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A criação do centro municipal de castração (cmc) e o programa municipal de castração (pmc) no município de diamantina/mg, com o objetivo de executar cirurgias de esterilização em cães e gatos, promover a guarda responsável e a adoção desses animais, além de reduzir o abandono e os maus-tratos. O programa atende gratuitamente animais abandonados, comunitários e de famílias de baixa renda, estabelecendo requisitos e procedimentos para a castração e identificação por microchip. O documento também aborda as sanções administrativas para tutores/protetores que não cumprirem as exigências, bem como orientações sobre a guarda responsável de animais de estimação.
Tipologia: Resumos
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Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Castração de cães e gatos do Município de Diamantina/MG, institui o Programa Municipal de Castração, a obrigatoriedade de identificação, e dá outras providências. O Povo do Município de Diamantina, por seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1 º - Fica criado o Centro Municipal de Castração (CMC) e instituído o Programa Municipal de Castração (PMC), com a finalidade de executar cirurgias de esterilização em cães e gatos, em conformidade com o Programa Municipal de Guarda Responsável do Município de Diamantina/MG, de que trata a Lei Municipal nº 4.223, de 14 de abril de 2023. Art. 2 º - Para os fins desta lei, considera-se: I - Animal errante (não domiciliado ou em situação de rua): cão ou gato independentes que vivem soltos nas ruas, em sítios, chácaras ou fazendas, não recebem qualquer tipo de atenção e obtêm alimento de restos descartados. Vive e se abriga em locais públicos, edifícios abandonados e outros pontos, competindo para a sobrevivência com animais da mesma ou de outra espécie; II - Animal comunitário ou de vizinhança: cão ou gato semidependentes do ser humano, que diversas pessoas cuidam para que eles tenham alimentação e que são mantidos soltos nas ruas. Podem receber vacinas por ocasião de campanhas públicas, na dependência da disposição de alguém que por eles se interesse; III - Animal abandonado: cão ou gato não mais desejado por seu proprietário e retirado por este, forçadamente, de seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ficando, assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
IV - Protetor Animal/Protetor Independente: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que recolhem cão ou gato das vias públicas ou animais em situações de maus tratos, abandonados e feridos, dando a assistência necessária e encaminhando para adoção responsável ou devolvendo-os à comunidade em que vivem, no caso de animal comunitário; V- Tutor do animal: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e entidade sem fins lucrativos, responsável legal e permanente pela guarda do cão ou gato, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos. CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO Art. 3 º - O Programa Municipal de Castração tem a finalidade de subsidiar a castração de cães e gatos, como método oficial de controle populacional, e é destinado exclusivamente a este fim, sendo vedada a realização de outros procedimentos veterinários. Parágrafo único. O Programa Municipal de Castração tem como público alvo: I - Cães e gatos de ONGs e sob a responsabilidade de protetores de animais. II - Cães e gatos em situação de abandono; III - Cães e gatos de famílias de baixa renda; Art. 4 º - São objetivos específicos do Programa Municipal de Castração: I - Oportunizar as famílias inscritas em programas sociais, bem como às ONGs e aos protetores independentes, conforme os requisitos estabelecidos por esta Lei, a castração de cães e gatos, objetivando à promoção da saúde pública e a redução destes animais nas vias públicas do Município; II - Mobilizar a comunidade para adesão à guarda responsável III - Promover ações de conscientização da causa animal nas escolas da rede municipal de ensino, desenvolvendo nas crianças e adolescentes atitudes de solidariedade e de responsabilidade em relação aos animais; IV - Proporcionar à população diamantinense conhecimentos básicos sobre a castração e guarda responsável, informações sobre cuidados e direcionamento de ações educativas em relação aos problemas encontrados;
§ 3 °. A comprovação do enquadramento na condição de baixa renda e dos requisitos do inciso anterior, se dará, exclusivamente, com apresentação da Folha Resumo do Cadastro Único, emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 8 º - Serão atendidos animais da espécie canina e felina, fêmeas e machos, os quais deverão passar por exame clínico para avaliação pré-operatória sobre sua aptidão à castração, sendo que: I - A prescrição da medicação pré e pós-cirúrgica e exames laboratoriais, serão de responsabilidade do médico veterinário responsável pela cirurgia; II - Caso haja necessidade de medicação no estabelecimento domiciliar do animal, tal responsabilidade será do seu respectivo tutor/responsável; III - Será elaborada uma programação e agendamento prévio para as cirurgias, constando o número do prontuário do animal, espécie e sexo. § 1 °. Animais não considerados aptos à cirurgia, quais sejam, aqueles que apresentarem alguma alteração fisiológica no exame pré-operatório, serão devolvidos aos seus respectivos tutores/responsáveis, que serão orientados a buscarem por atendimento clínico, podendo estes animais, depois de tratados por seus titulares/responsáveis, retornarem ao programa de castração. § 2 °. O atendimento no Centro Municipal de Castração será limitado a até 5 (cinco) animais por pessoa física, não se aplicando a limitação aos protetores independentes e entidades de proteção animal. Art. 9 º - Para a realização das cirurgias, os cães e gatos devem: I - Ter idade entre 4 (quatro) meses a 8 (oito) anos; II - Estar em boas condições de saúde conforme a avaliação do médico veterinário; III - Obedecer a jejum prévio alimentar de 08 (oito) horas; IV - Estar com a vacinação antirrábica atualizada nos últimos 12 (doze) meses, que deverá ser comprovada com respectivo cartão de vacinação do animal ou outro meio válido de comprovação; V - Ter sido submetido ao teste rápido de Leishmaniose, sendo que só serão esterilizados os cães e gatos com exame negativo para a Leishmaniose Visceral, e em caso positivo ou que estejam em tratamento veterinário de qualquer tipo, devem ser precedidos de laudo médico do veterinário responsável pelo tratamento, autorizando
