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação de unidades privativas, tais como os corredores de edifícios de apartamentos, estabelecimento de hospedagem e salas comerciais;

III – de uso coletivo – quando de utilização prevista para aglomerações em pique de fluxo tais como cinemas, teatros, estabelecimentos de culto, ginásio de esporte e similares, bem como estabelecimentos escolares e de saúde, edifícios públicos e edificações afins.

§ 1º. Quando de uso privativo terão largura mínima de 1,0 metro, salvo nos casos de uso estritamente secundário, quando será tolerada largura inferior, nunca abaixo de 0,70 m (setenta centímetros).

§ 2º. Quando de uso comum terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para um comprimento máximo de 10,00 m (dez metros) e 0,50 m (cinqüenta centímetros) para cada metro de comprimento excedente ou fração.

§ 3º. Quando de uso coletivo terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) até a lotação máxima prevista de 100 (cem)

pessoas, devendo ser acrescido à sua largura 0,10 m (dez centímetros) para cada 10 (dez) pessoas excedentes.

Art. 77. Os corredores e galerias comerciais terão largura útil correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu comprimento, não podendo ser inferior a: I – quando em pavimentos destinados a salas, escritórios ou atividades similares: a) 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), quando o corredor possuir compartimentos em um de seus lados; 2 m (dois metros) quando o corredor possuir compartimento em ambos os lados;

II – quando servirem a lojas e locais de vendas: 2 m (dois metros) quando a galeria ou corredor possuir compartimentos em um de seus lados; 3 m (três metros) quando a galeria ou corredor possuir compartimentos em ambos os lados.

Parágrafo único. Quando o cálculo da largura exceder a 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), os corredores ou galerias comerciais deverão ser dotadas de um hall a cada 60,00 m (sessenta metros) ode possa ter inscrito um círculo com diâmetro igual ou superior a 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros).

Art. 78. As escadas e rampas em geral deverão atender:

I – escadas de uso privativo: altura máxima do espelho do degrau – 0,185 m (dezoito centímetros e meio); largura mínima do piso do degrau – 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

II – escadas de uso comum ou coletivo:

altura máxima do espelho do degrau – 0,18 m (dezoito centímetros);

largura mínima do piso do degrau – 0,27 m (vinte e sete centímetros);

III – inclinação máxima da rampa de uso privativo – 12%.

Art. 79. É permitido o uso de escadas circulares ou caracol somente para atender o mezanino ou sótão das edificações, sendo que a parte mais estreita do degrau deverá ter, no mínimo, 0,10 m (dez centímetros) e a parte mais larga, o mínimo de 0,30 m (trinta centímetros).

Parágrafo único. As escadas citadas no caput deste artigo deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e serem dotadas de corrimão.