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Prof. José Carvalho - Dia 16.04.13 - Princ.Subsid.-Parcerias, Notas de aula de Direito Administrativo

Aula sobre parcerias público provadas

Tipologia: Notas de aula

2025

Compartilhado em 29/05/2025

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PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
FOMENTO. PARCERIAS COM SETOR
PRIVADO.
Prof. José dos Santos
Carvalho Filho
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PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.

FOMENTO. PARCERIAS COM SETOR

PRIVADO.

Prof. José dos Santos

Carvalho Filho

INTRODUÇÃO

    • FEDERAÇÃO
    • FATORES DE AGREGAÇÃO E

DESAGREGAÇÃO

    • COMPETÊNCIAS

SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS

    • DEMARCAÇÃO
    • ESTADO EXECUTOR
    • ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
    • REGIME JURÍDICO

SERVIÇOS ECONÔMICOS E NÃO ECONÔMICOS (SOCIAIS)

• DISTINÇÃO

• CARACTERÍSTICAS

• SERVIÇOS ESSENCIAIS

DESESTATIZAÇÃO

  • SENTIDO
  • PRIVATIZAÇÃO
  • REGIME JURÍDICO: Lei nº 9.491/

META BÁSICA DESESTATIZAÇÃO

  • Art. 1º O Programa Nacional de Desestatização – PND tem como objetivos fundamentais:
  • I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
  • ....................................
  • III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
  • ...................................
  • V - permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;

PARCERIAS

• NOÇÃO

• CARACTERÍSTICA BÁSICA

• SENTIDOS

  • A) Parcerias reais
  • B) Parcerias jurídico-normativas
  • CATEGORIAS
  • A) Econômicas
  • B) Sociais

SERVIÇOS PÚBLICOS ECONÔMICOS

  • CONCESSÕES E PERMISSÕES
  • CONCESSÕES SIMPLES (Lei 8.987/95)
  • CONCESSÕES ESPECIAIS (PPPs):
  • Lei 11.079/

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

  • Const. Federal: art. 241
  • Lei nº 11.107/
  • Objetivo: gestão associada
  • “Art. 1o^ Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.”

SERVIÇOS SOCIAIS

• PRESSUPOSTOS:

  • Não econômicos
  • Sem fins lucrativos
  • Cooperação mútua
  • Interesse público (demanda social)

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPS)

  • Lei 9.790/
  • “Art. 1o^ Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.”

OSCIPS – OBJETIVOS (I)

I - promoção da assistência social;

  • II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  • III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
  • IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
  • V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
  • VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

ASPECTOS SIMILARES

  • Objetivos sociais (não econômicos))
  • Fisionomia não empresarial
  • Ausência de fins lucrativos
  • Ajustes formais de parceria
  • Obtenção de recursos públicos
  • Controle do Tribunal de Contas
  • Atuação do MP e da AGU

ASPECTOS DIFERENCIAIS

    1. OS – Conselho de Administração com

participação de órgãos públicos

    1. OS: Contratos de Gestão
  • OSCIPs: Termos de Parceria