a cirurgia de esterilização. Art. 10. Animais utilizados para fins comerciais ou de competições não poderão participar do programa. Art. 11. Não serão castrados animais de raças sensíveis e animais de raças puras, como por exemplo Bichon Frise, Border Collie, Boxer, Chow Chow, Lhasa Apso , Lulu da Pomerânia, Maltês, Pequinês, Pinscher miniatura, Poodle, Schnauzer, Shih Tzu, Yorkshire, Basenji; Boston Terrier, Shiba Inu, Bulldogue, Pug, Chihuahua , Gato Persa, dentre outros. Art.12. Cães abaixo de 2 kg (dois quilos) ou acima de 30 kg (trinta quilos), obesos, no cio ou prenhas, não serão submetidos ao procedimento de castração. Art.13. O veterinário responsável poderá deixar de submeter os cães ou gatos ao procedimento de castração, sempre que identificar quaisquer motivos que impeçam, inviabilizam o procedimento ou coloque em risco a vida ou a saúde do animal, ainda que não previstos nesta lei, devendo, neste caso, certificar o motivo do não atendimento em documento próprio para este fim. Art.14. No caso de óbito durante o procedimento de que trata esta Lei, o animal deverá ser retirado por seu tutor/ protetor no prazo máximo de 5 (cinco) horas, contados da comunicação do óbito. Parágrafo único. Não havendo a retirada do animal falecido no prazo estabelecido no caput deste artigo, o corpo será enviado para vala comum localizada no aterro sanitário, dispensada qualquer comunicação ao tutor/protetor. CAPÍTULO III DA MICROCHIPAGEM Seção I Da Obrigação De Identificação Dos Cães e Gatos Com Microchip
de Animais Domésticos fornecido pelo Estado de Minas Gerais. Art. 19 - Os munícipes que já tiverem seus animais castrados e se encaixarem na condição de baixa renda, deverão procurar o Centro Municipal de Castração para cadastro e agendamento do procedimento de microchipagem, de forma gratuita. Art. 20 - Os cães e gatos em situação de rua e os que estejam sob tutela de entidades ou lares temporários também serão identificados com microchip pelo Centro Municipal de Castração, de forma gratuita. Art. 21 - O serviço de microchipagem será realizado exclusivamente por Médico Veterinário devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais. Art. 22 - Os cães e gatos que forem inscritos e aprovados para o procedimento de castração serão microchipados logo após o procedimento de esterilização, com a implantação subcutânea do chip eletrônico. Art. 23 - Todo cão e gato disponibilizado para comercialização deve estar previamente chipado, sob pena de multa prevista nesta Lei. Seção II Dos Custos Do Procedimento De Identificação Dos Cães e Gatos Art. 24 - O atendimento aos serviços de identificação com microchip do Centro Municipal de Castração será gratuito para aqueles que se enquadrarem no critério de baixa renda estabelecido no art. 7 º desta Lei. Parágrafo único. Os munícipes que não se enquadrarem nas condições desta Lei, poderão ter seus animais identificados mediante recolhimento de preço público a ser estabelecido por Decreto Municipal, nos termos do Código Tributário Municipal. CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL E DOS PROTETORES INDEPENDENTES
Art. 25 - As entidades de proteção animal situadas no município de Diamantina/MG, constituídas sem fins lucrativos e que estejam regularmente registradas em cartório, cuja função precípua seja a proteção animal, e os protetores independentes, poderão se cadastrar para a castração e identificação dos cães e gatos sob sua tutela, por meio eletrônico ou presencialmente, junto ao Centro Municipal de Castração – CMC. Parágrafo único. Para a realização do cadastro, os interessados deverão apresentar a seguinte documentação: I - Cópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica que representa, bem como as últimas alterações cadastrais, quando houver; II - Comprovante de endereço, contato telefônico e e-mail da entidade de proteção animal ou do protetor independente; III - Documentação pessoal do protetor independente ou do representante legal da entidade de proteção animal. Art. 26 - Além da documentação exigida nos incisos II e III do art. 25 desta Lei, para efeito comprobatório do protetor independente, deverá ser apresentado declaração ou atestado, emitido por entidade de proteção animal que esteja devidamente cadastrada junto ao Município de Diamantina, ou por médico veterinário, desde que conste no documento o número do registro do CRMV/MG do profissional, declarando ou atestando que o protetor independente é atuante na causa animal e responsabilizando-se o emissor pelas informações prestadas. § 1 °. Constituem como pré-requisitos para a inscrição como protetor independente: I - Ter idade igual ou superior à 18 (dezoito) anos; II - Ser residente ou domiciliado no município de Diamantina/MG; III - Não compor o quadro de sócios ou possuir vínculo empregatício junto à entidade de proteção animal sediada no município de Diamantina; IV - Ser responsável pelo resgate e pela guarda temporária de cães e gatos; V - Concordar, preencher e assinar o(s) termo(s) de cadastro; VI - Não responder ou ter sido condenado em processo administrativo ou judicial que verse sobre maus tratos em detrimento de animais; § 2 °. Realizado o cadastro, o protetor independente poderá participar do Programa Municipal de Castração,
