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Um relatório judicial sobre um processo criminal em andamento na justiça especial criminal de jacarezinho, pr. O caso envolve uma acusação de ameaça contra gino cezar bergamini, acusado de ameaçar de morte joão batista calderon por causa de uma dívida de r$ 1.500,00. No entanto, a procuradoria-geral de justiça questiona a natureza do crime, argumentando que o suposto infrator teria exercido arbitrariamente suas razões, e não ameaçado, pois havia uma pretensão legítima em cobrar a dívida. A disputa envolve a decadência do direito, que pode resultar na arquivamento dos autos se a parte interessada não prestou queixa-crime dentro de seis meses. O documento inclui relatos de testemunhas e citações de leis e decisões judiciais.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
Compartilhado em 07/11/2022
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Assessoria Criminal PROTOCOLO MP/PR Nº 10683/ AUTOS DE TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 0003264-16.2014.8.16. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - FORO REGIONAL DE JACAREZINHO NOTICIADO: GINO CEZAR BERGAMINI OBJETO: ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EMENTA: EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. DECADÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EXCELENTÍSSIMA SENHORA SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS:
1. RELATÓRIO As presentes peças de informação, extraídas dos autos de TCIP nº 0003264-16.2014.8.16.0098, em trâmite perante o Juizado Especial Criminal De Jacarezinho, apuram a prática, em tese, do delito previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça) , supostamente ocorrido em 26.04.2014, no Município de Jacarezinho, PR, tendo como suposto infrator Gino Cezar Bergamini. Extrai-se do boletim de ocorrência de fls. 04 que o noticiado, Gino Cezar Bergamini, teria ameaçado de morte João Batista Calderon em razão de uma dívida não paga na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No transcorrer do procedimento previsto na Lei 9.099/95, sobreveio a promoção ministerial de 31, elaborada pelo Promotor de Justiça Paulo José Gallotti
Assessoria Criminal Bonavides, dando ênfase de que os autos tratam, na verdade, do delito capitulado no art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões) e que os autos devem ser arquivados em face da decadência do direito, nos seguintes termos: ”tendo em vista que se trata de crime formal de ação penal privada e, considerando ainda, que transcorreu lapso temporal superior a seis meses sem que a parte interessada prestasse a devida queixa-crime, temos que exsurgiu a chamada decadência do direito, pelo que há de ser declarado o arquivamento dos presentes autos, uma vez que está ausente uma condição de procedibilidade”. Exercendo controle jurisdicional de 1º grau, a Juíza de Direito Joana Tonetti Biazus proferiu a decisão de fls. 32, discordando da promoção ministerial de arquivamento, ao argumento essencial de que, diversamente, se trata do delito previsto no art. 147 do CP (ameaça), pois o infrator teria ameaçado de morte a vítima motivado pela existência de uma dívida referente a um cheque sustado. Nesses termos, determinou o encaminhamento dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, aos fins do disposto no art. 28 do CPP. Eis o relatório do autuado.
2. FUNDAMENTAÇÃO O objeto de análise e valoração aos presentes autos, por parte desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, direciona-se à operação de ratificação ou discordância quanto ao conteúdo do pronunciamento ministerial de fls. 31, que promoveu o arquivamento dos autos de TCIP em referência, em relação ao suposto infrator Gino Cezar Bergamini, por reconhecimento da ocorrência da decadência. Em análise aos elementos de convicção até então amealhado aos autos, em especial o conteúdo dos boletins de ocorrência e das declarações de fls. 24 e 25
Assessoria Criminal com a história. Logo após Gino sair de sua casa, sentiu-se na obrigação de contar a João Batista sobre as ameaças de morte feitas a este. A “ameaça” sofrida pela vítima foi o meio de execução de que se valeu o noticiado para satisfazer sua pretensão e assim corroborar no delito de exercício arbitrário das próprias razões. CEZAR ROBERTO BITENCOURT^1 assevera que: A conduta incriminada consiste em fazer justiça com as próprias mãos, ou seja, valer-se de qualquer meio de execução (violência física, ameaça , fraude, recursos não violentos, subterfúgios etc.) tendente à satisfação de uma pretensão (legítima ou ilegítima), suscetível de apreciação pela autoridade judiciária. À despeito da referência à violência contida no parágrafo único, ao definir a natureza da ação penal, não é elemento constitutivo do crime, que pode ser praticado por qualquer meio, inclusive por fraude, tratando-se, portanto, de crime de forma livre. (destacamos) ROGÉRIO GRECO profere o seguinte escólio sobre o tema: Tratando-se de um delito de forma livre, o agente poderá valer-se de diversos meios para satisfazer sua pretensão, podendo usar violência, ameaça, fraude etc. O importante é que ele mesmo faça a sua própria justiça, não chamando o Estado para intervir na questão. (destacamos) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que: Aquele que profere ameaças contra a pessoa a qual entende ser devedora de valores trabalhistas comete o crime de exercício arbitrário das próprias razões, ainda que ilegítima a cobrança, uma vez evidenciado que o autor da conduta acreditava na sua legitimidade (^1) In Código Penal Comentado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 1522.
Assessoria Criminal (TJSC, AC 2012.067396-5, Rel. Des. CarlosAlberto Civinski, j. 21.05.2013). (destacamos) Assim, verifica-se que o elemento subjetivo da ação é o dolo constituído pela vontade livre e consciente de fazer justiça pelas próprias mãos, com o fim de satisfazer sua pretensão. No caso dos autos, consta no Boletim de Ocorrência, às fls. 04, que o noticiado pretendia receber o cheque na quantia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A vítima, por sua vez, tinha conhecimento de que a ameaça utilizada pelo noticiado era em decorrência da dívida, mais precisamente, por causa do cheque sustado. A ação penal deste delito, em não havendo a prática de violência, é de iniciativa privada, conforme preconiza o art. 345, parágrafo único, do Código Penal, in verbis : Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Assim, o início da ação penal dá-se com a queixa-crime em Juízo. Caso não haja o oferecimento desta peça processual, a extinção da punibilidade é medida que se impõe em face da ocorrência da decadência^2. (^2) A rt. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição , decadência ou perempção; Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Assessoria Criminal Procurador de Justiça