Baixe Prof. José Carvalho - Dia 16.04.13 - Princ.Subsid.-Parcerias e outras Notas de aula em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity!
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
FOMENTO. PARCERIAS COM SETOR
PRIVADO.
Prof. José dos Santos
Carvalho Filho
INTRODUÇÃO
DESAGREGAÇÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS
- ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
SERVIÇOS ECONÔMICOS E NÃO ECONÔMICOS (SOCIAIS)
• DISTINÇÃO
• CARACTERÍSTICAS
• SERVIÇOS ESSENCIAIS
DESESTATIZAÇÃO
- SENTIDO
- PRIVATIZAÇÃO
- REGIME JURÍDICO: Lei nº 9.491/
META BÁSICA DESESTATIZAÇÃO
- Art. 1º O Programa Nacional de Desestatização – PND tem como objetivos fundamentais:
- I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
- ....................................
- III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
- ...................................
- V - permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;
PARCERIAS
• NOÇÃO
• CARACTERÍSTICA BÁSICA
• SENTIDOS
- A) Parcerias reais
- B) Parcerias jurídico-normativas
- CATEGORIAS
- A) Econômicas
- B) Sociais
SERVIÇOS PÚBLICOS ECONÔMICOS
- CONCESSÕES E PERMISSÕES
- CONCESSÕES SIMPLES (Lei 8.987/95)
- CONCESSÕES ESPECIAIS (PPPs):
- Lei 11.079/
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
- Const. Federal: art. 241
- Lei nº 11.107/
- Objetivo: gestão associada
- “Art. 1o^ Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.”
SERVIÇOS SOCIAIS
• PRESSUPOSTOS:
- Não econômicos
- Sem fins lucrativos
- Cooperação mútua
- Interesse público (demanda social)
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPS)
- Lei 9.790/
- “Art. 1o^ Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.”
OSCIPS – OBJETIVOS (I)
I - promoção da assistência social;
- II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
- III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
- IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
- V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
- VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
ASPECTOS SIMILARES
- Objetivos sociais (não econômicos))
- Fisionomia não empresarial
- Ausência de fins lucrativos
- Ajustes formais de parceria
- Obtenção de recursos públicos
- Controle do Tribunal de Contas
- Atuação do MP e da AGU
ASPECTOS DIFERENCIAIS
- OS – Conselho de Administração com
participação de órgãos públicos
- OS: Contratos de Gestão
- OSCIPs: Termos de Parceria