de 5 (cinco) dias, o cadastro será cancelado, sendo facultado ao solicitante a realização de novo cadastro. § 3 °. Em caso de ausência no dia agendado, sem aviso prévio e justificado, a solicitação e o cadastro serão cancelados. § 4 °. Feita a castração e microchipagem do cão ou gato, o tutor/protetor receberá orientações sobre a guarda responsável, bem como os cuidados necessários em relação ao seu animal, na forma do Anexo IV. § 5 °. Realizada a castração em gato errante ou abandonado, será feito um corte na ponta da orelha direita, para fins de identificação da realização deste procedimento. § 6 º. Realizada a castração em cão errante ou abandonado, será feita uma marcação com tinta específica para este fim, na face interna da orelha direita, para fins de identificação da realização deste procedimento. Seção II Dos Impedimentos Art. 28 - São impedidos de participar do Programa Municipal de Castração, bem como do processo de microchipagem animal a ser realizado pelo Centro Municipal de Castração, os tutores ou protetores que: I - Respondam ou tenham respondido a processo administrativo, inquérito policial ou processo judicial relativos a maus tratos, ameaça ou violência perpetradas em detrimento de animais domésticos; II - Sejam considerados incapazes; III - Desenvolvam atividade remunerada de natureza similar ou ligada, direta ou indiretamente, com os serviços previstos nesta Lei; IV - Cobrem ou recebam vantagens pessoais sobre os serviços oferecidos gratuitamente pela municipalidade previstos nesta Lei; V - Utilizem do serviço oferecido para atender animais residentes fora do Município de Diamantina/MG; VI - Prestem informações falsas, na forma desta Lei. § 1 °. Serão impedidos de participar do PMC, as entidades de proteção animal e os protetores independentes
que não renovarem o cadastro junto à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, quando passados 12 (doze) meses da inscrição inicial. § 2 °. Serão impedidos de participar do PMC, terceiros que acionem o serviço para atender cão ou gato que possuem tutor/protetor, exceto nos casos de animais residentes em comunidades rurais, cujo tutor/protetor não disponha de condições próprias para encaminhamento destes para a castração ou identificação junto ao Centro Municipal de Castração. Seção III Das Sanções Administrativas Art. 29 - Após os prazos estipulados no art. 16 desta Lei, os tutores/protetores de cão e gato não microchipados estarão sujeitos a: I - Intimação, emitida por agente fiscalizador, para que proceda ao registro de todos os caninos e felinos de sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias; II - Decorrido o prazo mencionado no inciso anterior, haverá a incidência de multa no percentual relativo à 0, UFM (Unidade Fiscal do Município) vigente, por animal não registrado; III - Em caso de reincidência, o valor da multa passará a ser de 1 UFM por animal não registrado. Art. 30 - É vedado abandonar animais nas áreas internas e externas do Centro Municipal de Castração, ficando o infrator sujeito à multa de 10 (dez) UFM , além das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Art. 31 - Aqueles que comercializarem animais sem a identificação por microchips estarão sujeitos à multa no valor relativo à 5 (cinco) UFM. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se
AUTORIZO a realização dos procedimentos anestésicos e cirúrgicos necessários ao: Nome do animal: ....................................................................... Espécie: ...................................... Raça: .......................................... Sexo: ............... Idade: ............... Pelagem: .............................. Outras informações: ...................................................................................................................... ....................................................................................................................................................... ................ ....................................................................................................................................... Procedimentos a serem realizados pelo(a) Médico(a) Veterinário(a): .................................................................................................................................... - CRMV-MG n°............................... Identificação do responsável pelo animal : Nome: ............................................................. .............................................................................................. .........................................................RG:...................................... CPF/CNPJ:.................................................................. endereço: ....................................................................................................................................., telefone: ( ) ..........................................., e-mail: ................................................................................... ( ) Animal realizou exames de risco cirúrgico ( ) Animal NÃO realizou exames de risco cirúrgico DECLARO que fui esclarecido, como tutor/responsável pelo animal, acerca dos possíveis riscos inerentes, durante ou após a realização da após a realização do(s) procedimento(s) proposto(s), estando o referido profissional isento de quaisquer responsabilidades decorrentes de tais riscos, bem como dos cuidados necessários a serem dispensados ao animal após a realização do procedimento. Declaro, ainda, estar ciente de que na ausência de informação segura de minha parte com relação à prenhez ou de sinais explícitos de tal estado, responsabilizo-me e autorizo a castração, especialmente diante das consequências desfavoráveis ou fatais da anestesia para os fetos. Diamantina/MG, _____de ___________________ de ________.
Assinatura do tutor/responsável pelo animal
Rua da Glória, 394 - Centro – Diamantina-MG CEP 39.100-000 – Minas Gerais. Telefone: (38) 3531-9220 – e-mail: governo@diamantina.mg.gov.br
● Ao receber seu animal, deixe-o em local tranquilo e limpo, fornecendo água e alimentação adequada. Ele poderá miar de forma diferente do habitual. ● Os animais castrados recebem no dia da cirurgia antibiótico, anti-inflamatório e analgésico. ● Os cuidados do pós-operatório são de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo animal, que deve fornecer ao animal os medicamentos que lhe forem entregues ou prescritos. ● Alguns animais deverão usar um colar Elisabetano adquirido pelo proprietário, desde o momento após a cirurgia até a retirada dos pontos. Assim evita-se que o gato lamba o local e tire/arrebente os pontos. Este colar só poderá ser retirado com autorização do Médico Veterinário. Parabéns por sua decisão! Optar pela esterilização do seu animal é uma demonstração de responsabilidade e respeito à vida dos animais. Curativo Local : ⮚ Lavar a incisão com solução fisiológica (guardar na geladeira após aberto); ⮚ Passar no local da incisão um produto antisséptico; OBS.: não utilizar produtos não recomendados para curativo; ⮚ Realizar o curativo sempre que necessário e tomar cuidado para que neste momento o animal não possa mordê-lo. ⮚ Cobrir os pontos com gaze ou esparadrapo, quando necessário. Retirada Dos Pontos ⮚ Deve ser realizada entre o 7 º e o 15 º dia, contados da data da cirurgia. ⮚ Cobrir os pontos com gaze ou esparadrapo quando necessários. ANEXO III - CANINOS
Rua da Glória, 394 - Centro – Diamantina-MG CEP 39.100-000 – Minas Gerais. Telefone: (38) 3531-9220 – e-mail: governo@diamantina.mg.gov.br
Certifico que o animal ............................................................................, da raça................................................ sexo..........................................., espécie..................................., de propriedade de ....................................................................................................................................... ......................................................................................................................................,portador(a) do R.G...................................................., CPF.........................................................................., residente e domiciliado ............................................................................................................... ...................... ................................................................................................................................. foi submetido à intervenção cirúrgica de castração. Diamantina/MG, ......... de ...................................... de 20................. ........................................................................................ Médico Veterinário – CRMV ......................................... ANEXO V
Rua da Glória, 394 - Centro – Diamantina-MG CEP 39.100-000 – Minas Gerais. Telefone: (38) 3531-9220 – e-mail: governo@diamantina.mg.gov.br
● Cuidar da saúde e bem-estar do seu animal, levando-o ao Médico Veterinário em casos de doenças e vacinas; ● Manter limpos os locais por onde seu animal anda; ● Nunca abandoná-los; ● Nunca doar filhotes ou animais adultos à criança, sem autorização dos pais; ● Só dar de presente um animal quando tiver certeza de que ele é desejado e que será bem cuidado; ● Evitar que a fêmea no cio fique solta na rua; ● Não deixar que seu cão dê uma voltinha fora de casa sem a sua presença; ● Sempre usar coleira e guia para passear com seu cão; ● Se possuir um cão feroz, cuide para que ele não ultrapasse os limites dos muros e portões; ● Se não puder se responsabilizar pelos filhotes gerados pelo seu animal, esterilize-o; ● Evitar que os latidos e miados de seu animal incomodem os vizinhos; ● Saber que um animal de estimação vive de 10 a 20 anos, antes de levá-lo para casa.